Agravo de Instrumento Nº 5010427-70.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do . O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1385.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento ( - ). Eis a ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA AFERIÇÃO CONFORMIDADE CLÁUSULAS. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. NTERESSE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n. 5007317-86.2023.4.02.5101, a fim de manter a penhora no rosto dos autos nº 0011836-20.2008.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. A execução se opera no interesse do credor, nos termos do art 797 CPC/2015. Precedentes.
3. O STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES).
4. In casu, verifica-se que razão assiste à União, uma vez que o juízo de origem considerou garantido o juízo, pela apresentação do endosso do seguro-garantia pelo executado, sem a prévia apreciação pelo exequente, a quem compete sua análise de aceitação nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014 a qual "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."
5. Imprescindível, para aceitação do seguro-garantia, a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente.
6. Considerando que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, merece reforma a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido."
Os embargos de declaração opostos pela agravada foram providos, sem efeitos infringentes, por unanimidade ( - ).
A executada, ora agravada, interpõe recurso especial (), com contrarrazões no . O recurso, porém, não fora admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal ().
A executada agrava da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional (), com contrarrazões apresentadas pela União no .
No , incorporado pela denegação dos aclaratórios () o STJ não conheceu do recurso especial da agravada. Interposto agravo interno (), inicialmente o recurso fora desprovido ( e ). Opostos novos embargos de declaração, o recurso fora acolhido, com efeitos modificativos, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de juízo de conformação ao entendimento do Tema 1385 STJ ().
Com o retorno dos autos, a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" ().
O objeto da presente agravo de instrumento consiste no pedido de reforma da decisão que aceitou a apólice de seguro-garantia ofertada nos autos, indeferindo a penhora no rosto dos autos de nº 0011836-20.2008.4.02.5101.
No âmbito do E. STJ, encontravam-se afetados o REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC, para apreciação da seguinte questão:
Tema 1385- Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal..
Ocorre que o tema foi julgado em 11/02/2026, conforme acórdão publicado em 11/03/2026.
Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Trinual de Justiça firmado no Tema 1385, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Questão em discussão
Discute-se se o v. acórdão proferido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC (Tema nº 1385 da Repercussão Geral).
2. Caso em exame:
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1385 no seguinte sentido:
"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
Na origem (relatório do ), trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da CSN CIMENTOS BRASIL S.A, visando a cobrança de créditos tributários objetos das CDA's 70 8 23 000009 e 70 8 23 000011 (PAF's 759720220007294 e 10530 741762/2022), da quantia originária no valor de R$ 13.226.135,75.
Devidamente citada, a executada manifestou-se nos autos oferecendo a Apólice de Seguro-garantia nº 759720220007294, anteriormente oferecida nos autos de nº 1084887-45.2022.4.01.3400, sustentando dessa forma que os créditos encontram-se garantidos ().
Consta dos autos o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, autuado sob o nº 5053443-97.2023.4.02.5101, conforme registrado no ev. 12 (SJRJ).
Instada a se manifestar acerca da apólice de seguro-garantia, a Fazenda Nacional apontou irregularidades a serem sanadas no seguro ofertado, requerendo, de toda a forma a penhora no rosto dos autos nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ), face a notícia de levantamento de depósito judicial em favor da executada no referido feito ().
Foi proferida decisão deferindo o requerimento do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos indicado ().
Posteriormente o juiz proferiu nova decisão reconsiderando a decisão anterior, determinando a intimação da executada para apresentar endosso da garantia ofertada, observando as pendências indicadas pela exequente (), o que foi devidamente atendido pela executada no .
Ato contínuo, sem a prévia análise pela exequente, o juiz de origem considerou garantido o débito executado, determinando a intimação do exequente para adoção das medidas para fins de anotação da garantia ofertada, Outrossim, determinou a expedição do ofício ao juízo da 08ª VF- RJ noticiando a reconsideração acerca da penhora no rosto dos autos, solicitando a disponibilização da quantia depositada nos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (), sendo esta decisão, objeto do presente recurso.
Esta 3ª Turma Especializada (), por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso , e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, por considerar que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, merecendo reforma a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).
A agravada opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro de premissa do julgado, alegando que a garantia apresentada foi previamente aceita pela Agravante ().
Sustenta que "a apólice de seguro garantia nº 75-97/2022-0.007.294 foi expressamente aceita pela Fazenda Pública Nacional nos autos da ação de antecipação de garantia nº 1084887-45.2022.4.01.3400 como garantia dos débitos objeto da execução fiscal nº 5007317-86.2023.4.02.5101. Portanto, a posterior recusa da ora Agravante à mencionada representa comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento." Afirma que o julgado pautou-se em premissa fática incorreta, eis que o presente caso não versa sobre hipótese de substituição de garantia.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, reconhecendo a omissão do julgado, somente para consignar que em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, cabe a intimação da Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, a quem compete a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, o que aconteceu nos autos originários, razão pela qual, o reconhecimento da omissão ora analisada, não tem o condão de alterar o entendimento exposto no voto embargado ().
Reportando-me ao relatoria acima, a autora interpõe recurso especial () e recurso extraordinário (), com contrarrazões no e . Os recursos, porém, não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ( e ).
A União Federal, por sua vez, interpõe recurso especial, no ), com contrarrazões no . O recurso, contudo, não foi admitido ().
A executada agrava da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional ( e ). A União informa que não agravará da decisão que inadmitiu seu recurso especial (, bem como que não apresentará contrarrazões aos agravos interpostos pela autora ().
No , o STJ não conheceu do recurso especial da autora e o STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do tema de repercussão geral 487, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ().
Com o retorno dos autos, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 487 ().
Retornando os autos, a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" ().
Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.
3. Razões de decidir:
Por ocasião do julgamento do mérito recursal, como visto, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento por considerar que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, merecendo reforma a decisão agravada para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).
Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração propostos pela agravada, sem efeitos modificativos, somente para consignar que em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, cabe a intimação da Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, a quem compete a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, o que ocorreu nos autos originários, razão pela qual, o reconhecimento da omissão ora analisada, não tem o condão de alterar o entendimento exposto no voto embargado ().
Entretanto, após o julgamento do mérito recursal por esta 3ª Turma Especializada, interpostos recursos especial, o E. STJ, procedeu à apreciação do Tema 1385, em 11/02/2026, consoante acórdão publicado em 11/03/2026, a seguir transcrito:
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
(STJ, REsp 2193673, Rel. Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/02/2026, publicado em 11/03/2026)
Releva destacar o teor da tese firmada na referida oportunidade: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a hipótese fática em exame não se amolda à moldura jurídica estabelecida pelo Tema 1385 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção (distinguishing) fundamenta-se nos seguintes pontos:
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos aclaratórios ( e ), manteve a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011836-20.2008.4.02.5101 por entender que a aceitação do seguro-garantia não é automática, competindo ao credor verificar a estrita conformidade das cláusulas da apólice com os ditames da Portaria PGFN nº 164/2014.
No caso concreto, a rejeição da garantia ofertada não foi arbitrária, mas fundamentada em irregularidades técnicas específicas apontadas pela Fazenda Nacional (evento 15, itens XIII a XXXV), as quais maculam a higidez e a liquidez do título.
Ademais, é imperativo destacar que a aceitação prévia da mesma apólice em processo distinto (nº 1084887-45.2022.4.01.3400) não vincula o juízo da execução fiscal nem induz à preclusão para a Fazenda Nacional.
Prevalece aqui a competência funcional e absoluta do juízo executivo, a quem incumbe zelar pela regularidade da garantia processual, assegurando que o encargo atenda aos requisitos normativos vigentes no momento de sua apresentação nos autos, a quem cabe intimar a Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, conforme ocorrera nos autos originários.
Dessa forma, resta demonstrado que o óbice à aceitação da seguro-garantia ofertado decorreu da inadequação técnica da apólice aos requisitos regulamentares da União, e não de uma eventual inobservância à ordem legal de preferência da penhora.
Portanto, o acórdão ora combatido revela-se plenamente harmonizado com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recusa da garantia encontra suporte na ausência de preenchimento dos pressupostos de validade estabelecidos pela norma fazendária.
Por tais razões, diante da manifesta ausência de identidade entre o caso concreto e o paradigma apontado, não subsiste fundamento jurídico para o exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão ser mantido incólume em seus exatos termos.
4. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, submetidos os autos a este Órgão Julgador nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, constato que o v. acórdão outrora prolatado não diverge do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1385 (REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC).
Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921578v22 e do código CRC f946bda0.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
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