Apelação Cível Nº 5126413-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, atacando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por A. A. N. E L. M. N. A..
A CRMV ajuizou, em 27/03/2024, execução em face da empresa dos apelados objetivando receber R$ 6.944,02, atualizados até dezembro de 2023, relativos às anuidades dos anos de 2017 a 2021.
Foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (evento 77, dos autos da execução).
Os embargos foram opostos aduzindo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; e inexistência de fato gerador da obrigação tributária. Aduz que “a empresa executada jamais exerceu qualquer atividade privativa da medicina veterinária, encontrava se formal e materialmente inativa no período apontado e, por consequência, é juridicamente impossível imputar obrigação tributária a ente que não possui capacidade contributiva nem exercício profissional correspondente.”; que “a empresa se destinava unicamente ao comércio de rações, acessórios, brinquedos, roupas e demais produtos direcionados ao segmento pet. A atividade mercantil descrita não se confunde com o exercício de atos privativos de médicos veterinários, conforme expressamente disciplinado pela legislação de regência e consolidado em reiterada jurisprudência. A natureza comercial do empreendimento afasta qualquer possibilidade de enquadramento obrigatório perante o CRMV, pois a mera venda de produtos não configura atividade técnica sujeita à fiscalização do conselho profissional.”; que “A própria certidão obtida com base no antigo artigo 60 da Lei 8.934/94, posteriormente revogado pela Lei 14.195/21, indica situação empresarial datada de 6 de junho de 2014, o que confirma o encerramento das operações muito antes do período cobrado. Logo, não apenas não havia exercício de atividade privativa de veterinário, como sequer havia atividade empresarial de qualquer natureza.”; que “A autarquia afirmou, por ato técnico e formal, que não possuía competência fiscalizatória sobre a empresa pet shops que não exerçam atividades privativa do médico veterinário e nem estão obrigados a manter responsável técnicos.”; que há impossibilidade absoluta de redirecionamento do débito aos sócios; que “como pedido sucessivo a declaração de prescrição dos exercícios de 2017 e 2018” (evento 1).
O juízo foi garantido, conforme guia de depósito judicial constante no evento 1- ANEXO13.
Impugnação no evento 13, aduzindo, em síntese, que “Não há qualquer comprovação, por parte do Embargante, de que promoveu o cancelamento ou suspensão de seu registro perante o Conselho.”; que “havendo o registro no Conselho, é devido o pagamento de anuidades.”
A sentença julgou procedentes os embargos “para reconhecer a inexistência de fato gerador que justifique a cobrança das anuidades pelo CRMV/RJ e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 5019479-79.2024.4.02.5101.” (evento 24).
Em seu recurso, o CRMV-RJ requer a reforma do julgado. Sustenta que “Ainda que admitida a procedência do pedido de declaração de inexistência da obrigatoriedade de registro perante o CRMV-RJ, a manutenção do registro requerido pelo Recorrido tem como consequência tributária a exigência do tributo. O fato gerador do dever de pagar a anuidade devida ao CRMVRJ é a manutenção do registro, não havendo que se falar em desoneração desta obrigação tributária.”; que “Recorrido em momento algum alegou ou demonstrou que foi obrigado a registrar-se no Conselho, ou seja, o registro foi voluntário, bem como, em momento algum de sua peça de defesa, requereu o cancelamento de seu registro, restando, portanto, a obrigatoriedade de pagamento do tributo pela incidência do seu fato gerador persistir até a presente data.”; que “Admitir o pedido de desobrigação do pagamento das respectivas anuidades e na ausência de pedido administrativo e/ou judicial de cancelamento da sua inscrição no CRMV-RJ, pressupõe a permanência do registro sem o pagamento do tributo, o que não pode ser admitido como pedido juridicamente possível, sob pena de se considerar uma imunidade tributária, sem previsão legal.”; que “não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Recorrido a se registrar perante o Recorrente, Conselho de Fiscalização Profissional, pois não se trata meramente de uma obrigação tributária, mas sim pelo exercício de atividades empresariais típicas da Medicina Veterinária.”; que “os boletos foram enviados à parte executada e, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor.”; que “A apelante ainda enviou NOTIFICAÇÃO com aviso de recebimento (evento 31, PROCADM1”; que “A dívida ativa cobrada nestes autos preenche todos os requisitos do §5º do art. 3º, da Lei 6.830/80 e, sendo assim, não poderia o julgador, de ofício, extinguir a execução, cuja dívida goza presunção de certeza e liquidez”; que “o Apelado deu causa à propositura da ação de execução, bem como dos presentes Embargos, devendo, a ele ser imposto o ônus de sucumbência.” (evento 32).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
As anuidades são imposições tributárias e é equivocado pensar que o fato gerador da cobrança seja o efetivo exercício da atividade profissional. O fato imponível liga-se à inscrição e à possibilidade de exercício profissional, não ao seu exercício efetivo.
Na mesma linha, a mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade regular, embora inscrita nos quadros do Conselho Profissional, não equivale à não existência. A pessoa jurídica se extingue na forma indicada pela lei: basta a leitura do Código Civil. E se há dissolução irregular o exequente deve ser intimado para adotar as providências cabíveis.
Contudo, no presente caso, há indicação de inatividade da empresa, com informação no JUCERJA com data de 06/06/2014 (evento 1-ANEXO8), e ausência de regularidade fiscal a contar de 2019 (evento 1-ANEXO11), e também, ademais, não se verifica a realização de atividade apta a ensejar a obrigatoriedade de registro perante o CRMV.
Conforme alvará de licença para estabelecimento, a atividade da empresa era “4.29.01.5 - PRODUTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA-COMERCIO VAREJISTA 4.29.02.3 - RAÇÕES E FORRAGENS PARA ANIMAIS-COMERCIO VAREJISTA”(evento 9- ANEXO2).
E o contrato social da parte embargante apontava como objeto social “comercio varejista de produtos para agropecuária e comercio varejista de rações para animais de pequeno porte” (evento 1 – CONTRSOCIAL7).
Nada existe, como imposição legal, que obrigue a apelada a registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.
No caso concreto, os artigos 27 e 28 da Lei nº 5.517/68 não possuem o alcance que o Conselho lhes quer atribuir, ao dispor sobre o registro nos Conselhos de Medicina Veterinária. Tais dispositivos são aplicáveis às empresas que, em essência, exercem atividades peculiares à medicina veterinária, previstas nos artigos 5º e 6º da referida Lei, e não é este o caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.338.942/SP (Temas 616 e 617), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017).
Eventuais amarras à liberdade de exercício de atividades devem resultar claramente da lei, e ademais apenas podem existir quando o interesse público o justifique. Esses nortes advêm do art. 5º, incisos II e XIII, da Lei Maior.
A atividade básica da parte apelada não se enquadra entre as atividades alcançadas pela Medicina Veterinária, não estando ela, por conseguinte, obrigada a sequer a se inscrever junto ao CRMV.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRVM/RJ contra sentença que declarou a inexistência de vínculo jurídico de empresa dedicada ao comércio varejista de animais vivos, rações e medicamentos com o conselho, afastando a exigência de registro e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estabelecimentos que exercem o comércio varejista de animais vivos, alimentos e medicamentos veterinários estão legalmente obrigados a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a manter médico-veterinário como responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional fundamenta-se na atividade básica da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O objeto social de pet shop que se limita ao comércio varejista de animais e produtos veterinários não constitui exercício de atividades privativas da medicina veterinária descritas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. 5. A venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos são atividades mercantis que não envolvem diagnóstico, prescrição clínica ou assistência médica privativa da profissão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.338.942/SP (Temas 616 e 617), fixou o entendimento de que tais atividades não sujeitam a pessoa jurídica a registro no respectivo conselho regional nem à contratação de profissional habilitado. 7. A competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões pertence privativamente à União, nos termos do art. 22, XVI, da CF/1988, o que retira a eficácia de normas locais que ampliem as obrigações profissionais para fins de fiscalização pelo conselho. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A exigência de registro perante o conselho profissional e de contratação de responsável técnico depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; 2. Pet shop voltado à comercialização de produtos, medicamentos veterinários e animais vivos, sem execução de atos privativos da medicina veterinária, não se sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, à luz dos arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968 e do Tema Repetitivo 617 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; e Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º e 27. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005547-21.2024.4.02.5102, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , julgado em 10/03/2026; TRF2, AC 5020003-42.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 25/03/2026; TRF2, RemNec 0221377-25.2017.4.02.5151, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , D.E. 06/08/2024; TRF2, ApRemNec 5044616-05.2020.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FABIO TENENBLAT , julgado em 20/09/2021. (TRF2, AC 5062742-64.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 25/06/2026)”
Outrossim, o CRMV, apesar de alegar em defesa e em sede de apelo, não logrou comprovar a regular inscrição e tampouco a notificação prévia da empresa executada, em consonância com o disposto na Súmula 673, do STJ.
Ausente o fato gerador que obrigue o registro, nula é a cobrança que o embasa.
De igual modo, o pleito de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais não merece prosperar.
Levando em conta que a autarquia profissional deu causa à cobrança baseada em título nulo, devida a sua condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.
E a sentença arbitrou os honorários “moderadamente” no valor de R$ 900,00.
Como o valor da causa foi de R$ 8.428,75, devida a fixação dos honorários nesse parâmetro.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975857v2 e do código CRC 028296c8.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 16:09:43