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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009594-69.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. R. contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ajuizada por L. G. R., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

A autora ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel rural situado no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ. No curso do processo, sobreveio seu falecimento, tendo A. M. R., seu cônjuge, requerido habilitação nos autos.

Após a juntada da certidão de óbito, o Juízo de origem determinou que o interessado informasse e comprovasse a existência de dependentes habilitados à pensão por morte da falecida autora e, inexistindo dependentes, promovesse a regularização da sucessão processual, mediante observância das diretrizes pertinentes à representação do espólio. A determinação foi reiterada, com expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento.

Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 71). 

Em suas razões recursais (evento 76), o apelante sustenta que não foi regularmente intimado da decisão que determinou o cumprimento das providências acima referidas, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 84.

O MPF manifestou-se no evento 12 da segunda instância, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. 



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Apelação Cível Nº 5009594-69.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença, ao argumento de que o apelante não teria sido regularmente intimado da decisão que determinou a regularização da sucessão processual após o falecimento da autora.

Consta dos autos que, após a notícia do falecimento de L. G. R., foi requerida a habilitação de A. M. R., seu cônjuge. Em decisão proferida no evento 47, o Juízo de origem determinou que o interessado informasse e comprovasse a existência de dependentes habilitados à pensão por morte da falecida autora, esclarecendo, ainda, que, inexistindo dependentes, a sucessão processual deveria ocorrer por intermédio do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme o caso.

Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da determinação, foi proferida a decisão do evento 54, que reiterou as providências anteriormente exigidas, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para seu atendimento, com expressa advertência de extinção do processo em caso de inércia.

A decisão proferida no evento 54 foi regularmente encaminhada à intimação eletrônica, conforme certificado no evento 55, tendo sido posteriormente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme evento 57. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do interessado, foi certificada sua inércia no evento 59, circunstância que ensejou a prolação da sentença extintiva, conforme demonstrado a seguir:

 

 

 

Não há, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do ato processual ou a justificar a anulação da sentença. Ao contrário, verifica-se que o apelante foi regularmente cientificado da determinação judicial e, ainda assim, deixou de promover a regularização da sucessão processual da autora falecida.

Nessas circunstâncias, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.

 

 

 



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Apelação Cível Nº 5009594-69.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REGULAR DO INTERESSADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. 

– Após o falecimento da autora, foi determinado ao interessado que promovesse a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito.

– A alegação de ausência de intimação não encontra respaldo nos autos, que evidenciam a regular ciência da decisão e o decurso do prazo sem manifestação.

– Legítima a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, diante da inércia da parte em cumprir determinação indispensável ao prosseguimento da demanda.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5009594-69.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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