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Apelação Cível Nº 5126882-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 25.05.2026, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ENTE DESPERSONALIZADO COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO FORMAL SANÁVEL. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 928.902 (TEMA 884). INCIDÊNCIA SOBRE IPTU. NÃO APLICAÇÃO À TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e extinguindo a execução fiscal.
2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, sendo indicado como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O juízo sentenciante entendeu que a ausência de indicação da CEF como representante do FAR configuraria ilegitimidade passiva, impedindo o prosseguimento da execução.
3. O recorrente sustenta a legitimidade passiva do FAR, a possibilidade de correção da CDA e a necessidade de prosseguimento da execução fiscal.
4. Em contrarrazões, a CEF defende que o FAR não poderia figurar isoladamente no polo passivo e que não seria possível a emenda da CDA por implicar modificação do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do STJ. Sustenta ainda a inexigibilidade do IPTU incidente sobre os imóveis vinculados ao FAR, em razão da imunidade tributária recíproca.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ente despersonalizado, pode figurar no polo passivo da execução fiscal por meio de sua representante legal; (ii) saber se é possível a correção da Certidão de Dívida Ativa para adequação da representação processual, sem violação à Súmula 392 do STJ, bem como os efeitos da imunidade tributária recíproca sobre os créditos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora desprovido de personalidade jurídica, possui patrimônio próprio e capacidade para figurar em juízo por meio de sua representante legal, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001.
7. A indicação do FAR como devedor na CDA não configura inexistência de sujeito passivo, mas, no máximo, irregularidade quanto à representação processual, passível de correção.
8. A Súmula 392 do STJ não impede a correção de erro formal relativo à representação, vedando apenas a modificação do sujeito passivo, o que não ocorre na hipótese.
9. A extinção do processo sem oportunizar a correção da CDA viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC).
10. Nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e da tese firmada no RE nº 928.902 (Tema 884 do STF), os bens vinculados ao FAR estão protegidos pela imunidade tributária recíproca quanto aos impostos, afastando a cobrança de IPTU. A imunidade tributária recíproca, todavia, não se estende às taxas, razão pela qual permanece exigível a taxa de coleta de lixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastar a extinção da execução fiscal e determinar seu prosseguimento quanto à taxa de coleta de lixo, com a regularização da CDA.
Tese de julgamento: “O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora desprovido de personalidade jurídica, pode figurar no polo passivo da execução fiscal por meio de sua representante legal, sendo admissível a correção da CDA quanto à representação processual, sem violação à Súmula 392 do STJ. A imunidade tributária recíproca afasta a cobrança de IPTU sobre bens vinculados ao FAR, mas não se estende às taxas, como a de coleta de lixo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 4º, 6º e 317; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902 (Tema 884); STJ, REsp nº 660623/RS; TRF2, AC nº 5041047-25.2022.4.02.5101/RJ.
Em suas razões recursais (), a Caixa Econômica Federal - CEF sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta que a taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município seria inconstitucional por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, tratando-se de serviço prestado de forma geral e indistinta a toda a população. Além disso, defende que, nos termos da legislação civil e das normas que regem a alienação fiduciária, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas recai sobre o devedor fiduciante enquanto este detiver a posse direta do imóvel. Afirma que a cobrança em face da Caixa Econômica Federal, como representante do FAR, dependeria da prova de sua imissão na posse do bem, o que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a extinção da execução fiscal.
O Município de Araruama foi intimado para apresentar contrarrazões () e não se manifestou.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante ou ponto sobre o qual deveria ter decidido.
A controvérsia central nestes embargos reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente a natureza da taxa de coleta de lixo e a condição da posse para a responsabilização tributária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Sobre a taxa de coleta de lixo, a Constituição Federal estabelece, no artigo 145, inciso II, que a União, os Estados e os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O conceito de especificidade exige que o serviço seja destacado em unidades autônomas de intervenção, enquanto a divisibilidade pressupõe que o serviço possa ser fruído individualmente por cada contribuinte.
No caso examinado, a cobrança refere-se ao serviço de coleta, remoção e tratamento de lixo domiciliar. Esse serviço, pela sua natureza, permite a identificação do beneficiário - o proprietário ou possuidor do imóvel de onde o resíduo é retirado. Diferente da limpeza de logradouros públicos, que beneficia a coletividade de forma indistinta (caráter universal), a coleta domiciliar é prestada diretamente ao imóvel. Assim, a legislação municipal que institui tal taxa encontra suporte direto na regra constitucional, pois o serviço é mensurável e direcionado a unidades determinadas. O fato de o serviço também gerar um benefício indireto à saúde pública não retira sua característica de divisibilidade em relação ao imóvel atendido.
Quanto à responsabilidade tributária e a questão da posse, o Código Civil, em seu artigo 1.368-B, trata da propriedade fiduciária e define que o credor que se torna proprietário pleno do bem responde pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel a partir da data em que for imitido na posse direta. No entanto, é necessário distinguir a posição da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária comum da sua posição como gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Os bens que integram o FAR possuem uma finalidade social específica de habitação. O fundo é o proprietário desses imóveis. No Direito Civil, a propriedade é o vínculo jurídico mais completo entre uma pessoa (ou ente, como o fundo despersonalizado) e a coisa, gerando obrigações que acompanham o bem, conhecidas como obrigações propter rem. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto o registro constar em nome do fundo, este detém a responsabilidade tributária perante o Fisco Municipal.
A alegação de que a responsabilidade dependeria da posse direta, conforme mencionado no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, aplica-se à relação contratual entre o fiduciante e o fiduciário. Perante o Município, que exerce o poder de tributar, a sujeição passiva decorre da propriedade, da posse ou do domínio útil do bem. O artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar do imposto sobre a propriedade territorial urbana, e o princípio da capacidade contributiva, autorizam o ente tributante a buscar a satisfação do crédito daquele que figura no registro como titular do domínio. Se o FAR é o proprietário, ele é o contribuinte. Eventual direito de regresso contra o ocupante do imóvel por taxas não pagas é matéria a ser resolvida entre o fundo e os beneficiários do programa habitacional, não impedindo a execução fiscal movida pelo Município.
Portanto, não se verifica omissão ou vício que justifique a alteração do julgado. O acórdão abordou a legitimidade do FAR, sua representação pela Caixa Econômica Federal e a distinção entre impostos (abrangidos pela imunidade) e taxas (não abrangidas). A pretensão da embargante de rediscutir a validade da taxa de lixo ou de condicionar a responsabilidade à imissão na posse revela apenas descontentamento com o resultado do julgamento, o que deve ser buscado pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi corretamente reformada em parte para permitir o prosseguimento da execução quanto às taxas, mantendo-se a higidez jurídica da decisão colegiada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951483v9 e do código CRC 74a8ba87.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/07/2026, às 00:58:07