Agravo de Instrumento Nº 5007942-92.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THÉRMICA REFRIGERAçãO E AR CONDICIONADO LTDA.
Na origem, a agravante ajuizou, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (doravante ANTT), ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com anulatória de auto de infração, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Afirma que recebeu “[...] a Notificação de Auto de Infração de Trânsito nº FA01340333, lavrada sob alegação de cometimento da infração prevista no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro: “deixar de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas na forma estabelecida””; que “[...] o suposto ilícito teria ocorrido às 00:00h do dia 12/07/2025, na Rodovia BR 101, Km 414+900m, sentido Sul, no município de Itaguaí/RJ, sendo o veículo autuado identificado como Renault/Oroch PRO, placa SFY3J85, de propriedade da Requerente”; que “[...] o relatório de rastreamento certifica que o automóvel estava estacionado na Rua Flor da Serra – Rua Eldorado & Avenida Bela Vista, município de Serra, Estado do Espírito Santo”.
A agravante ataca decisão que, na ação acima, indeferiu a tutela de urgência voltada à “i) a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº FA01340333, incluindo restrições administrativas ao veículo Renault/Oroch PRO, placa SFY3J85; ii) a abstenção da Requerida em exigir o pagamento do valor da multa, assim como impedir qualquer inscrição nos cadastros restritivos (inclusive no cadastro de inadimplentes, protesto ou dívida ativa) da Requerente ou restrição ao veículo enquanto durar a demanda; iii) a não inclusão de pontos ou penalidades em nome da Requerente ou de seus motoristas até julgamento final” (evento 11 do processo nº 5001852-03.2026.4.02.5001).
A recorrente sustenta que “[...] imediatamente após a passagem pelo pórtico em junho de 2025, o motorista do veículo comunicou o setor financeiro da empresa, informando sobre a passagem no pedágio eletrônico e a necessidade de realizar o pagamento”; que “O setor, por sua vez, iniciou as diligências para quitar a tarifa, evidenciando uma conduta proativa e de total boa-fé”; que “A infração de trânsito por evasão de pedágio, tipificada no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro, exige, para sua configuração, o elemento volitivo, a intenção (dolo) de se subtrair ao pagamento”; que “A Agravante não se omitiu; pelo contrário, agiu para cumprir sua obrigação, mas encontrou barreiras em um sistema novo, fragmentado e pouco intuitivo”; que “O sistema Free Flow representa uma inovação, mas sua implementação não pode ocorrer em detrimento da segurança jurídica e da boa-fé dos usuários”; que a ANTT “[...] afirma que não possui obrigação de enviar cobranças ou alerta”; que “Tal postura transfere ao cidadão todo o ônus de navegar por um sistema complexo, descobrir o portal de pagamento correto dentre várias concessionárias e garantir a quitação em tempo hábil, sob pena de ser automaticamente convertido em infrator de trânsito”; que “Isso viola o dever de informação e a cooperação que devem nortear as relações entre Administração e administrado”. Pugna pela reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja deferida.
A ANTT apresentou resposta no evento 07.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
O culto Juiz apontou, em cognição provisória, que “[...] os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade, não se verificando na espécie a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção, já que a mera negativa de sua ocorrência ou mesmo a alegação de falta de nitidez na foto constante do autor são insuficientes”.
Além disso, destacou que, “[...] não obstante a empresa autora tenha afirmado que a infração teria ocorrido no dia 12/07/2025, às 00:00, e juntado informações acerca da localização por GPS do veículo, que demonstrariam que ele estaria em outra localização, analisando o auto de infração impugnado (evento 1, OUT7), verifica-se que, na verdade, a infração ocorreu em 09/06/2025, às 17h32min, sendo a infração gerada após 30 dias, devido ao não pagamento da tarifa de pedágio, conforme consta do campo "Observações" no referido auto”.
Não é preciso agora entrar no debate sobre os pontos citados, nem sobre a probabilidade de sucesso, pois tudo está sendo amadurecido, em primeiro grau, à luz de melhor apreciação, e não há situação de urgência. Talvez a parte tenha razão, mas, se for o caso, ela terá a situação recomposta.
Nesse contexto, por ora, não se vislumbra a presença conjugada dos pressupostos necessários à concessão de tutela vindicada. Logo tudo será reapreciado.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos argumentos trazidos pela agravante, o ponto é que suspender os efeitos do auto de infração nº FA01340333 e as demais providências requeridas, é medida que só deve ser tomada por decisão amadurecida, que sopese todos os aspectos, após o contraditório.
Não se pode deferir o pedido agora, pulando elementos probatórios, a serem produzidos e examinados à luz do contraditório, única chance de êxito do agravante.
O certo é que o magistrado proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim, a decisão recorrida não fecha a possibilidade de reexame. Quando da avaliação das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971978v2 e do código CRC 06b3593d.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/07/2026, às 16:14:15