Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu-se o pedido de habilitação e extinguiu-se o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, ausência de prazo para habilitação dos herdeiros.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933953v2 e do código CRC f92a22c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do beneficiário da ação coletiva, ocorrido em 30/06/1992 (evento 110, DOC10), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 32 (trinta e dois) anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, correta a sentença que reconheceu a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020)

Em conclusão, deve ser mantida a sentença apelada, em razão da prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933954v2 e do código CRC 68e124ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA Nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

- Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

- Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil: “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

- São duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, sujeita, destarte, à prescrição.

- Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933955v3 e do código CRC d1c186c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 23:15:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5067327-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas