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Agravo de Instrumento Nº 5005921-46.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024581-17.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
- O Enunciado nº 560 da Súmula do STJ estabelece que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."
- Um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor a fim de justificar a adoção da medida gravosa pretendida.
- A determinação da indisponibilidade de bens e direitos através da CNIB pressupõe o esgotamento das buscas por bens passíveis de penhora, situação que ocorre quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Junta Comercial, dentre outros.
- Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento ), a instituição financeira sustenta que o julgamento foi omisso. Argumenta que, por ser um banco público, a dificuldade na recuperação de seus créditos gera prejuízos a toda a sociedade e encarece o custo do dinheiro no país. Defende que a medida de indisponibilidade de bens via CNIB é necessária para garantir a efetividade da execução, especialmente após tentativas frustradas de busca por outros sistemas eletrônicos. Afirma que a decisão ignorou princípios como o da cooperação e o da duração razoável do processo, previstos no Código de Processo Civil.
Contrarrazões recursais no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948424v2 e do código CRC 302c992a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 23:40:25