Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 41 do 1º grau) por meio da qual, em ação de procedimento comum, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela União/Fazenda Nacional, foi julgado extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, deixando, contudo, de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Em razões de apelação (evento 49 - APELACAO1 do 1º grau), a apelante se insurge em relação a não condenação da União em honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que a União ofereceu resistência ativa ao mérito da demanda (prescrição intercorrente) ao apresentar contrarrazões no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, retardando a obtenção do resultado útil do processo.

No mais, afirma restar evidente que a postura da União não se limitou a mero acompanhamento processual, mas configurou verdadeira oposição à pretensão da parte autora, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios.

Requer, assim, seja reformada a sentença, “com a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil, em virtude da caracterização da pretensão resistida em razão das Contrarrazões de Agravo de Instrumento.”.

Em contrarrazões (evento 55 do 1º grau), a União refuta os argumentos apresentados pela apelante, pelejando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939141v2 e do código CRC 01d301c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:18:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002939142
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de procedimento comum na qual o ente federal reconheceu a procedência do pedido, relativo à prescrição intercorrente no respectivo Processo Administrativo, após o julgamento do agravo de instrumento. A não condenação da União em honorários decorreu da aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.

Pois bem, vejamos o que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.522/2012 (Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), in verbis: (com grifos nossos)

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I -reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.(Incluído pela lei nº 12.844, de 2013)

(...)”

Como se vê, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações previstas no art. 19 como ensejadoras de dispensa do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 1º, I, do mesmo dispositivo.

O dispositivo legal em comento autoriza a Fazenda Nacional a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do recurso que tenha sido interposto nos casos ali elencados, hipótese em que não haverá condenação em honorários.

Ocorre que, no caso dos presentes autos entendo incabível a aplicação do previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522 de 2002, porquanto tal norma aplica-se apenas quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado pela parte contrária e a matéria seja uma das previstas nos incisos de I a VII do aludido artigo. Não sendo essas as hipóteses in casu, cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

Sobre o tema, assim já decidiu esta Sétima Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do excipiente do polo passivo do executivo fiscal, tendo, no entanto, deixado de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02.

2. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, a ausência de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios exige que o reconhecimento do pedido esteja fundamentado: (i) nas matérias enumeradas no art. 18 da referida lei; (ii) em atos declaratórios do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro da Fazenda, editados em virtude de pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores; (iii) em julgados analisados pelo STJ com base no art. 543-C do CPC/73; e (iv) em julgados analisados pelo STF com fulcro no art. 543-B do CPC/73.

3. No caso dos autos, contudo, o reconhecimento do pedido não encontra amparo em qualquer das hipóteses do art. 19 da Lei 10.522/02, mas sim na circunstância fática de a empresa executada, da qual o excipiente era sócio-gerente, ter sido excluída do polo passivo da execução fiscal por força de decisão anteriormente proferida por este Colegiado em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, descabe a invocação do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(Ag. Inst. 0007120-43.2016.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª região; rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 04/10/2016).

Noutro turno, assim dispõe o art. 90 do CPC, in verbis:

"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Portanto, deve ser reformada a sentença que deixou de condenar a ré, ora apelada, em honorários advocatícios, uma vez que o dispositivo retro mencionado determina, expressamente, o pagamento de honorários pela parte que reconheceu o pedido.

Desta forma, são devidos honorários advocatícios pela União, os quais, em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do novo Codex, devem observar o disposto no art. 85 do CPC de 2015, que por sua vez deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB de 1988.

Nessa toada, não obstante o § 8º do art. 85 do CPC possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp nº 1.789.913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

Na hipótese dos autos, por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte dos procuradores da parte vencedora, sobretudo diante do reconhecimento do pedido pela ré logo após o julgamento do agravo de instrumento, e considerando valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.764.403,50 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e três mil e cinquenta centavos), afigura-se razoável a fixação da verba honorária advocatícia devida pela União em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939142v2 e do código CRC d0c3be5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:18:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002939143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL – ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002 – INAPLICÁVEL IN CASU – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ARTIGO 90, CAPUT, DO CPC – FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.

-Aplica-se o previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522 de 2002, somente quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado pela parte contrária e a matéria for uma das previstas nos incisos de I a VII do aludido artigo. Não sendo essas as hipóteses in casu, cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

- Nos termos do art. 90, caput, do CPC, na sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

- Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Codex, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 85 do CPC de 2015, que por sua vez deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB de 1988.

- Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp nº 1.789.913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

- Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte vencedora, e considerando elevado o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939143v3 e do código CRC 4b9c7c1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 23:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5039096-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas