Agravo de Instrumento Nº 5006770-18.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. S. D. S. contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o ora agravante não comprovou que o aludido montante encontra-se inserido em uma das hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC.
Como razões recursais, o agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que não se afigura razoável exigir que a Defensoria Pública, que atua na qualidade de curadora especial do executado, apresente comprovação sobre a natureza dos valores penhorados. Argumenta que não é franqueado às Defensorias o acesso a dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição. Sustenta, outrossim, que, em virtude de atuar em favor de executado que não foi pessoalmente localizado para se defender no processo, tampouco teria a Defensoria Pública acesso aos documentos que eventualmente estão de posse da pessoa processualmente curatelada.
A decisão do evento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, haja vista, notadamente, que o devedor limitou-se a alegar a impenhorabilidade, sem se preocupar em trazer provas mínimas de suas alegações.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 17:22:00