Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106939-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta e apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ, tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta por B. D. A. M., onde o autor objetiva que o "Réu seja compelido ao RESTABELECIMENTO da inscrição do autor junto ao COREN - inscrição: 001.695.713, de forma provisória, até a apuração e resolução dos problemas apresentados pelo réu" (1.1).

Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que "em 08\09\2021 fora emitida a carteira do Conselho Regional de Enfermagem - COREN, sob o n. de inscrição: 001.695.713, com validade até 08\09\2026".

Aduz que "em 06\12\2024 fora emitido pelo réu ao autor um Ofício de n. 1817\2024, informando ao autor o cancelamento de inscrição definitiva principal, alegando que o Registro Profissional do autor fora excluído no sistema do COFEN\CORENS, assim como sua inscrição fora cancelada na categoria de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, pegando o autor de surpresa e sem direito a defesa".

Alega, ainda, que "informou o réu ao autor que os documentos escolares apresentados ao COREN\RJ foram analisados, e não correspondem a documentos autênticos (esta ação somente ocorreu 03 anos após sua inscrição e labutando ativamente). Erro gravíssimo do réu".

Sustenta que "considerando que a falha ocorreu por parte do próprio réu, o qual recebeu toda documentação em 2021 e tornou o autor apto à prática de sua profissão, não existindo não nada que desabone a conduta profissional do autor, necessário se faz o Restabelecimento da inscrição profissional do autor junto ao réu, de forma provisória até que se apure e resolva a questão documental, visto que o autor já trabalha desde 2022 e se houvesse algo de prejudicial já teria ocorrido".

Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas (Evento 5-SJ/RJ).

O Juízo a quo julgou (i) procedente em parte o pedido para anular o ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora por ausência de devido processo legal, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) improcedente o pedido de indenização de danos morais (Evento 43).

Razões de apelação do COREN no Evento 53, aduzindo, em síntese, que:

“(...)

Trata-se de ação distribuída pelo rito ordinário, pretendendo, liminarmente, o reestabelecimento do registro profissional e, no mérito, a anulação da decisão administrativa que cancelou o registro profissional, além da condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Para tanto, o Apelado alegou que realizou o curso de técnico em enfermagem no SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., e que solicitou e obteve o registro profissional junto ao COREN/RJ, e, em momento posterior, foi informada do cancelamento de seu registro profissional, ato que reputa ilegal.

Em sua defesa, o COREN/RJ destacou ter recebido denúncias de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., relatando que a referida instituição de ensino estaria emitindo diplomas e lançando as informações de conclusão de curso no SISTEC, mesmo sem a integralização da carga horária. Após tomar ciência das denúncias e considerando a sua missão institucional no sentido de garantir que somente profissionais regularmente formados, de acordo com a legislação educacional, possam desempenhar as atividades de enfermagem (haja vista o elevado risco de danos à saúde, segurança e vida da coletividade), fez-se necessária a realização da checagem de autenticidade dos diplomas dos egressos do Sistema Único de Ensino junto à SEEDUC.

Nesta toada, por meio do oficio de nº 202/2024, o COREN/RJ encaminhou cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., dentre eles os documentos do Apelado B. D. A. M. a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos. A resposta veio por meio de relatório da Coordenadoria de Inspeção da Metropolitana V, atestando que “(...) NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas”.

(...)

Registrou a Secretaria de Estado que, em visita realizada em 07 de julho de 2023, constatou-se que a instituição estava fechada, não houve contato com nenhum membro desta. De acordo com a vistoria do COREN, em análise dos documentos entregues pelo representante legal da instituição, os históricos e diplomas não apresentavam especificações temporais e não constam dados precisos da localização do estágio. Não houve emissão de CRT e nem atualização a partir da implantação da Deliberação CEE 378/2020.

Apurou-se ainda que a instituição de ensino não cumpriu a Deliberação CEE 357/2016, a Deliberação CEE 363/2017, a Deliberação CEE RJ nº 388/2020, a Portaria E/COIE.E nº 02 de 2001, e que não consta no acervo entregue pela instituição nenhuma folha de relatório de estágio. Também não foram entregues os contratos de convênios e os documentos de estágio para confirmação da carga horária.

(...)

Em suma, no caso do ensino técnico, o órgão competente para atestar a validade dos diplomas é a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio de seus Inspetores Escolares, notadamente no caso de escolas extintas, em que o acervo discente se encontra sob a guarda dessas entidades.

(...)

A lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma não foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) não atestou sua autenticidade.

(...)”

Regularmente intimado (Evento 54), o autor não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no Evento 58.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta e apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ, tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta por B. D. A. M., onde o autor objetiva que o "Réu seja compelido ao RESTABELECIMENTO da inscrição do autor junto ao COREN - inscrição: 001.695.713, de forma provisória, até a apuração e resolução dos problemas apresentados pelo réu" (1.1).

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada, nos termos do artigo 930, § único do CPC e do art.77 do Regimento Internos deste Egrégio Tribunal.

Cinge-se a controvérsia em determinar se o Conselho apelante poderia ter procedido ao cancelamento do registro profissional do autor.

A Lei n.º 7.498/1986, que regula o exercício da profissão de enfermagem assim estabelece:

“Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”

Constituindo Técnico de Enfermagem, segundo dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 7.498/1986, “o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente”.

A seu turno, a Lei 5.905/73, ao dispor sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, determina competir aos últimos “deliberar sobre inscrição no Cselho e seu cancelamento” (artigo 15, inciso I).

Os Conselhos Profissionais não possuem o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência.

Por outro lado, aos Conselhos Profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, competência na qual se insere a atribuição de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a habilitação profissional daqueles que pretendem o exercício da atividade regulamentada.

Colhe-se da peça de bloqueio (Evento 10), que

“(...)

Constam dos sistemas informatizados desta Autarquia que a parte autora firmou requerimento de inscrição na categoria de Técnico de Enfermagem, instruído com os documentos escolares expedidos pela instituição de ensino SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, vindo a ser registrado sob o nº 1695713-TE.

Após a concessão do registro profissional, aportaram os canais de Ouvidoria do COREN/RJ denúncias de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., relatando que a referida instituição de ensino estaria emitindo diplomas e lançando as informações de conclusão de curso no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para fins de atender a legislação, em que pese não estivesse ocorrendo a integralização da carga horária pelos alunos da instituição.

 (...)

Diante da gravidade dos relatos e considerando a missão institucional do COREN/RJ no sentido de garantir que somente profissionais regularmente formados, de acordo com a legislação educacional, possam desempenhar as atividades de enfermagem (haja vista o elevado risco de danos à saúde, segurança e vida da coletividade), foi realizada checagem de autenticidade dos diplomas dos egressos do Sistema Único de Ensino junto à SEEDUC.

Tratando-se de instituição de ensino extinta, a validação da formação profissional de egresso somente pode ser feita pela SEEDUC, entidade com atribuição legal de recolher o acervo documental de tais escolas, bem como analisar a validade/autenticidade da formação profissional dos egressos, a partir do cotejo das informações constantes do diploma, do censo escolar e da plataforma virtual SISTEC, com a escrituração escolar, registros de estágios e demais documentos que integram o acervo recolhido.

Nesta toada, por meio do oficio de nº 202/2024, o COREN/RJ encaminhou cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., dentre eles os documentos do autor B. D. A. M., a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos.

A resposta veio por meio de relatório da Coordenadoria de Inspeção da Metropolitana V, em 20/08/2024, onde conclui que o diploma “(...) NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas”

(...)

Desta forma, sendo a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio do Conselho Estadual de Educação e da Inspeção Escolar, competente para examinar a regularidade da formação profissional de nível técnico e, não sendo possível autenticá-lo pela ausência de lastro nos documentos constantes do acervo recolhido, coube ao COREN/RJ o dever de promover o cancelamento da inscrição, a teor de sua competência legal do art. 15, I da Lei nº 5.905/73, verbis: “Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”.

Em suma, a concessão de licença administrativa para o exercício profissional da enfermagem constitui ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei a requerente fará jus à habilitação para o exercício da atividade regulamentada. E a lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma NÃO foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) NÃO atestou sua autenticidade.

Frise-se que NÃO compete ao COREN/RJ avaliar a regularidade dos estudos e/ou atestar a formação profissional, mas apenas verificar se os documentos escolares contam com a chancela da SEEDUC/RJ, e, no caso em tablado, a Coordenadoria de Inspeção Escolar afirmou que o documento não pode ser autenticado, ou seja, não é um documento hábil à comprovação da formação profissional de Técnico em Enfermagem, via de consequência, não confere direito à habilitação profissional.

Sequer existe comprovação de que o autor realizou o estágio profissional, conforme informado pela SEEDUC em seu relatório: “(...) NÃO consta no acervo entregue à época nenhuma folha de relatório de estágio”. Vê-se, portanto, que o registro profissional foi concedido pelo COREN/RJ sob a falsa premissa de que as informações contantes do Diploma e do SISTEC eram autênticas, entretanto, em nova checagem realizada após o recebimento de denúncias, restou evidenciado pela SEEDUC que o diploma do autor não é autentico, pois não possui lastro nos documentos constantes do acervo recolhido.

(...)

Note-se que, in casu, não se trata de penalidade ética de cassação a ensejar a instauração do contraditório e da ampla defesa no âmbito do COREN/RJ, mas sim de indeferimento/cancelamento de habilitação em virtude do NÃO atendimento de pressuposto legal para o exercício profissional da enfermagem, qual seja, a comprovação da regular formação profissional atestada pelo órgão competente (SEEDUC).

 (...)”

A sentença resumiu a vexata quaestio:

"No caso, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ recebeu denúncias relativas à expedição de diplomas fraudulentos pela Escola Técnica - Sistema Único de Ensino - RJ  10.2).

Diante disso, expediu ofício à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro para que fossem verificadas a regularidade dos diplomas dos egressos da instituição de ensino listados pela autarquia (10.3).

A Secretaria de Estado de Educação, através da Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V, apurou que a documentação referente ao autor B. D. A. M. não pode ser autenticada devido às inconsistências apresentadas, conforme a seguir transcrito (10.4):

"1-SOLICITANTE: COREN/RJ

2-INSTRUMENTO DA SOLICITAÇÃO: Ofício nº 202/2024

3-SOLICITAÇÃO: Coren solicita a autenticidade deste documento para cadastramento junto ao órgão de atuação profissional.

4-INSTITUIÇÃO SOLICITADA: SISTEMA ÚNICO DE ENSINO , sito à Rua Estevão Di Giacomo nº 1976 Loja H esquina com a Avenida Governador Leonel de Moura Brizola Bairro Centro , Duque de Caxias, RJ

5-BASE LEGAL: LDB 9394/96, Deliberação CEE/RJ nº 388/2020, Deliberação 378/2020, Resolução SEE nº 1560/1990, Código Penal art. 297 e 304.

6-DOS FATOS APURADOS:

O documento foi enviado pelo COREN/RJ, solicitando verificação de autenticidade do DIPLOMA de B. D. A. M. documento da instituição de ensino SISTEMA ÚNICO DE ENSINO; O documento foi analisado pela equipe de professores inspetores escolares e apresentou as seguintes inconsistências:

a) Quanto à regularidade das atividades do SISTEMA ÚNICO DE ENSINO: as suas atividades foram encerradas por iniciativa da entidade mantenedora, de acordo com o art. 46 da Deliberação CEE RJ nº 388/2020 através do processo SEI 030037/002629/2023.

b) A instituição de ensino não procedeu ao o cumprimento da Deliberação CEE 357/2016 em seu Art. 1°: § 2º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior. Além do não cumprimento da Deliberação CEE 363/2017: § 1º. Após extinção da escola, serão recolhidos apenas os históricos escolares, e, quando couber, certificados ou diplomas, devidamente escriturados e assinados pela equipe técnica administrativo-pedagógica cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação, incluindo possíveis anexos.

c) Não foram adotadas as obrigações preconizadas no dispositivo da Deliberação CEE RJ nº 388/2020, art. 63, inciso I, parágrafo único: Parágrafo único. O cumprimento das obrigações junto ao Censo Escolar, sob pena de responsabilização nos termos desta Deliberação em caso de descumprimento.

d) A instituição de ensino realizou a entrega do acervo ao poder público. Porém a documentação entregue é frágil, pois não obedece aos padrões da escrituração escolar de acordo com a legislação vigente. Foram entregues ATAS DE RESULTADOS FINAIS nas quais constam somente assinaturas da Secretária investida e cadastrada na SEEDUC à época. O que está em desacordo conforme a Portaria E/COIE.E nº 02 de 2001, a saber, todas as páginas deverão ser assinadas pelo Diretor (Geral ou Substituto) e pelo secretário e os Coordenadores Técnicos.

e) Em visita datada de 07 de julho de 2023 após denúncia remetida ao COREN em visita feita em Cooperação pelo COREN, COOGIE (Coordenação Geral de Inspeção Escolar) e a Coordenadoria de Inspeção Escolar da Metropolitana V foram constatados: “A Instituição estava fechada não tiveram contato com nenhum membro da Instituição. A Coordenadoria de Inspeção Escolar entregou para o COREN os documentos entregues pelo Representante Legal e de acordo com a vistoria do COREN tanto os históricos e diplomas não apresentavam dados sem especificações temporais e não constam dados precisos da localização do estágio. Por parte da comissão do COREN foi identificado que não houve emissão de CRT e nem atualização a partir da implantação da DEL.CEE 378/2020. Constatado pela comissão do COREN que nenhuma pasta havia comprovação de estágio.

f) NÃO consta no acervo entregue à época nenhuma folha de relatório de estágio. Também não nos foi entregue os CONTRATOS DE CONVÊNIOS E os documentos de estágio não foram entregues para confirmação da carga horária. Em desacordo com: O CNCT orienta que a carga horária destinada à realização de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima prevista no Catálogo, e que no caso do Curso Técnico de Enfermagem são exigidas 1.200 horas mínima e a carga horária do estágio será acrescida a esta, sendo que as especificações de cargas horárias teóricas e práticas deverão ser definidas pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), conforme Lei 11.741/2008.

E como consta na deliberação CEE 378/2020: Art. 15 A carga horária mínima do curso Técnico em Enfermagem é de 1.800 horas, organizadas em 1.200 horas de atividades teórico-práticas e 600 horas de estágio curricular supervisionado obrigatório. § 1º O estágio curricular, de natureza obrigatória, deve obedecer às normas previstas na legislação em vigor que tratam da matéria, em especial o disposto nesta Deliberação;

d) Destacamos ainda que os estágios de cursos técnicos da área de saúde estavam suspensos de acordo com a Deliberação CEE RJ nº376/2020 devido a pandemia COVID-19.

f) Ao consultar o SISTEC foi verificado que CONSTA registro com o número do CPF da aluna.

7- DAS AÇÕES DA INSPEÇÃO:

A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V ao receber o processo de verificação de autenticidade autuou o presente administrativo gerando o processo SEI030001/064621/2024; pesquisou nos registros arquivados da instituição, pesquisou o registro do diploma no SISTEC, os dados de cadastro da Equipe Técnica Pedagógica; analisou os documentos apresentados; emitiu o presente relatório.

8-DA CONCLUSÃO:

A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas."

Registrou a Secretaria de Estado que, em visita realizada em 07 de julho de 2023, constatou-se que a instituição estava fechada, não houve contato com nenhum membro desta. De acordo com a vistoria do COREN, em análise dos documentos entregues pelo representante legal da instituição, os históricos e diplomas não apresentavam especificações temporais e não constam dados precisos da localização do estágio. Não houve emissão de CRT e nem atualização a partir da implantação da Deliberação CEE 378/2020. 

Apurou-se ainda que a instituição de ensino não cumpriu a Deliberação CEE 357/2016, a Deliberação CEE 363/2017, a Deliberação CEE RJ nº 388/2020, a Portaria E/COIE.E nº 02 de 2001, e que não consta no acervo entregue pela instituição nenhuma folha de relatório de estágio. Também não foram entregues os contratos de convênios e os documentos de estágio para confirmação da carga horária.

Nesse cenário, através do Despacho 23/2024, de 13 de setembro de 2024, solicitou-se a apreciação para cancelamento/exclusão do registro do autor (10.5).

Conforme a Ata da 681ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-RJ, realizada em 06/11/2024, foi homologado por unanimidade o cancelamento do registro dos profissionais de enfermagem (10.8).

O Ofício nº 1696/2024, de 22/11/2024 (10.9), encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, solicitou o cancelamento do registro dos profissionais listados, dentre eles o autor.

Através do Ofício nº 1817/2024, de 06 de dezembro de 2024, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro comunicou ao autor o cancelamento de sua inscrição definitiva no conselho, ao fundamento de que a autarquia solicitou ao órgão educacional competente a confirmação da regularidade da conclusão do curso e da documentação escolar emitida e, em resposta, o órgão educacional informou que os documentos não correspondem a documentos autênticos (1.13).

Colhe-se, ainda, das razões de apelação do COREN (Evento 53),

“(...)

Com efeito, a instauração do contraditório e da ampla defesa prévios ao cancelamento da inscrição no âmbito do COREN/RJ seria absolutamente inócua, resultando em violação aos preceitos de economicidade, eficiência e razoabilidade (art. 37 da CF), pois ainda que o interessado sustente a autenticidade e/ou regularidade de sua formação profissional, nada poderá fazer o COREN/RJ que não detém competência legal para atestar a formação profissional.

Sequer poderia o COREN/RJ ouvir testemunhas e avaliar documentos que visam comprovar a regularidade da formação, isso porque não pode o Conselho Profissional reexaminar o mérito daquilo que restou decidido pelo Estado, por meio da SEEDUC, sob pena de usurpação de competência do órgão educacional.

(...)”

Assim sendo, a apelação do COREN merece trânsito.

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Turma Especializada ao julgar a AC nº 5109071-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  Reis Friede, Dje de 23/5/2025. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.
2. Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, a anulação do cancelamento do seu registro no COREN como técnica de enfermagem (nº 001.769.630), de modo que sejam aceitos como válidos o diploma de conclusão de curso na Escola Técnica Sistema Único de Ensino LTDA e histórico escolar apresentados.
3. Ainda que de forma suscinta, a sentença manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na atuação da Escola Técnica Sistema Único de Ensino Ltda, notadamente no que tange ao descumprimento de carga horária tanto da parte teórica quanto da parte relativa a estágio, o COREN-RJ oficiou à Secretaria Estadual de Educação/RJ, a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos dos egressos daquela instituição de ensino, sendo respondido, por meio de Relatório, que "A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas" (evento 11, anexo 4, dos autos originários).
5. Diante deste contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino.
6. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo dever da Administração, em virtude do princípio da autotutela, proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. 
7. A discussão relativa à (in)autenticidade dos documentos escolares e/ou formação (ir)regular da autora deve ser feita perante o órgão de educação, e não junto ao Conselho, que apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional, razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
8. Ao verificar a regularidade dos documentos de habilitação profissional, o COREN age em conformidade com sua finalidade legal, haja vista que a deficiência na formação do profissional de enfermagem pode impactar diretamente na saúde e segurança dos pacientes a serem atendidos.
9. A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, de modo que o cancelamento da inscrição da Impetrante não constitui ofensa à garantia do ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
10. Uma vez que, no caso em exame, a atuação do COREN não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal, deve ser mantida a sentença.

11. Apelação desprovida
.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedente o pedido, condenando-se o autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com ficando suspensa a exigibilidade, com fulcro no art.98, §3º, do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958538v3 e do código CRC 2d1108a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/07/2026, às 14:55:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:10:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002958539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106939-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta e apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ, tendo como objeto a sentença (Evento 43), nos autos da ação ordinária proposta por B. D. A. M., onde o autor objetiva que o "Réu seja compelido ao RESTABELECIMENTO da inscrição do autor junto ao COREN - inscrição: 001.695.713, de forma provisória, até a apuração e resolução dos problemas apresentados pelo réu" (1.1).

2- Cinge-se a controvérsia em determinar se o Conselho apelante poderia ter procedido ao cancelamento do registro profissional do autor.

3- A Lei nº 7.498/86, que regulamenta a profissão, dispõe em seu art. 2º: A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”, constituindo Técnico de Enfermagem, segundo dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 7.498/1986, “o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente”.

4- A seu turno, a Lei 5.905/73, ao dispor sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, determina competir aos últimos “deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento” (artigo 15, inciso I). Os Conselhos Profissionais não possuem o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência. Por outro lado, aos Conselhos Profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, competência na qual se insere a atribuição de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a habilitação profissional daqueles que pretendem o exercício da atividade regulamentada.

5- Sendo a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio do Conselho Estadual de Educação e da Inspeção Escolar, competente para examinar a regularidade da formação profissional de nível técnico e, não sendo possível autenticá-lo pela ausência de lastro nos documentos constantes do acervo recolhido, coube ao COREN/RJ o dever de promover o cancelamento da inscrição, a teor de sua competência legal do art. 15, I da Lei nº 5.905/73, verbis: “Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”.

5- A concessão de licença administrativa para o exercício profissional da enfermagem constitui ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei a requerente fará jus à habilitação para o exercício da atividade regulamentada. E a lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma NÃO foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) NÃO atestou sua autenticidade.

6- Frise-se que NÃO compete ao COREN/RJ avaliar a regularidade dos estudos e/ou atestar a formação profissional, mas apenas verificar se os documentos escolares contam com a chancela da SEEDUC/RJ, e, no caso em tablado, a Coordenadoria de Inspeção Escolar afirmou que o documento não pode ser autenticado, ou seja, não é um documento hábil à comprovação da formação profissional de Técnico em Enfermagem, via de consequência, não confere direito à habilitação profissional.

7- A instauração do contraditório e da ampla defesa prévios ao cancelamento da inscrição no âmbito do COREN/RJ seria absolutamente inócua, resultando em violação aos preceitos de economicidade, eficiência e razoabilidade (art. 37 da CF), pois ainda que o interessado sustente a autenticidade e/ou regularidade de sua formação profissional, nada poderá fazer o COREN/RJ que não detém competência legal para atestar a formação profissional. Sequer poderia o COREN/RJ ouvir testemunhas e avaliar documentos que visam comprovar a regularidade da formação, isso porque não pode o Conselho Profissional reexaminar o mérito daquilo que restou decidido pelo Estado, por meio da SEEDUC, sob pena de usurpação de competência do órgão educacional.

8- Precedente desta Eg.Turma Especializada.

9- Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958539v3 e do código CRC 27444bea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 07/08/2026, às 13:34:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação Cível Nº 5106939-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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