Apelação Cível Nº 5004417-93.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. T. F., parte executada, atacando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos.
A OAB/RJ ajuizou, em 24/11/2023, execução em face da apelante objetivando receber R$ 13.044,80, atualizados até outubro de 2023, relativos às anuidades dos anos de 2018 a 2022, e resíduos de parcelamento de anuidades de 2001 a 2015.
Os embargos foram opostos alegando prescrição e ausência de exercício da advocacia. Sustentam que “a carteira profissional da Embargante, sua contratação ocorreu em 05.01.2010, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos que exerce exclusivamente a função de escriturária junto ao Sindicato dos Bancários.”; que “ao ser contratada pelo seu atual empregador, a Embargante/Executada, se dirigiu até a subseção da OAB – Niterói, onde pediu a suspensão de sua OAB” (evento 1).
Não foi apresentada impugnação.
Instada a comprovar o pedido de suspensão do registro perante a OAB, a embargante informou que “o requerimento de cancelamento ocorreu no ano de 2015, momento em que passou a não mais exercer suas atividades como advogada e sim de funcionária administrativa junto ao sindicato dos bancários, razão pela qual o protocolo apresentado à época já não se encontra mais sob a posse da Embargante, ora Executada.”; que “desde o ano de 2015, quando foi formalizado o pedido de cancelamento, até o ano de 2024, a Embargante, ora Executada, não apenas deixou de utilizar sua inscrição como advogada, inclusive em razão do cargo exercido junto ao SEEB, como também não recebeu qualquer tipo de cobrança por parte da Exequente, ora Embargada. Tanto o referido é verdade que a Exequente não colaciona nenhum comprovante de que ao longo desses quase 10 anos de suposto débito, tenha tentado, de forma administrativa, reaver os valores supostamente devidos pela Embargante.” (evento 26).
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos (evento 32).
Em apelo, a executada requer a reforma parcial da sentença. Alega que “a apelada alega ser credora da importância de R$ 5.881,12 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), tendo em vista a ausência de pagamentos da Apelante quanto as anuidades do período de 2017-2021”; que “durante o período que está sendo executado, a Embargante/Executada não ENCONTRAVA-SE EXERCENDO A ATIVIDADE DE ADVOGADA, portanto, não pode prosperar o pedido da Exequente, ora Embargada, visto existir a incompatibilidade legal.”; que “Por uma questão de escolha e oportunidade, abriu mão da carreira na advocacia, em prol de serviços exercidos no Sindicato dos Bancários de Niterói. De acordo com os documentos já apresentados nos autos (Evento 1 CTPS), trabalha desde 2010 no mesmo local e, com o passar do tempo, além do seu ofício ter exigido ainda mais dedicação, foi mãe pela segunda vez, o que contribuiu diretamente para ter ainda mais certeza que seu objetivo de vida não era sequer em outro momento retornar à advocacia, momento em que requereu a suspensão de sua inscrição.”; que “aproveitando o seu momento de licença maternidade, conseguiu se dirigir diretamente à OAB/RJ para realizar o requerimento nos idos de 2015, momento em que, pelo transcurso de tempo, não possuia mais em mãos o comprovante do referido requerimento.”; que “Durante cerca de 08 (oito) anos – contados a partir do efetivo pedido de suspensão da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados até a instauração do processo judicial em questão, a Apelante acreditava que estava tudo certo com seu pedido que havia formulado, afinal, NUNCA RECEBEU UMA COBRANÇA SEQUER DE POSSÍVEL VALOR EM ABERTO, tampouco foi chamada/convocada para uma possível composição amigável face a supostos atrasos de mensalidades.”(evento 38).
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
Infelizmente para a apelante, o desligamento, mesmo provisório, dos quadros da Ordem, não corre de modo automático, apenas pela alegada cessação de atividades advocatícias. Os Tribunais são uníssonos sobre isso, e a assertiva simples é que, se fosse assim, todo o interessado poderia fazer alegação símile. Por isso, o juiz julgará com base na prova de efetivo pedido de desligamento.
Restaram incontroversos o registro profissional perante a OAB e a ausência de prova de pedido formal de cancelamento. O fato de a embargante exercer outra profissão, em sindicato de bancários, não afasta a obrigação de pagamento, tampouco de requerer o cancelamento do registro, se assim o entendesse.
Não foi provado o cancelamento, nem o pedido de suspensão. A mera alegação, sem provas, não é apta a afastar a legalidade da formação do débito.
Ademais, o relato trazido nos embargos nem se mostra claro, e sim com marcos temporais contraditórios e sem base probatória.
O fato gerador da cobrança é a inscrição e a possibilidade de exercício, e não o efetivo exercício da atividade profissional.
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a saber:
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PERÍODO EM QUE A EMPRESA ESTEVE INSCRITA VOLUNTARIAMENTE NO CONSELHO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ possui orientação firmada no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.696/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO. 1- As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. 2- Conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a filiação ao respectivo Conselho (Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 3- Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição no Conselho Profissional. Desta forma, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão. 4- Não há nos autos comprovação de que a parte agravada teria requerido o cancelamento de sua inscrição no Conselho Profissional a partir da baixa do CNPJ, única hipótese que poderia afastar a obrigação de pagar as anuidades ao órgão profissional. 5- Agravo de instrumento provido.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0000679-41.2019.4.02.0000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de disponibilização: 30/04/2019) - grifamos
De outro lado, a formação do título executivo, quanto à comunicação, não está na causa de pedir da inicial dos embargos e, assim, nem pode ser ampliada no apelo, embora quanto a isso nem esteja claro o aspecto impugnado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mas a exigibilidade da verba está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002976665v4 e do código CRC 051a5880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/07/2026, às 16:00:21