Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (ré) contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por V. A. C. (autora), julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para: (i) reconhecer em favor da parte autora o direito à pensão temporária por morte, na condição de filha inválida de servidor público, com fundamento no artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) condenar a ré ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos referentes às parcelas vencidas desde 02/05/2024, até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos.

Nas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que a sentença, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela em seu dispositivo, violou o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de vantagens a servidor público em sede de tutela provisória, em conformidade com o artigo 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, ressaltando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2018, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 2024, isto é, após o decurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do benefício vindicado.

No mérito propriamente dito, a apelante afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte a filho maior de idade, especialmente quanto à necessária demonstração de que a invalidez da postulante se verificava anteriormente à data em que completou 21 anos de idade e ao óbito do instituidor do benefício.

Ressalta que o artigo 217, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 é claro ao estabelecer que, se não for inválido ao tempo do óbito do servidor, ao atingir 21 anos de idade cessa o direito à pensão; isto é, não constatada a invalidez na data do óbito, uma vez completados 21 anos, o filho do servidor deixa de fazer jus ao benefício.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Em contrarrazões, a apelada defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

Caso em exame

O recurso de apelação interposto pela União visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer em favor da autora, na qualidade de filha maior de 21 anos e inválida, o direito à pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.112/1990 (lei vigente à época do óbito).  

A apelante argui a nulidade do dispositivo da sentença, na parte em que concedeu tutela antecipada, por violação à regra estabelecida no artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, bem como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.112/1990 para a obtenção do benefício de pensão por morte de servidor público, notadamente quanto à demonstração da dependência econômica e da condição de invalidez anterior ao alcance da idade de 21 anos.

Concessão de tutela antecipada no dispositivo da sentença

O artigo 1.059 do Código de Processo Civil prevê que, em relação ao pedido de tutela provisória contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. Esse dispositivo legal, por sua vez, determina que não será cabível medida liminar contra o Poder Público sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

O § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece a vedação à concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento, a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza.

Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob o fundamento de que “a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela”.

Ademais, no caso em particular, a pretensão autoral não envolve equiparação de vencimentos ou proventos, tampouco aumento ou extensão de vantagens. O pedido formulado na petição inicial é direcionado ao reconhecimento judicial de direito a benefício de pensão por morte, nos termos da legislação de regência, uma vez preenchidos os requisitos legalmente exigidos.

Portanto, inexiste, in casu, a apontada ilegalidade.

Prescrição

O instituidor da pensão, titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, faleceu em 06/06/2013. A presente ação judicial, na qual se busca o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, foi ajuizada em 13/09/2024.

No precedente de repercussão geral referente ao Tema 313, o Supremo Tribunal Federal declarou a inexistência de prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, ressaltando que o direito à previdência social (fundo de direito) constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo (cf. AgInt no REsp 2.006.429, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 12/12/2022; AgInt no AREsp 2.138.620, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 28/11/2022).

Além disso, consoante o entendimento traduzido na Súmula nº 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas a prestação vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, impende rejeitar a arguição de prescrição.

Análise do mérito propriamente dito

Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.112/1990 (redação vigência à época do óbito do instituidor), são beneficiários de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

Consoante preconiza a Súmula 340/STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

De acordo com o entendimento jurisprudencial estabilizado na Súmula 663/STJ: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”.

Relativamente aos precedentes que inspiraram a mencionada Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça, é citado o julgamento do AgRg no Ag 1.427.186 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), no qual ficou consignado que, “em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício”; sendo que “a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de sua concessão ex gratia”.

Outro precedente referenciado é o AgInt no AREsp 1.943.659 (Rel. Ministro Francisco Falcão), no qual foi decidido que “a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte de filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos”.

Por fim, no AREsp 1.925.264 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), assentou-se que, na linha da jurisprudência da Corte Superior, “O art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012, época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do filho. Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito".

Ao examinar o caso, o juízo a quo destacou que a pretensão autoral funda-se na condição de filha inválida de servidor público federal falecido, razão pela qual os requisitos legais a serem analisados são: (a) o óbito do servidor instituidor; (b) a condição de filha; (c) a invalidez da postulante; e (d) a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor.

Ressaltou ser incontroverso nos autos que o instituidor da pensão, genitor da postulante e servidor público federal, faleceu em 06/06/2013.

Anotou-se, ainda, que, conforme as provas coligidas aos autos, a parte autora é portadora de transtorno de personalidade borderline (CID F60.3), com episódios depressivos graves (CID F31.4) desde a infância, apresentando piora progressiva na adolescência e na vida adulta; que está em tratamento psiquiátrico contínuo desde 2012; e que um laudo médico de 2009 já atestava incapacidade para atividades laborais.

No ponto, sublinha que o médico Dr. Walter da Silva Santa Rosa (CRM 52-48441-8), que acompanha a autora em tratamento psiquiátrico desde junho de 2012, elaborou laudo datado de 08/04/2024 (Ev. 1, Laudo 13) no qual descreve, com riqueza de detalhes, a história clínica da autora: sintomas negativos desde a infância; automutilação desde os 25 anos (por volta de 2001); internação com ideação suicida em 2008; agravamento em 2009; primeira consulta psiquiátrica em 2010; início do tratamento regular desde 2012; tentativa de suicídio por overdose em 2014 (após o óbito do pai) e nova tentativa em 2017. O laudo atesta que, em razão desses comportamentos, "não conseguiu engajamento em atividades sociais ou laborativas ou mesmo sucesso em relacionamentos interpessoais e afetivos", e que "não apresenta condições para o exercício de atividades laborativas, não podendo prover os meios de subsistência. Não há previsão de alta. Suas patologias são crônicas, incuráveis e irreversíveis."

 No mais, a sentença faz alusão às conclusões do perito nomeado pelo juízo, médico especialista em Psiquiatria e Medicina Legal, o qual realizou exame psíquico da autora e analisou o histórico documental (laudo, ev. 69), nestes termos:

"Os elementos clínicos e históricos demonstram que a incapacidade possui evolução prolongada, sendo indicado em laudo médico emitido nesta data que seu início remonta ao ano de 2009."

"A autora era inválida antes de completar 21 anos e antes do óbito do pai, nos termos da Lei nº 8.112/90?"

"Sim. Os laudos e o histórico clínico demonstram que a autora apresentou incapacidade funcional plenamente instalada ao menos desde 2009, portanto anterior ao falecimento do pai (2013) e anterior aos 21 anos.

(...)

"Desde quando se verifica a presença da incapacidade, considerando seu histórico médico e psiquiátrico?"

"A incapacidade está presente desde 2009, conforme laudo médico da época, e os sintomas incapacitantes surgiram ainda antes, com evolução desde a adolescência."

Com base nisso, a sentença consignou que: “Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte na condição de filha inválida: (a) óbito do servidor instituidor em 06/07/2013; (b) filiação comprovada; (c) invalidez total e permanente para atividades laborativas (F60.3 + F31.4), de natureza crônica, incurável e refratária ao tratamento; (d) preexistência da invalidez ao óbito, confirmada por laudo pericial judicial de forma inequívoca. A dependência econômica é presumida por lei para filhos inválidos, e não se exige prévia designação para esta categoria de beneficiários. O pedido é, portanto, procedente”.

Destarte, o juízo de origem reconheceu, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, que restou plenamente demonstrado que a autora ostentava a condição de inválida à época do falecimento de seu genitor, servidor público federal, satisfazendo, assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/1990.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, 'basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado' (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.839/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Conclusão

A sentença não merece reparos, uma vez que se encontra em conformidade com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça.

Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. SÚMULA 663/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto pela União visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer em favor da autora, na qualidade de filha maior de 21 anos e inválida, o direito à pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.112/1990 (lei vigente à época do óbito).

2. No presente recurso, são discutidas as seguintes questões: (i) examinar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão que envolve benefício de pensão; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória no dispositivo da sentença, que tem como objeto concessão de pensão por morte;  (iii) estabelecer se a condição de invalidez do filho deve estar caracterizada antes de este completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou apenas anteriormente à data do óbito do instituidor da pensão; e (iv) definir se a situação de dependência econômica é presumida em relação ao filho incapaz.

3. O artigo 1.059 do Código de Processo Civil determina que a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública observa as restrições previstas na Lei nº 8.437/1992, a qual remete às hipóteses de vedação de liminar no mandado de segurança. Embora o § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 proíba a concessão de liminar para reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade dessa restrição por entender que ela viola a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva e o poder geral de cautela.

4. No caso concreto, contudo, a vedação legal sequer incide, pois a pretensão deduzida não envolve equiparação remuneratória, aumento ou extensão de vantagens, mas apenas o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

5. O instituidor da pensão, servidor da Receita Federal, faleceu em 06/06/2013, e a ação presente voltada para reconhecimento do direito ao benefício de pensão foi ajuizada em 13/09/2024 2024. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, firmou entendimento de que não há prazo decadencial para a concessão de benefícios previdenciários, por se tratar de direito fundamental, insuscetível de ser afetado pelo decurso do tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou jurisprudência no sentido de que, inexistindo negativa expressa da Administração, não há prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Nesses casos, aplica-se a Súmula 85/STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

6. A concessão de pensão por morte ao filho inválido de servidor público federal rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340/STJ. À época, o artigo 217, II, a, da Lei nº 8.112/1990 assegurava o benefício ao filho inválido, independentemente da idade, enquanto perdurasse a invalidez.

7. A jurisprudência consolidada na Súmula 663/STJ estabelece que “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessária a comprovação de dependência econômica, a qual é presumida nesses casos, por se tratar de benefício decorrente do vínculo previdenciário e das contribuições do servidor. A Corte Superior também assentou que a Lei nº 8.112/1990 não exige que a invalidez tenha surgido antes da maioridade do filho, mas apenas que exista antes do óbito do servidor. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar restrição não prevista em lei, condicionando o direito à pensão ao fato de a invalidez ter sido constatada antes dos 21 anos de idade. Precedentes do STJ citados:  AgRg no Ag 1.427.186, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/09/2012; AgInt no AREsp 1.943.659, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 28/03/2022; AREsp 1.925.264, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16/08/2022.

9. O juízo de origem reconheceu, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, que restou plenamente demonstrado que a autora ostentava a condição de inválida à época do falecimento de seu genitor, servidor público federal, satisfazendo, assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/1990.

10. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941744v4 e do código CRC 97357f22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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