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Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR À FASE DE AMORTIZAÇÃO.
- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.
- Figurando a Caixa Econômica Federal como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil celebrado, é evidente sua legitimidade passiva na demanda que versa sobre a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, haja vista que eventual prorrogação do período de carência contratual produzirá efeitos diretos perante essa instituição financeira, à qual também competirá o cumprimento da obrigação de fazer postulada na petição inicial, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa do MEC nº 7/2013.
- O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.
- A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o referido dispositivo legal, determina que o pedido de carência estendida deve ser protocolado antes do início da fase de amortização do financiamento.
- Nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Portaria GM/MS nº 1.377/2011, o programa de residência médica ao qual esteja vinculado o profissional médico requerente da carência estendida deve ter início dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento.
- Apelações não providas.
Nas razões recursais do FNDE (evento ) sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, porquanto, na hipótese dos autos, o estudante teria formalizado o pedido somente após o decurso da fase de carência.
Por sua vez, nas razões recursais da Caixa Econômica Federal (evento ), sustenta-se que o acórdão apresenta omissão, ao fundamento de que a autora ingressou no programa de residência médica em março de 2022, já durante a fase de amortização, não fazendo jus, assim, à concessão da carência estendida.
Ambos os recursos são interpostos, ainda, visando ao prequestionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934057v6 e do código CRC ac079f44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:01