Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010427-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do evento 115, DECRESP1. O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1385.

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento (evento 45, RELVOTO1 - evento 45, ACOR2). Eis a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA AFERIÇÃO CONFORMIDADE CLÁUSULAS. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. NTERESSE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n. 5007317-86.2023.4.02.5101, a fim de manter a penhora no rosto dos autos nº 0011836-20.2008.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

2. A execução se opera no interesse do credor, nos termos do art 797 CPC/2015. Precedentes.

3. O  STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES).

4. In casu, verifica-se que razão assiste à União, uma vez que  o juízo de origem considerou garantido o juízo, pela apresentação do endosso do seguro-garantia pelo executado, sem a prévia apreciação pelo exequente, a quem compete sua análise de aceitação nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014 a qual "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."

5. Imprescindível, para aceitação do seguro-garantia, a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente.

6. Considerando que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da  Portaria PGFN nº 164/2014, merece reforma a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido."

Os embargos de declaração opostos pela agravada foram providos, sem efeitos infringentes, por unanimidade (evento 80, RELVOTO1 - evento 80, ACOR2).

A executada, ora agravada, interpõe recurso especial (evento 86, RECESPEC1),  com contrarrazões no evento 90, CONTRAZRESP1. O recurso,  porém, não fora admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 94, DESPADEC1).

A executada agrava da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional (evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1), com contrarrazões apresentadas pela União no evento 104, CONTRAMINUTAARESP1 .

No evento 109, DESPADEC7, incorporado pela denegação dos aclaratórios (evento 109, DESPADEC21) o STJ não conheceu do recurso especial da agravada. Interposto agravo interno (evento 109, AGR_INTERNO27), inicialmente o recurso fora desprovido (evento 109, ACOR40 e evento 109, ACOR62).  Opostos novos embargos de declaração, o recurso fora acolhido, com efeitos modificativos, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de juízo de conformação ao entendimento do Tema 1385 STJ (evento 109, ACOR87).

Com o retorno dos autos, a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" (evento 115, DECRESP1).

O objeto da presente agravo de instrumento consiste no pedido de reforma da decisão que aceitou a apólice de seguro-garantia ofertada nos autos, indeferindo a penhora no rosto dos autos de nº 0011836-20.2008.4.02.5101.

No âmbito do E. STJ, encontravam-se afetados o REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC, para apreciação da seguinte  questão:

Tema 1385- Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal..

Ocorre que o tema foi julgado em 11/02/2026, conforme acórdão publicado em 11/03/2026.

Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Trinual de Justiça firmado no Tema 1385, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Questão em discussão

Discute-se se o v. acórdão proferido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC (Tema nº 1385 da Repercussão Geral).

2. Caso em exame:

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1385 no seguinte sentido:

"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."

Na origem (relatório do evento 45, RELVOTO1), trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da CSN CIMENTOS BRASIL S.A, visando a cobrança de créditos tributários objetos das CDA's 70 8 23 000009 e 70 8 23 000011 (PAF's 759720220007294 e  10530 741762/2022),  da quantia originária no valor de R$ 13.226.135,75.

Devidamente citada, a executada manifestou-se nos autos oferecendo a Apólice de Seguro-garantia nº  759720220007294, anteriormente oferecida nos autos de nº 1084887-45.2022.4.01.3400, sustentando dessa forma que os créditos encontram-se garantidos (evento 9, PET1).

Consta dos autos o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, autuado sob o nº 5053443-97.2023.4.02.5101, conforme registrado no ev. 12 (SJRJ).

Instada a se manifestar acerca da apólice de seguro-garantia, a Fazenda Nacional apontou irregularidades a serem sanadas no seguro ofertado, requerendo, de toda a forma a penhora no rosto dos autos nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ), face a notícia de levantamento de depósito judicial em favor da executada no referido feito (evento 15, PET1).

Foi proferida decisão deferindo o requerimento do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos indicado (evento 17, DESPADEC1).

Posteriormente o juiz proferiu nova decisão reconsiderando a decisão anterior, determinando a intimação da executada para apresentar endosso da garantia ofertada, observando as pendências indicadas pela exequente (evento 27, DESPADEC1), o que foi devidamente atendido pela executada no evento 30, DOC1 .

Ato contínuo, sem a prévia análise pela exequente, o juiz de origem considerou garantido o débito executado, determinando a intimação do exequente para adoção das medidas para fins de anotação da garantia ofertada, Outrossim, determinou a expedição do ofício ao juízo da 08ª VF- RJ noticiando a reconsideração acerca da penhora no rosto dos autos, solicitando a disponibilização da quantia depositada nos autos de nº  0011836- 20.2008.4.02.5101 (evento 33, DESPADEC1), sendo esta decisão, objeto do presente recurso.

Esta 3ª Turma Especializada (evento 45, RELVOTO1), por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso , e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, por considerar que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da  Portaria PGFN nº 164/2014, merecendo  reforma a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).

A agravada opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro de premissa do julgado, alegando que  a garantia apresentada foi previamente aceita pela Agravante (evento 52, EMBDECL1).

Sustenta que "a apólice de seguro garantia nº 75-97/2022-0.007.294 foi expressamente aceita pela Fazenda Pública Nacional nos autos da ação de antecipação de garantia nº 1084887-45.2022.4.01.3400 como garantia dos débitos objeto da execução fiscal nº 5007317-86.2023.4.02.5101. Portanto, a posterior recusa da ora Agravante à mencionada representa comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento." Afirma que o julgado pautou-se em premissa fática incorreta, eis que o presente caso não versa sobre hipótese de substituição de garantia.

Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, reconhecendo a omissão do julgado, somente para consignar que em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, cabe a intimação da Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados  pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, a quem compete a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, o que aconteceu nos autos originários, razão pela qual, o reconhecimento da omissão ora analisada, não tem o condão de alterar o entendimento exposto no voto embargado (evento 80, RELVOTO1).

Reportando-me ao relatoria acima, a autora interpõe recurso especial (evento 55, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 57, RECEXTRA1), com contrarrazões no evento 89, CONTRAZRESP1 e evento 89, CONTRAZREXT2. Os recursos, porém, não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 96, DECRESP1 e evento 100, DECREXT1).

A União Federal, por sua vez, interpõe recurso especial, no evento 79, RECESPEC1), com contrarrazões no evento 84, CONTRAZRESP1. O recurso, contudo, não foi admitido (evento 100, DECREXT1).

A executada agrava  da decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional (evento 110, AGR_DEC_DEN_RESP1 e evento 111, AGR_DEC_DEN_REXT1). A União informa que não agravará da decisão que inadmitiu seu recurso especial (evento 116, PET1, bem como que não apresentará contrarrazões aos agravos interpostos pela autora (evento 117, PET1).

No evento 121, DESPADEC7, o STJ não conheceu do recurso especial da autora e o STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do tema de repercussão geral 487, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 121, DESP16).

Com o retorno dos autos, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 487 (evento 123, DESPADEC1).

Retornando os autos, a Vice-Presidência desta Corte determina o encaminhamento a este órgão julgador, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado" (evento 115, DECRESP1).

Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.

3. Razões de decidir:

Por ocasião do julgamento do mérito recursal, como visto, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento por considerar que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, merecendo reforma a decisão agravada para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ).

Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração propostos pela agravada, sem efeitos modificativos, somente para consignar que em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, cabe a intimação da Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, a quem compete a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, o que ocorreu nos autos originários, razão pela qual, o reconhecimento da omissão ora analisada, não tem o condão de alterar o entendimento exposto no voto embargado (evento 80, RELVOTO1).

Entretanto, após o julgamento do mérito recursal por esta 3ª Turma Especializada, interpostos recursos especial, o E. STJ, procedeu à apreciação do Tema 1385, em 11/02/2026, consoante acórdão publicado em 11/03/2026, a seguir transcrito:

Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.

(STJ, REsp 2193673, Rel. Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/02/2026, publicado em 11/03/2026)

Releva destacar o teor da tese firmada na referida oportunidade: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."

Pois bem.

Após análise detida dos autos, verifica-se que a hipótese fática em exame não se amolda à moldura jurídica estabelecida pelo Tema 1385 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção (distinguishing) fundamenta-se nos seguintes pontos:

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos aclaratórios (evento 45, RELVOTO1 e evento 80, RELVOTO1 ), manteve a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011836-20.2008.4.02.5101 por entender que a aceitação do seguro-garantia não é automática, competindo ao credor verificar a estrita conformidade das cláusulas da apólice com os ditames da Portaria PGFN nº 164/2014.

No caso concreto, a rejeição da garantia ofertada não foi arbitrária, mas fundamentada em irregularidades técnicas específicas apontadas pela Fazenda Nacional (evento 15, itens XIII a XXXV), as quais maculam a higidez e a liquidez do título.

Ademais, é imperativo destacar que a aceitação prévia da mesma apólice em processo distinto (nº 1084887-45.2022.4.01.3400) não vincula o juízo da execução fiscal nem induz à preclusão para a Fazenda Nacional.

Prevalece aqui a competência funcional e absoluta do juízo executivo, a quem incumbe zelar pela regularidade da garantia processual, assegurando que o encargo atenda aos requisitos normativos vigentes no momento de sua apresentação nos autos,  a quem cabe intimar a Fazenda Nacional para análise dos requisitos disciplinados  pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, conforme ocorrera nos autos originários.

Dessa forma, resta demonstrado que o óbice à aceitação da seguro-garantia  ofertado decorreu da inadequação técnica da apólice aos requisitos regulamentares da União, e não de uma eventual inobservância à ordem legal de preferência da penhora.

Portanto, o acórdão ora combatido revela-se plenamente harmonizado com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recusa da garantia encontra suporte na ausência de preenchimento dos pressupostos de validade estabelecidos pela norma fazendária.

Por tais razões, diante da manifesta ausência de identidade entre o caso concreto e o paradigma apontado, não subsiste fundamento jurídico para o exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão ser mantido incólume em seus exatos termos.

4. Conclusão e Dispositivo:

Dessa forma, submetidos os autos a este Órgão Julgador nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, constato que o v. acórdão outrora prolatado não diverge do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça  no Tema 1385 (REsp 2193673/SC e REsp 2203951/SC).

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921578v22 e do código CRC f946bda0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:02:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:39:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002965889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010427-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. TEMA 1.385 DO STJ. RECUSA DA GARANTIA POR INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DA PENHORA. DISTINGUISHING. RECUSA FUNDADA EM IRREGULARIDADES TÉCNICAS DA APÓLICE E NA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA FAZENDA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, para verificar a compatibilidade de acórdão que determinou a manutenção da penhora no rosto dos autos em execução fiscal, diante da recusa de seguro garantia ofertado pela executada, com a tese firmada pelo STJ acerca da impossibilidade de recusa da garantia por inobservância da ordem legal da penhora, no julgamento do Tema 1385.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.385, ou se a recusa do seguro garantia decorreu de fundamento diverso da inobservância da ordem legal da penhora, tornando inaplicável o precedente repetitivo ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.385 do STJ fixou a tese de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantia do crédito tributário não podem ser recusados exclusivamente por inobservância da ordem legal da penhora.

4. O acórdão recorrido não admitiu a recusa do seguro garantia com fundamento na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, mas reconheceu competir à Fazenda Nacional aferir a conformidade da apólice às exigências da Portaria PGFN nº 164/2014, em razão da competência do juízo da execução fiscal.

5. A rejeição da garantia decorreu da constatação de irregularidades técnicas específicas apontadas pela Fazenda Nacional, aptas a comprometer a higidez e a liquidez da apólice, e não de preferência pela constrição patrimonial.

6. A aceitação da mesma apólice em processo diverso não vincula o juízo da execução fiscal nem impede nova análise da regularidade da garantia, diante da competência funcional do juízo executivo para controlar sua adequação às normas regulamentares aplicáveis.

7. Ausente identidade entre a controvérsia submetida a julgamento e a hipótese disciplinada pelo Tema 1.385, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, preservando-se a autoridade do precedente sem extensão a situação fática diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.385 do STJ impede a recusa de fiança bancária ou seguro garantia exclusivamente por inobservância da ordem legal da penhora.

2. É legítima a recusa do seguro garantia quando fundamentada em irregularidades técnicas da apólice ou na ausência de conformidade com os requisitos estabelecidos pela regulamentação da Fazenda Nacional.

3. A aceitação de seguro garantia em outro processo não vincula o juízo da execução fiscal, que conserva competência para aferir a regularidade da garantia oferecida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II e §3º, 11 e 15, I; CPC/2015, arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único; Portaria PGFN nº 164/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.385, REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJe 11.03.2026; STJ, Tema 1.203, REsp 2.037.787, REsp 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17.06.2025; STJ, Tema 578, REsp 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o v. acórdão recorrido em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965889v3 e do código CRC 296ea5ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 06/08/2026, às 18:02:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010427-70.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEUS EXATOS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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