Apelação/Remessa Necessária Nº 0071797-37.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, evento 25/JFRJ, tendo por objeto a sentença que julgou procedente o pedido da autora, evento 18/JFRJ, para determinar que a ré proceda a reinclusão da ora apelada no quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, confirmando a tutela já concedida.
Esta Turma Especializada negou provimento à remessa necessária a apelação, conforme se extrai do acórdão abaixo ementado, (evento 13/TRF2):
"ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MILITAR – FILHA - PENSIONISTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – RESTABELECIMENTO - LEI 6880/80 – PRECEDENTES. -Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº0071797-37.2018.4.02.5101, impetrado por G. H. L., contra ato do COMANDANTE DO COMANDO GERAL DE PESSOAL/Aeronáutica(COMGEP), objetivando sua reintegração no sistema FUNSA com sua permanência no respectivo sistema com o consequente recadastramento, que ratificando a medida liminar deferida, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer seu direito de permanecer vinculada aquele (SISAU/FUNSA), a contar da data do efetivo cancelamento da administração, e também determinar ao impetrado que se abstenha de impedir seu recadastramento. - Dirimiu o juízo a quo a lide, aduzindo que “A Lei nº 6.880/80 assegurou aos militares direito à assistência médica-hospitalar, abrangendo fornecimento de medicamentos, inclusive aos seus dependentes, artigo 50, inciso IV, alínea “e”. Também considerou referido dispositivo legal como dependente do militar, dentre outros especificados, a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, desde que não receba remuneração, § 2º, inciso III, e § 3º. (...) O entendimento supracitado se harmoniza perfeitamente ao caso, até mesmo porque a impetrante possui idade avançada, 82 anos de idade (fls. 26/27), sendo presumível sua impossibilidade de exercer atividade remunerada, dependendo do benefício de pensão para atender suas necessidades, necessitando também de assistência médica. Ademais, noticia a inicial que houve edição de ato normativo infralegal que passou a considerar como remuneração os rendimentos da pensão militar. Embora mantida a pensão militar em favor da impetrante, segundo consta nos autos, o recebimento do benefício motivou, por outro lado, a sua exclusão da assistência médico-hospitalar, fundamento que não encontra amparo na interpretação adotada pela E. Corte Regional, como visto. O Cartão de matrícula do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos confirma o tratamento médico recebido pela impetrante perante a unidade hospitalar militar, entre junho de 2013 até outubro de 2017 (fl. 36). Ainda consta nos autos solicitações de exames médicos e indicação de cirurgia de catarata, expedidas em março e abril deste ano (fls. 39/41). Constata-se, assim, a probabilidade do direito invocado. (...) Adicionalmente, cumpre ressaltar que o entendimento da Autoridade Administrativa, Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0071797-37.2018.4.02.5101 (2018.51.01.071797-5) RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : G. H. L. ADVOGADO : RJ155119 - JORGE LUIZ DA SILVA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00717973720184025101) 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a POUL ERIK DYRLUND Documento No: 2574015-64-0-249-2-354740 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.trf2.jus.br/ considerando a pensão militar recebida como remuneração, para fins de excluir a impetrante do sistema de saúde, apresenta contrariedade com o dispositivo legal de regência e a orientação jurisprudencial supracitados.” .” -Se a pensão visa amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser titular de tal benefício em razão do óbito do instituidor, a situação de dependência econômica da parte impetrante não se altera. Esta a inteligência dos incisos III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria além daquela inerente ao benefício previdenciário , sendo certo que são pensão e aposentadoria benefícios previdenciários e não remuneração (AI 00055479620184020000, Des. Federal Ricardo Perlingeiro, disp.28/11/2018), tendo-se por relevante o fato de necessitar e receber tratamento continuo junto às organizações médicas militares (evento3). -Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da apelada no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do decisum. - De se ressaltar ainda que, inviável a modificação da legislação de regência sobre o tema, por ato normativo de hierarquia inferior – NSCA 160-5/2017 regulamentado pela Portaria 643/2SC/2017 -, sob pena de evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes expressamente instituído na Carta Constitucional. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos."
A União Federal interpôs recurso especial, evento 19/TRF2, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Posteriormente, os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade. Sobreveio, então, a decisão inserida no evento 50/TRF2, que determinou a reanálise do Acórdão em observância ao Julgamento do Tema 1.080 STJ:
"Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento ), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MILITAR – FILHA - PENSIONISTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – RESTABELECIMENTO - LEI 6880/80 – PRECEDENTES. -Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº0071797-37.2018.4.02.5101, impetrado por G. H. L., contra ato do COMANDANTE DO COMANDO GERAL DE PESSOAL/Aeronáutica(COMGEP), objetivando sua reintegração no sistema FUNSA com sua permanência no respectivo sistema com o consequente recadastramento, que ratificando a medida liminar deferida, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer seu direito de permanecer vinculada aquele (SISAU/FUNSA), a contar da data do efetivo cancelamento da administração, e também determinar ao impetrado que se abstenha de impedir seu recadastramento. - Dirimiu o juízo a quo a lide, aduzindo que “A Lei nº 6.880/80 assegurou aos militares direito à assistência médica-hospitalar, abrangendo fornecimento de medicamentos, inclusive aos seus dependentes, artigo 50, inciso IV, alínea “e”. Também considerou referido dispositivo legal como dependente do militar, dentre outros especificados, a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, desde que não receba remuneração, § 2º, inciso III, e § 3º. (...) O entendimento supracitado se harmoniza perfeitamente ao caso, até mesmo porque a impetrante possui idade avançada, 82 anos de idade (fls. 26/27), sendo presumível sua impossibilidade de exercer atividade remunerada, dependendo do benefício de pensão para atender suas necessidades, necessitando também de assistência médica. Ademais, noticia a inicial que houve edição de ato normativo infralegal que passou a considerar como remuneração os rendimentos da pensão militar. Embora mantida a pensão militar em favor da impetrante, segundo consta nos autos, o recebimento do benefício motivou, por outro lado, a sua exclusão da assistência médico-hospitalar, fundamento que não encontra amparo na interpretação adotada pela E. Corte Regional, como visto. O Cartão de matrícula do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos confirma o tratamento médico recebido pela impetrante perante a unidade hospitalar militar, entre junho de 2013 até outubro de 2017 (fl. 36). Ainda consta nos autos solicitações de exames médicos e indicação de cirurgia de catarata, expedidas em março e abril deste ano (fls. 39/41). Constata-se, assim, a probabilidade do direito invocado. (...) Adicionalmente, cumpre ressaltar que o entendimento da Autoridade Administrativa, considerando a pensão militar recebida como remuneração, para fins de excluir a impetrante do sistema de saúde, apresenta contrariedade com o dispositivo legal de regência e a orientação jurisprudencial supracitados.” .” -Se a pensão visa amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser titular de tal benefício em razão do óbito do instituidor, a situação de dependência econômica da parte impetrante não se altera. Esta a inteligência dos incisos III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria além daquela inerente ao benefício previdenciário , sendo certo que são pensão e aposentadoria benefícios previdenciários e não remuneração (AI 00055479620184020000, Des.Federal Ricardo Perlingeiro, disp.28/11/2018), tendo-se por relevante o fato de necessitar e receber tratamento continuo junto às organizações médicas militares (evento3). -Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da apelada no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do decisum. - De se ressaltar ainda que, inviável a modificação da legislação de regência sobre o tema, por ato normativo de hierarquia inferior – NSCA 160-5/2017 regulamentado pela Portaria 643/2SC/2017 -, sob pena de evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes expressamente instituído na Carta Constitucional. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.
Inicialmente, o presente recurso foi admitido como representativo de controvérsia.
Todavia, o STJ, entendeu que já havia quantitativo suficiente de recursos especiais sobre a questão controvertida e, assim, determinou a devolução dos autos à origem a fim de que aguardasse o julgamento do Tema nº 1080 do STJ (evento ).
É o relatório. Decido.
Ao julgar o Tema nº 1080 dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
Tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no tema acima mencionado, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima referido."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, tendo em vista a aparente divergência entre o acórdão recorrido, evento 13/TRF2, com o entendimento fixado no Tema 1.080/STJ, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação ao leading case mencionado.
Em juízo de admissibilidade, o ilustre Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno do processo a este órgão julgador, para avaliar o cabimento de um eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (evento 50/TRF2).
Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido antes de 2019, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
In casu, a recorrida é filha pensionista do militar da Aeronáutica, Sr. Júlio Horário dos Santos, falecido em 15.09.1942, evento 13 -OUT29/JFRJ, antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, e pretende a reinclusão na assistência médico-hospitalar.
A questão foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi fixada a seguinte tese:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
Na retificação de seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Quanto ao caso concreto, de fato, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica.
Extrai-se do contracheque, inserido no evento 11-OUT25/JFRJ, que o valor auferido pela pensão militar, perfazia, em maio de 2018, a quantia de R$ 7.716,10 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e dez centavos), valor este superior ao salário mínimo atual, o que demonstra a ausência de dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma.
Logo, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em desarcordo com o entendimento firmado pelo Eg. STJ, no julgamento da Tese fixada no Tema 1.080 do STJ.
Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, no sentido de julgar procedente a remessa necessária e a apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela concedida no evento 4/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953109v4 e do código CRC ace80ab6.
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Data e Hora: 16/07/2026, às 15:00:13