Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024592-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a autorizar a ‘transferência à autora da cota-parte da pensão militar deixada por Oswaldo Mattos Generoso, anteriormente percebida por Nirian Mattos Generoso, atingindo-se o montante de 100%’.

A Apelante sustenta, como matéria prejudicial, a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que não seria possível a transmissão de cota da pensão.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 49).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024592-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão, OSWALDO MATTOS GENEROSO, foi reformado por incapacidade física definitiva, conforme Portaria DIP/FEB 415/78, cujos proventos seriam calculados com base na graduação de Cabo (evento 01).

Contudo, a pensão militar deferida foi concedida no posto de Segundo-Sargento. Assim, a Portaria S4 DIP 81/83 cancelou o Título de Pensão Militar 609/80 e alterou a Portaria DIP/FEB 415/78, de forma a determinar que a reforma se deu na graduação de Cabo e com soldo de Terceiro-Sargento, nos termos do art. 1º da Lei 2.579/55 c/c art. 10 do Decreto-Lei 8.795/46 (evento 01).

Posteriormente, em 1994 e com base no art. 1º da Lei 8.717/93, o militar passou a perceber proventos de Segundo-Tenente (evento 01).

O instituidor da pensão faleceu em 28/11/98, tendo a pensão militar sido deferida à viúva, CONCEIÇÃO ALVES MATTOS (evento 01).

Essa pensionista, por sua vez, faleceu em 20/09/99, razão pela qual as filhas, NIRIAN ALVES MATTOS GENEROSO e M. A. M. G. D. D. O., se habilitaram para a reversão da pensão deixada, requerimento esse que foi acolhido em sede administrativa (evento 01).

Ante o falecimento de NIRIAN ALVES MATTOS GENEROSO, em 20/12/22, a ora Apelada requereu a transferência da quota-parte recebida pela irmã, o que foi indeferido, fato esse que culminou no ajuizamento da presente demanda.

Ultrapassados esses esclarecimentos, inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, pois a demanda se relaciona com a possibilidade, ou não, de transferência de quota-parte.

Assim, considerando-se que o falecimento da irmã da Apelada ocorreu apenas em 20/12/22, não se verifica a ocorrência de prescrição.

Nesse contexto, destaque-se que não se desconhece o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser suscitada em qualquer instância ou grau de jurisdição.

Contudo, também merece destaque o fato de que a tese referente à prejudicial somente foi alegada em sede de Apelação, sendo certo que poderia e deveria ter sido arguida desde a análise em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a opção pelas vantagens financeiras da ‘Pensão Especial’ transmuda a natureza do benefício de previdenciário (militar) para assistencial (ex-combatente).

Na hipótese vertente, o instituidor era militar reformado com base na Lei 2.579/55, o que lhe conferia o status de militar inativo, de forma que a sua posterior pensão se submete à Lei 3.765/60.

A ‘Pensão Especial’, prevista na Lei 8.059/90, tem natureza assistencial e é voltada para aqueles que não possuem outros meios de subsistência ou para civis que serviram na guerra. Já a pensão militar é um benefício de natureza previdenciária, custeado por contribuições do próprio militar, sendo regida pela Lei 3.765/60.

Ao optar pela ‘Pensão Especial’ do art. 30 da Lei 4.242/63, o militar reformado buscava unicamente uma melhoria nos proventos, que passavam a corresponder ao soldo de Terceiro-Sargento. Essa opção possui caráter eminentemente financeiro, não implicando em renúncia à condição funcional de militar reformado.

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE QUE FALECEU COMO MILITAR REFORMADO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. MILITAR. REVERSÃO PARA A FILHA. POSSIBILIDADE. SER SOLTEIRA E MENOR DE 21 ANOS. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. LEI N° 3.765/60 (REDAÇÃO ORIGINAL). ATRASADOS. TERMO INICIAL. ÓBITO DA VIÚVA.

- Em que pese o instituidor seja ex-integrante da FEB que combateu durante a Segunda Guerra Mundial, o contexto fático-probatório demonstra que era militar reformado e faleceu contribuindo para a pensão militar, a qual foi concedida à viúva, cujo óbito deu ensejo ao pedido de reversão da pensão em favor da autora, na qualidade de filha. A Administração castrense aplicou ao caso a Lei n° 8.059/90 e indeferiu o pedido por não terem sido satisfeitos os requisitos do art. 5°, III, e a sentença aplicou a Lei n° 3.765/60 (redação original), julgando o pedido procedente, para condenar a ré a implantar a pensão militar e a pagar os atrasados desde o falecimento da pensionista (mãe da autora). 

- O militar foi reformado com amparo nas Leis n°s 2.579/1955 (art. 2°), 288/1948, 5.774/1971 (art. 155) e 5.787/1972, com proventos calculados na base do soldo da graduação de Cabo. Posteriormente, foi beneficiado pelo art. 81 da Lei nº 8.237/1991, com as alterações feitas pela Lei n° 8.717/1993, razão pela qual faleceu recebendo seus proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente. 

- À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, na redação original, em vigor na data do óbito do militar (19/08/1999). De acordo com o art. 7°, II, da Lei n° 3.765/60, a filha de qualquer condição tem direito à pensão militar, independentemente de seu estado civil e idade na data do óbito do instituidor. A teor do art. 9°, § 3°, da Lei n° 3.765/60, havendo filhos da viúva com o militar, metade da pensão será dividida entre os filhos e a outra metade será concedida à viúva, adicionando-se ao quinhão da viúva as cotas-partes de seus filhos. Assim, somente a partir do óbito da viúva é que os filhos podem requerer a reversão da pensão, conforme se extrai também do art. 24 da lei de regência.

- Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 27/05/26)

Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo (evento 35):

‘A legislação de regência para as pensões militares é a Lei nº 3.765/1960. O art. 24 desta lei dispõe claramente que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem. Esta regra visa a manter a integridade do amparo financeiro destinado àquele grupo de dependentes.

Não são necessárias maiores ilações no que diz respeito ao direito à reversão postulada, já que a autora, sendo beneficiária de pensão juntamente com sua irmã, faz jus à percepção de sua quota-parte, com o seu falecimento.

A tese da União Federal, baseada na Lei nº 8.059/1990, não se aplica à hipótese. A referida lei regula a pensão especial devida aos ex-combatentes que não eram militares de carreira ou reformados, possuindo natureza assistencial e restritiva. No caso em tela, o instituidor era militar reformado por invalidez, mantendo o vínculo com as Forças Armadas na condição de inativo, o que atrai a aplicação do regime jurídico dos militares. O fato de o instituidor ter sido ex-combatente é o motivo de sua reforma com proventos de grau superior, mas não altera sua natureza de militar.

Ficou provado nos autos, por meio dos assentamentos militares e títulos de pensão, que o instituidor, Sr. Oswaldo Mattos Generoso, era militar reformado por invalidez. Embora tenha sido ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), sua situação jurídica não era a de um ex-combatente civil beneficiário de pensão assistencial, mas a de um militar do Exército Brasileiro reformado com base na Lei nº 2.579/1955 e no Decreto-Lei nº 8.795/1946.’

No caso, é incontroverso que a Apelada recebia a pensão militar juntamente com sua irmã. Assim, o seu direito já foi reconhecido em sede administrativa.

Logo, a questão não demanda maiores dilações, eis que, ante o falecimento da irmã e nos termos do art. 24 da Lei 3.765/60, é cabível a transferência da quota-parte.

Tampouco se verifica incidência nas vedações estabelecidas pelo art. 29 da Lei 3.765/60, eis que é possível a cumulação com outro benefício previdenciário.

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, a título de honorários recursais.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024592-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE QUE FALECEU COMO MILITAR REFORMADO. NATUREZA DO BENEFÍCIO QUE PERMANECE INALTERADA. TRANSFERÊNCIA DA QUOTA-PARTE. POSSIBILIDADE.

1. O instituidor da pensão era militar reformado, de forma que o posterior benefício se submete à Lei 3.765/60.

2. Ao optar pela ‘Pensão Especial’, o militar reformado buscava unicamente uma melhoria nos proventos. Essa opção possui caráter eminentemente financeiro, não implicando em renúncia à condição funcional de militar reformado.

3. A opção pelas vantagens financeiras da ‘Pensão Especial’ não transmuda a natureza do benefício de previdenciário (militar) para assistencial (ex-combatente).

4. No caso, é incontroverso que a Apelada recebia a pensão militar juntamente com sua irmã. Assim, o seu direito já foi reconhecido em sede administrativa.

5. Ante o falecimento da irmã e nos termos do art. 24 da Lei 3.765/60, é cabível a transferência da quota-parte.

6. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO as quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024592-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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