Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA DE BEBIDAS TRÊS RIOS LTDA., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso adesivo e negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC.

- A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

- In casu, a empresa autora cuja atividade principal consiste na fabricação de malte, cervejas e chopes, bem como comércio varejista, não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, por não exercer atividade privativa de químico, nos termos da Lei nº 2.800/1956 e do Decreto nº 85.877/1981, não cabendo reclamar sua inscrição e pagamento de anuidade, diante da ausência de exigência legal.

- Inexigibilidade de anuidades, a partir da citação, diante da ausência de prévia provocação administrativa.

- Honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

- Recurso adesivo provido. Apelação desprovida.”

 

Em suas razões recursais, INDÚSTRIA DE BEBIDAS TRÊS RIOS LTDA. alega (evento 24), em síntese:

- Que o comando final do Voto Complementar se limitou a "rejeitar a alegação de fato superveniente suscitada pela apelante, mantendo integralmente o voto anteriormente lançado, para dar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação”;

- “Que não há, no dispositivo da decisão, uma ordem judicial clara e expressa que proíba o CRQ-RJ de obstar a emissão da AFT ou de condicioná-la ao registro da pessoa jurídica ou ao pagamento de anuidades e, a ausência dessa determinação explícita no comando judicial gera uma omissão que precisa ser sanada”;

 - “Que sem um comando direto, a embargante permanece em uma situação de vulnerabilidade prática, onde, apesar de a fundamentação favorável, o Conselho pode persistir em sua conduta de impedir a emissão da AFT, sob o argumento de que a decisão não o proibiu expressamente”;

- “Que a AFT é um documento crucial para o funcionamento da empresa, sendo exigida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Obstar sua emissão significa, na prática, paralisar as atividades da embargante, o que esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional concedida neste processo, que já reconheceu a inexistência da obrigação de registro e o consequente vínculo jurídico”;

- “Que se faz necessário e urgente o aprimoramento da brilhante decisão, mediante a integração do comando judicial com uma determinação clara e precisa, a fim de garantir a plena aplicabilidade e eficácia do que foi exaustivamente fundamentado. A omissão impede que a embargante usufrua integralmente do direito reconhecido, mantendo uma pendência que compromete a regularidade de sua operação”.

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948943v2 e do código CRC 666aa0ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002948944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração Declaração opostos por INDÚSTRIA DE BEBIDAS TRÊS RIOS LTDA., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso adesivo e negou provimento à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Oportunamente, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 17).

Destarte, o pedido apresentado pelo embargante quanto à proibição do Conselho de se obstar na emissão do AFT importa em inovação recursal, não tendo sido matéria discutida nos autos de origem.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948944v3 e do código CRC 1566181a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002948945
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948945v3 e do código CRC 7ba031a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 06/08/2026, às 23:15:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas