Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5009594-69.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. R. contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ajuizada por L. G. R., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A autora ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel rural situado no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ. No curso do processo, sobreveio seu falecimento, tendo A. M. R., seu cônjuge, requerido habilitação nos autos.
Após a juntada da certidão de óbito, o Juízo de origem determinou que o interessado informasse e comprovasse a existência de dependentes habilitados à pensão por morte da falecida autora e, inexistindo dependentes, promovesse a regularização da sucessão processual, mediante observância das diretrizes pertinentes à representação do espólio. A determinação foi reiterada, com expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento.
Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 71).
Em suas razões recursais (evento 76), o apelante sustenta que não foi regularmente intimado da decisão que determinou o cumprimento das providências acima referidas, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 84.
O MPF manifestou-se no evento 12 da segunda instância, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914887v4 e do código CRC f7ff3c26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:03