Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 84, APELACAO1) interposta por R. C. D. N. S. em ataque à sentença (evento 50, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 74, SENT1), proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual o ora apelante requerera, em face da COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) - VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD) DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

“1 - A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à COSEAC/UFF que assegure ao Autor o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, com imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), caso ainda em curso ou com sua homologação suspensa, independentemente de eventual retificação do gabarito oficial, diante da plausibilidade dos vícios apontados nas questões impugnadas;

“2. O reconhecimento da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024, por violação à Lei Estadual nº 9.650/2022, assegurando ao Autor o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, desde que atendidos os critérios mínimos de aprovação, independentemente da nota de corte ou da classificação geral provisória;

“3. A citação dos Réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

“4. A confirmação da tutela provisória ao final, com a condenação dos Réus à obrigação de fazer consistente na anulação das Questões nº 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80, todas da Prova Objetiva, revertendo os pontos ao Autor, consistente na retificação de sua pontuação, sua inclusão nas fases subsequentes do certame e na preservação de sua participação no concurso até decisão final;”

Alegou que a cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024 seria ilegal porque viola a Lei Estadual nº 9.650/2022. Aduziu que as questões da prova objetiva que impugna extrapolaram o conteúdo do edital, vulnerada a isonomia entre os candidatos e comprometido o caráter objetivo e impessoal da correção. As ilegalidades que aponta teriam como consectário a anulação e correspondente a atribuição dos pontos e recálculo de sua nota, habilitando-o às etapas subsequentes do concurso.

Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou que os critérios de correção de provas em concurso público são interditados ao Judiciário, que deve se limitar à apreciação da legalidade e constitucionalidade do certame, como pacificado na tese do Tema 485 do STF. Na sequência, positiva que a pretensão da parte autora de revisão de questões concerne “a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, não se verificando ilegalidade manifesta ou erro grosseiro a autorizar a intervenção do poder judiciário em seu mérito”. Daí dispensável a produção de prova pericial. Julga os pedidos improcedentes e fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de recurso, afirma-se que o indeferimento da produção de prova pericial configurou o cerceamento de defesa, máxime diante da parcialidade dos pareceres elaborados pela própria banca examinadora, adotados pelo Juízo.

O apelante repisa a alegação consoante a qual a Lei Estadual nº 9.650/2022 vedou expressamente a cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A esse respeito, aduz que não se deu relevância ao acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança nº 0039556-38.2022.8.19.0000 que pacificou o entendimento de que, na forma da lei, “os candidatos aprovados na prova objetiva passaram a ter o direito de prosseguir nas demais etapas do certame”. Afirma violado o princípio da não surpresa quando, ao julgar os embargos de declaração, cujo objeto era omissão quanto à cláusula de barreira, o MM Juízo violou o art. 10 do CPC ao invocar fundamento não debatido. Acrescenta que ambos os atos decisórios contrastavam e se contradiziam.

Em seguida, acrescenta que a tese do Tema nº 485 aplica-se perfeitamente à revisão das indigitadas questões, e não como “proibição absoluta de qualquer análise judicial, desconsiderando justamente as hipóteses excepcionais previstas no próprio precedente”. A seguir, discorre analiticamente – e de modo individual – sobre as imputadas ilegalidades das questões. Revistas as questões e atribuídos os pontos correspondentes, sua nota seria majorada para 66,25 pontos, obtendo pontuação suficiente para ultrapassar a nota de corte.

Por fim, alega nulidade da sentença por faltar a ela fundamentação adequada, se omitir acerca do referido precedente do TJRJ e pela fundamentação surpresa da sentença de embargos de declaração.

Sob tais alegações pede:

“1. O conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a r. sentença recorrida, na forma a seguir especificada;

“2. O reconhecimento da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024, à luz do art. 1º da Lei Estadual/RJ nº 9.650/2022, com a consequente determinação para que os réus assegurem ao Apelante a continuidade no certame, na condição de candidato não eliminado, observados os critérios objetivos de avaliação previstos no edital;

“3. O reconhecimento da nulidade das questões nºs 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80, todas da Prova Objetiva, com a consequente retificação da pontuação do Apelante, sua inclusão nas fases subsequentes do certame e a preservação de sua participação no concurso até decisão definitiva;

“4. Subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, com a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para produção da prova técnica requerida;

“5. A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil;

“6. O prequestionamento expresso, para todos os fins, do Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, Art. 25, Art. 37, caput e inciso I e Art. 93, IX, todos da Constituição Federal; dos Arts. 10, 141, 370, 489, §1º, IV e VI, 492, 926, 1.003, §5º, 1.009 e 1.022, todos od Código de Processo Civil; do Art. 1º da Lei Estadual nº 9.650/2022; dos Arts. 59 e 60 do Decreto Estadual nº 8.897/1986; e dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.609/1998, para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.”

Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 91, PET1 e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/RJ no evento 94, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942763v2 e do código CRC 36141b50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:28:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002942764
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Apelação Cível Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por meio do qual o autor, candidato que se submeteu ao concurso para o provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ, alega vícios nas questões nos 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80.

Quanto à alegação da imprescindibilidade de produção de prova, registre-se que, ainda que se o admitisse, ao juízo, a quem cabe deferir sua produção ou indeferir quando a reputar desnecessária.

É que, ao julgador, assegura-se o livre convencimento motivado, podendo apreciar as provas produzidas e indeferir a produção daquelas consideradas inúteis ou protelatórias à solução da controvérsia, como estabelece o art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A propósito do indeferimento da produção de provas, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp nº 677.520/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005). Veja-se também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÉPLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 1.930.807/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 29/11/2021, un., DJe de 15/12/2021 – grifamos)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

2. Esta Corte Superior entende que “o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).

3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.

4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, j. em 13/5/2024, un., DJe de 15/5/2024)

A prova pericial não teria serventia à apelante porque, in casu, há o predomínio da questão de direito e suficientes provas para o convencimento do juiz, o que dispensa sua produção.

Ademais, a prova pericial inauguraria um debate sobre critérios da banca examinadora, o que contrasta com a premissa de que, em se tratando de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. Consequentemente, a elaboração de laudo pericial inaugura a possibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário.

O argumento de que a cláusula de barreira estaria vedada não prospera diante da tese estabelecida no Tema nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

A inaplicabilidade, no caso sob exame, da Lei Estadual nº 9.650/2022 decorre da própria leitura de seu texto, a seguir integralmente reproduzido:

LEI Nº 9.650, DE 13 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

§ 1º Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.

§ 2º Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A simples leitura da norma bastaria para excluir o concurso para o qual o candidato se inscreveu da incidência da lei. É que, realizado a partir do ano de 2024, não é certame vigente ou em andamento no ano de 2022 para fins do art. 2º. Acresça-se que a norma assegura, no art. 1º, apenas aos candidatos classificados no número de vagas disponíveis (indiferentemente da aplicação de cláusula de barreira) a garantida da eventual nomeação, condicionada a viabilidade orçamentária. Mais importante: a lei nada dispõe sobre cláusula de barreira.

Acerca do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0039556-38.2022.8.19.0000, a transcrição é conveniente:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE A CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1- O direito de ajuizar qualquer ação, inclusive o mandado de segurança, subordina-se à presença de determinados requisitos essenciais.

2- Requisito constitucional para se obter a tutela jurisdicional pelo mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo.3- Para esse efeito, líquido e certo é o direito insuscetível de discussão, relativo a fato incontroverso e possível de ser imediatamente demonstrado na petição inicial.

4- Não basta a existência do direito para se obter a tutela jurisdicional pelo mandado de segurança, mas é preciso que ele tenha os atributos da liquidez e certeza.

5- O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza e, por isso, a ele se imprime um rito célere que não admite dilação probatória.

6- O que se exige é a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante.

7- Ressalte-se que a verificação da existência ou não da prova pré constituída exige do julgador minuciosa análise dos elementos e das alegações trazidas pela impetrante, sob pena de, em razão de uma falsa percepção quanto à ausência da condição legal, proceder se à equivocada denegação da ordem.

8- Na hipótese dos autos, os impetrantes manejaram o presente writ objetivando a observância da Lei Estadual nº 9.650, de 13/04/2022, que estabeleceu o fim da cláusula de barreira aos concursos em andamento e aos que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

9- Concurso público do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Analista de Controle Externo Área Organizacional Especialidade: Tecnologia da Informação.

10- Impetrantes aprovados nas provas objetivas, com atendimento dos critérios de avaliação estabelecidos, porém não convocados para prosseguimento nas demais fases do certame por força de cláusula de barreira expressamente prevista no edital.

11- O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, com repercussão geral (Tema 376), entendeu ser constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.

12- Com o fim da cláusula de barreira pela Lei Estadual nº 9.650, de 13/04/2022, os aprovados na prova objetiva passaram a ter o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e serem nomeados caso comprovado o déficit de pessoal e a necessária viabilidade orçamentária, situação que, em tese, beneficiaria os impetrantes.

13- Existência de prova pré constituída do alegado direito líquido e certo à convocação dos impetrantes para prosseguimento no certame.

14- A documentação acostada aos autos dispensa a dilação probatória, já que os fatos foram demonstrados de plano.

15- Concessão da segurança. Prejudicado o agravo interno interposto.

(TJRJ, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 0039556-38.2022.8.19.0000, Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA, j. em 23/01/2023, maioria, publ. DJERJ, ADM, nº 113, p. 70)

Embora a ementa faça crer que a cláusula de barreira não se aplique mais, é necessário recorrer ao relatório para elucidação do objeto daquele Mandado de Segurança. Reproduz-se:

“Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Matheus de Oliveira Aragão, candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita do Rio de Janeiro, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda, consistente na imposição de cláusula de barreira, por meio do Edital SEFAZ/RJ nº 1/2025, o qual limitou o prosseguimento de candidatos às etapas seguintes do certame.

“O edital de abertura foi publicado em 31.01.2025, com previsão de provimento de 45 (quarenta e cinco) cargos imediatos, por intermédio de processo seletivo, composto por provas objetiva, discursiva e avaliação de títulos, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva.

“Alega o Impetrante que o Edital nº 5/2025 transformou, através do item 9.9, incluído 3 (três) dias antes da aplicação das provas objetiva e discursiva, a fase de títulos, antes de natureza classificatória, em etapa eliminatória, com inobservância do princípio da vinculação ao edital.

“Afirma que o referido item impôs a eliminação automática dos candidatos classificados após a 45ª (quadragésima quinta) vaga de cadastro de reserva, disposição que configura verdadeira cláusula de barreira, em violação à Lei Estadual nº 9.650/2022, à Súmula nº 15 do STF e aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica.”

(https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000443F783BE7C8BF2FED585F4B134F613ACC51A161F5E64&USER=, consultado em 07/07/2026)

Como se conclui da leitura, trata-se de cláusula de barreira inaugurada extemporaneamente que, durante o curso do certame, inverteu as fases para excluir candidatos e limitou a classificação ao número exato de vagas. O caso discrepa do ora sob análise porque o limite aqui estabelecido estava previsto desde a publicação do Edital (não houve surpresa, portanto) e tem o escopo de restringir os candidatos que prosseguirão para as fases subsequentes. Não houve restrição supérstite ao número exato de vagas. Portanto, hígido o item 7.3.3 do Edital, impugnado pela parte recorrente.

Fixe-se, noutro giro, a premissa de que, em se tratando de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

Trata-se, inclusive, de matéria pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da repercussão geral (tema nº 485), verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j em 25/03/2019, un., DJe 03/04/2019).

Da leitura do edital, se extrai que os critérios de avaliação estão claros, tendo sido aplicados a todos os candidatos, a fim de respeitar os princípios da impessoalidade e da igualdade. Além disso, o conteúdo exigido está em plena consonância com o edital do certame.

Ainda que assim não se entenda, é incontrastável que a simples divergência interpretativa ou o inconformismo com o gabarito não ensejam a anulação da questão, tampouco justificam a concessão da medida liminar.

De fato, a Banca Examinadora é composta por especialistas, e eventuais divergências doutrinárias ou jurisprudenciais não tornam a questão passível de anulação, desde que esteja fundamentada em corrente reconhecida e tecnicamente aceitável.

Merece destaque as seguintes informações prestadas pela Banca Examinadora - Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC) –, com as justificativas técnicas, demonstrando a validade e correção das questões atacadas, trazidas pela apelada em sua contestação (evento 27, ANEXO2):

“Questão 01

“A propósito da presente Ação Judicial impetrada com o objetivo de anular a Questão 1 da prova de Língua Portuguesa apresentemos e, em seguida, analisemos as opções de resposta da questão, que tem a seguinte redação:

“‘1 Em termos sintáticos, tendo em vista o primeiro período do texto (‘Uma das primeiras e mais importantes reflexões sobre qualquer profissão, na atualidade, diz respeito a seu grau de especialização’) (linhas 1-3), é correto afirmar que

“(A) o sujeito é composto: ‘Uma das primeiras e mais importantes reflexões’.

“(B) o objeto é indireto devido à presença da preposição ‘a’: ‘a seu grau de especialização’.

“(C) trata-se de um período simples.

“(D) não há termos coordenados.

“(E) há um aposto.”

“(A) O sujeito do período em pauta é uma longa expressão composta por diversos elementos, estando todas de alguma forma ligadas ao núcleo, que é apenas um: o substantivo ‘reflexões’. O núcleo é elemento central para a classificação do sujeito. Como se tem apenas um elemento, o sujeito é classificado como simples. A presença de mais que um núcleo tornaria o sujeito composto. A opção (A), portanto, está incorreta.

“(B) O verbo “dizer” pode ser transitivo direto, ou transitivo indireto, ou transitivo direto e indireto. Na oração em discussão, o verbo “dizer” é transitivo direto, o que demanda, por consequência, a presença de um objeto direto para lhe complementar o sentido. Para encontrar o objeto direto, faz-se uma pergunta primária, que consiste na repetição do verbo seguida do pronome interrogativo ‘o quê’: ‘diz o quê?’. No presente caso a resposta seria ‘respeito a seu grau de especialização’. O verbo faz, portanto, sua ligação direta com seu complemento, ou seja, com seu objeto direto. A opção (B) está, portanto, incorreta.

“(C) Um período é classificado como simples quando possui apenas uma oração, com apenas um verbo. Essa é a resposta correta porque temos ali apenas uma forma verbal: ‘diz’.

“(D) Termos coordenados são aqueles que modificam sujeitos ou predicados e, quando dois, são separados por uma conjunção coordenativa, sendo a conjunção ‘e’ a mais comum. Quando a um terceiro elemento ou outros, separamo-los todos com vírgulas, menos o último, que, na maioria das ocorrências, deve ser precedido pela conjunção ‘e’. Na opção (D) em discussão, encontramos as expressões ‘primeiras e mais importantes’ em coordenação modificando o núcleo do sujeito ‘reflexões’. A opção (D) está, portanto, incorreta.

“(E) Na Nova gramática do português contemporâneo, Celso Cunha e Lindley Cintra (2016, 169-174), no início do tópico ‘Aposto’ definem de maneira muito simples que ‘Aposto é o termo de caráter nominal que se junta a um substantivo, a um pronome, ou a equivalente destes, a título de explicação ou de apreciação’. Não se encontram no período em discussão nenhum elemento exercendo esse tipo papel, o que significa que ali não existe aposto. A opção (E) está, portanto, incorreta.

“Isso posto, confirmamos a opção (C) como resposta correta, sendo nosso parecer contrário à demanda apresenta na Ação Judicial impetrada.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

“Questão 06

“Este parecer refere-se à Ação Judicial impetrada com o objetivo de anular a Questão 06 da prova de Língua Portuguesa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Governo do Estado do Rio de Janeiro)

“Inicialmente, em atenção a uma das alegações apresentadas pelo autor da referida Ação Judicial, deve-se observar que a Coseac – Coordenação de Seleção Acadêmica é vinculada à Universidade Federal Fluminense, tendo sido criada no ano de 1991, com a atribuição de planejar, coordenar e executar os concursos de seleção para ingresso nos cursos de graduação da UFF, estando incluídas, além do Vestibular, as formas de ingresso por Transferência Facultativa, Reingresso por Concurso Público e Mudança de Curso.

“Ao longo desses 34 anos, agregaram-se ao portfólio da Coseac, outros tipos de concursos e de processos seletivos, tais como concursos para ingresso de servidores, de residentes médicos e de residentes multiprofissionais, além de concursos para órgãos públicos externos nos diversos âmbitos do serviço público.

“As bancas encarregadas da elaboração de provas das mais diversas áreas são sempre compostas por docentes especialistas da própria Universidade, tendo todos o nível máximo de escolarização e vasta experiência nessa prática.

“Isto posto, transcreve-se, a seguir, integralmente, o texto da Questão 06.

“Tendo em vista a correlação adequada entre tempos verbais na linguagem culta formal, analise as diferentes versões do trecho ‘... se precisamos consertar um computador, recorremos a um técnico especializado em reparos de computadores...’

(linhas 9-11)

“1 se precisarmos consertar um computador, recorreremos a um técnico especializado em reparo de computadores.

“2 se precisássemos consertar um computador, recorreríamos a um técnico especializado em reparo de computadores.

“3 se precisamos consertar um computador, estaremos recorrendo a um técnico especializado em reparo de computadores.

“4 se precisávamos consertar um computador, recorríamos a um técnico especializado em reparo de computadores.

“Considerando a linguagem culta formal,

“(A) apenas 1, 2 e 3 estão adequadas.

“(B) apenas 2, 3 e 4 estão adequadas.

“(C) apenas 1, 3 e 4 estão adequadas.

“(D) apenas 1, 2 e 4 estão adequadas.

‘(E) todas estão adequadas.

“A resposta correta para essa questão encontra-se na opção D, com a seguinte justificativa publicada pela Coseac:

“Questão faz parte do tópico “Emprego de tempos e modos verbais”.

“Nas frases 1, 2 e 4, respectivamente, a correlação entre os tempos verbais futuro do subjuntivo/futuro do presente do indicativo (‘precisarmos’/‘recorreremos’), pretérito imperfeito do subjuntivo/futuro do pretérito do indicativo (‘precisássemos’/‘recorreríamos’) e pretérito imperfeito do indicativo/pretérito imperfeito do indicativo (‘precisávamos’/‘recorríamos’) encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela norma culta formal da língua. Na frase 3, ocorre o problema do gerundismo (‘estaremos recorrendo’) que, de acordo com Evanildo Bechara, se trata do ‘(...) uso indevido e abusivo do gerúndio, que se instalou na oralidade moderna, especialmente comercial’, não sendo, portanto, à modalidade formal da Língua Portuguesa. A forma verbas adequada para essa frase é ‘recorremos’.

“Quanto à citação do eminente Prof. Evanildo Bechara, apresentada pelo reclamante de que ‘o gerúndio em perífrases verbais pode indicar futuridade e aspecto durativo, não sendo necessariamente um erro gramatical’, é importante que se atente para a expressão ‘aspecto durativo’. O aspecto durativo indica uma ação verbal que se prolonga por um período não necessariamente determinado, contrapondo-se ao aspecto terminativo, que indica uma ação acabada, pontual. Na frase 3 da Questão 6 – ‘se precisamos consertar um computador, estaremos recorrendo a um técnico especializado em reparo de computadores’.

“Em outros contextos, é perfeitamente aceitável esse tipo de construção. Por exemplo, na frase ‘Enquanto vocês estiverem almoçando, nós estaremos aguardando a chegada das mercadorias’, temos formas verbais de aspecto durativo numa relação de simultaneidade. A perífrase verbal ‘estaremos recorrendo’, no contexto analisado, não está sendo utilizada com a intenção de denotar ação de aspecto durativo, mas sim uma ação pontual ou terminativa no futuro, e é esse uso que se considera ‘gerundismo’.

“Tendo em vista essas observações, confirma-se a opção D como a única opção correta para a Questão 06 do referido concurso.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

“Questão 19

“O quadro “Justificativa da Banca”, publicado na página da Coseac em 18/03/2025, sob o título ‘Gabarito Final e resultado dos pedidos de revisão do gabarito’, apresenta explicações para as respostas das questões da prova de Língua Portuguesa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Governo do Estado do Rio de Janeiro), o parágrafo inicial da justificativa para a resposta da questão 19 esclarece:

“Dígrafos são duplas de letras – elementos gráficos – que representam apenas um som.

“Letras fazem parte da ortografia da língua. ‘Ortografia’ significa ‘escrita correta’, enquanto ‘dígrafo’ significa ‘grupo de duas letras’. A própria estrutura da palavra ‘dígrafo’ e a da palavra ‘ortografia’ trazem um elemento comum (graf), indicando que ambas pertencem à mesma família etimológica.

“Família etimológica é um conjunto de palavras que têm a mesma raiz ou a mesma origem, como as duas apresentadas no trecho acima (‘dígrafo’ e ‘ortografia’). Acrescentem-se a essas duas alguns outros elementos da mesma família, como ‘caligrafia’, ‘datilografia’, ‘estenografia’, ‘criptografia’, etc.

“No Dicionário Houaiss, as três primeiras acepções da palavra ‘grafia’ são:

“1 representação escrita de uma palavra; escrita, transcrição

“2 escritura resultante; caligrafia, letra ‹ter uma g. ilegível›

“3 cada uma das possíveis maneiras de representar por escrito uma palavra (inclusive as consideradas incorretas); p.ex., Ivan e Ivã; atrás (grafia correta) e atraz (gr afia incorreta); farmácia (grafia atual) e pharmacia (grafia antiga)

“Essas informações, então, garantem que se está tratando de escrita.

“Com base no enunciado da questão 19 do referido concurso (‘Sabendo-se que dígrafos são duplas de letras que representam, na ortografia da Língua Portuguesa, apenas um som (fonema), dentre as opções a seguir, aquela em que todas as palavras retiradas do texto possuem dígrafo é a seguinte...’) [grifo nosso] e nas definições apresentadas na Moderna Gramática da Língua Portuguesa (BECHARA, E. 2009, p.72) e na Nova Gramática do Português Contemporâneo (CUNHA, C.; CINTRA, L. 2016, p. 65) ‘(...) dígrafos são duas letras que representam, na ortografia da Língua Portuguesa, apenas um som (...)’ [grifo nosso]. É nítido, então, que o assunto abordado na questão faz parte da ortografia do idioma nacional, que se insere no terceiro tópico do Conteúdo Programático divulgado, ‘Domínio da ortografia oficial’.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

“Questão 22

“A propósito da Ação Judicial impetrada com o objetivo de anular a Questão 22 da prova de Língua Portuguesa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Governo do Estado do Rio de Janeiro), devem ser observados os seguintes argumentos:

“I – A justificativa para a opção de resposta correta para a Questão 22 tem a seguinte redação:

“Por ser tratar de contato direto com uma autoridade desse nível, o pronome de tratamento deve ser ‘Vossa Excelência’. Esse pronome, gramaticalmente, encontra-se no mesmo nível das formas ‘você’, ‘o senhor’ e ‘a senhora’, dentre outras. Todas as concordâncias verbais e nominais devem, portanto, ser realizadas de acordo com a terceira pessoa do singular. No presente caso, o pronome possessivo do segundo período deverá ser a forma ‘sua’. Então, a resposta correta é ‘Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro. Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.’

“II – A Questão 22 encontra-se no âmbito do tópico ‘Correspondência oficial’, que é regulamentado pelo Manual de Redação da Presidência da República, cujo intuito é padronizar a comunicação escrita nas instituições públicas.

“III – O subitem 4.1.1 – ‘Concordância com os pronomes de tratamento’, na página 24 do já citado Manual, deixa claro que Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa. Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.

“Exemplo:

“Vossa Senhoria designará o assessor.

“Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.

“Exemplo:

“Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não ‘Vossa Senhoria designará vosso substituto’). [grifos nossos]

“Baseando-nos nesses argumentos, confirma-se a opção A (Convidamos Vossa Excelência para a cerimônia de inauguração da sede própria do nosso Sindicato a ser realizada no próximo dia 31 de janeiro.

“Estamos certos de que sua presença aumentará em muito a importância do evento.) como resposta correta para a Questão 22.

“Banca Acadêmica de Língua Portuguesa

“Questão 27

“A banca entende que a questão atende ao princípio da legalidade e objetividade e não fere o critério da isonomia prevista na Carta Magna haja vista que só existe uma resposta correta para a questão e que a mesma está clara e objetiva e atende ao item ‘backup de arquivos’ preconizado no edital do concurso.

“Justificativa da Banca: Os backups podem ser do tipo normal, incremental, diferencial, de cópia e diário. Segundo Satin e Fioravanti, no livro Manual Completo de Informática para Concursos, p. 291, ed. Foco, 2021, copiar os arquivos de um local para outro, como uma mídia removível, gera apenas um backup de cópia. Em outra referência, os autores Costa, R. e Áquila, R. no livro Informática Básica, p. 309, ed. Impetus, 2009, ressaltam que ‘todo arquivo possui um atributo de arquivamento (bit archive) que pode estar marcado (1) ou desmarcado (0). Sempre que salvamos um arquivo esse atributo fica marcado. Costa e Áquila (2009) ressaltam que no backup de cópia, ‘como o nome diz, copia todos os arquivos da unidade ou pasta selecionada pelo usuário e não retira o atributo de arquivamento (marcando com 0), ou seja pode ser utilizado sem alterar uma rotina de backup já existente.’. Já no ‘ backup diferencial que normalmente é utilizado após uma backup normal, copiando somente os arquivos que possuem o atributo de arquivamento mas não retira tal atributo, portanto, copia somente os arquivos novos e alterado...’. No enunciado da questão está claro que Ana não fez previamente um backup do tipo normal previamente, ela não poderia utilizar um backup diferencial para copiar somente os arquivos que tiveram seus atributos de arquivamento alterados. O enunciado está claro e diz que Ana utilizou o comando copiar e colar para uma mídia removível, logo ela fez uma backup normal copiando todos os arquivos da unidade selecionado (seu computador) e não utilizou o atributo de arquivamento para diferenciar arquivos que já tinham sido feito backup anteriormente dos novos arquivos. Ela simplesmente copiou todos os arquivos de trabalho dos dias pares para uma mídia removível e, portanto, utilizou um backup do tipo de cópia.

“Desta forma, a única resposta correta é de cópia e a banca mantém o gabarito e o indeferimento ao recurso.

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 28

“A banca entende que a questão atende ao princípio da legalidade e objetividade e não fere o critério da isonomia prevista na Carta Magna haja vista que só existe uma resposta correta para a questão e que ela está clara e objetiva e atende ao item ‘Conceitos básicos de Hardware’ preconizado no edital do concurso.

“Justificativa da Banca:

“A questão solicita exemplos de hardware, respectivamente para os termos ‘Ryzen’ e ‘discos rígidos SSD’.

“Segundo Satin e Fioravanti, no livro Manual Completo de Informática para Concursos, p. 3-4, ed. Foco, 2021, ‘os maiores fabricantes de componentes são as empresas Intel e AMD, esta última com processadores Ryzen. O processador, também chamado de CPU (Central Processing Unit) ou UCP (Unidade Central de Processamento) é o cérebro do computador.’. Mais adiante os autores ressaltam que a empresa AMD é fabricante dos processadores Athlon, Phenom, Sempron, linha FX e Rysen. Portanto, não há nenhuma dúvida que Ryzen é um exemplo de processador.

“No item 1.4 dessa referência, é tratado as memórias secundárias. Os autores afirmam que elas são do tipo não volátil (não perdem seu conteúdo quando desenergizadas) possuem menor velocidade de acesso e são utilizadas para armazenamento das informações do usuário. Elas são divididas em 3 grupos: magnéticas, óticas e eletrônicas. Em seguida os autores mencionam exemplos de memórias secundárias eletrônicas como os Discos Rígidos SSD, Cartões de Memória e Pendrives. Dessa forma, os discos rígidos são memórias secundárias e utilizam o Solid State Disk (SSD) para realizar mais rápido a leitura e escrita no disco.

“Ressalta-se que a alegação mencionada neste recurso não tem fundamentação teórica baseada em uma bibliografia como os livros técnicos. Outras bibliografias técnicas comprovam a justificativa desta banca como o livro Informática Básica, dos autores Renato da Costa e Robson Áquila, editora Impetus, 2009. Outro livro para referência do assunto é Noções de Informática para Concursos, autor João Antônio, Ed. Elsevier, 2013.

“Diante dos fatos, a única resposta correta, respectivamente para ‘Ryzen’ e discos rígidos SSD’ é processador e memória secundária e a banca mantém o gabarito e o indeferimento ao recurso.

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 32

“A banca entende que a questão atende ao controle da legalidade e ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal vigente. A questão não possui ambiguidade nem falta de objetividade estando a mesma clara e objetiva e atende ao item ‘software livre’ preconizado no edital do concurso.

“Justificativa da Banca: O impetrante alega que o software freeware não é sinônimo de software livre e que pode, em determinados casos, disponibilizar o código fonte de forma aberta. Segundo Costa, R.; Áquila, R., no livro Informática Básica, p.46-52, ed. Impetus, 2009, todo software livre possui código aberto, não garante os direitos do autor (não tem direito de copyright), nem sempre é gratuito (o software é grátis mas pode ser cobrada a distribuição), não é freeware e permite modificação. Portanto a resposta correta é possuir código aberto. Esses autores definem software freeware como um software proprietário gratuito, que permitem redistribuição, mas não modificação (seu código fonte não está disponível. Costa e Áquila mencionam ainda que ‘Esses pacotes não são software livre, portanto não use ‘freeware’ para referir-se a software livre.’. Eles acrescentam que ‘O conceito de software livre é atrelado ao de um programa que é distribuído com seu código-fonte, podendo ser estudado, alterado, executado, copiado e até mesmo distribuído.’. Portanto, o software do tipo freeware é gratuito, mas não disponibiliza código-fonte de forma aberta. Desta forma, a única resposta correta é possuir código aberto e a banca mantém o gabarito e o indeferimento ao recurso.

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 33

“Após análise das alegações do recurso apresentada pelo impetrante, mantemos o gabarito oficial (Opção A – ‘contar palavras’), pelos motivos a seguir:

“A questão trata do uso do recurso do Microsoft Word 2010, conforme claramente mencionado no enunciado, e está de acordo com o conteúdo programático previsto no edital, especificamente o item ‘Utilização de ferramentas de texto: Word 2010’.

O comando ‘Contar Palavras’ no Word 2010, acessível por meio da aba ‘Revisão’ → ‘Contar Palavras’, exibe um painel de estatísticas com as seguintes informações:

“. páginas;

“. palavras;

“. caracteres (sem espaço);

“. caracteres (com espaço);

“. parágrafos;

“. linhas.

“Essa janela é gerada de forma imediata assim que o botão do comando é clicado, satisfazendo o requisito expresso no enunciado. Portanto, ao selecionar o texto digitado e clicar no botão ‘Contar Palavras’, o usuário visualiza, de forma direta e instantânea, a quantidade de linhas e parágrafos contidos no trecho. A contagem é exata, visível e automática, sem necessidade de outro procedimento.

“Essas informações podem ser conferidas diretamente no software, segundo o suporte da Microsoft, no link https://support.microsoft.com/pt-br/office/mostrar-contagem-de-palavras-3c9e6a11-a04d-43b4-977c-563a0e0d5da3, mesmo na versão 2010. Além disso, o autor COSTA, R.; ÁQUILA, R., no livro Informática Básica, Ed. Impetus, 2009, p. 135, apresenta a janela do software mostrando o comando ‘Contar Palavras’.

“O argumento apresentado pelo impetrante de que o comando “Contar Palavras” não exibe número de linhas na versão 2010 é equivocado. O recurso mostra sim a contagem de linhas e parágrafos digitados, desde que o texto esteja marcado — como corretamente indicado no enunciado da questão. O enunciado especifica claramente que a versão em uso é o MS Word 2010, o que afasta qualquer alegação de ambiguidade. Em testes práticos e conforme a documentação técnica da Microsoft, o Word 2010 exibe sim o número de linhas e parágrafos no painel de contagem de palavras.

“Adicionalmente, o enunciado da questão indica ‘você está utilizando o MS Word 2010...’, logo não há ambiguidade quanto à versão. A crítica quanto à inexistência dessa especificação no edital não se sustenta, pois o próprio texto da questão delimita a versão do software, satisfazendo o princípio da previsibilidade.

“A opção correta, portanto, é a letra (A), ‘contar palavras’ pois é o único comando entre os listados que permite contabilizar palavras, parágrafos e linhas.

“As demais opções tratam de funções totalmente distintas:

“. Régua: utilizada para ajuste visual de margens e recuos.

“. Pincel: recurso de formatação.

“. Macros: automação de tarefas repetitivas.

“ Autocorreção: correção automática de palavras mal digitadas.

“A questão está clara, objetiva, tecnicamente correta e compatível com a versão explicitada no enunciado. O comando ‘Contar Palavras’, no MS Word 2010, é plenamente capaz de fornecer de forma imediata as informações solicitadas (linhas e parágrafos), atendendo ao exigido pela pergunta. Diante do exposto, a banca de informática, ratifica como sendo a única opção correta o gabarito oficialmente divulgado (opção A) ‘contar palavras’, bem como de reitera a higidez a pertinência da questão frente ao Edital do certame.

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 34

“Para esta Banca a questão está clara e objetiva e não está eivada de erro teratológico. A questão atende ao item ‘Utilização de planilhas Excel 2010’ do Edital do Concurso. Como é cediço, os órgãos públicos normalmente não possuem recursos financeiros suficientes para poder substituir os seus softwares para o estado da arte. Isto justifica o conhecimento do candidato e sua habilidade para trabalhar com os recursos existentes na SEAP como o Excel 2010.

“Justificativa: o enunciado da questão solicita os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula. O fato de a fórmula não funcionar automaticamente no Excel 2010, devido a função SE não suportar diretamente a comparação de intervalos (matrizes) sem o uso de combinações com outras funções que permitam esse tipo de operação, NÃO impede a solução do problema pelo Excel 2010. Para obter o resultado desejado no Excel 2010, é necessário utilizar uma abordagem que avalie cada célula individualmente e não o intervalo. Uma solução seria inserir a fórmula seguinte na célula D4 e, em seguida, arrastá-la para baixo pela alça de preenchimento até a célula D8: =SE(D4 >= E4 / 3; ‘cumpriu pena’; ‘não cumpriu pena)

“Dessa forma, a fórmula compararia os valores de D4 e E4 em cada linha específica, e retornaria ‘cumpriu pena’ ou ‘não cumpriu pena’ conforme a situação avaliada. Essa solução foi testada no Excel 2010 e funciona perfeitamente e aponta para o resultado esperado cumpriu pena e FALSO. Ressalta-se que em momento algum no enunciado da questão foi mencionado a palavra automaticamente, o que equivaleria a apertar a tecla enter ou a tecla tab e o Excel exibiria o resultado de todas as linhas automaticamente. O enunciado relata ‘Os resultados apresentados pelo Excel, após a aplicação da fórmula...’ , e não os resultados apresentados automaticamente pelo Excel para todas as linhas da planilha. Dessa forma, o candidato teria que utilizar a sua habilidade técnica no Excel para produzir o resultado sem ser de modo automático. No Excel 365 (atual) ele deveria digitar a fórmula e pressionar a tecla enter ou a tecla tab e, desta forma, automaticamente o resultado seria disponibilizado na planilha. Contudo, tendo em seu computador o Excel 2010 instalado, ele precisa aplicar a fórmula supracitada na primeira linha da planilha, pressionar a tecla enter ou tab e puxar o resultado pela alça de preenchimento para baixo até o final das linhas da planilha. Desta forma, aparecerão os resultados de todas as linhas e o candidato constatará que o detento Paulo e o detento José teriam como resultados cumpriu pena e FALSO, respectivamente.

“O enunciado busca saber se candidato conhece e tem habilidade para utilizar a função SE e o seu emprego em uma fórmula em planilhas Excel. A interlocução do autor do livro é compreensível, contudo imprudente, pois ele certamente entendeu que atualmente teríamos instalado em nossos microcomputadores somente a versão atual (365) do MS Excel. Desta forma, a única resposta correta é cumpriu pena e FALSO e a banca mantém o gabarito, tal como fez no indeferimento ao recurso.

“Banca Acadêmica de Informática

“Questão 58

“‘Trata a questão nº 58 da responsabilidade penal de um policial penal diante da omissão de atendimento médico a um preso, resultando no agravamento do quadro clínico e posterior óbito. Após análise detalhada, conclui-se que os argumentos apresentados pela impetrante não procedem, sendo, portanto, mantido o gabarito oficial como única resposta correta, a opção B – homicídio doloso. A impetrante alega que a questão apresenta margem para interpretações conflitantes e que haveria erro na tipificação penal da conduta do policial penal. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na legislação penal aplicável nem na doutrina especializada. A conduta descrita no enunciado configura claramente um crime comissivo por omissão, conforme previsto no artigo 13, §2º, do Código Penal Brasileiro.

“O fato de o policial penal afirmar que o preso apresentava apenas sintomas de um resfriado não altera a capitulação do crime como comissivo por omissão, pois essa alegação não exime o agente de sua responsabilidade jurídica.

“O policial possui o dever legal de agir para garantir o direito à saúde do preso, conforme determina a Lei de Execução Penal (LEP).

“Portanto, de acordo com o artigo 13, §2º, do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando há um dever legal de cuidado, proteção ou vigilância. No caso específico, o policial penal, na condição de garantidor, tinha obrigação legal de assegurar atendimento médico ao preso. Esse dever é reforçado pelo artigo 40 da Lei de Execução Penal, que impõe às autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos, e pelo artigo 14 da mesma lei, que determina que a assistência à saúde do preso deve ser prestada em caráter preventivo e curativo.

“Ao ignorar os sintomas apresentados pelo preso e não providenciar atendimento médico adequado, mesmo diante de sinais que poderiam indicar gravidade clínica (como febre persistente e falta de ar), o policial penal violou seu dever jurídico. Essa conduta configura um crime comissivo por omissão, pois ele deixou de agir em uma situação em que tinha o dever legal de impedir o resultado (óbito). Segundo Heleno Fragoso, nos crimes comissivos por omissão exige-se que o agente tenha um dever jurídico especial de agir para evitar o resultado e, quando esse dever é negligenciado, a omissão equipara-se à ação no plano penal. A alegação subjetiva do policial penal — ao afirmar que se tratava apenas de um resfriado — não descaracteriza sua responsabilidade penal. Como garantidor, ele tinha a obrigação objetiva de buscar avaliação médica qualificada para determinar a gravidade da condição do preso. A negligência em adotar medidas adequadas configura dolo eventual.

“Portanto, a afirmação do policial penal sobre sua percepção equivocada dos sintomas apresentados pelo preso não altera a capitulação jurídica do crime como comissivo por omissão, já que ele possuía um dever objetivo e inafastável de agir para garantir atendimento médico adequado ao preso sob sua custódia. Sua conduta resultou diretamente no agravamento do quadro clínico e na morte do detento. Dessa forma, a capitulação correta permanece sendo um crime comissivo por omissão nos termos do artigo 13, §2º, combinado com as disposições da Lei 7.210/1984.

“Assim, a Banca Acadêmica reitera a higidez da questão e mantém como única resposta correta a opção

“B – homicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido.

“Banca Acadêmica de Direito Penal e Legislação Especial

“Questão 80

“A questão de no 80 objetivamente trata do disposto no Decreto Estadual no 8.897/86, legislação específica para o cargo exigida pelo Edital do concurso. A questão não abrange conhecimentos da Lei de Execução Penal (LEP), tampouco requer conhecimento jurisprudencial sobre quaisquer dos assuntos discutidos, trata exclusivamente de alternativas que correspondem à letra da lei, conforme explicitado a seguir:

“I – portar objetos ou valor, além do regulamento permitido – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XI) - verdadeiro

“II – simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação – FALTA LEVE (artigo 59, inciso XVIII – classifica como falta média e não leve) - falso

“III- ausentar-se dos lugares em que deva permanecer – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XVIII) - verdadeiro

“IV- desobedecer aos horários regulamentares – FALTA MÉDIA (artigo 59, inciso XIX) - verdadeiro

“V- entregar ou receber objetos sem a devida autorização – FALTA MÉDIA (artigo 60, inciso II classifica como falta leve e não média) - falso

“VI – efetuar ligação telefônica sem autorização – FALTA LEVE (artigo 60, inciso IX) – verdadeiro

“Sendo assim, a Banca Acadêmica reitera a higidez da questão, bem como o seu gabarito oficial.

“Banca Acadêmica de Legislação Específica para o Cargo

“Assim, conforme pareceres fundamentados das Bancas Acadêmicas responsáveis, não há a menor razoabilidade no pleito da impetrante, não devendo o mesmo, portanto, prosperar.”

Os argumentos apresentados pela apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.

Fixo honorários de advogado recursais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942764v2 e do código CRC 7bb1481a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. TESES DOS TEMAS Nº 376 E Nº 485 DO STF.

- Cabe ao juízo, na qualidade de destinatário da prova, deferir sua produção ou indeferir quando a reputar desnecessária porque lhe é assegurado o livre convencimento motivado, podendo apreciar as provas produzidas e indeferir a produção daquelas consideradas inúteis ou protelatórias à solução da controvérsia.

- Não há nulidade na sentença que se abstenha ou indefira a apreciação do pedido de produção de laudo pericial de questões de prova em concurso público para provimento de cargos porque inauguraria tanto o debate sobre critérios da banca examinadora quanto sua substituição pelo Poder Judiciário, a quem, a propósito, compete apenas verificar os quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.

- A aplicação da cláusula de barreira em concurso público para provimento de cargos não está vedada porque seu objetivo é selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.

- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.

- O mero inconformismo do candidato não basta para a revisão das questões e do gabarito apresentado pela Banca Examinadora se desacompanhado da demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942765v3 e do código CRC 7d6bbd8e.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 23:15:49

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:28:47.


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