Agravo de Instrumento Nº 5007458-77.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu a tutela de urgência voltada a “a) determinar a suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados ao RIP nº 5875.0100836-26 em nome do Autor, incluindo laudêmio, multas de transferência e quaisquer outras receitas patrimoniais classificadas como 'EM COBRANÇA' no sistema da SPU; b) determinar que a Ré se abstenha de realizar novos lançamentos, constituições ou cobranças de foro, taxa de ocupação, laudêmio ou multas relativas ao referido RIP, enquanto pendente o julgamento da presente ação; c) determinar que a Ré se abstenha de promover inscrição em Dívida Ativa da União, protesto, restrições cadastrais, cobrança administrativa ou ajuizamento de execução fiscal relacionados aos débitos vinculados ao referido RIP, até o julgamento definitivo da demanda; d) determinar a expedição de ofício à SPU para que se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos em razão dos débitos aqui discutidos” (evento 11 do processo nº 5000609-82.2026.4.02.5111).
Na origem, o agravante ajuizou ação anulatória de débito em face da União. Afirma que, após adquirir o imóvel situado no lote nº 9, do Condomínio Porto Paraty – Aldeia do Engenho a Vapor, no Bairro Boa Vista, em Paraty (RJ), a Secretaria de Patrimônio da União passou a lançar e exigir o pagamento de laudêmio, multas e taxas incidentes sobre o imóvel de Registro Imobiliário Patrimonial nº 5875.0100836-26.
O agravante sustenta que o bem “[...] foi enquadrado como terreno de marinha em decorrência do Procedimento Administrativo nº 10768-007612/97-20, instaurado pela Secretaria do Patrimônio da União em 09/04/1997, no qual se promoveu a demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 nos trechos compreendidos entre os Municípios de Paraty a Coroa Grande, Itaipu a Arraial do Cabo (inclusive Região dos Lagos), Búzios (Praia de Tucuns) a São João da Barra, e o complexo da Lagoa de Marapendi”; que “A convocação dos interessados nesse procedimento foi realizada exclusivamente por edital (Edital nº 1, de 27/01/1997, publicado no DOERJ em 24/03/1997, e Edital nº 1/2001, publicado em 03/07/2001), sem que houvesse a notificação pessoal dos interessados certos, isto é, dos proprietários cujos imóveis constavam do Registro Geral de Imóveis com endereço determinado”; que “Tal procedimento viola frontalmente o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (em sua redação original vigente à época) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), que exigem a notificação pessoal dos interessados certos nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha”; que “Esse exato procedimento administrativo já foi objeto de impugnação no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual o TRF da 2ª Região reconheceu, por unanimidade, a nulidade da demarcação em relação aos interessados certos que não foram pessoalmente notificados”; que “A decisão foi mantida pelo STJ no REsp 1.666.532/RJ (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/12/2017), que considerou válido o chamamento por edital apenas no período entre a edição da Lei nº 11.481/2007 (31/05/2007) e a decisão cautelar na ADI 4.264/PE (16/03/2011)”; que “[...] o procedimento demarcatório que atingiu o imóvel do Autor foi homologado em 27/07/2001, portanto em período anterior à vigência da Lei nº 11.481/2007, quando a notificação pessoal dos interessados certos era obrigatória por expressa determinação legal”; que “[...] o tema teve repercussão geral analisada pelo STF (ARE 1.350.766, Tema 1.148), no qual se reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional, consolidando-se a competência do STJ para a fixação da tese jurídica”; que, “Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a validade do enquadramento do imóvel como terreno de marinha, a multa de transferência cobrada pelo valor de R$ 34.420,96 é manifestamente ilegal e abusiva”. Pugna pela reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja deferida.
A União apresentou resposta no evento 07.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A culta Juíza apontou, em cognição provisória, que os efeitos do reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 10768-007612/97-20, no julgamento da ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, não alcançam o imóvel do agravante.
Acrescentou que “[...] a exigência de notificação pessoal se dirige [...] aos interessados certos à época do edital de intimação, ou seja, aos proprietários contemporâneos ao procedimento demarcatório (processo administrativo nº 10768-007612/97-20), não se estendendo aos adquirentes posteriores. Da documentação que acompanha a inicial [...] verifica-se que o autor adquiriu o bem mediante escritura pública de compra e venda datada de 16/12/2022. Portanto, quando da publicação do Edital nº 1/2001, que abriu o prazo para impugnação do traçado da linha média preamar no âmbito do processo administrativo nº 10768-007612/97-20, o autor não possuía qualquer relação jurídica com o imóvel, não podendo, por consequência, ser considerados interessados certos na questão”.
Mas não é preciso agora entrar no debate sobre o ponto citado, nem sobre a probabilidade de sucesso, pois tudo está sendo e deve ser amadurecido, em primeiro grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas, se for o caso, ele terá a situação recomposta.
Nesse contexto, por ora, não se vislumbra a irreversibilidade e, assim, a presença conjugada dos pressupostos necessários à concessão de tutela vindicada. Logo tudo será reapreciado.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos argumentos trazidos pelo agravante, suspender a exigibilidade de todos os débitos vinculados ao RIP nº 5875.0100836-26 e as demais providências requeridas são medidas que só podem ser tomadas por decisão amadurecida, que sopese todos os aspectos.
Não se pode deferir o pedido agora, pulando elementos probatórios, a serem produzidos e examinados à luz do contraditório, única chance de êxito do agravante.
O certo é que a magistrada proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim, a decisão recorrida não fecha a possibilidade de reexame. Quando da avaliação das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002973525v2 e do código CRC aeaed715.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 11:14:07