Agravo de Instrumento Nº 5006302-54.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. C. D. S. B. M. e OUTROS.
O recurso ataca decisão que indeferiu o pedido formulado pelos ora agravantes de produção de prova pericial na especialidade contabilidade (evento 201, integrada pelo decisum do evento 215, dos autos originários).
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) em 9/8/2018, em face dos ora agravantes, com o objetivo de obter o pagamento de R$ 88.509,51, referente a “Contrato de Empréstimo/Financiamento à Pessoa Jurídica nº 001504714000001306” (eventos 1 e 212).
Os agravantes sustentam que é cabível agravo de instrumento por ser hipótese que envolve cerceamento de defesa; que os ora recorrentes requereram a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de verificar a regularidade dos encargos aplicados e a existência de eventual excesso na cobrança; que o juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente jurídica; que, todavia, “a controvérsia estabelecida não se limita à análise abstrata de cláusulas contratuais, mas envolve, de forma direta, a verificação da regularidade dos encargos efetivamente aplicados pela instituição financeira ao longo da evolução da dívida, bem como a apuração de eventual cobrança excessiva. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com a simples análise jurídica dos documentos acostados aos autos”; que a aferição da correção dos valores exigidos pressupõe o exame detalhado de cálculos, incidência de juros, correção monetária e demais encargos contratuais, o que somente pode ser realizado de forma adequada por profissional habilitado, mediante a elaboração de laudo pericial contábil; que o artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, sendo certo que o indeferimento da prova somente se justifica quando manifestamente impertinente, desnecessária ou protelatória, hipóteses que não se verificam no presente caso; que há julgado do Superior Tribunal de Justiça a seu favor; que está caracterizado o cerceamento de defesa; que a decisão agravada também merece reparo por violar o disposto no artigo 370 do CPC, o qual confere ao Magistrado poderes instrutórios, mas não autoriza o indeferimento arbitrário de provas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia; que o indeferimento da prova pericial contábil foi fundamentado de forma genérica, sob o argumento de que a matéria seria eminentemente jurídica, sem, contudo, enfrentar concretamente a necessidade de apuração técnica dos valores cobrados pela instituição financeira; que os agravantes sustentam a existência de cobrança excessiva, decorrente da aplicação indevida de encargos contratuais, o que demanda, necessariamente, a produção de prova técnica especializada para a verificação da evolução do débito; que “A manutenção da decisão agravada, com o prosseguimento do feito sem a produção da prova pericial requerida, poderá ensejar a prolação de sentença fundada em conjunto probatório insuficiente, o que inevitavelmente conduzirá à sua nulidade em momento posterior” e que deve ser reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento da prova pericial contábil (evento 1, destes autos).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. A agravada sustenta, em síntese, o não cabimento do recurso, ante o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, no mérito, aduz que “a prova pericial não pode ser usada para suprir a obrigação da parte em demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela Agravante” (evento 16).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Quanto ao aspecto do art. 1.015 do CPC, a rigor o recurso nem deveria ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança de cédula de crédito bancário, logo, o rito é o comum e as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nesses casos, estão previstas taxativamente no caput do art. 1.015, CPC.
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça adota a concepção da taxatividade mitigada. Aqui, nem é o caso de mitigação, ausentes seus pressupostos, mas, para evitar maiores debates, o recurso será conhecido, e desprovido.
No mérito, eis o teor da decisão agravada (evento 201, integrada pelo decisum do evento 215, dos autos de origem):
“Evento 197: os réus apresentam como justificativa para a prova pericial a suposta utilização, pela parte autora, de diversos encargos temporais e cobrança excessiva. Tal matéria, entretanto, prescinde de laudo pericial para ser dirimida. As alegações dos réus se relacionam à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e sua eventual nulidade é matéria eminentemente jurídica.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.”
Com a justificativa, a decisão agravada entendeu não ser necessária a produção pericial, e consignou que a análise do contrato será suficiente para o deslinde do ponto controvertido. De fato, não há impugnação específica que demande experto pericial.
A autora apresentou nos autos originários o contrato e seu histórico, além do demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida (evento 1, OUT3 e evento 212, dos autos originários), o que permite à parte ré e ao juízo a quo aferir o valor em cobrança através de cálculos, e realizar qualquer impugnação.
Assim, não há esclarecimento sobre a utilidade da prova, e sobre como a análise jurídica não será suficiente e, se for o caso, a perícia pode ser determinada depois. Provas inúteis ou meramente protelatórias podem ser afastadas pelo Juiz, nos termos do art. 370 do CPC.
Não se pode perder de vista que o Juiz é o destinatário final da prova e pode, inclusive, indeferir quesitos impertinentes, sendo certo que aqui o indeferimento foi subsidiado de maneira motivada (artigos 371; 470, I e 479, do CPC).
Não é preciso perícia contábil para aferir o quanto é devido pela parte agravante, basta observar o contrato e a realização de cálculos de atualização. Caberia ao agravante, no mínimo, admitir quanto deve e trazer alguma planilha. De todo modo, todos os aspectos ainda serão devidamente apreciados em primeiro grau.
E, para o cumprimento, se for o caso o CPC permite que o julgador recorra ao Contador Judicial (art. 524, §2º), e, também se assim entendido, tal medida poderá ser adotada se mais tarde necessário for.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974937v2 e do código CRC c42f0676.
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