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Agravo de Instrumento Nº 5002049-23.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032836-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.
- Assim, diante da ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A alega (evento 37), em síntese:
- “Que embora a discussão dos autos baseia-se na alegação da Embargada de que, supostamente, não foram depositados e corrigidos os valores das cotas, os cálculos por ela apresentados demonstram que, na verdade, sua insurgência se deu em face dos índices aplicados, o que fica claro quando da análise do cálculo carreado aos autos”;
- “Que quem estabelece os índices de correção aplicados à época é o BACEN, de maneira que o Embargante responde somente por eventuais saques indevidos, e não por índices. Em que pese, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”;
- “Que resta cristalina a ilegitimidade “ad causam” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda, bem como a necessidade de inclusão no polo passivo, a União”;
- “Que o embargado manifestou, em sua petição inicial, que sua razão de pedir está embasada na insatisfação com a correção monetária do fundo PASEP, sendo evidente que foram aplicados os índices legais pelo embargante, não possuindo este, legitimidade para responder pela insatisfação da parte autora em face aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela União”;
- “Que dos cálculos que instruem a exordial verifica-se clara insurgência à alegada severidade dos índices fixados pela União, impostos pelo Conselho Diretor, elaborados pelo Ministério da Economia, devendo ser considerado o fato de que a parte Embargada não junta planilha de cálculos”;
- “Que caso a embargada tenha incluído em seus cálculos algum índice de rendimentos diversos, além daqueles fixados pelo Conselho Diretor do fundo, tal pretensão deve ser dirigida contra a União”;
- “Que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória”;
- “Que não estando os cálculos de acordo com a regra de remuneração elaborada pelo Conselho Diretor, faz-se necessária a participação da União Federal, nos presentes autos, visto ser esta para legitima para tal labor”;
- “Que a instituição financeira Embargante é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, restando patente a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda¸ sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade da União, devendo ser sanado o vício da decisão embargada, extinguindo o feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946865v2 e do código CRC 0055f207.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 23:40:26