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Apelação Cível Nº 5025401-67.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025401-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. M. A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.
- Os argumentos apresentados pela parte apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.
- Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, S. M. A. alega (evento 21), em síntese:
- “Que o v. acórdão embargado, embora tenha enfrentado a matéria sob o prisma geral da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, incorreu em omissão relevante e materialmente prejudicial ao deslinde da controvérsia, ao deixar de analisar, de maneira concreta e individualizada, as alegações específicas de ilegalidade objetiva suscitadas pela Embargante, quanto às questões impugnadas, limitando-se a reproduzir entendimento jurisprudencial acerca do Tema 485 do STF, sem proceder ao necessário cotejo entre o conteúdo efetivamente previsto no edital do Concurso Nacional Unificado e o teor técnico das questões apontadas como viciadas”;
- “Que não houve enfrentamento das provas documentais juntadas, inclusive laudos técnicos e decisões análogas, tampouco análise do argumento de que a existência de múltiplas respostas corretas viola diretamente os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica”;
- “Que há contradição no julgado quando reconhece que é possível o controle de legalidade em hipóteses excepcionais, mas simultaneamente afasta a excepcionalidade sem examinar concretamente se as questões impugnadas se enquadram nessa hipótese”;
- “Que não houve manifestação expressa acerca do argumento de que a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas teria o potencial de alterar substancialmente a classificação do candidato, inclusive com reflexo na correção da prova objetiva, o que demonstra a existência de interesse processual qualificado e risco de lesão concreta ao direito de participação nas etapas subsequentes do certame”;
- “Que a Embargante demonstrou em sua exordial todos os equívocos demonstrados nas questões viciadas, o que afasta as alegações do juízo quanto à suposta ausência de demonstração de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões”;
- “Que anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico- científicos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
Contrarrazões (Eventos 31 e 34).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944568v2 e do código CRC 02cf6d36.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:05