Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009308-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSPORTES GS LTDA contra a decisão interlocutória do evento 17, DOC1, nos autos da execução fiscal nº 5028550-80.2025.4.02.5001, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJES, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante, e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"(...) É o relato do essencial. DECIDO.

A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

(...)

Do requerimento da gratuidade de justiça

A excipiente requer o benefício de justiça gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 9 - Declaração5).

Ressalto que, na forma do disposto no Código de Processo Civil vigente, em se tratando de pessoa natural, basta que a parte declare insuficiência de recursos para que se presuma a veracidade de tal alegação (§5º do art. 99 do CPC) e seja deferido em seu favor o benefício de gratuidade de justiça.

Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que tais pessoas podem ser beneficiárias, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Confira-se:

(...)

Tratando-se a parte excipiente de pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de reconsideração, caso a parte comprove documentalmente nos autos a necessidade da justiça gratuita.

Da alegada incompetência do Juízo

Aduz o excipiente que seu domicílio é na Serra/ES, pelo que sustenta que a competência para julgamento da presente ação é da Subseção da Serra/ES.

Cabe esclarecer que a Resolução nº 42/2011, que alterou a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, dispunha o seguinte:

(...)

Posteriormente, a Resolução TRF2-RSP-2022/00104 de 1 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da 2ª Região, passou a dispor, em seu art. 40:

(...)

Como se vê, as ações de execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, são de competência das Varas Federais de Execução da Seção Judiciária do Espírito Santo, não havendo que se falar em competência da Subseção da Serra.

Portanto, nada a prover nesse ponto.

Da alegada nulidade das CDAs

Aduz o excipiente que as CDAs são nulas por ausência de fundamentação específica, liquidez e certeza, pois contêm enumeração genérica de dispositivos legais e não demonstram de forma clara a formação do valor cobrado, especialmente quanto a juros, correção monetária e multa.

No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise das CDA’s, que embasam esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.

Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal:

(...)

Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.

Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa esta execução. Explico.

As CDAs que lastreiam a cobrança coincidem com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.

Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu. Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.

Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.

Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.

Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.

Neste diapasão, colaciono os precisos arestos:

(...)

É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.

Do alegado excesso de execução e da cobrança indevida de encargos no âmbito do Simples Nacional

Sustenta o excipiente haver excesso de execução, com cobrança indevida de multa de mora de 20% no âmbito do Simples Nacional, sem adequada individualização da base legal e do termo inicial da mora.

Não se reconhece caráter confiscatório na multa arbitrada na inscrição que lastreia a presente execução fiscal.

Ainda que se possa aceitar que, em situações raras e excepcionais, o Poder Judiciário releve excessos, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não é o que se tem in casu.

Como se sabe, o princípio da vedação ao confisco foi expressamente limitado pela própria Constituição Federal aos tributos. É lição básica de Direito Tributário que as multas não ostentam natureza jurídica de tributo, de maneira que essas situações não podem ser resolvidas pela aplicação do princípio em comento, senão vejamos:

(...)

Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a multa precisa ser razoável e proporcional no sentido de não estimular o desrespeito para com a obrigação tributária, o que se tem na hipótese dos autos.

Ademais, cumpre ressaltar que a multa e os juros aplicados em face do contribuinte estão amparados por lei, o que afasta a tese de configuração de confisco.

Deveras, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, em sede de recurso repetitivo, a respeito da validade da multa moratória no patamar de 20%. Confira-se:

(...)

Por conclusão, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição quanto à multa fixada.

No que se refere à taxa SELIC, cumpre esclarecer que a aplicação da taxa SELIC, a ser adotada como critério de cálculo de juros, é considerada válida, restando pacificado, no âmbito jurisprudencial, inclusive com repercussão geral no STF, sua legalidade como índice de atualização de débitos tributários. Confira-se:

(...)

Nesse pormenor, confira-se o seguinte excerto do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes:

(...)

Decerto, a SELIC, como reiterado na jurisprudência, faz as vezes de índice de correção monetária e de juros de mora, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante. Logo, não subsiste a tese da executada de dupla penalidade, tampouco de abusividade da taxa SELIC.

Ademais, conforme ensina Sacha Calmon, correção monetária é a atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio e multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.1Por via de consequência, não há óbice à cobrança cumulativa de multa moratória, juros moratórios e correção monetária, que possuem finalidades claramente distintas. 

Confira-se o seguinte julgado a respeito do assunto:

(...)

Portanto, não resta demonstrada qualquer irregularidade nesse ponto.

Do requerimento de inversão do ônus da prova

Aduz o excipiente ser imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que requer a inversão do ônus da prova no caso em tela, já que não há dúvidas de que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que o embargado é fornecedor de serviços, enquanto a parte requerida é consumidor final e hipossuficiente.

Esclareço que não há fundamento para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A execução fiscal decorre de relação tributária entre a Fazenda Pública e o contribuinte. Trata-se de obrigação legal, imposta pela legislação tributária, e não de relação de consumo fundada no fornecimento de produto ou serviço no mercado.

A União/Fazenda Nacional, ao cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa, atua no exercício de função pública de arrecadação e cobrança, não como fornecedora de serviços em relação privada de consumo.

Por essa razão, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA é da executada, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo da possibilidade de discussão mais ampla pela via processual própria, se atendidos os requisitos legais.

Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada no Evento 9."

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante alega, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, em razão de sua insolvência e grave crise de liquidez.

Defende que o Juízo de Vitória é territorialmente incompetente, uma vez que a empresa possui sede em Serra/ES, localidade que dispõe de Subseção Judiciária Federal própria, devendo ser observada a regra do art. 46, § 5º, do CPC e a Súmula nº 33 do STJ.

Sustenta que as CDAs são nulas por apresentarem fundamentação genérica e cumulada de leis, sem a devida memória de cálculo analítica e individualizada exigida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e que há manifesto excesso de execução pela aplicação linear de multa de 20%, o que viola o princípio constitucional de vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição.

Ao final, realiza o seguinte pedido:

Ante o exposto, a Agravante requer a este egrégio Tribunal:

a) O recebimento do presente agravo e o deferimento da liminar de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar qualquer ato de constrição judicial nas contas bancárias da Agravante até o julgamento do mérito;

b) A intimação da União, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 dias, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) O provimento integral do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade de justiça integral à Agravante ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil;

d) A reforma da decisão para acolher a preliminar de incompetência territorial do juízo de Vitória, determinando a remessa imediata dos autos para processamento na Subseção Judiciária Federal de Serra/ES;

e) O acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade absoluta das certidões de dívida ativa nº 7242409133805 e 7242501483841 por vício formal, com a consequente extinção da execução fiscal sem resolução de mérito;

f) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da cobrança, o reconhecimento do excesso de execução para excluir os valores referentes à multa moratória de 20%, ante o seu manifesto caráter confiscatório;

g) A dispensa da juntada de peças físicas obrigatórias ou facultativas por se tratar de processo eletrônico na origem, nos termos do artigo 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

No evento 6, DESPADEC1 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 11, DOC1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL afirma, em linhas gerais, que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sustentando que (i) o ato recorrido não padece de teratologia e se encontra dentro do espectro de discricionariedade e livre convencimento do magistrado; (ii) o simples inconformismo da parte não autoriza a reforma do julgado, especialmente quando não demonstrada qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Da gratuidade de justiça
4.2. Da competência territorial
4.3. Da nulidade de CDA
4.4. Do excesso da multa e efeito confiscatório
5.    Conclusão e dispositivo


FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questões em discussão:

Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser concedida a gratuidade de justiça; (ii) se deve ser reconhecida a incompetência territorial do juízo de Vitória; (iii) se deve ser declarada a nulidade absoluta das certidões de dívida ativa nº 7242409133805 e 7242501483841, com a extinção da execução fiscal; (iv) se deve ser reconhecido o excesso de execução para excluir os valores referentes à multa moratória de 20%.

3. Caso em exame:

Em sua origem, tarta-se de execução fiscal em que a UNIÃO cobra de TRANSPORTES GS LTDA o valor de R$ 114.264,57 (cento e quatorze mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), na data de 18/09/2025, conforme evento 1, INIC1.

Devidamente citada (evento 7, AR1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, EXCPREEX1), requerendo a concessão da gratuodade de justiça, a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA e o reconhecimento da incompetência relativa.

No evento 17, DESPADEC1 foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, motivando a interposição do presente recurso.

4. Razões de decidir:

De início, vale destacar que a exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito de petição.

À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscível de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 

5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido."

 (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA INEXISTENTE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.255/STF. DESCABIMENTO.  IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, com pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal e pedido de afastamento ou redução do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969; (iii) definir se, acaso mantido o referido encargo, é o caso de suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1.255/STF (pedido de redução do encargo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, que preveem os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

5. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. Ademais, tratam-se de tributos declarados pela agravante, por intermédio de GFIP (divergências entre os valores recolhidos e os declarados apuradas por DCGB-DCG BATCH). Precedente.

6. Acresça-se o fato de que o débito foi parcelado após o ajuizamento da ação, conforme noticiado pelo próprio executado, o que corrobora o afastamento da alegação de que a CDA dificulta o conhecimento do título cobrado, seus fundamentos e origens, e, portanto, a defesa do executado.

7. Consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ, a confissão administrativa do débito, realizada no âmbito de programa de parcelamento, restringe o questionamento judicial subsequente aos aspectos puramente jurídicos ou às hipóteses excepcionais de vício na manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude (REsp 1.133.027/SP), situações que, registre-se, não se fazem presentes nos autos.

8. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 

9. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.

10. Não há violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça, pois o encargo possui previsão legal específica e é aplicado uniformemente a todos os contribuintes em situação equivalente, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito. Precedente.

11. A decisão do STF na ADI 6053/DF, que reconheceu o caráter alimentar e contraprestacional dos honorários sucumbenciais percebidos por advogados públicos, não se aplica à hipótese dos autos.

12. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos versando sobre o tema nos  autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). De toda forma, diante da natureza dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, diversa dos honorários de sucumbência, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255/STF, vez que o respectivo resultado não terá qualquer efeito na presente causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O cumprimento do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, tratando-se, em especial, de débito declarado pelo próprio contribuinte, como no caso daqueles apurados por DCGB-DCG BATCH, e existindo, inclusive, parcelamento do débito em execução, informando pelo próprio executado, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade da CDA. 2. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 não foi revogado pelo art. 85 do CPC/2015, por se tratar de norma especial, possuindo natureza jurídica própria, distinta dos honorários sucumbenciais, englobando despesas administrativas e de cobrança da dívida ativa, sem configurar violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC, art. 783; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º; CTN, arts. 202 e 204; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º; Lei nº 13.327/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2020; STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. Edson Fachin, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010 (Tema 400 - recurso repetitivo); STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 16.03.2011 (repetitivo); STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022; STJ – AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/03/2016; TRF2, AI 5003294-74.2023.4.02.0000, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim, 3ª Turma Especializada, j. 13.10.2023; TRF2, Apelação Cível nº 0079235-17.2018.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 26/10/2023; TRF-2, AC: 00013741420124025117 RJ 0001374-14.2012.4.02.5117, Relator: Ferreira Neves, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Turma Especializada; TRF2, ApCiv 5031707-28.2020.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 21.07.2023; TRF2, AI 5005932-46.2024.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 19.07.2024; TFR, Súmula 168."

(TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, por unanimidade, j. 23/6/2025)

Não se pode olvidar que a via ordinária de defesa processual no âmbito da execução fiscal são os embargos à execução, consoante dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80, onde "o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".

Excepcionalmente, contudo, admite-se que as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, ou seja, mediante prova pré-constituída, possam ser conhecidas e apreciadas nos autos da própria execução fiscal, por simples petição, a qual se denominou "exceção de pré-executividade".

Pois bem.

4.1. Da gratuidade de justiça:

Conforme relatado a  parte agravante afirma que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, em razão de sua insolvência e grave crise de liquidez.

Em relação a esse benefício, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; por sua vez, o CPC dispõe que a gratuidade de justiça poderá ser deferida à pessoa jurídica, nestes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por sua vez, no artigo 99, § 3º estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Além disso, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispoões que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Nesse cenário, compete à pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que inviabilize o custeio do processo. Essa comprovação, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.424, reclama esclarecimentos exaustivos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação precisa do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Portanto, compete à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais; com prova cabal de sua hipossuficiência econômica.

Vale salientar que as alegações genéricas de que a empresa se encontra em crise financeira e econômica não são suficientes para demonstrar por si só a impossibilidade de arcar com custas processuais.

Visto isso, no caso em análise, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre sua hipossuficiência econômico-financeira e grave quadro de insuficiência de liquidez, sem colacionar nenhum elemento de prova, além de uma declaração de hipossuficiência no evento 9, DOC5, documento incapaz de sustentar a concessão do benefício pleiteado.

Não foram trazidos aos autos balancetes, extratos bancários, declarações contábeis ou qualquer outro elemento informativo concreto que demonstrasse a impossibilidade real de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, conforne a tese firmada no Tema 1424 do STJ.

Assim, a justiça gratuita é um benefício destinado a quem efetivamente comprova a necessidade, e a mera declaração de hipossuficiência não gera uma isenção automática.

Corroborando tal entendimento, a Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, conforme se depreende da ementa a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, no curso de execução fiscal promovida pela União para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 56.714,12, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Na origem, foram indeferidos o pedido de gratuidade de justiça e as alegações de nulidade das certidões de dívida ativa, tendo o juízo determinado o prosseguimento da execução com constrição via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; e (ii) estabelecer se há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais formais, como clareza quanto ao cálculo dos encargos e fundamentação jurídica do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira por meio de prova documental idônea, como balanços contábeis e patrimoniais; a mera alegação de crise econômica não supre o ônus probatório previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que estejam demonstradas por prova pré-constituída, conforme a Súmula 393 do STJ.

5. As CDAs constantes nos autos atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, apresentando de forma clara e pormenorizada os elementos essenciais à constituição do crédito, não se configurando vício que enseje sua nulidade.

6. A presunção de liquidez e certeza das CDAs não foi ilidida por provas robustas da parte executada, cabendo a esta o ônus da demonstração da irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica.

2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída.

3. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e somente podem ser desconstituídas por prova inequívoca do vício apontado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXIV, "a", e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 783; CTN, arts. 202 e 204; LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1649774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2020; TRF2, AI 5008537-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.08.2022.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002823-87.2025.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 02/06/2025, DJe 05/06/2025)

Portanto, diante da ausência de prova da hipossuficiência, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.

4.2. Da competência territorial:

A parte agravante também defende que o Juízo da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória é territorialmente incompetente, uma vez que a empresa possui sede em Serra/ES, localidade que dispõe de Subseção Judiciária Federal própria, devendo ser observada a regra do art. 46, § 5º, do CPC e a Súmula nº 33 do STJ.

Em relação a tal tópico, verifico que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal originária, em 19/09/2025, já se encontra em vigor a Resolução TRF2 nº 75, de 10 de julho de 2025, que alterou o art. 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, segundo a qual "as Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária".

Destaque-se que, consoante já assentado por esta E. Corte Regional, em que pese o disposto no art. 46, §5º, do CPC, que estabelece a competência, para execução fiscal, no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, "a fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais" (TRF2, AG 5012674-92.2021.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, por unanimidade, j. 12/11/2021).

Também neste sentido, decisão do CNJ trazida à baila pelo Ministério Público Federal nos autos supra citados:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DE TRIBUNAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais.

II. A matéria organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, dependendo da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais.

III. O CNJ já se debruçou sobre a matéria em outras oportunidades, decidindo que a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada.

V. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento”

(PCA 0000595-04.2015.2.00.0000, rel. Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen, j. 01/12/2015, 4ª Sessão Virtual).

Como se vê, o CNJ reconheceu a incumbência privativa dos Tribunais para "a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias, (...) obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades".

Confira-se o teor da ementa do referido julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. VARA DE VITÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.

2. Art. 1.015, CPC. Hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento.

3. Taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

4. Decisão que define a competência. Corte Especial do STJ reafirmou o cabimento de agravo de instrumento nesses casos: “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos” (STJ, Corte Especial, embargos de divergência em RESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julg. 18.8.2021).

5. Regras de competência interna. Arts. 42 a 53 do CPC.

6. Art. 46, §5º que aduz que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Regra que visa facilitar o acesso à justiça e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais.

8. Resolução nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. Fixação de competência da Vara Federal de Vitória para processamento e julgamento das execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, considerando: (i) “a autorização legal para que esta Corte modifique, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim, consoante o art. 3º da Lei nº 9.788/99, art. 6º da Lei nº 10.722/03 e art. 2º da Lei nº 12.011/09”; (ii) “que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas”; (iii) “os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais”; (iv) “a medida de concentração de competência não há de prejudicar os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais”.

9. Resolução dentro dos limites reservados às normas de organização judiciária, levando-se em consideração dentre outros aspectos a eficácia e a qualidade da atuação judicial.

10. Além disso, no caso dos autos não ficou comprovada a verossimilhança das alegações no que tange a eventual prejuízo à tramitação do feito; tampouco ficou demonstrado qual seria o perigo de dano, tal como alegado nas razões do agravo.

11. Agravo de instrumento não provido." (grifei)

(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES, RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unanimidade, juntado aos autos em 12/11/2021)

No mesmo sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÕES TRF2-RSP-2016/00021, TRF2-RSP-2017/00069 E trf2-rsp-2017/00061. ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. INCUMBÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL ANTERIOR AO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sustentando a incompetência do juízo de Vitória/ES, em razão de a empresa estar sediada no município de Linhares/ES, nos termos dos arts. 51 e 46, § 5º, do CPC. A decisão agravada fundamentou-se nas Resoluções TRF2-RSP-2016/00021 e TRF2-RSP-2017/00069, que atribuíram às Varas de Execução Fiscal da Capital a competência para processar todas as execuções fiscais da Seção Judiciária do Espírito Santo, com base em normas especiais da legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das disposições do artigo 36 da Resolução nº 21/2016 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu que as Varas de Execução Fiscal de Vitória detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal de toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, em confronto com o disposto nos artigos 51 e 46, §5°, do CPC; (ii) a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do E. STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência das Varas Federais especializadas em execução fiscal de Vitória para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas no interior do Estado do Espírito Santo encontra respaldo nas Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069, que alteraram a organização judiciária da referida Seção Judiciária.

4. Referidas resoluções têm fundamento nas Leis nº 9.788/1999 (art. 3º), nº 10.772/2003 (art. 6º) e nº 12.011/2009 (art. 2º), que autorizam os Tribunais Regionais Federais a definir, organizar e modificar a distribuição de competências entre varas federais no interesse da racionalização da justiça e da eficiência administrativa.

5. O CNJ reconhece a incumbência privativa dos Tribunais para propor a criação de novas Varas, distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, alterar a organização e a divisão judiciárias, consoante critérios de conveniência e oportunidade.

6. As Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069 esteiam-se em legislação especial (Leis 9.788/1999, 10.772/2003 e 12.011/2009), de sorte que, malgrado antecedente ao novo CPC, aplica-se o princípio básico de hermenêutica jurídica, segundo o qual a lei geral não derroga a lei especial (LINDB, artigo 2º, § 2º).

7. Não há que se falar em violação do art. 489, §1º, I, II e IV, do CPC, pois o juízo de origem explicitou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que amparam a competência da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, afastando as alegações da agravante com base em legislação específica.

8. Inaplicável a Súmula Vinculante n. 10 do STF (reserva de plenário), pois não há declaração de inconstitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. "As Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069, que estabeleceram a competência das varas federais especializadas em execução fiscal de Vitória/ES para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas no interior do Estado do Espírito Santo, esteiam-se em legislação especial que permanecem em vigor após a vigência do CPC/2015 (Leis 9.788/1999, 10.772/2003 e 12.011/2009), e decorrem de incumbência privativa dos Tribunais quanto à alteração da organização e divisão judiciárias, conforme critérios de conveniência e oportunidade"."

(TRF2, AG 5007345-60.2025.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15/08/2025)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO PIRAÍ. RESOLUÇÃO Nº TRF-RSP-2018/00019. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. 1- A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato do Juízo a quo rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, na qual se busca o declínio de competência da Justiça Federal de Barra do Piraí para a Justiça estadual de Valença, onde a empresa está situada. 2 - O §3º, do art. 109, da CF cria hipótese de delegação de competência, na qual é atribuída competência da justiça federal para a justiça estadual quando os devedores são domiciliados em comarca que não seja sede de Vara Federal. 3 - A matéria sofreu modificação substancial com a edição da Lei 13.043/2014, que, no seu artigo 114, IX, revogou o inciso I, do art. 15, da Lei nº 5.010/66, o qual previa a possibilidade de distribuição de execuções fiscais de competência federal perante a justiça estadual. 4 - A partir de 14/11/2014, as execuções fiscais propostas pela União, Autarquias e Fundações Públicas federais contra devedores que moram em cidades onde não há Justiça Federal devem ser propostas e julgadas pelo juiz federal que tiver competência sobre aquele município, mesmo que não exista vara federal fisicamente instalada na cidades, pois a delegação de competência, prevista no artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. 5 - A execução fiscal foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, de tal forma que se mostra correta competência inicial da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí para processar e julgar a ação executiva. 6 - A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 mudou a competência da Subseção Judiciária de Barra do Piraí, com alteração do artigo 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de tal forma que o processo foi redistribuído para uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especificamente a 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 7 - Não há ilegalidade no ato normativo que fixou a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo certo que é atribuição dos tribunais estabelecer a organização judiciária, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. 8 - Agravo de Instrumento da VIAÇÃO PRINCESA DA SERRA LTDA., improvido." (grifei)

(TRF2, AG 0012134-37.2018.4.02.0000; Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel; 3ª Turma Especializada; DJU 01/04/2019)

Dessa forma, ainda que a executada possua domicílio em uma das Subseções Judiciárias do Espírito Santo, a teor do art. 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, a 03ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória é competente para processar e julgar a execução fiscal de origem.

4.3. Da nulidade de CDA:

A parte agravante sustenta que as CDAs são nulas por apresentarem fundamentação genérica e cumulada de leis, sem a devida memória de cálculo analítica e individualizada exigida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

Quanto à nulidade das certidões de dívida ativa, é imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Tratam-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.

A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia). Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez.

Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor.

Contudo, a CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

 O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(..)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da mesma Lei, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.

A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se as Certidões de Dívida Ativa contêm, ou não, os requisitos obrigatórios.

Da análise dos autos, verifica-se que as certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5). 

Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.

Convém destacar, além disso, que o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação de desconhecimento de informações que ele mesmo prestou ao Fisco.

Desta forma, estando o débito identificado de maneira suficiente, maiores detalhes podem ser obtidos pelo contribuinte na via administrativa, não havendo que se falar na existência de prejuízo e, portanto, em nulidade das CDAs.

4.4. Do excesso da multa e efeito confiscatório:

A parte agravante também sustenta que há manifesto excesso de execução pela aplicação linear de multa de 20%, o que viola o princípio constitucional de vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição.

Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:

"(...)

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.

Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

5. Conclusão e dispositivo:

Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, tendo em vista a não comprovação dos quesitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, e que foi demonstrada a regularidade da competência do juízo de origem, das CDAs que instruem a execução fiscal, e da multa impetrada, na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



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1. Sacha Calmon Navarro Coelho. Liminares e depósitos antes do lançamento por homologação – Decadência e Prescrição, 2ª Edição, Dialética, 2002, p. 26.

 



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Documento:20002954379
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009308-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES GS LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO para cobrança de R$ 114.264,57 e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante requer o benefício, o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Vitória, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 7242409133805 e 7242501483841 e, subsidiariamente, o afastamento da multa moratória de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser concedida a gratuidade de justiça; (ii) se deve ser reconhecida a incompetência territorial do juízo de Vitória; (iii) se deve ser declarada a nulidade absoluta das certidões de dívida ativa nº 7242409133805 e 7242501483841, com a extinção da execução fiscal; (iv) se deve ser reconhecido o excesso de execução para excluir os valores referentes à multa moratória de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando a mera alegação de insolvência ou crise de liquidez.

4. A execução fiscal e as ações de impugnação dela decorrentes são de competência das Varas Federais de Execução da Seção Judiciária do Espírito Santo, não havendo competência da Subseção Judiciária da Serra para o processamento da demanda.

5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

6. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, indicando os elementos necessários à delimitação da dívida, e a executada não apresenta prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título.

7. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve ser reconhecida restritivamente, não se configurando quando eventual falha não causa prejuízo ao exercício da defesa, em observância à instrumentalidade das formas.

8. A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório no caso concreto, encontra amparo legal e pode ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e correção monetária, por possuírem finalidades distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica. 2. As ações de execução fiscal e as ações de impugnação delas decorrentes são de competência das Varas Federais de Execução da Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme a organização judiciária aplicável. 3. A exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais e não é desconstituída por prova inequívoca conserva a presunção de certeza e liquidez. 5. A multa moratória de 20% não configura, no caso, efeito confiscatório, sendo admissível sua cobrança com os demais encargos legais de natureza distinta.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CPC, arts. 46, § 5º, 98, 99, 1.019, I e II, e 1.017, § 5º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010 (Tema 400); STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013; TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 23.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009308-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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