Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO COLETIVO RESTRITO A SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JULGADO EM FASE EXECUTIVA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%.

2) Controvérsia limitada à verificação da legitimidade de servidor público federal lotado no Estado do Rio de Janeiro para executar individualmente título coletivo oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

3) A extensão subjetiva do título executivo coletivo decorre dos limites da demanda e do pedido formulado na ação originária, os quais restringiram a tutela pretendida aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul. Aplicação do princípio da congruência.

4) A discussão não se confunde com a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. O julgamento do Tema 1.075/STF, que declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, não autoriza a ampliação dos beneficiários expressamente delimitados pelo próprio título judicial transitado em julgado.

5) Inviável, em sede de cumprimento individual, estender os efeitos da sentença coletiva a servidor que não integrava o grupo beneficiado pela ação civil pública, sob pena de violação à coisa julgada.

6) Comprovado que o exequente exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover a execução do título coletivo.

7) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento.”

Sustenta a parte embargante, em suma, que:

1) O acórdão incorreu em contradição ao deixar de determinar a suspensão do feito, apesar da afetação, pelo STJ, do Tema 1.433, que versa sobre a extensão subjetiva dos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%);

2) Alega que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma questão jurídica, razão pela qual o presente feito deveria permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo;

3) Defende que a sentença coletiva não se limita aos servidores domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando que o título executivo possui abrangência nacional e que o STF, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, restaurando sua redação original e conferindo eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ações civis públicas;

4) Argumenta que o sobrestamento do processo atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da racionalização dos julgamentos, evitando decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia;

5) Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição e determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.433 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO COLETIVO RESTRITO A SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JULGADO EM FASE EXECUTIVA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%.

2) Controvérsia limitada à verificação da legitimidade de servidor público federal lotado no Estado do Rio de Janeiro para executar individualmente título coletivo oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

3) A extensão subjetiva do título executivo coletivo decorre dos limites da demanda e do pedido formulado na ação originária, os quais restringiram a tutela pretendida aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul. Aplicação do princípio da congruência.

4) A discussão não se confunde com a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. O julgamento do Tema 1.075/STF, que declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, não autoriza a ampliação dos beneficiários expressamente delimitados pelo próprio título judicial transitado em julgado.

5) Inviável, em sede de cumprimento individual, estender os efeitos da sentença coletiva a servidor que não integrava o grupo beneficiado pela ação civil pública, sob pena de violação à coisa julgada.

6) Comprovado que o exequente exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover a execução do título coletivo.

7) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um por cento.”

O art. 1.022, do CPC, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Sobre a contradição, afirma o seguinte:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) O acórdão incorreu em contradição ao deixar de determinar a suspensão do feito, apesar da afetação, pelo STJ, do Tema 1.433, que versa sobre a extensão subjetiva dos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%);

2) Alega que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma questão jurídica, razão pela qual o presente feito deveria permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo;

3) Defende que a sentença coletiva não se limita aos servidores domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando que o título executivo possui abrangência nacional e que o STF, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, restaurando sua redação original e conferindo eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ações civis públicas;

4) Argumenta que o sobrestamento do processo atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da racionalização dos julgamentos, evitando decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia;

5) Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição e determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.433 do STJ.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“Cinge-se a controvérsia a aferir se o apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A controvérsia, portanto, não diz respeito à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral. O que se examina é a própria extensão subjetiva do título judicial formado na ação coletiva, delimitada pelos contornos da demanda proposta e pelo pedido formulado pelo autor da ação civil pública.

Com efeito, o Ministério Público Federal, ao ajuizar a demanda coletiva, não pretendeu tutelar indistintamente todos os servidores públicos federais do país. Ao contrário, delimitou expressamente o alcance da pretensão aos servidores vinculados aos órgãos e entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que foi reiterada no aditamento à inicial, ao esclarecer que os efeitos da sentença alcançariam os servidores das entidades ali relacionadas, bem como aqueles da administração direta cujas repartições se localizassem naquele Estado.

Nessas condições, a sentença coletiva deve ser interpretada em consonância com os limites objetivos e subjetivos da demanda que lhe deu origem. Não se mostra possível, em sede de liquidação/cumprimento individual, ampliar o alcance do título executivo para abranger servidores que não integravam o grupo beneficiado pela ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.

O fato de o Supremo Tribunal Federal ter afastado a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não autoriza a ampliação do conteúdo do próprio título judicial. A tese firmada no Tema 1.075 refere-se à eficácia das sentenças coletivas e não à redefinição dos beneficiários expressamente delimitados pela ação coletiva já transitada em julgado.

No caso concreto, é incontroverso que o apelante exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, circunstância reconhecida na própria sentença e não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, não integrando o grupo de servidores contemplados pelo título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, carece de legitimidade para promover sua execução individual.

Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se, outrossim, a majoração da verba honorária em um por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Passo ao exame específico das alegações.

No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1.433, no qual se discute a extensão subjetiva dos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. A alegação, contudo, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida, assentando que a questão controvertida não dizia respeito à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, mas sim aos limites subjetivos do próprio título executivo judicial, definidos pelo pedido formulado na ação civil pública e pelo princípio da congruência.

A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado a matéria ao rito dos recursos repetitivos não impõe, por si só, a suspensão obrigatória de todos os processos em curso, tampouco torna contraditório o julgamento realizado antes da determinação de sobrestamento ou quando inexistente ordem específica aplicável ao caso concreto.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, é de se concluir que os presentes embargos de declaração não apontam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a decisão embargada.

Nessa medida, revelam-se manifestamente inadmissíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do entendimento já firmado, mas tão somente à integração da decisão judicial nos estritos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Voto por  negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962833v3 e do código CRC 4ef834d7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TEMA 1.433/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

2) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte.

3) A afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.433 do STJ, por si só, não impõe a suspensão obrigatória do processo nem evidencia contradição no acórdão embargado, especialmente quando inexistente determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso concreto.

4) O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que a questão examinada diz respeito aos limites subjetivos do próprio título executivo coletivo, definidos pelo pedido formulado na ação civil pública e pelo princípio da congruência, não se confundindo com a limitação territorial da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

5) Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

6) Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962845v3 e do código CRC ec780323.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 06/08/2026

Apelação Cível Nº 5001580-26.2024.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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