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Apelação Cível Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por R. C. D. N. S. em ataque à sentença (), integrada por embargos de declaração (), proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual o ora apelante requerera, em face da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) - VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD) DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
“1 - A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à COSEAC/UFF que assegure ao Autor o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, com imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), caso ainda em curso ou com sua homologação suspensa, independentemente de eventual retificação do gabarito oficial, diante da plausibilidade dos vícios apontados nas questões impugnadas;
“2. O reconhecimento da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024, por violação à Lei Estadual nº 9.650/2022, assegurando ao Autor o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, desde que atendidos os critérios mínimos de aprovação, independentemente da nota de corte ou da classificação geral provisória;
“3. A citação dos Réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
“4. A confirmação da tutela provisória ao final, com a condenação dos Réus à obrigação de fazer consistente na anulação das Questões nº 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80, todas da Prova Objetiva, revertendo os pontos ao Autor, consistente na retificação de sua pontuação, sua inclusão nas fases subsequentes do certame e na preservação de sua participação no concurso até decisão final;”
Alegou que a cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024 seria ilegal porque viola a Lei Estadual nº 9.650/2022. Aduziu que as questões da prova objetiva que impugna extrapolaram o conteúdo do edital, vulnerada a isonomia entre os candidatos e comprometido o caráter objetivo e impessoal da correção. As ilegalidades que aponta teriam como consectário a anulação e correspondente a atribuição dos pontos e recálculo de sua nota, habilitando-o às etapas subsequentes do concurso.
Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou que os critérios de correção de provas em concurso público são interditados ao Judiciário, que deve se limitar à apreciação da legalidade e constitucionalidade do certame, como pacificado na tese do Tema 485 do STF. Na sequência, positiva que a pretensão da parte autora de revisão de questões concerne “a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, não se verificando ilegalidade manifesta ou erro grosseiro a autorizar a intervenção do poder judiciário em seu mérito”. Daí dispensável a produção de prova pericial. Julga os pedidos improcedentes e fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso, afirma-se que o indeferimento da produção de prova pericial configurou o cerceamento de defesa, máxime diante da parcialidade dos pareceres elaborados pela própria banca examinadora, adotados pelo Juízo.
O apelante repisa a alegação consoante a qual a Lei Estadual nº 9.650/2022 vedou expressamente a cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A esse respeito, aduz que não se deu relevância ao acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança nº 0039556-38.2022.8.19.0000 que pacificou o entendimento de que, na forma da lei, “os candidatos aprovados na prova objetiva passaram a ter o direito de prosseguir nas demais etapas do certame”. Afirma violado o princípio da não surpresa quando, ao julgar os embargos de declaração, cujo objeto era omissão quanto à cláusula de barreira, o MM Juízo violou o art. 10 do CPC ao invocar fundamento não debatido. Acrescenta que ambos os atos decisórios contrastavam e se contradiziam.
Em seguida, acrescenta que a tese do Tema nº 485 aplica-se perfeitamente à revisão das indigitadas questões, e não como “proibição absoluta de qualquer análise judicial, desconsiderando justamente as hipóteses excepcionais previstas no próprio precedente”. A seguir, discorre analiticamente – e de modo individual – sobre as imputadas ilegalidades das questões. Revistas as questões e atribuídos os pontos correspondentes, sua nota seria majorada para 66,25 pontos, obtendo pontuação suficiente para ultrapassar a nota de corte.
Por fim, alega nulidade da sentença por faltar a ela fundamentação adequada, se omitir acerca do referido precedente do TJRJ e pela fundamentação surpresa da sentença de embargos de declaração.
Sob tais alegações pede:
“1. O conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a r. sentença recorrida, na forma a seguir especificada;
“2. O reconhecimento da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024, à luz do art. 1º da Lei Estadual/RJ nº 9.650/2022, com a consequente determinação para que os réus assegurem ao Apelante a continuidade no certame, na condição de candidato não eliminado, observados os critérios objetivos de avaliação previstos no edital;
“3. O reconhecimento da nulidade das questões nºs 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80, todas da Prova Objetiva, com a consequente retificação da pontuação do Apelante, sua inclusão nas fases subsequentes do certame e a preservação de sua participação no concurso até decisão definitiva;
“4. Subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, com a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para produção da prova técnica requerida;
“5. A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil;
“6. O prequestionamento expresso, para todos os fins, do Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, Art. 25, Art. 37, caput e inciso I e Art. 93, IX, todos da Constituição Federal; dos Arts. 10, 141, 370, 489, §1º, IV e VI, 492, 926, 1.003, §5º, 1.009 e 1.022, todos od Código de Processo Civil; do Art. 1º da Lei Estadual nº 9.650/2022; dos Arts. 59 e 60 do Decreto Estadual nº 8.897/1986; e dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.609/1998, para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.”
Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/RJ no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942763v2 e do código CRC 36141b50.
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Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:04