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Apelação Cível Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052931-83.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente o pedido de anulação das penalidades de suspensão de 40 (quarenta) dias e condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.206.697,00, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A punição decorreu de irregularidades na aquisição e controle de insumos ortopédicos, que resultaram em estoque excessivo e perda de materiais por vencimento do prazo de validade.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o processo administrativo foi regular e que a conduta do autor, ao requisitar quantitativos vultosos de materiais sem fundamentação técnica de consumo ou conferência de estoque, caracterizou gestão temerária e descumprimento de deveres funcionais. O magistrado destacou que a chefia técnica detém a responsabilidade pela precisão das informações que deflagram as compras públicas.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo ignorou as conclusões da perícia técnica judicial que o isentariam de responsabilidade gestora. No mérito, sustenta que sua atuação era estritamente médica e técnica, não possuindo competência administrativa para o planejamento de compras ou controle de almoxarifado. Argumenta a ausência de dolo ou erro grosseiro, invocando dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aponta a inexistência de nexo causal entre suas requisições e o prejuízo apurado.
A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da sanção e o acerto da sentença, reforçando que o dever de zelo funcional foi violado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando a validade do procedimento administrativo e a proporcionalidade das penalidades aplicadas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938757v3 e do código CRC f9015ce2.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/07/2026, às 11:44:15