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Apelação Cível Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-98.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA DE BEBIDAS TRÊS RIOS LTDA., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso adesivo e negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC.
- A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
- In casu, a empresa autora cuja atividade principal consiste na fabricação de malte, cervejas e chopes, bem como comércio varejista, não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, por não exercer atividade privativa de químico, nos termos da Lei nº 2.800/1956 e do Decreto nº 85.877/1981, não cabendo reclamar sua inscrição e pagamento de anuidade, diante da ausência de exigência legal.
- Inexigibilidade de anuidades, a partir da citação, diante da ausência de prévia provocação administrativa.
- Honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
- Recurso adesivo provido. Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais, INDÚSTRIA DE BEBIDAS TRÊS RIOS LTDA. alega (evento 24), em síntese:
- Que o comando final do Voto Complementar se limitou a "rejeitar a alegação de fato superveniente suscitada pela apelante, mantendo integralmente o voto anteriormente lançado, para dar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação”;
- “Que não há, no dispositivo da decisão, uma ordem judicial clara e expressa que proíba o CRQ-RJ de obstar a emissão da AFT ou de condicioná-la ao registro da pessoa jurídica ou ao pagamento de anuidades e, a ausência dessa determinação explícita no comando judicial gera uma omissão que precisa ser sanada”;
- “Que sem um comando direto, a embargante permanece em uma situação de vulnerabilidade prática, onde, apesar de a fundamentação favorável, o Conselho pode persistir em sua conduta de impedir a emissão da AFT, sob o argumento de que a decisão não o proibiu expressamente”;
- “Que a AFT é um documento crucial para o funcionamento da empresa, sendo exigida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Obstar sua emissão significa, na prática, paralisar as atividades da embargante, o que esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional concedida neste processo, que já reconheceu a inexistência da obrigação de registro e o consequente vínculo jurídico”;
- “Que se faz necessário e urgente o aprimoramento da brilhante decisão, mediante a integração do comando judicial com uma determinação clara e precisa, a fim de garantir a plena aplicabilidade e eficácia do que foi exaustivamente fundamentado. A omissão impede que a embargante usufrua integralmente do direito reconhecido, mantendo uma pendência que compromete a regularidade de sua operação”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948943v2 e do código CRC 666aa0ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:38:07