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Apelação Cível Nº 5114048-09.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114048-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o processo administrativo nº 10715.722854/2019-66, extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como para determinar que a ré se abstenha de realizar a inscrição do débito do aludido processos administrativo em Dívida Ativa, ou cancelar eventual inscrição e para que se abstenha de inscrever o débito no CADIN e afins, e, também, para que os aludidos débitos não figurem como óbices à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que “Narra o autor/contribuinte que o processo administrativos nº 10715.722854/2019-66 ficou paralisados, sem nenhuma movimentação, em período superior a três anos. Desta forma, busca a aplicação da Lei nº 11.457/2007 ou ver reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A questão cinge-se à prescrição do crédito em razão da demora no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Contribuinte. A infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso da ausência de prestação de informações, constituiu infração formal de natureza não tributária. (...) A redação do § 1º do art. 1º do referido diploma legal é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a pretensão punitiva está submetida a prescrição intercorrente e, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração. (...) As informações acima são corroboradas pela análise do processo administrativos PA nº 10715.722854/2019-66 (evento 1, PROCADM3), juntado aos autos pela Parte Autora, no sentido de que nele transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99. Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”).”.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese, que as sanções aduaneiras possuem natureza jurídica tributária; adotam o mesmo processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais (Decreto 70.235/72) e, ademais, que o rito da Lei 9.873/99 é incompatível com a disciplina das multas aduaneiras. E, ainda que assim não fosse, não ocorreu prescrição no processo administrativo, pois enquanto não finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional.
Contrarrazões (Evento ) preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da r. sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, caso conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, por estar a sentença em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939247v3 e do código CRC 9a162384.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:04