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Agravo de Instrumento Nº 5004519-27.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001773-30.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOIANAZ ENGENHARIA EIRELLI., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança ajuizada pela CEF visando ao ressarcimento de valores despendidos com a reparação de vícios construtivos, diante da inércia da construtora ré.
- No caso dos autos, a parte autora busca a restituição de valores gastos com a contratação de terceiros para a realização de reparos, caracterizando pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual, atraindo a aplicação do prazo prescricional geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 618 do Código Civil, por se tratar de garantia legal relativa à solidez e segurança da obra, não se confundindo com a pretensão ressarcitória.
- Ajuizamento da ação dentro do prazo de 10 anos, contado do “habite-se”, afasta-se a alegação de prescrição.
- Ademais, as alegações relativas à inexistência de vícios construtivos ou mau uso do imóvel que demandam dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais, GOIANAZ ENGENHARIA EIRELLI. alega (evento 30), em síntese:
- “Que o v. acórdão limitou-se a afirmar que a pretensão ressarcitória prescreve em 10 anos (art. 205, CC) e que o prazo não transcorreu entre o habite-se (09/01/2014) e o ajuizamento (26/10/2022). Contudo, deixou de enfrentar argumento central suscitado nas razões do Agravo: de que o prazo prescricional decenal somente se inicia se (e quando) o vício tiver surgido dentro do prazo de garantia legal de 5 ano, previsto no art. 618, caput, do Código Civil”;
- “Que as vistorias que identificaram os supostos danos físicos foram realizadas no ano de 2021, ou seja, dois anos após o término do prazo de garantia quinquenal, encerrado em 09/01/2019. Não há nos autos qualquer prova de que os vícios tenham surgido dentro do quinquênio legal. Esse argumento foi expressamente deduzido nas razões do Agravo e não foi enfrentado pelo v. acórdão”;
- “Que o v. acórdão embargado não analisou precedente do próprio Tribunal, tampouco respondeu à questão de fundo: há ou não prova de que os vícios surgiram dentro do quinquênio de garantia? A omissão é evidente e impede a compreensão do alcance do julgado, o que pleiteia que sejam aclarados”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944624v2 e do código CRC 5da23e48.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 23:08:07