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Apelação Cível Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. M. E OUTROS contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito, fundamentando-se: I) na ilegitimidade dos exequentes, uma vez não comprovada a contemporaneidade da filiação quando da interposição da ação coletiva originária, bem como no indeferimento da habilitação dos herdeiros do ex-servidor W. A. M.; II) na cumulação indevida com a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101; e III) na ausência de liquidação prévia do julgado (Evento nº 131).

Nas razões recursais, sustentam os apelantes inicialmente que “não há cumulação indevida de execuções, uma vez que a execução coletiva diz respeito apenas ao cumprimento da obrigação de fazer, e esta execução individual às verbas em atraso”. Alegam que “ao exigir, para fins de legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, prova de filiação à associação em momento anterior à impetração do writ coletivo, a sentença apelada contraria frontalmente a tese de repercussão geral aprovada pelo STF, segundo a qual ´é desnecessária... a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil´”.

 Defendem a desnecessidade de prévia liquidação do título, haja vista que “a possibilidade de apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos é manifesta, o que impõe a aplicação do art. 509§2º do CPC, a autorizar o cumprimento de sentença”. Por fim, com relação ao indeferimento de habilitação dos herdeiros do exequente W. A. M., sustentam que “a habilitação direta de todos os herdeiros, no lugar do espólio, é uma faculdade dos sucessores, havendo procedimento típico de habilitação disciplinado nos arts. 687 e seguintes do CPC”.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento da apelação.

Diante da afetação dos agravos de instrumento representativos de controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assim como no Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou-se a suspensão do presente recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944606v6 e do código CRC 53216fd7.

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Apelação Cível Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, aduz razão aos apelantes com relação à desnecessidade de comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança à época da impetração.

Com efeito, em se tratando de mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual, não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do STF), como ocorre com a ação coletiva (RE nº 573.232, STF). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AI 855822AgR/RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2014, DJe10/10/2014; REsp 1362224/MG, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016; RMS 45.215/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015.

A eficácia da sentença mandamental ou do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo estende-se, assim, a todo o universo de substituídos, pois os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos “membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo.

Feitas essas considerações, evidencia-se, no tocante à legitimidade do substituído para executar título judicial formado em mandado de segurança coletivo, que prescinde da comprovação de que concedeu autorização expressa à associação para o ajuizamento do writ coletivo e de que seu nome consta em lista de associados anexada à inicial daquela ação, ou mesmo de que era filiado à entidade à época da impetração.

Referendando tal orientação, vale a transcrição do julgado a seguir, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg noAg 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

Na mesma linha, julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarados de hipóteses semelhantes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 629 DO STF DO ART. 21 DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO PROVIDO.

1. No Recurso Extraordinário nº 573.232, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, haveria necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas; diferentemente do que ocorre em relação às ações coletivas propostas por sindicado, que encontra disciplina específica no art. 8º, III, da Constituição.

2. Contudo, esses dispositivos não se aplicam em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(AG nº 0008203-94.2016.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região; Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 04/11/2016)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando que o executado/embargante cumpra a obrigação de fazer denominada GDIBGE, na mesma proporção que essa é paga aos servidores em atividade, nos termos da decisão proferida no mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6.

(...)

3. Ilegitimidade ativa afastada. Não é exigível a prova da condição de filiado/associado à Associação na data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21, caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de 1 legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, em Sessão Plenária, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em que fez distinção entre os institutos processuais de representação, contida no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência de autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar, sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou que "a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual para o mandado de segurança coletivo". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014.

(...)

6. Apelação não provida.

(AP 0503328-47.2016.4.02.5101; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO; DJE 26/09/2016)

Assim, estando comprovado que a parte exequente é associada à Associação autora (evento 1, OUT8), deve ser reconhecida sua legitimidade para execução da sentença coletiva oriunda do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, independentemente de autorização expressa dos associados, de relação nominal destes, ou de comprovação de filiação prévia.

Por outro lado, no tocante aos herdeiros do exequente W. A. M., deve ser mantida a sentença na parte em que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros.

Com efeito, esta Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entende que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes da execução do título judicial, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

Todavia, o caso em tela apresenta distinção relevante. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a certidão de óbito carreada no evento 110, o ex-servidor deixou bens a inventariar, de modo que, na linha da jurisprudência acima mencionada, faz-se necessária a abertura de inventário, sendo descabida a habilitação direta dos herdeiros.

Em relação à exigência de prévia liquidação do julgado, merece ser anulada a sentença. Atentemos para o teor dos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie:

"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

(...)

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(...)

 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

 (...)

 § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

Com efeito, na hipótese em análise, os documentos necessários à apuração do quantum debeatur, aptos a viabilizar o regular prosseguimento da execução  focada no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, estão em poder do IBGE, que, não é demais relembrar, ostenta a condição de fonte pagadora dos exequentes, gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional.

Verifica-se, portanto, que a credora é identificável e que o valor devido é apurável mediante simples cálculos aritméticos, tal como preconizado no art. 509, §2º, do codex, o que possibilita a efetiva individualização da situação particular da exequente, evidenciando, assim, ser prescindível a liquidação prévia do título, sendo adequada, no caso, ante os contornos da lide, a aplicação da regra veiculada no art. 524, § 3º, do CPC.

Neste sentido, o recente julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, cujo acórdão foi publicado em 01/06/2026, do qual restou firmada a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Eis a jurisprudência (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PENSIONISTA. APURAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 

1. Cuida-se de execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (atual nº 0001586-06.2000.4.02.5101).

2. Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que a apuração dos valores devidos é possível de ser realizada mediante mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. In casu, as fichas financeiras do instituidor da pensão recebida pela autora foram juntadas aos autos. Ademais, o § 3º do art. 524 do CPC prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Precedentes.

3. Apelo conhecido e provido.

(TRF2, AC nº 0005715-87.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 04/08/2021)

Por fim, igualmente merece acolhimento o argumento dos apelantes de que não há cumulação indevida da execução individual com a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

Na presente demanda buscam os ora apelantes, em litisconsórcio facultativo, executar a obrigação de pagar concernente aos atrasados da gratificação denominada GDIBGE, ao passo que nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em que figura como parte autora a associação DAPIBGE, busca-se o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, qual seja, a incorporação do valor da gratificação de desempenho GDIBGE, não ocorrendo cumulação indevida de execuções. Não bastasse isso, remansosa é a jurisprudência no sentido de que a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato não induz litispendência em relação às ações individuais propostas.

Em conclusão, é o caso de levantar a suspensão do presente processo, devendo ser mantida a sentença apenas no tocante ao indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do ex-servidor W. A. M., e anulada quanto à exigência de contemporaneidade de filiação, a cumulação indevida de execuções e à exigência de prévia liquidação do julgado, determinando-se, assim, o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.  GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DIFERENÇAS DA GDIBGE. CÁLCULOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. ART. 509, §2º E ART. 524, §3º, AMBOS DO CPC. TEMA 1.169 DO STJ. FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NÃO CABIMENTO.

- Em se tratando de mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual, não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do STF).

- Assim, na execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art.22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo.  

- Hipótese em que o valor devido é apurável mediante simples cálculos aritméticos, tal como preconizado no art. 509, §2º, do Codex, sendo prescindível a liquidação prévia do título, além de permitida, ante os contornos da lide, a aplicação da regra veiculada no art. 524, § 3º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.169 do STJ.

- Esta Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entende que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

- Todavia, na hipótese, o requerimento de habilitação formulado não se mostra adequado, diante da informação da existência de bens a inventariar.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944608v4 e do código CRC 7b2e8953.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0095044-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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