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Agravo de Instrumento Nº 5008560-37.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026142-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES ( da origem) que, nos autos da execução fiscal nº 5026142-58.2021.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, ora agravante, em face de J. B. T., ora agravado, reconheceu de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC) e declarou que a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Na decisão ora atacada, o Juízo a quo afirma, em resumo, que “no caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade, qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016. A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. A execução foi ajuizada em 20/07/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança das anuidades de 2013 a 2016. Nesse contexto, é importante ressaltar que não se nega a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao transcrito art. 8º, por se tratar de norma de natureza processual, conforme tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ. Ocorre que, no caso em análise, a prescrição atingiu o crédito antes do surgimento da lei, não se admitindo a sua aplicação retroativa para alcançar créditos prescritos. Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2016 (art. 487, II do CPC). Com a exclusão das anuidades prescritas, é preciso verificar se a soma das remanescentes alcança o mínimo necessário ao prosseguimento da cobrança. Nesse contexto, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 acima transcrito, para ajuizar atualmente a execução fiscal o Conselho necessita somar 5 vezes o valor de R$500,00, cujo montante deverá ser atualizado - §1º, do art. 6º da lei. Em relação ao critério de atualização, como o art. 6º acima transcrito não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; R$ 5.207,49, em 2025; e R$ 5.410,59, em 2026. Friso que o legislador optou utilizar a anuidade de nível superior como critério para definir o valor mínimo ao ajuizamento. De modo que, não é relevante ao caso concreto a categoria a que pertence a parte executada. Acrescente-se que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, prevê arquivamento sem baixa às execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso da presente hipótese, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Esta execução foi ajuizada em 15/06/2021. No caso, a soma do valor das anuidades remanescentes não atinge o mínimo necessário à exequibilidade do crédito (R$5.410,59), de modo que os autos devem ser suspensos/arquivados até que o crédito atinja soma suficiente ao prosseguimento da execução fiscal ou sejam fulminados pela prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).”.
Nas razões recursais (Evento ), alega o agravante, em síntese, que: (I) Com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial o artigo 8º, com a alteração trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição somente pode iniciar sua contagem após o valor a ser executado atingir o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades; (II) Dessa forma, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível à cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011, ou seja, o prazo prescricional iniciou-se em 01 de abril de 2018 e o COREN-ES teria até o dia 31 de março de 2023 para ajuizar ação de cobrança (execução fiscal), o que ocorreu em 20/07/2021. Portanto, considerando que o ajuizamento da respectiva ação ocorreu dentro do prazo exigível, não se pode falar em prescrição das anuidades 2013 a 2016, sendo exigíveis todas as anuidades ora executadas, inclusive as que foram declaradas prescritas.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937154v2 e do código CRC 2dc98e76.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:02