Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007367-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. P. D. M. B..

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que os valores devidos à agravante a título de “Diária de Asilado” sigam tabela atualizada.

A decisão foi proferida em execução iniciada pela agravante em face da União e do Estado do Rio de Janeiro -- com base em título judicial em favor de seu falecido esposo, militar aposentado, ex-servidor do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal – que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para restabelecer o pagamento de “Diária de Asilado” no percentual de 100% e para pagar as parcelas atrasadas desde o momento em que foi reduzida.

A agravante sustenta que “A r. decisão agravada houve por bem negar a implantação da diária de asilado nos valores previstos na tabela atualmente em vigor, a despeito de afirmar que a coisa julgada determinou o pagamento do aludido benefício”; que “o texto do julgado é absolutamente cristalino, acerca do restabelecimento da diária integral, de acordo com a tabela do EMFA”; que “esse eg. TRF decidiu a lide, determinando o pagamento integral da diária de asilado, negando, no entanto, apenas o adicional de deslocamento outrora previsto (mencionado logo abaixo da tabela de valores). talvez resida aí, venia maxima concessa, o equívoco do r. decisum combatido. isso, porque o v. acórdão não negou aplicação da tabela, isto é, o pagamento do benefício de acordo com os valores fixados para as forças armadas; apenas negou o adicional de deslocamento”; que “No ano 2000, o Decreto nº. 3.643/00 atualizou, em seu art. 4º., o valor das diárias”; que “o valor das diárias permaneceu, assim, congelado até o ano de 2009, com advento do decreto nº. 6.907/09, que voltou a atualizar o benefício, treze anos depois de editada a tabela de out/95 (usada, agora, em 2026, pela executada, como se ainda vigente)”; que, “através do referido decreto n. 6.907/2009 (alínea e da tabela do anexo III), o valor da diária para os suboficiais, subtenentes e sargentos (e outros) passou a ser de R$ 224,20”; que, “passados 14 anos desde jul/2009, sem reajustes, finalmente a tabela da diária passou por reajuste, através do decreto n. 11.645/2023, passando a diária para tal categoria (suboficiais, subtenentes e sargentos, dentre outros) a ser devida no valor de R$ 381,14”; que o “Decreto nº. 12.324/24, norma que, atualmente, contém o valor das diárias devidas aos servidores públicos e aos militares, estabelecendo, para estes, os valores de diárias da tabela do anexo III do Decreto nº. 4.307/02”; que “Contudo, a União defende seja aplicada - pasme-se! – a tabela editada em 1995, isto é, sirva de base de cálculo para a diária de asilado da ora exequente”; que “a legislação estabelece valores de diárias específicos para cada grupo de militares, conforme seu posto ou graduação, o que permite concluir que, in casu, a diária a ser implantada em favor da exequente é aquela devida aos sargentos, isto é, R$ 425,00, valor que deve ser multiplicado por 30, a fim de se calcular a quantia a ser implantada em contracheque, para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, pagar a diária de asilado em seu valor integral”; que “a alteração da tabela que indica os valores do benefício não equivale a alteração da sua natureza, razão pela qual a utilização das tabelas dos decretos posteriores ao dec. nº. 343/1991, para cálculo do benefício garantido à autora, não importa em violação à coisa julgada”; que “da mesma forma que o reajuste do SOLDO não altera a natureza da remuneração, a observância das tabelas de diária supervenientes ao julgado também NÃO modificam a obrigação a que fora condenada a União”; que “os decretos acima mencionados são meramente regulamentadores do valor do benefício, mas não configuram alteração da parcela que restou garantida pela coisa julgada”; que “nesses mais de 30 anos, desde a tabela de out/95, o valor da diária foi alterado duas vezes (apenas, pasme-se)”; que “a Administração insiste em descumprir o v. julgado, venia concessa, arrastando a fase de cumprimento de sentença, causando grave dano (verba alimentar) a uma senhora de 79 (setenta e nove) anos que, nessa toada, sequer experimentará o efetivo cumprimento daquilo assegurado por coisa julgada material e formal”. A agravante pleiteia “que seja a União Federal compelida a cumprir, efetivamente, a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício da diária de asilado integral, com base nos valores previstos pela atual legislação aplicável ao caso, isto é, decreto nº. 12.324/24” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 8) e pela UNIÃO FEDERAL (evento 11). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que “a decisão ora agravada pautou-se na estrita observância ao comando da coisa julgada (res judicata), visto que a execução deve estar adstrita aos limites definidos no título executivo, sob pena de violação material do que foi decidido. O agravo interposto, portanto, nada mais é do que uma tentativa de ampliar indevidamente o objeto da execução”; que “ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, a execução está limitada, rigorosamente, aos termos definidos pelo título executivo judicial”; que “a sentença proferida e confirmada pelas instâncias superiores determinou o restabelecimento da ‘diária de asilado’ no percentual de 100%, sem, contudo, prever a aplicação automática de tabelas remuneratórias supervenientes ou reajustes instituídos por legislações futuras”; que “a tentativa da parte agravante de importar valores contemporâneos para uma discussão jurídica estabilizada há décadas configura uma extrapolação indevida do objeto da execução”; que “a aplicação de legislações recentes, a exemplo do Decreto nº 12.324/24, como base para o cálculo da obrigação de fazer, revela-se juridicamente inviável no bojo deste cumprimento de sentença. Tais normas são posteriores à prolação da sentença e instituem novos paradigmas remuneratórios que não foram — e não poderiam ter sido — contemplados no título formado em 1997”; que “o pagamento de diferenças não contidas expressamente no julgado resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora às custas de toda a sociedade”. Já a União sustenta que “a pretensão da autora, ora agravante, não merece prosperar. Caso contrário, sendo acolhida sua irresignação, haverá seu indevido enriquecimento em prejuízo dos cofres públicos”; que “o Exmo. Julgado apenas se limitou a aplicar aos dispositivos legais em vigor, assim como a observar os limites da decisão transitada em julgado”; que “os valores financeiros tratados nos processos em trâmite na Justiça Federal, em regra, pertencem à toda sociedade, não simplesmente ao Poder Executivo ou a um ente público indeterminado”; que “a coisa pública não pode ser vista como ‘coisa de ninguém’, sim como ‘coisa de todos’. Caso o ente público seja compelido a suportar ônus financeiro indevido, a parte autora estará auferindo valores às custas de toda a sociedade”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido.

Cuida-se de cumprimento de sentença, iniciado pela agravante, com base em título judicial que favoreceu seu falecido esposo, militar aposentado, ex-servidor do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal – que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para restabelecer o pagamento de “Diária de Asilado” no percentual de 100% e para pagar as parcelas atrasadas desde o momento em que foi reduzida.

Nesse sentido, eis o teor do dispositivo da sentença – preferida em 13 de abril de 2000 (evento 188 dos autos originários):

“[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de restabelecer a diária de asilado do autor, no percentual de 100% (cem por cento), como também, a pagar as parcelas atrasadas desde reduzida, ou seja, março de 1992, atualizadas monetariamente pelos índices de atualização dos precatórios judiciais, até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, ainda, os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação.

Condeno, ainda, a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação [...]”.

Tal decisão foi complementada por acórdão desta Corte, em 26 de maio de 2003 (evento 192 dos mesmos autos). Confira-se a sua ementa:

“MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

  1. Tendo em vista que a União Federal repassa ao Estado do Rio de Janeiro as verbas para efetivar o pagamento da diária de asilado, tem o ente federativo a obrigação de fazer em solidariedade passiva com a União, ainda que na espécie as obrigações sejam diferentes. Sendo assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
  2. Reconhecida a incidência de prescrição, que atinge tão-somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
  3. No mérito, a redução do valor da diária de asilado constitui afronta ao inciso XV do art. 37 da CF/88, o qual em sua redação original proibia a irredutibilidade de vencimentos, determinação esta mantida pela EC nº 19/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo constitucional. Por outro lado, não restou comprovado pela União Federal que a redução do valor nominal da diária de asilado ocorrida em outubro de 1994 deveu-se à correção de erro existente quando da implantação da referida parcela, sendo certo que o autor efetivamente experimentou redução de sua remuneração, em termos reais, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
  4. Apelações do ente federativo e do autor parcialmente providas. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas”.

No voto condutor, a douta relatora, à época Juíza Federal convocada, Simone Schreiber pontuou que:

“[...] Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante ao restabelecimento da diária de asilado no percentual de 100% (cem por cento), negando-se, em decorrência, provimento às apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

Deve ainda ser negado provimento ao apelo do autor de acréscimo do percentual de 80% (oitenta por cento) da tabela emitida pelo EMFA, em virtude da localidade Rio de Janeiro, posto que, como bem mencionou o Juízo a quo, tal adicional não se refere à diária de asilado e sim às diárias previstas na legislação militar como indenização nas hipóteses de deslocamento dos militares em serviço de uma localidade para outra. [...]

Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro e dou parcial provimento à apelação do ente federativo para, acolhendo a prejudicial de mérito, declarar prescritas as parcelas devidas da diária de asilado, anteriores a 26.09.1992. Dou parcial provimento à apelação do autor tão-somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.

É como voto.”

Após idas e vindas, o feito transitou em julgado em 24/10/2014 (evento 201 dos mesmos autos).

A exequente labora em erro ao apresentar seu pedido para que os valores devidos a ela sigam tabela atualizada.

Primeiro, não houve – ao contrário do que sustenta – estabelecimento de observância de tabela atualizada, senão o valor que vigorava à época da prolação da sentença, sob pena de extrapolar o título judicial e de violar o princípio do tempus regit actum. E isso já seria suficiente para obstar tal pretensão.

Ainda que a tese de considerar tabela atualizada para a concessão de “diária de asilado” seja atraente, não é nestes autos que isto deve ser discutido, e aqui tudo está limitado, e deve assim ficar, ao título qualificado pela coisa julgada.

Mas, em complemento ao entendimento aqui adotado, observa-se que os decretos mencionados pela agravante (Decreto n.º 3.643/00; Decreto n.º 6.907/09; Decreto n.º 11.645/2023 e Decreto n.º 12.324/24) dizem respeito a diárias, isto é, tratam de valores em razão de deslocamento. E isso difere da “diária de asilado”, espécie de auxílio-invalidez. São coisas diferentes. O Superior Tribunal de Justiça de longa data difere tais diárias. Confira-se um desses julgados, com grifos nossos na parte saliente, que, embora se refira a uma lei (Lei n.º 8.237/1991), tem a mesma natureza dos referidos decretos sobre diária:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. CÁLCULO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 29 DA LEI N. 8.237/1991. DESCABIMENTO.

1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de combater, de modo específico, as razões constantes do acórdão impugnado para justificar que não mais existe, no ordenamento, a parcela remuneratória utilizada como parâmetro pelo título judicial transitado em julgado para calcular o valor devido ao militar inativo do Exército. Incidência da Súmula n. 283/STF.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os militares que recebem "a parcela denominada 'diária de asilado', conforme os arts. 37, 148, 149 e 150 da Lei 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo valor integral fixado a título de 'diária', segundo o disposto no art. 29 da Lei 8.237/91, porquanto esta última destina-se tão somente a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório" (REsp n. 734.641/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 345).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.379.719/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022).

De fato, a “diária de asilado” foi estipulada no título executivo para ser integral e com correção monetária e juros, mas não se pode inferir daí que se deve considerar base de cálculo diferente, atualizada. Isso não está expresso no título e não pode ser pleiteado aqui e agora, sob pena de violação da coisa julgada.

Só haveria coisa julgada favorável à agravante se a decisão tivesse debatido e admitido tal ampliação. Mas o título nada diz sobre isso.

Ademais, fica claro da leitura das decisões exequendas que o pedido de acréscimo em virtude de deslocamento (diária) foi julgado improcedente. Assim, isso foi decidido e acabou protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença.

E a execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, face o óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Nem sequer é possível ampliar o seu alcance.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974988v4 e do código CRC 9390613a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/07/2026, às 16:09:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002974989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007367-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIA DE ASILADO. TABELA ATUALIZADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que os valores devidos à agravante a título de “Diária de Asilado” sigam tabela atual.

2. A sentença executada não estabeleceu a observância de tabela atualizada, e sim a que vigorava à época da prolação da sentença, e não se pode extrapolar o título judicial. E isso já é suficiente para obstar a pretensão da agravante. E mais: os decretos mencionados pela parte (Decreto n.º 3.643/00; Decreto n.º 6.907/09; Decreto n.º 11.645/2023 e Decreto n.º 12.324/24) dizem respeito a diárias, isto é, tratam de valores em razão de deslocamento. E isso difere da “diária de asilado”, espécie de auxílio-invalidez., instituto diverso. O Superior Tribunal de Justiça de longa data difere tais verbas. Por fim, fica claro da leitura das decisões exequendas que o pedido de acréscimo em virtude de deslocamento (diária) foi julgado improcedente. A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974989v3 e do código CRC 8cf0134d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 07/08/2026, às 10:29:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007367-84.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas