Agravo de Instrumento Nº 5007367-84.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. P. D. M. B..
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que os valores devidos à agravante a título de “Diária de Asilado” sigam tabela atualizada.
A decisão foi proferida em execução iniciada pela agravante em face da União e do Estado do Rio de Janeiro -- com base em título judicial em favor de seu falecido esposo, militar aposentado, ex-servidor do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal – que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para restabelecer o pagamento de “Diária de Asilado” no percentual de 100% e para pagar as parcelas atrasadas desde o momento em que foi reduzida.
A agravante sustenta que “A r. decisão agravada houve por bem negar a implantação da diária de asilado nos valores previstos na tabela atualmente em vigor, a despeito de afirmar que a coisa julgada determinou o pagamento do aludido benefício”; que “o texto do julgado é absolutamente cristalino, acerca do restabelecimento da diária integral, de acordo com a tabela do EMFA”; que “esse eg. TRF decidiu a lide, determinando o pagamento integral da diária de asilado, negando, no entanto, apenas o adicional de deslocamento outrora previsto (mencionado logo abaixo da tabela de valores). talvez resida aí, venia maxima concessa, o equívoco do r. decisum combatido. isso, porque o v. acórdão não negou aplicação da tabela, isto é, o pagamento do benefício de acordo com os valores fixados para as forças armadas; apenas negou o adicional de deslocamento”; que “No ano 2000, o Decreto nº. 3.643/00 atualizou, em seu art. 4º., o valor das diárias”; que “o valor das diárias permaneceu, assim, congelado até o ano de 2009, com advento do decreto nº. 6.907/09, que voltou a atualizar o benefício, treze anos depois de editada a tabela de out/95 (usada, agora, em 2026, pela executada, como se ainda vigente)”; que, “através do referido decreto n. 6.907/2009 (alínea e da tabela do anexo III), o valor da diária para os suboficiais, subtenentes e sargentos (e outros) passou a ser de R$ 224,20”; que, “passados 14 anos desde jul/2009, sem reajustes, finalmente a tabela da diária passou por reajuste, através do decreto n. 11.645/2023, passando a diária para tal categoria (suboficiais, subtenentes e sargentos, dentre outros) a ser devida no valor de R$ 381,14”; que o “Decreto nº. 12.324/24, norma que, atualmente, contém o valor das diárias devidas aos servidores públicos e aos militares, estabelecendo, para estes, os valores de diárias da tabela do anexo III do Decreto nº. 4.307/02”; que “Contudo, a União defende seja aplicada - pasme-se! – a tabela editada em 1995, isto é, sirva de base de cálculo para a diária de asilado da ora exequente”; que “a legislação estabelece valores de diárias específicos para cada grupo de militares, conforme seu posto ou graduação, o que permite concluir que, in casu, a diária a ser implantada em favor da exequente é aquela devida aos sargentos, isto é, R$ 425,00, valor que deve ser multiplicado por 30, a fim de se calcular a quantia a ser implantada em contracheque, para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, pagar a diária de asilado em seu valor integral”; que “a alteração da tabela que indica os valores do benefício não equivale a alteração da sua natureza, razão pela qual a utilização das tabelas dos decretos posteriores ao dec. nº. 343/1991, para cálculo do benefício garantido à autora, não importa em violação à coisa julgada”; que “da mesma forma que o reajuste do SOLDO não altera a natureza da remuneração, a observância das tabelas de diária supervenientes ao julgado também NÃO modificam a obrigação a que fora condenada a União”; que “os decretos acima mencionados são meramente regulamentadores do valor do benefício, mas não configuram alteração da parcela que restou garantida pela coisa julgada”; que “nesses mais de 30 anos, desde a tabela de out/95, o valor da diária foi alterado duas vezes (apenas, pasme-se)”; que “a Administração insiste em descumprir o v. julgado, venia concessa, arrastando a fase de cumprimento de sentença, causando grave dano (verba alimentar) a uma senhora de 79 (setenta e nove) anos que, nessa toada, sequer experimentará o efetivo cumprimento daquilo assegurado por coisa julgada material e formal”. A agravante pleiteia “que seja a União Federal compelida a cumprir, efetivamente, a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício da diária de asilado integral, com base nos valores previstos pela atual legislação aplicável ao caso, isto é, decreto nº. 12.324/24” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 8) e pela UNIÃO FEDERAL (evento 11). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que “a decisão ora agravada pautou-se na estrita observância ao comando da coisa julgada (res judicata), visto que a execução deve estar adstrita aos limites definidos no título executivo, sob pena de violação material do que foi decidido. O agravo interposto, portanto, nada mais é do que uma tentativa de ampliar indevidamente o objeto da execução”; que “ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, a execução está limitada, rigorosamente, aos termos definidos pelo título executivo judicial”; que “a sentença proferida e confirmada pelas instâncias superiores determinou o restabelecimento da ‘diária de asilado’ no percentual de 100%, sem, contudo, prever a aplicação automática de tabelas remuneratórias supervenientes ou reajustes instituídos por legislações futuras”; que “a tentativa da parte agravante de importar valores contemporâneos para uma discussão jurídica estabilizada há décadas configura uma extrapolação indevida do objeto da execução”; que “a aplicação de legislações recentes, a exemplo do Decreto nº 12.324/24, como base para o cálculo da obrigação de fazer, revela-se juridicamente inviável no bojo deste cumprimento de sentença. Tais normas são posteriores à prolação da sentença e instituem novos paradigmas remuneratórios que não foram — e não poderiam ter sido — contemplados no título formado em 1997”; que “o pagamento de diferenças não contidas expressamente no julgado resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora às custas de toda a sociedade”. Já a União sustenta que “a pretensão da autora, ora agravante, não merece prosperar. Caso contrário, sendo acolhida sua irresignação, haverá seu indevido enriquecimento em prejuízo dos cofres públicos”; que “o Exmo. Julgado apenas se limitou a aplicar aos dispositivos legais em vigor, assim como a observar os limites da decisão transitada em julgado”; que “os valores financeiros tratados nos processos em trâmite na Justiça Federal, em regra, pertencem à toda sociedade, não simplesmente ao Poder Executivo ou a um ente público indeterminado”; que “a coisa pública não pode ser vista como ‘coisa de ninguém’, sim como ‘coisa de todos’. Caso o ente público seja compelido a suportar ônus financeiro indevido, a parte autora estará auferindo valores às custas de toda a sociedade”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
Cuida-se de cumprimento de sentença, iniciado pela agravante, com base em título judicial que favoreceu seu falecido esposo, militar aposentado, ex-servidor do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal – que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para restabelecer o pagamento de “Diária de Asilado” no percentual de 100% e para pagar as parcelas atrasadas desde o momento em que foi reduzida.
Nesse sentido, eis o teor do dispositivo da sentença – preferida em 13 de abril de 2000 (evento 188 dos autos originários):
“[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de restabelecer a diária de asilado do autor, no percentual de 100% (cem por cento), como também, a pagar as parcelas atrasadas desde reduzida, ou seja, março de 1992, atualizadas monetariamente pelos índices de atualização dos precatórios judiciais, até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, ainda, os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação.
Condeno, ainda, a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação [...]”.
Tal decisão foi complementada por acórdão desta Corte, em 26 de maio de 2003 (evento 192 dos mesmos autos). Confira-se a sua ementa:
“MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- Tendo em vista que a União Federal repassa ao Estado do Rio de Janeiro as verbas para efetivar o pagamento da diária de asilado, tem o ente federativo a obrigação de fazer em solidariedade passiva com a União, ainda que na espécie as obrigações sejam diferentes. Sendo assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
- Reconhecida a incidência de prescrição, que atinge tão-somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
- No mérito, a redução do valor da diária de asilado constitui afronta ao inciso XV do art. 37 da CF/88, o qual em sua redação original proibia a irredutibilidade de vencimentos, determinação esta mantida pela EC nº 19/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo constitucional. Por outro lado, não restou comprovado pela União Federal que a redução do valor nominal da diária de asilado ocorrida em outubro de 1994 deveu-se à correção de erro existente quando da implantação da referida parcela, sendo certo que o autor efetivamente experimentou redução de sua remuneração, em termos reais, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
- Apelações do ente federativo e do autor parcialmente providas. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas”.
No voto condutor, a douta relatora, à época Juíza Federal convocada, Simone Schreiber pontuou que:
“[...] Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante ao restabelecimento da diária de asilado no percentual de 100% (cem por cento), negando-se, em decorrência, provimento às apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro.
Deve ainda ser negado provimento ao apelo do autor de acréscimo do percentual de 80% (oitenta por cento) da tabela emitida pelo EMFA, em virtude da localidade Rio de Janeiro, posto que, como bem mencionou o Juízo a quo, tal adicional não se refere à diária de asilado e sim às diárias previstas na legislação militar como indenização nas hipóteses de deslocamento dos militares em serviço de uma localidade para outra. [...]
Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro e dou parcial provimento à apelação do ente federativo para, acolhendo a prejudicial de mérito, declarar prescritas as parcelas devidas da diária de asilado, anteriores a 26.09.1992. Dou parcial provimento à apelação do autor tão-somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.
É como voto.”
Após idas e vindas, o feito transitou em julgado em 24/10/2014 (evento 201 dos mesmos autos).
A exequente labora em erro ao apresentar seu pedido para que os valores devidos a ela sigam tabela atualizada.
Primeiro, não houve – ao contrário do que sustenta – estabelecimento de observância de tabela atualizada, senão o valor que vigorava à época da prolação da sentença, sob pena de extrapolar o título judicial e de violar o princípio do tempus regit actum. E isso já seria suficiente para obstar tal pretensão.
Ainda que a tese de considerar tabela atualizada para a concessão de “diária de asilado” seja atraente, não é nestes autos que isto deve ser discutido, e aqui tudo está limitado, e deve assim ficar, ao título qualificado pela coisa julgada.
Mas, em complemento ao entendimento aqui adotado, observa-se que os decretos mencionados pela agravante (Decreto n.º 3.643/00; Decreto n.º 6.907/09; Decreto n.º 11.645/2023 e Decreto n.º 12.324/24) dizem respeito a diárias, isto é, tratam de valores em razão de deslocamento. E isso difere da “diária de asilado”, espécie de auxílio-invalidez. São coisas diferentes. O Superior Tribunal de Justiça de longa data difere tais diárias. Confira-se um desses julgados, com grifos nossos na parte saliente, que, embora se refira a uma lei (Lei n.º 8.237/1991), tem a mesma natureza dos referidos decretos sobre diária:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. CÁLCULO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 29 DA LEI N. 8.237/1991. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de combater, de modo específico, as razões constantes do acórdão impugnado para justificar que não mais existe, no ordenamento, a parcela remuneratória utilizada como parâmetro pelo título judicial transitado em julgado para calcular o valor devido ao militar inativo do Exército. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os militares que recebem "a parcela denominada 'diária de asilado', conforme os arts. 37, 148, 149 e 150 da Lei 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral fixado a título de 'diária', segundo o disposto no art. 29 da Lei 8.237/91, porquanto esta última destina-se tão somente a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório" (REsp n. 734.641/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 345).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 1.379.719/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022).
De fato, a “diária de asilado” foi estipulada no título executivo para ser integral e com correção monetária e juros, mas não se pode inferir daí que se deve considerar base de cálculo diferente, atualizada. Isso não está expresso no título e não pode ser pleiteado aqui e agora, sob pena de violação da coisa julgada.
Só haveria coisa julgada favorável à agravante se a decisão tivesse debatido e admitido tal ampliação. Mas o título nada diz sobre isso.
Ademais, fica claro da leitura das decisões exequendas que o pedido de acréscimo em virtude de deslocamento (diária) foi julgado improcedente. Assim, isso foi decidido e acabou protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença.
E a execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, face o óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Nem sequer é possível ampliar o seu alcance.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974988v4 e do código CRC 9390613a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/07/2026, às 16:09:43