Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente o pedido de anulação das penalidades de suspensão de 40 (quarenta) dias e condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.206.697,00, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A punição decorreu de irregularidades na aquisição e controle de insumos ortopédicos, que resultaram em estoque excessivo e perda de materiais por vencimento do prazo de validade.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o processo administrativo foi regular e que a conduta do autor, ao requisitar quantitativos vultosos de materiais sem fundamentação técnica de consumo ou conferência de estoque, caracterizou gestão temerária e descumprimento de deveres funcionais. O magistrado destacou que a chefia técnica detém a responsabilidade pela precisão das informações que deflagram as compras públicas.

Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo ignorou as conclusões da perícia técnica judicial que o isentariam de responsabilidade gestora. No mérito, sustenta que sua atuação era estritamente médica e técnica, não possuindo competência administrativa para o planejamento de compras ou controle de almoxarifado. Argumenta a ausência de dolo ou erro grosseiro, invocando dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aponta a inexistência de nexo causal entre suas requisições e o prejuízo apurado.

A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da sanção e o acerto da sentença, reforçando que o dever de zelo funcional foi violado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando a validade do procedimento administrativo e a proporcionalidade das penalidades aplicadas.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, deve-se analisar a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. O apelante alega que o magistrado de origem não considerou trechos do laudo pericial que indicavam que as funções de gestão financeira pertenciam a outros setores do hospital. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 371, estabelece o princípio do convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da sua formação.

O juiz não está obrigado a concordar com todas as conclusões de um laudo pericial se existirem outros elementos de prova, como documentos assinados pelo próprio autor, que apontem em sentido diverso ou complementem o cenário fático. No caso, a sentença enfrentou a prova técnica, mas concluiu que a responsabilidade funcional do autor decorria de atos específicos de requisição, e não da gestão financeira propriamente dita. Portanto, a fundamentação existe e é clara, não havendo violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não se confunde com falta de fundamentação. Rejeita-se, pois, a preliminar.

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

No mérito, a análise deve ser guiada pelos deveres estatutários do servidor público e pelos princípios da administração pública. O regime jurídico dos servidores federais, estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, prevê em seu artigo 116 que é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como observar as normas legais e regulamentares e ser leal às instituições a que servir.

O zelo funcional mencionado na lei significa que todo servidor, independentemente de sua área de atuação ser técnica ou administrativa, deve agir com cautela e responsabilidade para proteger o patrimônio público. No ambiente hospitalar, o chefe de uma unidade médica não é apenas um cirurgião, ele exerce uma função de confiança que serve de ponte entre a necessidade dos pacientes e a logística de suprimentos.

Ficou provado no processo, inclusive por documentos assinados pelo autor (Memorandos nº 51/2009 e nº 51/2010), que ele solicitou a compra urgente de grandes quantidades de próteses e órteses. Na administração pública, a fase interna de uma licitação nasce da demanda do setor técnico. Se o chefe do setor solicita mil unidades de um material caro sem verificar se o hospital tem capacidade de armazenar ou usar esses itens antes do vencimento, ele falha em seu dever básico de cuidado. O artigo 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, vigente na época, exigia que as compras fossem balizadas pela previsão de consumo. Ao fornecer dados imprecisos ou imotivados, o apelante induziu a administração a realizar compras antieconômicas.

O argumento de que o autor não era "ordenador de despesas" não o isenta. A responsabilidade administrativa é individualizada e proporcional à participação de cada agente no evento. O nexo causal, que é o vínculo entre a ação de uma pessoa e o resultado gerado, está claramente presente: sem a requisição assinada pelo chefe do serviço médico, o setor de compras não teria deflagrado o processo de aquisição de materiais que acabaram vencendo no estoque. A requisição imotivada foi a causa direta do excesso de suprimentos, que por sua vez levou ao desperdício de dinheiro público.

Quanto à aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente o artigo 28, que dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, a conduta do autor enquadra-se no conceito de erro grosseiro. O erro grosseiro é a negligência grave, aquela que uma pessoa com diligência média não cometeria. Requisitar valores superiores a um milhão de reais em materiais de alto custo motivado apenas pela "disponibilidade de verba de final de ano", sem qualquer estudo de demanda real, é um comportamento manifestamente temerário e incompatível com a prudência exigida na gestão de recursos da saúde.

O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que o servidor busque o melhor resultado com o menor desperdício possível. A perda de materiais de alto custo por vencimento de validade, em um sistema de saúde com recursos escassos, fere frontalmente a moralidade e a eficiência administrativa.

A penalidade de suspensão de 40 dias guarda proporcionalidade com a gravidade da falta e o impacto financeiro causado. O dever de ressarcimento, por sua vez, não é uma punição extra, mas uma consequência civil e administrativa necessária para recompor o patrimônio da coletividade que foi lesado pela conduta negligente, conforme autoriza o artigo 122 da Lei nº 8.112/1990.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, pois reconheceu corretamente que a posição de chefia técnica exercida pelo apelante trazia consigo deveres de vigilância e planejamento que foram ignorados, resultando em prejuízo concreto ao erário. A intervenção do Judiciário no mérito das punições aplicadas pela Administração Pública só se justifica quando há ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica neste caso.

No mesmo sentido é a Súmula 665 do STJ ao estabelecer que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Em conclusão, é o caso de manter a sentença, majorando-se os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEVE EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES COM ZELO, DEDICAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO.

- Inexiste nulidade na sentença quando o magistrado indica as razões de seu convencimento motivado, não estando obrigado a acatar todas as conclusões do laudo pericial se houver outros elementos de prova nos autos (CPC, arts. 371 e 489).

- O servidor público deve exercer suas atribuições com zelo, dedicação e observância às normas legais, protegendo o patrimônio público (Lei nº 8.112/1990, art. 116).

- A fase interna da licitação depende da demanda do setor técnico, que deve balizar as compras pela previsão de consumo para evitar aquisições antieconômicas (Lei nº 8.666/1993, art. 15, § 7º, II).

- Configura erro grosseiro a negligência grave do agente que requisita materiais de alto custo motivado apenas por disponibilidade orçamentária, sem planejamento de estoque, resultando em perda de insumos por vencimento (LINDB, art. 28).

- O princípio da eficiência impõe o combate ao desperdício na administração pública, justificando a imposição de ressarcimento para recomposição do patrimônio lesado por conduta negligente (CF/1988, art. 37; Lei nº 8.112/1990, art. 122).

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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