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Apelação Cível Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. C. M. E OUTROS contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito, fundamentando-se: I) na ilegitimidade dos exequentes, uma vez não comprovada a contemporaneidade da filiação quando da interposição da ação coletiva originária, bem como no indeferimento da habilitação dos herdeiros do ex-servidor W. A. M.; II) na cumulação indevida com a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101; e III) na ausência de liquidação prévia do julgado (Evento nº 131).
Nas razões recursais, sustentam os apelantes inicialmente que “não há cumulação indevida de execuções, uma vez que a execução coletiva diz respeito apenas ao cumprimento da obrigação de fazer, e esta execução individual às verbas em atraso”. Alegam que “ao exigir, para fins de legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, prova de filiação à associação em momento anterior à impetração do writ coletivo, a sentença apelada contraria frontalmente a tese de repercussão geral aprovada pelo STF, segundo a qual ´é desnecessária... a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil´”.
Defendem a desnecessidade de prévia liquidação do título, haja vista que “a possibilidade de apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos é manifesta, o que impõe a aplicação do art. 509§2º do CPC, a autorizar o cumprimento de sentença”. Por fim, com relação ao indeferimento de habilitação dos herdeiros do exequente W. A. M., sustentam que “a habilitação direta de todos os herdeiros, no lugar do espólio, é uma faculdade dos sucessores, havendo procedimento típico de habilitação disciplinado nos arts. 687 e seguintes do CPC”.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento da apelação.
Diante da afetação dos agravos de instrumento representativos de controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assim como no Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou-se a suspensão do presente recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944606v6 e do código CRC 53216fd7.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 17:21:14