Apelação/Remessa Necessária Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (ré) contra sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por V. A. C. (autora), julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para: (i) reconhecer em favor da parte autora o direito à pensão temporária por morte, na condição de filha inválida de servidor público, com fundamento no artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) condenar a ré ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos referentes às parcelas vencidas desde 02/05/2024, até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos.
Nas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que a sentença, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela em seu dispositivo, violou o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de vantagens a servidor público em sede de tutela provisória, em conformidade com o artigo 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, ressaltando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2018, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 2024, isto é, após o decurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do benefício vindicado.
No mérito propriamente dito, a apelante afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte a filho maior de idade, especialmente quanto à necessária demonstração de que a invalidez da postulante se verificava anteriormente à data em que completou 21 anos de idade e ao óbito do instituidor do benefício.
Ressalta que o artigo 217, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 é claro ao estabelecer que, se não for inválido ao tempo do óbito do servidor, ao atingir 21 anos de idade cessa o direito à pensão; isto é, não constatada a invalidez na data do óbito, uma vez completados 21 anos, o filho do servidor deixa de fazer jus ao benefício.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a apelada defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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