Apelação Cível Nº 5008384-58.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ECOSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS FERROSOS E NÃO FERROSOS LTDA. () em face da sentença () que denegou a segurança, nos seguintes termos:
Assim, considero que não há direito líquido certo a ser amparado por mandado de segurança, bem como ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que, recentemente, em 22/04/2026, foi editada a Lei nº 15.394/2026, que alterou a redação do art. 47 de Lei nº 11.196/2005, nos seguintes termos: (...)
Dessa forma, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, quanto à utilização dos créditos apurados a partir da vigência da Lei nº 15.394/2026.
DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.
Na sua apelação (), a impetrante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu "direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não cumulatividade (artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), relativamente às aquisições de recicláveis utilizados como insumos em seu processo produtivo, afastando-se a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005", nesses termos:
Diante de todo o exposto, REQUER a Apelante que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de que:
a) Seja reformada a sentença, para afastar o entendimento adotado pelo D. Juízo e, por conseguinte, conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da Apelante de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não cumulatividade (artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), relativamente às aquisições de recicláveis utilizados como insumos em seu processo produtivo, afastando-se a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade de eventual débito de PIS/Cofins, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
b) Cumulativamente, seja declarado o direito da Apelante à restituição, inclusive via compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1991 e arts. 165 e 170 do CTN, bem como da Súmula 213 do STJ, dos valores pagos a maior, os quais deverão ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/1995);
c) Seja condenado a Apelada ao ressarcimento das custas processuais.
Nas razões de apelação (), a apelante alega que tem direito líquido e certo de "apurar os créditos das contribuições ao PIS e à Cofins, no regime da não cumulatividade, relativamente às aquisições de recicláveis utilizados como insumos em seu processo produtivo, bem como a necessidade de afastar a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005":
Embora a sentença reconheça que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, condiciona os efeitos desse entendimento exclusivamente às indústrias do setor papeleiro, que utilizam como insumo principal de seu processo produtivo materiais reciclados (aparas de papel).
(...)
Contudo, tal entendimento merece reforma, porquanto a limitação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral exclusivamente às indústrias do setor papeleiro revela-se incompatível com a própria natureza vinculante do precedente. Isso se evidencia, sobretudo, diante do fato de que o julgamento declarou a inconstitucionalidade de dispositivos normativos cuja incidência alcança todos os contribuintes sujeitos ao recolhimento das contribuições ao PIS e à Cofins, e não apenas determinado segmento econômico específico
Aduz que ao "suprimir o direito à apuração de créditos na aquisição de materiais recicláveis, a Lei nº 11.196/2005 acabou por promover aumento indireto da carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva da reciclagem, em evidente prejuízo às empresas do setor".
Sustenta que "a Lei nº 11.196/05 afronta diversos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, inciso II da Constituição Federal":
Noutro giro, ressalta-se que a Lei nº 11.196/05 afronta diversos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, inciso II da Constituição Federal, na medida em que impede parcela dos contribuintes pertencentes ao mesmo segmento econômico de se utilizar dos créditos de PIS e Cofins, ocasionando tratamento tributário desigual entre agentes submetidos à mesma realidade fática, a depender exclusivamente da opção adotada em seu processo produtivo — utilização de matéria-prima virgem ou de materiais recicláveis como insumos.
A apelante afirma ainda que "ao interpretar o Tema nº 304 de forma restritiva apenas às indústrias papeleiras implicaria impor tratamento tributário desigual entre agentes econômicos que exercem atividades essencialmente idênticas sob os aspectos ambiental, produtivo e econômico" e que "a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser igualmente aplicada às empresas do setor de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos":
Ao revés, a interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem desconsidera que a atividade desempenhada pela Apelante possui inequívoco interesse ambiental e econômico, alinhando-se diretamente aos comandos constitucionais de proteção ao meio ambiente e de incentivo ao desenvolvimento sustentável previstos no art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes instituídas pela Lei nº 12.305/2010, que consagra a reciclagem e a reutilização de materiais como instrumentos fundamentais da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Nesse contexto, interpretar o Tema nº 304 de forma restritiva apenas às indústrias papeleiras implicaria impor tratamento tributário desigual entre agentes econômicos que exercem atividades essencialmente idênticas sob os aspectos ambiental, produtivo e econômico, sem qualquer fundamento constitucional legítimo apto a justificar tal diferenciação. Perante o exposto, conclui-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser igualmente aplicada às empresas do setor de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, sobretudo quando demonstrado que os resíduos recicláveis constituem insumo essencial à atividade econômica desenvolvida pela Apelante.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para reconhecer a inaplicabilidade da limitação setorial indevidamente criada pelo Juízo de origem, assegurando-se à Apelante a incidência do entendimento consolidado no Tema nº 304 da repercussão geral, em observância à sua efetiva ratio decidendi.
Devidamente intimada, a União Federal não apresentou contrarrazões (eventos 43 e 46 -origem).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
5. Da restituição/compensação
6. Ônus sucumbenciais
7. Conclusão e dispositivo
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do direito da Apelante de apurar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo incidentes sobre a aquisição de insumos recicláveis (materiais ferrosos e não ferrosos), mediante a aplicação do Tema 304 do Supremo Tribunal Federal e o afastamento da vedação disposta no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, com a consequente suspensão da exigibilidade de eventuais débitos; e (ii) o direito cumulativo à restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
3. Caso em exame
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ECOSUL Indústria e Comércio de Materiais Ferrosos e não Ferrosos LTDA. em face do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ objetivando o reconhecimento do seu direito de "apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não cumulatividade (artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), relativamente às aquisições de recicláveis utilizados como insumos em seu processo produtivo, afastando-se a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005" (), nesses termos:
c) A concessão integral da segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito da Impetrante de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não cumulatividade (artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), relativamente às aquisições de recicláveis utilizados como insumos em seu processo produtivo, afastando-se a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade de eventual débito de PIS/Cofins, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
d) Cumulativamente, a declaração do direito da Impetrante à restituição, inclusive via compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1991 e arts. 165 e 170 do CTN, bem como da Súmula 213 do STJ, dos valores pagos a maior, os quais deverão ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/1995);
e) Seja, ao final, condenada a Impetrada ao ressarcimento das custas processuais.
O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ().
A autoridade coatora, nas informações prestadas, requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança pleiteada ().
O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público de repercussão social a justificar sua intervenção no feito ().
O Juízo de origem denegou a segurança () fundamentando que "o Tema 304 da repercussão geral versou sobre indústrias do setor papeleiro, que utilizam como insumo principal de seu processo produtivo materiais reciclados (aparas de papel), o que difere do caso destes autos (materiais ferrosos e não ferrosos)". Além disso, considerou que a edição posterior da Lei nº 15.394/2026, que alterou a redação do art. 47 de Lei nº 11.196/2005, ensejou "a perda superveniente do interesse de agir, quanto à utilização dos créditos apurados a partir da vigência da Lei nº 15.394/2026".
4. Razões de Decidir
Na apelação (), a Apelante afirma possuir direito à apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, pugnando pelo afastamento do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 com base na tese firmada no Tema 304 do STF, bem como requer a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A Apelante tem razão apenas em parte. O pleito de creditamento deve ser reconhecido, porém restrito exclusivamente ao interregno entre 24/03/2026 e 21/04/2026, restando denegada a segurança quanto à restituição do quinquênio pretérito, consoante fundamentação a seguir.
Em relação ao creditamento de PIS e COFINS, as Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que:
Lei 10.637/2002 (PIS)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(…)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.833/2003 (COFINS)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(…)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Por sua vez, o art. 47 da Lei nº 11.196/2005, na redação original, previa a seguinte vedação:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 607.109, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 304), estabeleceu expressamente que: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema 304 da Repercussão Geral (RE 607.109/PR) em 08/06/2021. Confira-se a ementa do r. julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário Ambiental. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Recurso extraordinário provido. (RE 607109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021).
Registre-se que esta Terceira Turma Especializada já reconhecia o direito aos créditos de PIS e COFINS originários das aquisições de insumos recicláveis, conforme seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 47 DA LEI 11.196/2005. AQUISIÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS DE COBRE. RE 607.109. TEMA 304 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, confirmando a tutela já deferida, declarou o direito da Autora aos créditos de PIS e COFINS originários das aquisições de insumos recicláveis (Tema 304), a partir da data do ajuizamento desta ação (20/04/2022, devendo eventuais crédito ser objeto de ação própria, respeitado o marco temporal a ser definido pelo STF, nos autos do RE nº 607.109/PR. 2. Não há razão para acolher o pedido de sobrestamento, haja vista a ausência de determinação de suspensão pelo Eminente Relator do caso paradigma. 3. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 607.109, sob o regime da repercussão geral (Tema 304), fixou a tese de qu "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". 4. A parte Autora utiliza na execução de sua atividade empresarial material de sucata, razão pela qual deve ser reconhecido o direito aos créditos de PIS e COFINS originários das aquisições de insumos recicláveis, na forma estabelecida na sentença. 5. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001156-49.2022.4.02.5116, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2024).
E o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 06/03/2026, o julgamento dos embargos de declaração no Tema 3041 de repercussão geral, definindo a modulação de efeitos da decisão e estabelecendo que "os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário)", nesses termos:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 304. DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. ARTIGOS 47 E 48 DA LEI FEDERAL 11 .196/2005. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO INTERNO DO BLOCO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no âmbito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 304). 2 . Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de apenas um dos dispositivos que compõem o bloco normativo aprovado pelo Congresso Nacional. 3. Conjunto normativo construído a partir de premissas claras, amparadas em delicada equação fiscal, que seria rompida na hipótese de supressão de um de seus pilares estruturantes. 4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, modulando os efeitos da decisão recorrida, para: (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais ( PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n . 11.196/05.
(STF - RE: 00000000000000607109 PR - PARANÁ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026).
Assim, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzissem eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos (ocorrida em 24/03/2026), ressalvando-se exclusivamente as ações ajuizadas até 15/06/2021.
Cumpre notar que, logo em seguida, foi editada a Lei nº 15.394/2026 (publicada em 22/04/2026), que alterou a redação do art. 47 da Lei nº 11.196/2005, passando a autorizar expressamente a utilização do crédito. Confira-se:
Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. (Redação dada pela Lei nº 15.394, de 2026)
No caso concreto, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 19/09/2025 pela sociedade empresária ECOSUL Indústria e Comércio de Materiais Ferrosos e não Ferrosos LTDA, que tem como objeto social precípuo a recuperação de materiais metálicos, sucatas de alumínio e resíduos plásticos (, fl. 05):
A atividade econômica principal da impetrante é "CNAE 38.31-9/99 - RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO" (, fl. 09):
Assim, cumpre afastar o distinguishing promovido pelo Juízo a quo. A tese vinculante, firmada no julgamento do mérito do Tema 304 da Repercussão Geral (RE 607.109/PR), não se restringe à indústria papeleira, aplicando-se integralmente à atividade de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos exercida pela apelante. É imperiosa, nos termos do art. 927, III, do CPC, a observância do precedente.
Contudo, o acolhimento da tese da Apelante esbarra na modulação dos efeitos realizada pelo STF. Conforme já exposto, em sessão finalizada em 06/03/2026, ao julgar os Embargos de Declaração no leading case (RE 607.109/PR), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzissem eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos (ocorrida em 24/03/2026), ressalvando-se exclusivamente as ações ajuizadas até 15/06/2021.
No caso, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 19/09/2025. Portanto, a Apelante não se enquadra na ressalva temporal fixada pelo STF, não possuindo direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
O direito da Apelante ao creditamento, à luz da modulação do STF, tem início apenas em 24/03/2026. Quanto ao pleito de restituição do quinquênio pretérito, mantém-se a denegação da segurança, com fundamento direto na tese modulada pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando, ainda, a superveniência da Lei nº 15.394/2026, que passou a garantir o direito ao crédito a todos os contribuintes a partir de 22/04/2026, o provimento jurisdicional na presente ação mandamental limita-se à declaração do direito de creditamento apurado neste estrito interregno (de 24/03/2026 a 21/04/2026). Para os períodos posteriores à lei, há patente ausência de interesse de agir.
Sendo assim, a sentença que denegou a segurança () deve ser reformada para afastar o distinguishing e conceder, em parte, a segurança, reconhecendo-se o direito da impetrante/apelante ao creditamento postulado exclusivamente no período de 24/03/2026 (marco da modulação do STF) e 21/04/2026 (dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 15.394/2026, que passou a autorizar expressamente o creditamento).
5. Da restituição/compensação:
De acordo com o entendimento sumulado pelo STF “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 - STF) e sua concessão “não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 - STF).
Por sua vez, de acordo com entendimento sumulado do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (Súmula 213 - STJ)”.
A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (Nesse sentido, confira-se: TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, - Apelação/remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 14/07/2022).
O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Logo, tratando-se de mandado de segurança, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa (Nesse sentido: TRF2 - apelação/remessa necessária nº 5003676-90.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 06/02/2024).
Registre-se que como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
No caso concreto, na inicial (), a impetrante requereu:
b) Cumulativamente, seja declarado o direito da Apelante à restituição, inclusive via compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1991 e arts. 165 e 170 do CTN, bem como da Súmula 213 do STJ, dos valores pagos a maior, os quais deverão ser devidamente corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/1995);
A sentença denegou a segurança ().
Na apelação, a impetrante reiterou o pedido formulado na inicial ().
Conforme já fundamentado no item "4. Razões de Decidir" do presente voto, o mandado de segurança foi impetrado em 19/09/2025 e foi reconhecido o direito ao creditamento postulado pela apelante exclusivamente no período de 24/03/2026 (marco da modulação do STF) a 21/04/2026 (dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 15.394/2026, que passou a autorizar expressamente o creditamento).
Assim, a sentença deve ser reformada para declarar o direito da impetrante/apelante à restituição judicial via Precatório-RPV e à compensação, na via administrativa, dos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, referente ao período de 24/03/2026 a 21/04/2026.
A compensação, na via administrativa, deve ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97 e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela Taxa Selic.
6. Ônus sucumbenciais
Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença () assim determinou:
Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)
Apesar do parcial provimento do recurso de apelação, nota-se que a Impetrante decaiu da quase totalidade de sua pretensão. O pedido inicial abarcava o direito ao creditamento e à restituição do quinquênio pretérito, mas o êxito recursal limitou-se ao período de 24/03/2026 a 21/04/2026.
Assim, restando caracterizada a sucumbência mínima da União (Fazenda Nacional), aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo a Impetrante/Apelante arcar com a integralidade das custas processuais:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, ante a expressa vedação legal no rito mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
7. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, a apelação da impetrante deve ser parcialmente provida e a sentença que denegou a segurança deve ser reformada, em parte, para afastar o distinguishing promovido pelo Juízo de origem e conceder, em parte, a ordem mandamental para:
i) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante/Apelante de apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS (no regime não cumulativo) incidentes sobre as suas aquisições de insumos recicláveis cujos fatos geradores tenham ocorrido no estrito período de 24/03/2026 (marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 304 - RE 607.109/PR) a 21/04/2026 (dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 15.394/2026, que passou a autorizar expressamente o creditamento).
ii) declarar o direito da Apelante à restituição judicial via Precatório-RPV ou à compensação administrativa do crédito apurado apenas no período de 24/03/2026 a 21/04/2026 (item i, que foi gerado a partir do ajuizamento deste mandamus) após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), observada a legislação de regência aplicável ao encontro de contas.
iii) manter a denegação da segurança quanto à pretensão de restituição/compensação do quinquênio anterior à impetração, por força da ressalva temporal feita pelo Supremo Tribunal Federal (RE 607.109/PR).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954690v28 e do código CRC f70a4dd6.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
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