Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009895-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. P. C. e OUTROS.

O recurso ataca a parte de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade de justiça (doravante UFRJ), conforme evento 172 do processo nº 5081445-48.2021.4.02.5101). Aponta, ainda, o excesso de execução.

Os agravantes são servidores ativos e aposentados da UFRJ, que promoveram execução de título judicial coletivo e viram o feito extinto, seno condenados em verba honorária. O trânsito em julgado ocorreu em 04 de junho de 2025 (eventos 75/12 dos autos originários).

A UFRJ deu início ao cumprimento de sentença quanto a esses honorários em 18 de novembro de 2025, no qual incluiu os 10 exequentes originários (evento 133 dos autos originários).

Em sua impugnação, os executados apontaram o excesso de execução e requereram a gratuidade de justiça (eventos 160/172 dos autos originários). Daí a decisão agravada.

Os agravantes sustentam que a “[...] sentença que reconheceu o alegado adimplemento da obrigação, com base na compensação dos valores pagos administrativamente pela UFRJ, e julgou extinto o feito. Apesar da interposição dos recursos cabíveis, a decisão foi mantida. Com o trânsito em julgado, a UFRJ deu início à fase executória, requerendo a intimação dos executados — ora agravantes — para pagamento dos honorários sucumbenciais”; que apresentaram “[...] impugnação à execução, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, diante da manifesta hipossuficiência dos executados e, ainda, apontou excesso de execução da UFRJ”; que a decisão agravada “[...] desconsidera a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para suspensão da cobrança dos honorários, além do claro excesso de execução presente no feito, conforme será demonstrado pelas razões de fato e de direito que se seguem”; que “Os executados são, em sua maioria, servidores públicos aposentados e idosos, que buscaram o Judiciário há quase três décadas na esperança de receberem um direito salarial reconhecido”; que, “Após anos de litígio, não apenas tiveram sua pretensão frustrada, como agora se veem na posição de supostamente devedores de uma quantia vultosa, que compromete severamente sua subsistência”; que “A análise da hipossuficiência não pode se limitar à renda mensal bruta, devendo considerar a realidade econômica global dos requerentes, incluindo despesas com saúde, moradia e sustento familiar”; que “[...] a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício e que a cobrança de honorários pode ser suspensa mesmo quando a gratuidade é deferida em fase de cumprimento de sentença, a fim de não inviabilizar a subsistência do devedor”; que o Tema 1.178 STJ “[...] deixa claro que, ainda que o juiz não entenda pela concessão da gratuidade, é necessário intimar a parte para que tenha chance de comprovar sua hipossuficiência”; que “Em caso de indeferimento do pedido anterior, requer-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença haja vista estar pendente de julgamento o mérito do Tema Repetitivo 1.452, pelo STJ”; que “[...] a Exequente incluiu na execução diversas pessoas que não figuram nestes autos como executadas, incorrendo, assim, em manifesta hipótese de excesso de execução, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC”. Pugnam pelo provimento do agravo para que, “[...] (c) após o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, requer-se a consequente suspensão da exigibilidade da condenação, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. (d) sucessivamente, que se determine a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.452/STJ, considerando a pertinência com este feito. (e) A condenação da exequente UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação sobre o valor da impugnação decotado no total de R$ 83.589,79, nos termos do art. 85, §1º, do CPC [...]”.

A UFRJ apresentou resposta no evento 06.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido.

A decisão atacada assim dispôs:

“Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que, na fase em que o feito se encontra, a única finalidade seria se eximir do pagamento dos honorários de sucubência (sic) a que fora condenado no título executivo, o que é incabível.

Quanto à alegação de excesso, atente a UFRJ para o desmembramento do feito determinado no evento 4, devendo a execução prosseguir somente em relação aos litisconsortes que não foram anteriormente excluídos.

Assim, à Secretaria para exclusão dos anexos 2, 4, 5, 8 e 12 do evento 151.

Por fim, acerca da oposição quanto à data-base utilizada nos cálculos exequendos, diga a UFRJ em 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar sobre a proposta de parcelamento em relação à exequente J. D. C. R..”

No que concerne à gratuidade de justiça, basta dizer (apenas para argumentar) que se fosse deferida a gratuidade isso não abarcaria a condenação em honorários já transitada em julgado, vale dizer, a gratuidade não teria efeito ex-tunc, de modo a funcionar como cancelamento do título pretérito. 

Por isso, o juízo de origem indeferiu o benefício ao apontar que o intuito do pedido é eximir os executados do pagamento dos honorários sucumbenciais aos quais foram condenados.

De fato, os agravantes afirmam que requerem “[...] o deferimento da gratuidade da justiça para o fim específico de suspender a exigibilidade da verba honorária, com base na comprovada hipossuficiência dos executados” (evento 1 INIC1 Página 07 item 3.3).

É verdade que o STJ destacou o assunto para aprofundar a discussão, mas a postulada suspensão do cumprimento de sentença em função do Tema 1.452 do STJ não terá melhor sorte.

No acórdão do julgamento da afetação do REsp nº 2.231.680/PE ao rito dos recursos especiais repetitivos, publicado em 09 de junho de 2026, foi consignado que os Ministros da Corte Especial decidiram, “[...] ainda, por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC nos termos da proposta da Sra. Ministra Relatora” (Nancy Andrighi).

De todo modo, fosse pouco, nem estão presentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade, como se verá adiante.

J. L. C. D. P. é servidor aposentado e ocupou o cargo de administrador na UFRJ, com renda líquida de R$ 4.184,73 em janeiro de 2026, já descontados empréstimos consignados junto ao banco Santander.

É, também, Major da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, inativo, e sua renda líquida, no mesmo mês, foi de R$ 10.027,00, já descontados empréstimos consignados junto aos bancos Bradesco e Itaú.

Além disso, sua esposa, Conceição Maria Almeida de Paiva é professora aposentada e aufere renda.

As despesas mensais comprovadas (energia elétrica, internet, telefone celular, diarista, plano de saúde, medicamentos, etc.) encaixam-se no orçamento familiar (evento 160 ANEXO2 Páginas 03/42 e ANEXO3).

Já L. M. D. S. apresentou impressão de tela do portal da transparência e sua renda mensal, em maio de 2026, foi de R$ 4.918,57.

Não exibiu recibos relativos a despesas mensais fixas, mas declarou ser casada, e a renda recebida por seu marido integra o orçamento familiar (evento 160 ANEXO4). M. C. M. D. O. igualmente apresentou impressão de tela do portal da transparência e sua renda mensal, em maio de 2026, foi de R$ 6.232,44.

A conta de energia elétrica exibia saldo zero, tendo em vista a tarifa social criada pela Lei nº 10.432/2002, e o contrato de locação de imóvel, além de não informar o valor do aluguel, o endereço divergia do que constava na conta da Light.

Igualmente declarou ser casada e, em consequência, a renda recebida por seu marido integra o orçamento familiar (evento 160 ANEXO5). M. J. P. C., por sua vez, afirmou ser viúva e apresentou impressão de tela do portal da transparência e sua renda mensal, em maio de 2026, foi de R$ 4.858,79.

Suas despesas mensais não constam dos autos, contudo, a executada  recebe pensão militar e auferiu renda líquida mensal, no mesmo mês, de R$ 7.064,12 (Disponível em: <https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1948273>. Acesso em: 16 julho 2026).

J. D. C. R. conformou-se com a condenação e iniciou o pagamento dos honorários a que foi condenado de forma parcelada (evento 160 ANEXO8).

Quanto à análise dos demais aspectos da decisão, como o excesso de execução, os temas não foram apreciados na decisão agravada e devem ser decididos na origem. Caso a decisão não atenda às expectativas dos agravantes, aí sim eles terão interesse em recorrer.

De toda forma, a inclusão dos cinco executados cuja exclusão do polo ativo foi determinada na decisão do evento 4, configura mero erro material na petição que deu início ao cumprimento de sentença. A UFRJ, inclusive, já foi intimada para que atentasse ao desmembramento do feito (evento 181 do processo originário). 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975982v3 e do código CRC 8bbd3afb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/07/2026, às 18:12:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002975983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009895-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.452 DO STJ.. DECISÃO MANTIDA.

1-Agravo contra decisão que nega a gratuidade.

2-Decisão que nem teria efeito retroativo, para atingir e suspender exigibilidade de honorários fixados em decisão já transitada em julgado. Ademais, os executados que percebem renda mensal que não indica impossibilidade de rateio para o pagamento. Os agravantes recebem valor muito superior à média salarial do trabalhador brasileiro e as despesas mensais fixas se encaixam no orçamento familiar. No acórdão do julgamento da afetação do REsp nº 2.231.680/PE ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.452), publicado em junho de 2026, a Corte Especial do STJ consignou que não haverá a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do CPC.

3-Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002975983v3 e do código CRC ea780df2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 07/08/2026, às 10:35:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009895-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas