Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006946-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. C. M..

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva permitir ao impetrante que tome posse no cargo de Analista de Gestão em Saúde, Gestão de Compras/Licitações (Perfil AN19), com lotação no Instituto Gonçalo Moniz (IGM/BA), mesmo sem ele possuir inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

O agravante sustenta que “foi aprovado em 1º lugar, com lotação no Instituto Gonçalo Moniz — IGM/BA”; que “A controvérsia surgiu porque, embora o edital tenha previsto, para o referido perfil, formação superior em múltiplas áreas do conhecimento — entre elas Administração de Empresas, Administração Pública, Direito, Contabilidade, Economia, Gestão Pública, Gestão em Saúde, Engenharia de Produção, Logística, Gestão Comercial, Processos Gerenciais e Gestão Financeira —, a Administração interpretou a cláusula genérica relativa ao ‘registro no Conselho de Classe, se houver’ como imposição de inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB ao candidato graduado em Direito”; que “Com fundamento nessa interpretação, a Administração considerou reprovada a documentação apresentada pelo Agravante para fins de comprovação dos pré-requisitos de posse”; que “O ponto central da demanda consiste em definir se a expressão ‘registro no Conselho de Classe, se houver’ pode ser legitimamente interpretada como exigência automática de inscrição na OAB para todo candidato bacharel em Direito, ainda que o cargo seja de natureza administrativa, multidisciplinar e não envolva o exercício de atividades privativas da advocacia”; que “O cargo disputado pelo Agravante, por sua vez, não é cargo de advogado, procurador, consultor jurídico, assessor jurídico ou qualquer outra função típica de advocacia pública ou privada. Trata-se de cargo administrativo de gestão de compras e licitações”; que “O edital não exigiu, de forma expressa, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O edital tampouco previu que candidatos graduados em Direito deveriam comprovar aprovação no Exame da Ordem ou inscrição ativa como advogados para fins de posse”; que há julgados favoráveis ao seu entendimento; que “Se tal exigência foi afastada até mesmo em relação à Defensoria Pública, carreira constitucionalmente vinculada à atuação jurídica institucional, com muito maior razão não pode subsistir em relação a cargo administrativo multidisciplinar, sem atividade privativa de advocacia”; que, subsidiariamente, requer a reserva de vaga. O agravante também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça recursal (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7). A agravada sustenta que “Conforme informações prestadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da FIOCRUZ, o Concurso FIOCRUZ 2023 foi homologado em dezembro de 2024. A vaga originária do perfil AN19 — Gestão de Compras/Licitações/UF BA foi preenchida por outro candidato em junho de 2025. Posteriormente, em razão da autorização para provimento de vagas excedentes, o perfil AN19 recebeu uma vaga adicional, ocasião em que o impetrante foi convocado. Todavia, o agravante não comprovou o preenchimento do pré-requisito previsto no edital para investidura no cargo”; que “a nomeação do agravante decorreu de erro sistêmico da empresa responsável pelo sistema de posse do Concurso FIOCRUZ 2023, tendo a Administração corrigido o ato mediante publicação de eliminação por ausência de comprovação do pré-requisito exigido para posse”; que “O agravante, formado em Direito, não comprovou inscrição ativa na OAB. A Administração, portanto, não criou requisito novo após a aprovação do candidato. Apenas aplicou a exigência editalícia prevista desde a publicação do instrumento convocatório”; que “A cláusula editalícia não previa apenas formação superior. Previa formação superior nas áreas elencadas com registro no Conselho de Classe, se houver”; que o Poder Judiciário “não pode substituir a Administração para redefinir, em favor de candidato específico, os critérios previamente estabelecidos para investidura no cargo”; que “A nomeação equivocada não gera direito adquirido à posse quando o candidato não preenche requisito editalício indispensável à investidura. Também não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo ilegal, sobretudo quando a correção ocorre antes da posse efetiva e antes da consolidação de qualquer situação funcional”.

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença e a eventual ordem concessiva, se for esse o desfecho, será cumprida de imediato, sem qualquer prejuízo à parte agravante.

Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O caso é de mandado de segurança, rito célere regido pela Lei n.º 12.016/09.

A decisão agravada apontou que, “Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida”.

Certo é que, agora, com as informações, melhor exame será feito pelo douto juiz. A análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos do agravante são relevantes, mas nada afasta a necessidade de, primeiramente, o Juiz analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF, em primeiro grau.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. Caso o agravante tenha êxito, seus direitos serão assegurados.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002972005
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006946-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA PERMITIR POSSE EM CARGO SEM INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB OU RESERVA DE VAGA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva permitir a posse do agravante mesmo sem ele possuir inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

2 – A pretensão não pede a resolução imediata, por mera liminar, neste TRF, e a análise do caso deve ser aprofundada. O rito do mandado de segurança é célere e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame. Caso o agravante tenha êxito os seus direitos serão assegurados.

3 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006946-94.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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