Apelação Cível Nº 5007477-18.2026.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007477-18.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E. D. O. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITORIA, objetivando que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
Sustenta o impetrante que interpôs Recurso Especial em processo administrativo de revisão de aposentadoria no qual foi proferido acordão 2ª CAJ/3901/2025 em 30/11/2025 que conheceu do recurso e deu provimento por unanimidade. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 19/03/2026, o referido acórdão ainda não havia sido cumprido.
Evento 4, JFES – Deferida da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de liminar.
Evento 17, JFES - O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
Evento 19, JFES – O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o processo administrativo/acórdão administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009."
Evento 29, JFES - Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando que “Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo. De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.”
Aduz que “O INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos.”
Assevera que “o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade. Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa.”
Esclarece que, ao caso, aplica-se “o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões.”
Afirma, ainda, que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, e que “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária”.
Aponta que o art. 41-A, da Lei 8.213/91 não impõe um prazo peremptório para análise do requerimento administrativo e que, “Em verdade, o que a legislação traz é um prazo mínimo para início do pagamento administrativo após a integral disponibilização da documentação necessária à concessão do benefício, o que exige, sem sombra de dúvidas, uma análise preliminar pela Administração”. Indica, assim, que o prazo deve ser contado da conclusão da análise administrativa.
No que concerne ao art. 49, da Lei 9.748/99, “da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual.” Afirma, assim, que os referidos prazos são inaplicáveis no presente caso.
Subsidiariamente, caso acolhido o pleito do segurado, “o que se admite a título argumentativo, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.”
Evento 30, JFES - Não foram apresentadas contrarrazões.
Evento 7, TRF2 – O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E. D. O. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITORIA, objetivando que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise o processo administrativo/acórdão administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009."
Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, que a fixação de astreintes é medida excepcional que onera a atividade estatal, que só deve ser fixada em caso de recalcitrância e resistência, e não desde logo. Afirma que há carência de recursos humanos e materiais para cumprimento dos prazos, devendo-se aplicar, no caso, o princípio da reserva do possível. Aduz que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, permitindo que determinado segurado tenha uma solução mais célere ao seu requerimento administrativo em relação àqueles que também aguardam o pronunciamento da Autarquia. Aponta que os prazos previstos no art. 41-A, da Lei 8.213/91 e no art. 49, da Lei 9.748/99 são inaplicáveis ao caso.
Subsidiariamente, afirma que, caso concedida a segurança, “que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.”
Postula, deste modo, a reforma da sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial: a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa), com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como afastar a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, sem que houvesse qualquer limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título; Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. b) que seja provido o presente para afastar a multa fixada ou fixar limitação do valor total; c) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")”.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode o impetrante ser prejudicado em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso dos autos, o impetrante interpôs Recurso Especial em processo administrativo de revisão de aposentadoria no qual foi proferido acordão 2ª CAJ/3901/2025 em 30/11/2025 que conheceu do recurso e deu provimento por unanimidade. Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 19/03/2026, o referido acórdão ainda não havia sido cumprido.
Conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas.
A inércia da Administração Pública, desprovida de justificativas plausíveis, viola o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência. Esta omissão está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, que tem o dever constitucional de prevenir e reparar lesões ou ameaças a direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Destaca-se que a determinação de apreciação de pedido administrativo ou de implantação de benefício já concedido, na via judicial, não implica em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível, pois o controle judicial da atividade da administração é fundamental para garantir a sua efetivação, considerada a ponderação com outros princípios constitucionais, tais como o da eficiência e da própria duração razoável dos processos administrativos.
Deste modo, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo do impetrante, que aguarda a conclusão do requerimento apresentado administrativamente.
Vale frisar que descabe a este Juízo adentrar no mérito do processo administrativo, visto que a implantação de qualquer benefício concedido pela Autarquia Previdenciária requer a demonstração do preenchimento de seus requisitos, o que, inegavelmente, exige a produção de provas. Ocorre que a demora injustificada à conclusão do processo administrativo e à efetivação de sua decisão final é passível de ser resguardada por intermédio do presente mandamus.
Faz-se necessário, contudo, tecer as seguintes considerações sobre a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte.
No julgamento do RE 631240, o C. STF firmou a seguinte tese:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Importa destacar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1447691, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/08/2023, que, alinhando-se à tese do Tema 350 da Repercussão Geral, reafirmou que o prazo razoável para análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da decisão judicial:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º DA CF/88. LEI Nº 9.784/99. DECISÃO DO STF (RE 631.240). APLICAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2- Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência. 3- A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise. 4- A corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. 5- O art. 22 da LINDB estabelece que 'n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 6- Considerando a situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária - ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores-, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. 3/4 (Precedente 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado em 10/03/20, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre). 7- Caso em que, muito embora a impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual, a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. 8- Comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias. 9 - Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante. 10 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 3-4, e-doc. 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República. Assevera que a pretensão da recorrida seria a “imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público” (fl. 4, e-doc. 19). Argumenta “atenta(r) contra a separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público” (fl. 5, e-doc. 19). Ressalta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos” (fl. 6, e-doc. 19). Enfatiza que “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros” (fl. 7, e-doc. 19). Pede, “estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, (...) seja conhecido e dado provimento ao mesmo, para reformar o r. acórdão recorrido nos termos aqui pugnados” (sic, fl. 7, e-doc. 19). Apreciada a matéria trazida na espécie,
DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou: “Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A excessiva delonga entre o requerimento do benefício e a impetração do mandamus, muito além do prazo estipulado em lei, aliado ao fato de inexistir comprovação pela impetrada acerca da análise do pedido, bem como qualquer justificativa plausível para tal desídia, contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88). Destarte, restou comprovando a inercia do INSS em analisar o requerimento do benefício em questão, sem qualquer motivação pela sua morosidade, evidenciando-se, assim, a violação do direito líquido e certo do impetrante em ver apreciado o seu pedido administrativo, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631.240), justificando, deste modo, a impetração da presente ação mandamental. Em relação ao prazo para o cumprimento da decisão que determinou que o INSS proceda a análise do requerimento do benefício em questão, essa colenda Turma vem fixando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que determinou ao INSS que proceda a análise do requerimento do benefício” (fl. 2, e-doc. 12). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, Tema 1.066, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”. Nesse recurso, foi celebrado acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, homologado por este Supremo Tribunal Federal em acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo. 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral” (DJe 17.2.2021). Em voto proferido nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, assentou que “a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para a Administração Pública”. Comprova-se, portanto, que a homologação desse acordo não se restringiu àquele processo, alcançando todos os processos nos quais se discute sobre prazos para análises dos processos administrativos de concessão de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 5. A conclusão do acórdão recorrido, pelo qual se fixou prazo de quarenta e cinco dias para a apreciação do requerimento administrativo do benefício assistencial (fl. 2, e-doc. 12), harmoniza-se com o acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152-RG. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.412.016, de minha relatoria, DJe 9.1.2023; RE n. 1.367.117, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 25.10.2022; e RE n. 1.385.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.10.2022. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que “não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais” (RE n. 1.281.612-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.3.2021). Confira-se também o seguinte julgado: “Quanto à violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes” (ARE n. 837.116-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se." (sem grifo no original)
No caso dos autos, entretanto, o prazo concedido pela sentença (60dias) para análise do procedimento administrativo mostra-se adequado e em observância à razoável duração do processo, não merecendo reformas.
No que tange à aplicação das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.
Com efeito, dadas as circunstâncias da presente hipótese, a fixação antecipada da multa coercitiva é lícita e se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou o valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. Entendo necessário, deste modo, que a multa seja limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Neste eito, a r. sentença deve ser reformada para que a multa diária seja limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS apenas para limitar a multa diária a um montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958613v36 e do código CRC 41eba478.
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