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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002049-23.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032836-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. 

- Assim, diante da ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

- Agravo de instrumento desprovido.”

 

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A alega (evento 37), em síntese:

- “Que embora a discussão dos autos baseia-se na alegação da Embargada de que, supostamente, não foram depositados e corrigidos os valores das cotas, os cálculos por ela apresentados demonstram que, na verdade, sua insurgência se deu em face dos índices aplicados, o que fica claro quando da análise do cálculo carreado aos autos”;

- “Que quem estabelece os índices de correção aplicados à época é o BACEN, de maneira que o Embargante responde somente por eventuais saques indevidos, e não por índices. Em que pese, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”;

- “Que resta cristalina a ilegitimidade “ad causam” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda, bem como a necessidade de inclusão no polo passivo, a União”;

- “Que o embargado manifestou, em sua petição inicial, que sua razão de pedir está embasada na insatisfação com a correção monetária do fundo PASEP, sendo evidente que foram aplicados os índices legais pelo embargante, não possuindo este, legitimidade para responder pela insatisfação da parte autora em face aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela União”;

- “Que dos cálculos que instruem a exordial verifica-se clara insurgência à alegada severidade dos índices fixados pela União, impostos pelo Conselho Diretor, elaborados pelo Ministério da Economia, devendo ser considerado o fato de que a parte Embargada não junta planilha de cálculos”;

- “Que caso a embargada tenha incluído em seus cálculos algum índice de rendimentos diversos, além daqueles fixados pelo Conselho Diretor do fundo, tal pretensão deve ser dirigida contra a União”;

- “Que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória”;

- “Que não estando os cálculos de acordo com a regra de remuneração elaborada pelo Conselho Diretor, faz-se necessária a participação da União Federal, nos presentes autos, visto ser esta para legitima para tal labor”;

- “Que a instituição financeira Embargante é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, restando patente a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda¸ sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade da União, devendo ser sanado o vício da decisão embargada, extinguindo o feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC”.

 

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946865v2 e do código CRC 0055f207.

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Agravo de Instrumento Nº 5002049-23.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032836-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido é claro e enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 26).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946866v2 e do código CRC 5a4c02c1.

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Agravo de Instrumento Nº 5002049-23.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032836-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946867v3 e do código CRC 2ccc292c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002049-23.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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