Apelação Cível Nº 5000856-33.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. C. nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados e à apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
A sentença resumiu a causa de pedir:
“Alega na inicial o seguinte:
"A presente ação é movida em decorrência da autuação pelo ICMBio, que lavrou, em 28/06/2019, o Auto de Infração nº 030179B em desfavor de J. R. C., em razão promover desmatamento de Mata Atlântica na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama (Rebio), sem licença da autoridade ambiental competente.
De acordo com o Relatório de Fiscalização em anexo, em data próxima ao mês de julho de 2019, J. R. C., de forma livre e consciente, causou danos à zona de amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama (Rebio), por meio da supressão de 1,88 hectares de vegetação nativa, sem licença da autoridade ambiental competente (Auto de Infração nº030179-B).
Após denúncia recebida pelo chefe da Rebio de Sooretama, Eliton de Almeida Lima, em 18/07/2019, os servidores José Vantuil da Silva e Ronielio Teixeira de Sá Souza se deslocaram até o local de coordenadas DATUM SIRGAS 2000 S. 18°58"30.1"S. e WO. 40°04'13.1", dentro da zona de amortecimento da UC, e constataram a existência de um desmatamento, com a utilização de trator de esteira para a realização da atividade, conforme fotos e croqui anexos.
Jonas foi procurado em sua residência e confessou ser o autor do ilícito, momento que foi notificado, com posterior emissão do Auto de Infração nº 030179-B."
Evento 13 – Foi decretada a revelia.
Evento 23 – O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de promover a recuperação integral do dano ambiental, mediante apresentação do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, observadas as exigências técnicas do órgão ambiental, bem como sua integral execução. Deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Evento 30 – Irresignado, o réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência das provas produzidas para demonstrar a ocorrência do dano ambiental e sua autoria, a inexistência de perícia técnica apta a comprovar a natureza da vegetação suprimida e o estágio sucessional da área, a impossibilidade de responsabilização civil diante de sua absolvição na esfera criminal, bem como a inaplicabilidade da obrigação propter rem ao caso concreto, ao argumento de que não mais detinha a propriedade do imóvel quando ocorreu o desmatamento, invocando, para tanto, o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença.
Evento 34 – Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Evento 7/TRF2 – O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
Evento 14/TRF2 – O apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, o pedido foi posteriormente indeferido (evento 21/TRF2). Na sequência, promoveu o recolhimento das custas recursais, sendo admitido o processamento da apelação (evento 26/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da supressão de aproximadamente 1,88 hectare de vegetação nativa situada na zona de amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama, sem licença da autoridade ambiental competente.
Segundo narrado na petição inicial, a degradação foi constatada por servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio durante fiscalização realizada no local, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 030179-B e na elaboração do respectivo Relatório de Fiscalização, instruído com registros fotográficos, croqui e identificação georreferenciada da área degradada.
A presente demanda objetiva a condenação do requerido à reparação do dano ambiental, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, bem como ao pagamento de indenização pelos danos ambientais.
Nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em consonância com esse mandamento constitucional, o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 consagra a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade degradadora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a documentação produzida pelo ICMBio seria insuficiente para comprovar a ocorrência do dano ambiental, por inexistir perícia técnica apta a identificar a vegetação suprimida e seu estágio sucessional; afirma que sua absolvição na ação penal instaurada em razão dos mesmos fatos impede sua responsabilização na esfera cível; e defende a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.204 dos recursos repetitivos, ao argumento de que já não seria proprietário do imóvel quando ocorreu o desmatamento.
Nenhuma das alegações merece acolhimento.
Quanto à alegada insuficiência probatória, verifica-se que a pretensão do Ministério Público Federal não está alicerçada apenas no Auto de Infração lavrado pelo ICMBio (evento 1, anexo 2, fl. 24). Os autos encontram-se instruídos com relatório de fiscalização detalhado, registros fotográficos, croqui da área, identificação georreferenciada do local e demais documentos produzidos no procedimento administrativo instaurado pelo órgão ambiental (Evento 1, anexo 2, fls. 26 a 38), os quais evidenciam a supressão de vegetação nativa em área inserida na zona de amortecimento da Reserva Biológica de Sooretama.
Os documentos elaborados pelos agentes públicos no exercício regular do poder de fiscalização gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar, por meio de prova idônea, eventual inconsistência das conclusões técnicas neles consignadas. No caso, contudo, o apelante não produziu qualquer elemento capaz de infirmar as constatações da fiscalização ambiental, limitando-se a afirmar, genericamente, que a realização de perícia judicial seria indispensável.
Sem razão o apelante nesse ponto. A legislação processual não estabelece a perícia como meio de prova obrigatório nas ações civis ambientais, cabendo ao magistrado apreciar a suficiência do conjunto probatório produzido. Os documentos técnicos elaborados pelo ICMBio mostram-se aptos a demonstrar a ocorrência da degradação ambiental, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a desconsideração de suas conclusões.
Ademais, ainda que se cogitasse da hipótese permissiva prevista nos arts. 23 a 26 da Lei nº 11.428/2006, que autoriza, em certas condições, a supressão de vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, trata-se de fato desconstitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório competia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, dele não se desincumbindo.
Tampouco a alegada ausência de perícia técnica quanto ao estágio sucessional da vegetação suprimida tem o condão de afastar a responsabilidade, na medida em que, tratando-se de área de amortecimento de Unidade de Conservação, sujeita a restrições específicas nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei nº 9.985/2000, era exigível, em qualquer hipótese, prévia autorização do órgão ambiental competente, inexistente na espécie.
Não merece acolhida, ainda, o argumento de que a sentença teria deixado de indicar se a área suprimida estaria classificada como Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou outra categoria de espaço territorial especialmente protegido. A exigência de prévia licença ambiental para supressão de vegetação nativa na zona de amortecimento de Unidade de Conservação decorre de regime jurídico autônomo, que não se confunde nem depende da eventual sobreposição com APP ou Reserva Legal.
Quanto à absolvição na esfera criminal, também não assiste razão ao apelante ao sustentar que ela afasta a obrigação discutida na presente ação.
Embora a ação penal tenha resultado em sua absolvição, a responsabilidade civil ambiental possui pressupostos próprios e rege-se pelo princípio da independência das instâncias. Assim, a solução adotada no juízo criminal não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade na esfera cível, especialmente quando fundada em elementos e fundamentos jurídicos distintos.
Neste ponto, peço vênia para transcrever parte da sentença:
“(...) verifico que os danos ambientais estão fartamente documentados no Evento 1, ANEXO2, especialmente nas fls. 28/33.
Ocorre que a autoria não está comprovada, uma vez que no processo criminal restou cabalmente demonstrada a ausência de participação do réu, nos seguintes termos:
O MPF não arrolou nenhuma testemunha na denúncia, não sendo ouvidas em juízo as autoridades públicas que realizaram o auto de infração ambiental em face do réu.
De outro giro, foram ouvidas perante este magistrado, que presidiu a audiência, as testemunhas indicadas pelo réu, Sr. Manoel Arcanjo Camata (evento 111, VÍDEO1) e Sr. Adalto Souza Rocha ( evento 111, VÍDEO2), testemunhas oculares do fato, as quais afirmaram, com plena convicção, de que o réu não foi autor dos fatos, pois, na verdade, quem havia realizado o desmatamento da área foi Izaias Sangalli Zuqueto, comprador do imóvel.
As testemunhas à época dos fatos eram vizinhas da propriedade do réu e declararam ter presenciado Izaias desmatando a área.
O MPF afirma que o réu confessou ser autor do delito, visto que consta nos autos esta informação, mais especificamente no Relatório de Fiscalização juntado no Evento 1, fl. 8.
No entanto, inexiste nos autos, ainda que na esfera administrativa, qualquer prova cabal e direta da confissão do réu.
Com efeito, durante o interrogatório perante este Juiz (evento 111, VÍDEO3) , o réu negou, categoricamente, a autoria delituosa que lhe fora atribuída, ao argumento de que negara ser autor do delito no momento da notificação administrativa, bem como quando do seu comparecimento perante a autoridade competente para a lavratura do auto de infração.
O réu disse ter negociado a área objeto de desmatamento, de forma verbal, com Izaias Sangalli Zuqueto, sendo esse o real autor dos fatos delituosos. Aduziu que Izaias ficou na área por aproximadamente 3 meses, tempo em que realizou o desmatamento. Após desmatar a área e conhecer da possibibilidade de multa ambiental, Izaias desistiu do negócio, motivo pelo qual, no momento da notificação e da convocação para comparecer ao órgão administrativo ambiental, o réu informou aos notificantes que assumiria a responsabilidade administrativa pela multa (evento 111, VÍDEO3, 00:06:30).
Anota-se, ainda, que o réu não fora ouvido perante o Delegado de Polícia Federal, pois inexistente inquérito policial
Quanto à possível confissão dos fatos pelo réu no Relatório de Fiscalização juntado no Evento 1, fl. 8, ali consta apenas a afirmação da autoridade administrativa de que o réu confessou, inexistindo qualquer depoimento pessoal por escrito do réu nesse sentido; ou seja, trata-se de prova indireta. O fato do réu ter assinado aquela notificação de autuação administrativa não significa, por si só, que tenha confessado, mas apenas que recebera pessoalmente a notificação.
Tanto é verdade de que o réu não concordou com a autoria que lhe fora atribuída, é que o mesmo impugnara, imediatamente, a multa ambiental pela via administrativa, apresentando documento escrito a próprio punho (evento 1, PROCADM4, fls. 15/20)declarando que: i ) a área já havia sido vendida quando da ocorrência dos fatos; ii) a planta do imóvel já estava pronta com o nome do comprador (Izaias); iii) o comprador (Izaias) achava que podia limpar a área para plantar e desmatou o imóvel quando ele não estava por perto; iv) o comprador (Izaias) devolveu o imóvel por não poder mais desmatar.
Os itens i, iii e iv, foram ratificados durante a instrução criminal pelo interrogatório e depoimento das testemunhas. Quanto ao item ii, além do que já foi mencionado, há nos autos, de fato, uma planta na qual consta o projeto de desmebramento do imóvel em duas áreas datado de 23/05/2019 e assinado por Gilberto Menelli (Agrimensor) - CREA 014749 - TD - ES (evento 110). O documento indica que a área 1A possui como proprietário o réu, e a área 1B pertence ao confinante Izaias Sangalli Suqueto. Dessa forma, o documento corrobora com as afirmações de que à época dos fatos Izaias estava na posse do imóvel, posto que a denúncia indica como data dos fatos o mês de julho de 2019, enquanto que o projeto de desmembramento é datado de maio de 2019.
Vale consignar, ainda, que o réu é primário, s em antecedentes criminais, e, ad argumentandum tantum, já fora punido pelo desmatamento em tela, já que arcou sozinho com o pagamento da multa administrativa ambiental no valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo fato de ser o proprietário do imóvel.
Pois bem, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e demanda ao menos a existência de nexo causal.
Nesse sentido, conforme restou amplamente demonstrado no processo criminal, o réu não concorreu para o dano, sendo certo que o comprador promoveu o desmatamento e posteriormente desistiu do negócio.
Não há como se reconhecer a responsabilidade civil do réu, impedindo a obrigação de indenizar.
Por outro lado, há de se reconhecer o dever de recompor o dano ambiental, por se tratar de obrigação propter rem. (...)”
No caso dos autos, a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito propriamente à responsabilização do apelante como autor material da supressão da vegetação, mas à subsistência da obrigação de promover a recuperação da área degradada diante da natureza jurídica da obrigação ambiental.
É precisamente nesse contexto que se insere a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.204 dos recursos especiais repetitivos.
Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção fixou a seguinte tese:
"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
Como se observa, o precedente não afasta automaticamente a responsabilidade do anterior proprietário, condicionando sua exclusão à demonstração cumulativa de que seu direito real havia cessado antes da ocorrência do dano ambiental e de que não concorreu, direta ou indiretamente, para a degradação.
Nesse sentido, o próprio acórdão repetitivo consignou que "o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse."
O apelante não se desincumbiu desse ônus. Embora sustente que havia negociado o imóvel com terceiro antes da supressão da vegetação, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva cessação de seu direito real anteriormente à ocorrência do dano ambiental, inexistindo escritura pública, contrato, registro imobiliário ou qualquer outro elemento idôneo que comprove a alegada transferência da propriedade ou da posse.
Desse modo, ausente prova da incidência da exceção prevista no Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, permanece íntegra a obrigação de recuperação ambiental, cuja natureza propter rem autoriza sua exigência nas circunstâncias verificadas no presente caso.
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957040v4 e do código CRC 9d214005.
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