Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (evento 30) contra o acórdão (evento 17) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por I. M. D. M., para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a certidão de trânsito em julgado parcial da condenação referente à GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013, tampouco os dispositivos legais, precedentes e fundamentos invocados pela União em defesa da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios opostos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 

A embargante não logrou êxito em demonstrar os alegados vícios, sendo forçoso reconhecer seu inconformismo com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria.   

O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 

Do acórdão, In verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO PROVIDO.

1- A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS reconhecida em ação coletiva. 

2- O prazo prescricional da execução individual somente se inicia com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, após o esgotamento de todas as possibilidades recursais.

3- Tendo a liquidação individual sido ajuizada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado definitivo do título executivo, não se configura a prescrição da pretensão executória.

4- Agravo de instrumento interposto por I. M. D. M. provido.

 

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 

Válido destacar, por derradeiro e a título de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presente qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se constata na situação vertente.  

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1) Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado.

2) Analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).

3) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4) Embargos declaratórios opostos pela UNIÃO improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004555-69.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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