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Agravo de Instrumento Nº 5008560-37.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026142-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (processo 5026142-58.2021.4.02.5001/ES, evento 75, DESPADEC1 da origem) que, nos autos da execução fiscal nº 5026142-58.2021.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, ora agravante, em face de J. B. T., ora agravado, reconheceu de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC) e declarou que a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80). 

Na decisão ora atacada, o Juízo a quo afirma, em resumo, que “no caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016. A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. A execução foi ajuizada em 20/07/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016. Nesse contexto, é importante ressaltar que não se nega a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao transcrito art. 8º, por se tratar de norma de natureza processual, conforme tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ. Ocorre que, no caso em análise, a prescrição atingiu o crédito antes do surgimento da lei, não se admitindo a sua aplicação retroativa para alcançar créditos prescritos. Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC). Com a exclusão das anuidades prescritas, é preciso verificar se a soma das remanescentes alcança o mínimo necessário ao prosseguimento da cobrança. Nesse contexto, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 acima transcrito, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita somar 5 vezes o valor de R$500,00, cujo montante deverá ser atualizado - §1º, do art. 6º da lei. Em relação ao critério de atualização, como o art. 6º acima transcrito não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; R$ 5.207,49, em 2025; e R$ 5.410,59, em 2026. Friso que o legislador optou utilizar a anuidade de nível superior como critério para definir o valor mínimo ao ajuizamento. De modo que, não é relevante ao caso concreto a categoria a que pertence a parte executada. Acrescente-se que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, prevê arquivamento sem baixa às execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso da presente hipótese, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Esta execução foi ajuizada em 15/06/2021. No caso, a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).”.

Nas razões recursais (Evento 1.1), alega o agravante, em síntese, que: (I) Com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial o artigo 8º, com a alteração trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição somente pode iniciar sua contagem após o valor a ser executado atingir o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades; (II) Dessa forma, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível à cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011, ou seja, o prazo prescricional iniciou-se em 01 de abril de 2018 e o COREN-ES teria até o dia 31 de março de 2023 para ajuizar ação de cobrança (execução fiscal), o que ocorreu em 20/07/2021. Portanto, considerando que o ajuizamento da respectiva ação ocorreu dentro do prazo exigível, não se pode falar em prescrição das anuidades 2013 a 2016, sendo exigíveis todas as anuidades ora executadas, inclusive as que foram declaradas prescritas.

Contrarrazões (Evento 9.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937154v2 e do código CRC 2dc98e76.

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Agravo de Instrumento Nº 5008560-37.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026142-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (processo 5026142-58.2021.4.02.5001/ES, evento 75, DESPADEC1 da origem) que, nos autos da execução fiscal nº 5026142-58.2021.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, ora agravante, em face de J. B. T., ora agravado, reconheceu de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC) e declarou que a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).

Inicialmente, importa consignar que o CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Nesse passo, quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.

Lado outro, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação anterior à Lei 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A Lei Federal nº 14.195/2021, por sua vez, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, é ver:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

Quanto ao ponto, o entendimento do STJ é no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido" - g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  DJe 17/05/2019).

No caso concreto, conforme destacado pelo Juízo a quo, considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para cobrança pelos Conselhos Profissionais, o valor total das anuidades superou o valor mínimo exigido com o vencimento da anuidade de 2016, em 31/03/2016.

Assim, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174 CTN. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 20/07/2021, correta a decisão que reconhece a prescrição das anuidades de 2013 a 2016.

Quanto às anuidades remanescentes, deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, o que torna o débito remanescente inexigível no momento.

Quanto ao ponto, este é o entendimento emanado desta 7ª Turma Especializada do Eg. TRF2, verbis:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, E 487, II, CPC. ARTIGO 8º, LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. PRESCRIÇÃO À MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, da sentença proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal (processo nº 50009901920234025104), ajuizada em face de ALEXANDRA RAMOS DE FREITAS OLIVEIRA, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da anuidade de 2012, reconheceu a prescrição das anuidades 2013, 2014, 2015 e 2016, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 8° da Lei n° 12.514/2011.

2. Tributo só pode ser instituído por lei (art. 150, I, da CRFB/88, e cobrado em relação a fatos posteriores à sua entrada em vigor (art. 150, III, a, da CRFB/88).

3. De acordo com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c da CRFB/88, uma nova lei tributária que institua ou aumente tributo só produz efeito após noventa dias, e apenas no ano seguinte à sua publicação.

4. O STF (RE 704292) já reconheceu a inconstitucionalidade a fixação de anuidades por resolução com base na Lei 11.000/2024, por violação à reserva legal. Assim, as anuidades dos conselhos profissionais que não dispõem de lei específica só voltaram a encontrar fundamento legal a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11.

5. A publicação da Lei nº 12.514/11 ocorreu em 31/10/2011 e, em relação à instituição das anuidades, passou a produzir efeitos a partir de 31/01/2012. No entanto, o fato gerador da anuidade de 2012 ocorreu em 01/01/2012, quando ainda não havia lei em vigor que permitisse a cobrança da anuidade (TRF2, Apelação Cível, 5101173-75.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/08/2023, DJe 15/08/2023).

6. O Conselho atingiu o valor mínimo exequível em 01/04/2016, com quatro anuidades inadimplentes. Por conseguinte, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 prescreveram em 01/04/2021, após o decurso do prazo quinquenal, de acordo com o art. 174 do CTN.

7. A promulgação da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em agosto de 2021 e não afeta os créditos prescritos. Também não é possível invocá-la para alegar impossibilidade de ajuizamento da cobrança de créditos em data anterior à sua vigência, como pretende a apelante.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000990-19.2023.4.02.5104, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025)

 

Destarte, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937155v2 e do código CRC 8b87235a.

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Agravo de Instrumento Nº 5008560-37.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026142-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. VALOR REMANESCENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.

- O CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

- Quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.

- O art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação anterior à Lei 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE.

- Considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para cobrança pelos Conselhos Profissionais, o valor total das anuidades superou o valor mínimo exigido com o vencimento da anuidade de 2016, em 31/03/2016.

- Quanto às anuidades remanescentes, deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, o que torna o débito remanescente inexigível no momento.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937156v3 e do código CRC 32da8680.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008560-37.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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