Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002896-64.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000670-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, entendeu-se ser necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévia liquidação, uma vez que a apuração do crédito dependeria de simples cálculo aritmético.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

Diante da afetação dos agravos de instrumento representativos de controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assim como no Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou-se a suspensão do presente recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940579v3 e do código CRC 02dafca9.

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Documento:20002940580
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Agravo de Instrumento Nº 5002896-64.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000670-34.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, destaca-se ter havido o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, cujo acórdão foi publicado em 01/06/2026, do qual restou firmada a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Nesse sentido, a publicação do acórdão acima transcrito, relativamente aos precedentes qualificados, é condição suficiente para que se iniciem os procedimentos de levantamento do sobrestamento dos processos repetitivos e de aplicação dos efeitos do precedente, nos termos do art. 1.040 do CPC e da jurisprudência prevalente. Vejamos o disposto no CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Vejamos, ainda, a jurisprudência (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem.
2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).

3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023)

Adentrando no mérito, verifica-se que o MM. Juízo a quo entendeu que a apuração do valor devido não depende apenas de mero cálculo aritmético, tendo em vista que "as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica".

Todavia, nos termos da tese acima mencionada, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

Nesse sentido, veja-se o teor dos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

No caso vertente, verifica-se ser prescindível a prévia liquidação do julgado, pois a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, de forma que se deve prosseguir com o cumprimento de sentença.

Eis a jurisprudência (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PENSIONISTA. APURAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 

1. Cuida-se de execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (atual nº 0001586-06.2000.4.02.5101).

2. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que a apuração dos valores devidos é possível de ser realizada mediante mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. In casu, as fichas financeiras do instituidor da pensão recebida pela autora foram juntadas aos autos. Ademais, o § 3º do art. 524 do CPC prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Precedentes.

3. Apelo conhecido e provido.

(TRF2, AC nº 0005715-87.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 04/08/2021)

Em conclusão, é o caso de levantar a suspensão do presente processo, reformando-se a decisão atacada para afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença e determinar o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1.169 DO STJ.

- Conforme a tese firmada no Tema 1.169 do STJ, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

- Verificando-se ser prescindível a prévia liquidação do julgado, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, deve-se prosseguir com o cumprimento de sentença.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002896-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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