Apelação Cível Nº 5030453-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. I. D. (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 12/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. (CEPLAC). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por E. I. D., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2. A controvérsia central reside em definir a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal e a validade dos títulos que embasam a cobrança, especificamente no que tange à alegação de nulidade por impossibilidade do objeto e ineficácia da orientação técnica fornecida pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
3. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as certidões de dívida ativa e os contratos de confissão de dívida, revela que a embargante não atuou apenas como anuente na qualidade de cônjuge. A análise jurídica dos instrumentos contratuais demonstra que a assinatura da embargante ocorreu na condição de coobrigada, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo débito.
4. Nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso vertente, a manifestação de vontade expressa nos instrumentos contratuais não deixa dúvidas sobre o compromisso assumido pela embargante de responder pelo cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta a tese de mera outorga uxória.
5. A presunção de certeza e liquidez da CDA, ou a confissão de dívida por escritura pública, não obstam a discussão judicial do contrato de origem quanto aos seus aspectos fático-jurídicos, quando verificada a existência de circunstância conducente à inexigibilidade da dívida (art. 16, § 2º, da LEF e art. 917, inciso I, do CPC/15).
6. A Certidão de Dívida Ativa, in casu, provém das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias 96/00133-X e 97/20007-7, atinentes a financiamento de atividade rural, no contexto do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCV), unificadas em escritura pública de confissão de dívida (evento 9, COMP2/JFRJ), a qual foi objeto de cessão de crédito, do Banco do Brasil para a União, que o inscreveu em Dívida Ativa.
7. No contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), instituído em 1995, visando à recuperação da lavoura cacaueira, então ameaçada pela praga “vassoura-de-bruxa”, os contratos de mútuo foram celebrados mediante garantia de penhor rural, instituto disciplinado pela Lei nº 492/1937, que introduziu a figura da Cédula de Crédito Rural, e pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
8. O penhor rural “constitui-se pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes” (art. 1º, da Lei 492/37). É fato notório, e também comprovado nos presentes autos, que o recebimento do empréstimo pelos cacauicultores, no contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), foi condicionado à orientação técnica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
9. Todavia, conforme bem pontuado pela União em sua peça de impugnação, o crédito rural, disposto no art. 8º, da Lei 4.829/65 é destinado à financiamento das atividades rurais, e não pode ser condicionado a obtenção de resultados, visto que a atividade agrícola, por muitas vezes, é uma operação cercada de riscos, inerentes à própria natureza, dada a imprevisibilidade de diversos fatores que não podem ser dominados. Portanto, aplica-se a consagrada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual incumbe ao produtor suportar os ônus decorrentes de eventuais infortúnios relacionados à atividade produtiva que exerce.
10. Por sua vez, a parte apelante busca o reconhecimento de que os empréstimos celebrados configurariam obrigação de resultado, o que, em tese, exoneraria os produtores dos riscos inerentes à contratação. No entanto, tais riscos são indissociáveis da própria natureza da atividade agrícola, subsistindo mesmo diante das orientação técnicas. Não procede, portanto, a tese de que haveria uma condição resolutiva implícita no contrato, a exonerar os mutuários do pagamento. As cláusulas referentes ao acompanhamento técnico da CEPLAC não transmitem obrigação de resultado, mas configuram obrigação de meio, limitando-se a orientar práticas agrícolas compatíveis com o conhecimento científico da época.
11. O contrato de mútuo firmado entre as partes é obrigação de restituição, que se aperfeiçoa com a disponibilização do capital ao mutuário. Não há nos autos elementos que comprovem um vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade quando da celebração do negócio jurídico, tampouco a prova de uma condição impossível que pudesse descaracterizar a obrigação. O insucesso da lavoura, embora lamentável sob o aspecto socioeconômico, não retira a exigibilidade, a liquidez e a certeza do título executivo que documenta a obrigação de pagar a quantia mutuada.
12. Ainda que se considerasse a orientação técnica prestada pela CEPLAC, esta, por sua própria natureza, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O dever de atuar com diligência técnica não implica a garantia de sucesso absoluto do projeto agrícola. Não restou demonstrada, por meio de prova robusta, qualquer negligência ou omissão por parte dos agentes envolvidos que justificasse a liberação dos devedores da obrigação de adimplir os empréstimos. Portanto, a pretensão da embargante de se desincumbir de sua obrigação pecuniária, sob o fundamento de frustração da colheita e ineficiência técnica, não encontra respaldo na legislação civil vigente.
13. Não foi apresentada qualquer prova quanto ao grau de infestação da lavoura da Fazenda Novo Oriente, se houve redução na colheita, ou até mesmo se as orientações da CEPLAC surtiram algum efeito no combate à "vassoura de bruxa", e mais, se foram adotadas outras técnicas conjuntamente, que pudessem reduzir a praga que atingiu os cacauzeiros.
14) Apelação desprovida.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) O acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese central da apelação, segundo a qual os contratos objeto da execução fiscal não poderiam ser tratados como simples operações de crédito rural, por estarem necessariamente vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), cuja execução impunha a observância obrigatória das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que afastaria a incidência da teoria do risco do empreendimento;
2) Houve omissão quanto ao exame da construção jurídica desenvolvida com base em precedentes do TRF2, do TRF1 e do STJ envolvendo a mesma controvérsia, inclusive decisões referentes à própria embargante e às mesmas cédulas rurais, sem que o acórdão tenha explicitado as razões para afastar tais julgados ou realizado o necessário distinguishing, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC;
3) Destaca que já houve pronunciamentos judiciais transitados em julgado reconhecendo a inexigibilidade de débitos oriundos das mesmas cédulas rurais e da mesma escritura pública de confissão de dívida, em razão do insucesso das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que deveria ter sido enfrentada expressamente pelo acórdão;
4) Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 476, 294, 458, 121, 123, 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC, postulando, caso sanadas as omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por E. I. D. (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 12/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. (CEPLAC). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por E. I. D., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.
2. A controvérsia central reside em definir a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal e a validade dos títulos que embasam a cobrança, especificamente no que tange à alegação de nulidade por impossibilidade do objeto e ineficácia da orientação técnica fornecida pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
3. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as certidões de dívida ativa e os contratos de confissão de dívida, revela que a embargante não atuou apenas como anuente na qualidade de cônjuge. A análise jurídica dos instrumentos contratuais demonstra que a assinatura da embargante ocorreu na condição de coobrigada, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo débito.
4. Nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso vertente, a manifestação de vontade expressa nos instrumentos contratuais não deixa dúvidas sobre o compromisso assumido pela embargante de responder pelo cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta a tese de mera outorga uxória.
5. A presunção de certeza e liquidez da CDA, ou a confissão de dívida por escritura pública, não obstam a discussão judicial do contrato de origem quanto aos seus aspectos fático-jurídicos, quando verificada a existência de circunstância conducente à inexigibilidade da dívida (art. 16, § 2º, da LEF e art. 917, inciso I, do CPC/15).
6. A Certidão de Dívida Ativa, in casu, provém das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias 96/00133-X e 97/20007-7, atinentes a financiamento de atividade rural, no contexto do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCV), unificadas em escritura pública de confissão de dívida (evento 9, COMP2/JFRJ), a qual foi objeto de cessão de crédito, do Banco do Brasil para a União, que o inscreveu em Dívida Ativa.
7. No contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), instituído em 1995, visando à recuperação da lavoura cacaueira, então ameaçada pela praga “vassoura-de-bruxa”, os contratos de mútuo foram celebrados mediante garantia de penhor rural, instituto disciplinado pela Lei nº 492/1937, que introduziu a figura da Cédula de Crédito Rural, e pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
8. O penhor rural “constitui-se pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes” (art. 1º, da Lei 492/37). É fato notório, e também comprovado nos presentes autos, que o recebimento do empréstimo pelos cacauicultores, no contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), foi condicionado à orientação técnica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
9. Todavia, conforme bem pontuado pela União em sua peça de impugnação, o crédito rural, disposto no art. 8º, da Lei 4.829/65 é destinado à financiamento das atividades rurais, e não pode ser condicionado a obtenção de resultados, visto que a atividade agrícola, por muitas vezes, é uma operação cercada de riscos, inerentes à própria natureza, dada a imprevisibilidade de diversos fatores que não podem ser dominados. Portanto, aplica-se a consagrada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual incumbe ao produtor suportar os ônus decorrentes de eventuais infortúnios relacionados à atividade produtiva que exerce.
10. Por sua vez, a parte apelante busca o reconhecimento de que os empréstimos celebrados configurariam obrigação de resultado, o que, em tese, exoneraria os produtores dos riscos inerentes à contratação. No entanto, tais riscos são indissociáveis da própria natureza da atividade agrícola, subsistindo mesmo diante das orientação técnicas. Não procede, portanto, a tese de que haveria uma condição resolutiva implícita no contrato, a exonerar os mutuários do pagamento. As cláusulas referentes ao acompanhamento técnico da CEPLAC não transmitem obrigação de resultado, mas configuram obrigação de meio, limitando-se a orientar práticas agrícolas compatíveis com o conhecimento científico da época.
11. O contrato de mútuo firmado entre as partes é obrigação de restituição, que se aperfeiçoa com a disponibilização do capital ao mutuário. Não há nos autos elementos que comprovem um vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade quando da celebração do negócio jurídico, tampouco a prova de uma condição impossível que pudesse descaracterizar a obrigação. O insucesso da lavoura, embora lamentável sob o aspecto socioeconômico, não retira a exigibilidade, a liquidez e a certeza do título executivo que documenta a obrigação de pagar a quantia mutuada.
12. Ainda que se considerasse a orientação técnica prestada pela CEPLAC, esta, por sua própria natureza, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O dever de atuar com diligência técnica não implica a garantia de sucesso absoluto do projeto agrícola. Não restou demonstrada, por meio de prova robusta, qualquer negligência ou omissão por parte dos agentes envolvidos que justificasse a liberação dos devedores da obrigação de adimplir os empréstimos. Portanto, a pretensão da embargante de se desincumbir de sua obrigação pecuniária, sob o fundamento de frustração da colheita e ineficiência técnica, não encontra respaldo na legislação civil vigente.
13. Não foi apresentada qualquer prova quanto ao grau de infestação da lavoura da Fazenda Novo Oriente, se houve redução na colheita, ou até mesmo se as orientações da CEPLAC surtiram algum efeito no combate à "vassoura de bruxa", e mais, se foram adotadas outras técnicas conjuntamente, que pudessem reduzir a praga que atingiu os cacauzeiros.
14) Apelação desprovida.”
O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Sobre a omissão, afirma o seguinte:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) O acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese central da apelação, segundo a qual os contratos objeto da execução fiscal não poderiam ser tratados como simples operações de crédito rural, por estarem necessariamente vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), cuja execução impunha a observância obrigatória das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que afastaria a incidência da teoria do risco do empreendimento;
2) Houve omissão quanto ao exame da construção jurídica desenvolvida com base em precedentes do TRF2, do TRF1 e do STJ envolvendo a mesma controvérsia, inclusive decisões referentes à própria embargante e às mesmas cédulas rurais, sem que o acórdão tenha explicitado as razões para afastar tais julgados ou realizado o necessário distinguishing, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC;
3) Destaca que já houve pronunciamentos judiciais transitados em julgado reconhecendo a inexigibilidade de débitos oriundos das mesmas cédulas rurais e da mesma escritura pública de confissão de dívida, em razão do insucesso das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que deveria ter sido enfrentada expressamente pelo acórdão;
4) Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 476, 294, 458, 121, 123, 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC, postulando, caso sanadas as omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. I. D. (evento 47/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (obrigação de pagar proveniente de cédulas de crédito rural cedidas pelo Banco do Brasil à União), no valor total de R$ 330.300,43 (trezentos e trinta mil e trezentos reais e quarenta e três centavos), em julho/2023], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. Verbis:
De início, deve ser reconhecida a prevenção apontada no evento 1 - TRF2, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A controvérsia central reside em definir a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal e a validade dos títulos que embasam a cobrança, especificamente no que tange à alegação de nulidade por impossibilidade do objeto e ineficácia da orientação técnica fornecida pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem os autos, notadamente as certidões de dívida ativa e os contratos de confissão de dívida, revela que a embargante não atuou apenas como anuente na qualidade de cônjuge. A análise jurídica dos instrumentos contratuais demonstra que a assinatura da embargante ocorreu na condição de coobrigada, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo débito.
Nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso vertente, a manifestação de vontade expressa nos instrumentos contratuais não deixa dúvidas sobre o compromisso assumido pela embargante de responder pelo cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta a tese de mera outorga uxória.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, ou a confissão de dívida por escritura pública, não obstam a discussão judicial do contrato de origem quanto aos seus aspectos fático-jurídicos, quando verificada a existência de circunstância conducente à inexigibilidade da dívida (art. 16, § 2º, da LEF e art. 917, inciso I, do CPC/15).
A Certidão de Dívida Ativa, in casu, provém das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias 96/00133-X e 97/20007-7, atinentes a financiamento de atividade rural, no contexto do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCV), unificadas em escritura pública de confissão de dívida (evento 9, COMP2/JFRJ), a qual foi objeto de cessão de crédito, do Banco do Brasil para a União, que o inscreveu em Dívida Ativa.
No contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), instituído em 1995, visando à recuperação da lavoura cacaueira, então ameaçada pela praga “vassoura-de-bruxa”, os contratos de mútuo foram celebrados mediante garantia de penhor rural, instituto disciplinado pela Lei nº 492/1937, que introduziu a figura da Cédula de Crédito Rural, e pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
O penhor rural “constitui-se pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes” (art. 1º, da Lei 492/37).
É fato notório, e também comprovado nos presentes autos, que o recebimento do empréstimo pelos cacauicultores, no contexto do Programa de Recuperação (PRLCV), foi condicionado à orientação técnica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
Todavia, conforme bem pontuado pela União em sua peça de impugnação, o crédito rural, disposto no art. 8º, da Lei 4.829/65 é destinado à financiamento das atividades rurais, e não pode ser condicionado a obtenção de resultados, visto que a atividade agrícola, por muitas vezes, é uma operação cercada de riscos, inerentes à própria natureza, dada a imprevisibilidade de diversos fatores que não podem ser dominados.
Portanto, aplica-se a consagrada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual incumbe ao produtor suportar os ônus decorrentes de eventuais infortúnios relacionados à atividade produtiva que exerce.
Por sua vez, a parte apelante busca o reconhecimento de que os empréstimos celebrados configurariam obrigação de resultado, o que, em tese, exoneraria os produtores dos riscos inerentes à contratação. No entanto, tais riscos são indissociáveis da própria natureza da atividade agrícola, subsistindo mesmo diante das orientações técnicas.
Não procede, portanto, a tese de que haveria uma condição resolutiva implícita no contrato, a exonerar os mutuários do pagamento. As cláusulas referentes ao acompanhamento técnico da CEPLAC não transmitem obrigação de resultado, mas configuram obrigação de meio, limitando-se a orientar práticas agrícolas compatíveis com o conhecimento científico da época.
O contrato de mútuo firmado entre as partes é obrigação de restituição, que se aperfeiçoa com a disponibilização do capital ao mutuário. Não há nos autos elementos que comprovem um vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade quando da celebração do negócio jurídico, tampouco a prova de uma condição impossível que pudesse descaracterizar a obrigação. O insucesso da lavoura, embora lamentável sob o aspecto socioeconômico, não retira a exigibilidade, a liquidez e a certeza do título executivo que documenta a obrigação de pagar a quantia mutuada.
Ainda que se considerasse a orientação técnica prestada pela CEPLAC, esta, por sua própria natureza, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O dever de atuar com diligência técnica não implica a garantia de sucesso absoluto do projeto agrícola. Não restou demonstrada, por meio de prova robusta, qualquer negligência ou omissão por parte dos agentes envolvidos que justificasse a liberação dos devedores da obrigação de adimplir os empréstimos. Portanto, a pretensão da embargante de se desincumbir de sua obrigação pecuniária, sob o fundamento de frustração da colheita e ineficiência técnica, não encontra respaldo na legislação civil vigente.
Do mesmo modo, não se pode transferir ao credor o risco inerente ao negócio rural. O empréstimo foi regularmente contratado, cabendo aos contratantes a restituição das quantias recebidas, independentemente da frustração de suas expectativas quanto à produtividade da lavoura.
Não é demais mencionar que não foi apresentada qualquer prova quanto ao grau de infestação da lavoura da Fazenda Novo Oriente, se houve redução na colheita, ou até mesmo se as orientações da CEPLAC surtiram algum efeito no combate à "vassoura de bruxa", e mais, se foram adotadas outras técnicas conjuntamente, que pudessem reduzir a praga que atingiu os cacauzeiros.
Confira-se o julgado abaixo, proferida em ação proposta pela esposa da autora e seu sócio, em que pretendiam a declaração de nulidade de outra CDA, com o mesmo fundamento:
"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA DE CACAU. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame. Remessa necessária tida por interposta, apelação interposta pela União e recurso adesivo apresentado pelos Autores contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR a nulidade das CDAs vinculadas à Cédula de Crédito Rural de n° 9910106-8, condenando a Ré em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade.
II. Questão em discussão. 2. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural, firmada no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, em que as partes divergem quanto a serem ou não as condições para o pagamento subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
III. Razões de decidir. 3. Em que pese o financiamento agrícola em questão tenha sido condicionado ao cumprimento das orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para fins de utilização dos recursos obtidos e ainda que as técnicas agrícolas impostas aos mutuários não tenham vindo a obter o sucesso que se almejava com o referido plano de recuperação, não se afigurar adequado considerar que esse insucesso seja capaz de justificar o inadimplemento dos valores mutuados, sob pena de se respaldar flagrante ofensa ao cunho proporcional e comutativo que deve pautar as relações jurídicas contratuais.
4. Não há como dissentir da União, quando em suas razões recursais, afirma que a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado. De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado. A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa.
5. Nem se diga que seria aplicável à hipótese o disposto no art. 248 do Código Civil, segundo o qual, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)", conforme defendido pelo Juízo a quo, considerando se tratar de regra concernente às obrigações de fazer, diversa, portanto, de prestação concernente ao pagamento de valor certo, inserida, de acordo com a doutrina, dentre as obrigações de dar.
6. Os prejuízos amargados pelos Autores não têm o condão de tornar inválido o contrato, tampouco eximi-los da obrigação assumida, na medida em que inexistente garantia de êxito do projeto, tampouco o agente financeiro se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do fracasso do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Esse ônus foi arcado pelos próprios Autores, que, acaso tivessem logrado êxito nos resultados, não dividiriam os lucros obtidos. De rigor, pois, a improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e, via de consequência, prejudicado o recurso adesivo dos Autores, cuja insurgência diz respeito à condenação em verba honorária ora revista.
IV. Dispositivo. 7. Remessa necessária e recurso da União providos. Recurso adesivo prejudicado. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA e AO APELO DA UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; restando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5126002-52.2023.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 18/06/2025, DJe 18/06/2025 17:57:22)"
Pelas razões expostas, diante da inexistência de prova de descumprimento contratual por parte do credor e da natureza de obrigação de restituir do contrato de mútuo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Destarte, tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença.”
Passo ao exame específico das alegações.
A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de que os contratos objeto da execução fiscal não constituiriam simples operações de crédito rural, mas instrumentos indissociavelmente vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), cuja execução dependeria do cumprimento obrigatório das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que afastaria a incidência da teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a leitura do voto condutor evidencia que tal questão foi expressamente enfrentada.
Com efeito, o acórdão reconheceu, de forma inequívoca, que os financiamentos foram concedidos no contexto do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e que o recebimento dos recursos estava condicionado ao acompanhamento técnico da CEPLAC. A partir dessa premissa, concluiu, de forma fundamentada, que as orientações técnicas prestadas pela autarquia caracterizavam obrigação de meio, e não obrigação de resultado, inexistindo qualquer garantia contratual de êxito da recuperação da lavoura.
Também foi expressamente consignado que o contrato de mútuo possui natureza de obrigação de restituição, aperfeiçoando-se com a disponibilização do capital ao mutuário, não havendo previsão contratual que transferisse ao agente financeiro ou à União os riscos inerentes à atividade agrícola. Registrou-se, ainda, que o insucesso da lavoura, embora lamentável, não afasta a exigibilidade da obrigação assumida, nem descaracteriza a liquidez e certeza do título executivo.
Igualmente foi consignado que não foi produzida prova robusta capaz de demonstrar eventual negligência da CEPLAC ou do agente financeiro, tampouco elementos concretos acerca do grau de infestação da propriedade, da efetiva redução da produção ou da ineficácia das orientações técnicas ministradas, circunstâncias que inviabilizariam o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Não procede, portanto, a alegação de que o acórdão teria simplesmente equiparado os contratos a operações ordinárias de crédito rural, deixando de examinar sua vinculação ao PRLCB. Ao contrário, essa peculiaridade constituiu justamente o ponto de partida da fundamentação adotada, tendo sido expressamente afastada a tese de que tal circunstância converteria a obrigação assumida em obrigação de resultado.
Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os julgados apresentados pelas partes, tampouco a promover expressamente distinguishing em relação a cada precedente citado, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
Inclusive, o próprio acórdão fez referência expressa a precedente desta 8ª Turma Especializada, proferido em demanda envolvendo controvérsia substancialmente idêntica, no qual se firmou o entendimento de que as orientações técnicas da CEPLAC consubstanciam obrigação de meio e que o insucesso do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira não exonera os mutuários da obrigação de restituir os valores mutuados, reforçando a fundamentação adotada no presente julgamento.
No que se refere à alegação de existência de decisões transitadas em julgado envolvendo a própria embargante ou as mesmas cédulas rurais, igualmente não há omissão.
O voto apreciou a matéria à luz dos elementos constantes destes autos, consignando que não se demonstrou qualquer circunstância apta a afastar a exigibilidade do crédito. A simples existência de decisões proferidas em outros processos não impõe sua reprodução automática, sobretudo quando inexistente identidade absoluta entre as demandas ou eficácia vinculante que obrigue sua adoção.
A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter novo exame das teses jurídicas já apreciadas e decidir novamente a controvérsia sob perspectiva diversa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.
Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Voto por desprover o recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962977v2 e do código CRC 42c9c1a6.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:49:28