Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006770-18.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. S. D. S. contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o ora agravante não comprovou que o aludido montante encontra-se inserido em uma das hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC.

Como razões recursais, o agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que não se afigura razoável exigir que a Defensoria Pública, que atua na qualidade de curadora especial do executado, apresente comprovação sobre a natureza dos valores penhorados. Argumenta que não é franqueado às Defensorias o acesso a dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição. Sustenta, outrossim, que, em virtude de atuar em favor de executado que não foi pessoalmente localizado para se defender no processo, tampouco teria a Defensoria Pública acesso aos documentos que eventualmente estão de posse da pessoa processualmente curatelada.

A decisão do evento 4.1 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, haja vista, notadamente, que o devedor limitou-se a alegar a impenhorabilidade, sem se preocupar em trazer provas mínimas de suas alegações.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006770-18.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC, tendo em vista, ainda, o ônus da prova previsto no art. 854, §3º, I, do mesmo Diploma.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que não se rejeita a possibilidade de que a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do réu revel, exerça a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.

Também não se desconhece – e, no ponto, possui razão o agravante ao alegar – a dificuldade que a Defensoria Pública possui para, em contato com as instituições financeiras, obter informações protegidas por sigilo bancário, referentes à natureza dos depósitos do curatelado.

No entanto, não se pode partir da presunção de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contrariando o estipulado no art. 854, §3º, I, do CPC, pelo simples fato de que a Defensoria assim o alegou, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido. O exercício da defesa do executado pela curadoria especial, ainda que amplo, fica limitado pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado, que, ao ter a sua conta objeto de contrição, tem ciência imediata a respeito.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.

2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.

3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.

4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.

7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.

8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.

9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.

10. Recurso especial não provido.

(REsp 2.156.012/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024)

Correta, portanto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido desbloqueio da quantia constrita, visto que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar que o aludido montante encontra-se inserido em uma das hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por W. S. D. S..



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Agravo de Instrumento Nº 5006770-18.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o ora agravante não comprovou que o aludido montante encontra-se inserido em uma das hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC.

2. Não se rejeita a possibilidade de que a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do réu revel, exerça a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. Também não se desconhece – e, no ponto, possui razão o agravante ao alegar – a dificuldade que a Defensoria Pública possui para, em contato com as instituições financeiras, obter informações protegidas por sigilo bancário, referentes à natureza dos depósitos do curatelado.

3. No entanto, não se pode partir da presunção de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, contrariando o estipulado no art. 854, §3º, I, do CPC, pelo simples fato de que a Defensoria assim o alegou, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido. O exercício da defesa do executado pela curadoria especial, ainda que amplo, fica limitado pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado, que, ao ter a sua conta objeto de contrição, tem ciência imediata a respeito. Nessa senda: STJ, REsp 2.156.012/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024.

4. Agravo de instrumento interposto por W. S. D. S. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por W. S. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006770-18.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR W. S. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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