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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022321-95.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022321-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. B. D. M., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Restando evidenciado que o devedor fiduciante foi devidamente notificado na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à regular consolidação da propriedade pela instituição financeira, há de se concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade.
– Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, G. B. D. M. alega (evento 26), em síntese:
- “Que há contradição no v. acórdão, uma vez que a mesma autoridade julgadora, sobre os mesmos fatos, afirma, em um momento, que a notificação editalícia é questionável e, em outro, que é plenamente regular, sem apresentar um único fundamento que justifique a alteração de entendimento”;
- “Que não há nos autos prova nova produzida pela Embargada que tenha suprido a deficiência apontada no agravo — ao contrário, a instrução apenas confirmou que jamais se tentou a intimação postal com AR ou a comunicação à portaria”;
- “Que o v. acórdão deixou de explicitar a ratio decidendi da virada de orientação, em afronta ao dever de fundamentação coerente (art. 489, § 1º, e art. 926 do CPC)”;
- “Que o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar que houve notificação na forma do art. 26, sem enfrentar: (a) porque a omissão da via postal com AR não inquinaria o procedimento; (b) porque se teriam por esgotadas as vias pessoais; e (c) porque o precedente do STJ invocado seria inaplicável à espécie, tratando-se de omissão sobre fundamento relevante, capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC)”;
- “Que o v. acórdão não se manifestou sobre a incidência dos §§ 3º-A e 3º-B do art. 26, da Lei nº 9.514/97, nem sobre a tese de que, em condomínios com controle de acesso, a notificação à portaria configura diligência razoável e exigível para assegurar que a comunicação chegue ao conhecimento do devedor. Persiste, pois, omissão sobre dispositivos legais expressamente suscitados, a reclamar integração”;
- “Que o v. acórdão silenciou por completo sobre impugnação fática e sobre a prova documental que a sustenta, deixando de pronunciar-se sobre a contradição entre a premissa de leilão negativo / extinção da dívida e a prova da arrematação efetiva — premissa da qual depende todo o capítulo relativo à inexistência de ato ilícito e à improcedência dos pedidos indenizatórios. A omissão sobre prova documental decisiva caracteriza vício de integração (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, do CPC)”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941995v3 e do código CRC f7a19610.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:18:01