Apelação/Remessa Necessária Nº 5009381-08.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos opostos pela apelante M. S. P. D. P., evento 33/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 18/TRF2, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. VIÚVA PENSIONISTA. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 30, I, DA LEI 4.902/65. REVISÃO DO ATO. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA PENSÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora M. S. P. D. P., evento 50/JFRJ, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procediemento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a revisão do valor da pensão militar para adequá-la à integralidade da remuneração do instituidor, com pagamento das diferenças retroativas.
2. A controvérsia central reside em analisar se é cabível a revisão do valor da pensão por morte percebida pela autora para que corresponda à remuneração integral de um 3º Sargento da Aeronáutica, se há violação ao piso do salário mínimo constitucional e se é possível a incorporação ou recálculo com base em verbas de natureza personalíssima, como o auxílio-invalidez.
3. Na hipótese, alega a apelante que o seu esposo, instituidor da pensão, faleceu em 28.05.2018, em decorrência de acidente de trabalho, durante uma missão militar no Estado da Bahia. No entanto, conforme bem pontuado na sentença, o ex-militar foi reformado ex-officio em 05.05.1969, em razão de incapacidade definitiva para o serviço, com proventos proporcionais de 8/30 avos, conforme se extrai do Título de Pensão inserido no evento 14/JFRJ.
4. Ao contrário do alegado na exordial, a certidão de óbito indica que o esposo da apelante faleceu em 11.05.2018, aos 76 anos, em decorrência de "Choque Cardiogênico, Infarto Agudo do Miocárdio", evento 1/CERTOBT. Desse modo, não se verifica o nexo de causalidade entre o serviço militar a enfermidade que vitimou o instituidor da pensão.
5. Por seu turno, em razão do falecimento, foi concedida à autora a pensão por morte, com valor fixado de forma inicial em R$ 1.320,61 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) mensais, nos termos do art. 30, I, da Lei 4.902/1965, vigente à época da reforma. (evento 14/OFIC2).
6. O militar foi reformado ex-officio com base em legislação da época, sendo os proventos fixados de forma proporcional em razão de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Tal ato, consolidado há mais de cinco décadas, não padece de vícios que autorizem sua revisão nesta via, estando protegido pela segurança jurídica e pela imutabilidade das situações jurídicas definitivamente constituídas.
7. No que tange ao cálculo da pensão por morte, o artigo 15 da Lei nº 3.765/1960 estabelece que o benefício será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. A base de cálculo, portanto, deve refletir fielmente o que o militar percebia em vida. Extrai-se do contracheque inserido no evento 1-CHEQ6, que o valor bruto recebido pela apelante, no mês de maio de 2024, foi de R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos).
8. Não há amparo legal para que a pensão supere o valor dos proventos da inatividade do instituidor. O auxílio-invalidez, como bem pontuado pelo juízo primevo, possui natureza jurídica de verba personalíssima, destinada a custear as necessidades específicas do militar inválido. Com o falecimento do instituidor, o fato gerador desse benefício desaparece, não sendo possível sua transmissão à pensionista, pois inexistente suporte legal para o pagamento de vantagem de caráter pessoal a quem não se encontra na mesma condição fática.
9. Por fim, quanto ao cerceamento de defesa, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas periciais. O processo já conta com documentação robusta, incluindo o termo de reforma e as informações sobre a causa da incapacidade, sendo suficiente para o julgamento da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
10. Apelação desprovida."
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à tese do piso salarial mínimo constitucional e quanto aos critérios de atualização do benefício. Sustenta que o valor recebido seria indigno e inferior ao mínimo existencial, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos opostos pela apelante M. S. P. D. P., evento 33/TRF2, tendo por objeto o Acórdão do evento 18/TRF2, que negou provimento ao seu recurso.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte, ao reexame de provas.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a pensão militar é regida pelo princípio da legalidade estrita e pelo comando do art. 15 da Lei 3.765/60, que determina que tal benefício seja igual aos proventos do militar.
Restou expressamente consignado que, sendo o instituidor reformado em 1969 com proventos proporcionais de 8/30 avos, a pensão deve refletir tal proporcionalidade.
Não há omissão quanto à análise do valor do benefício em face do salário mínimo. Ao contrário do que sustenta a embargante, o voto condutor do acórdão, evento 18/TRF2, enfrentou detidamente a prova documental dos autos, especificamente o contracheque anexado no evento1-CHEQ6/JFRJ. Restou expressamente consignado no julgado que o valor bruto percebido pela autora em maio de 2024 totalizou R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), montante superior ao salário mínimo nacional vigente à época.
Dessa forma, a tese de violação ao piso constitucional carece de pressuposto fático, uma vez que a embargante já recebe patamar remuneratório acima do mínimo legal, ainda que o cálculo derive de proventos proporcionais (8/30 avos).
Quanto à alegada omissão sobre índices de atualização, tal insurgência revela-se inócua e prejudicada, uma vez que o pedido de revisão e pagamento de diferenças foi julgado improcedente. Não havendo condenação, carece de objeto a definição de critérios de correção monetária de valores inexistentes.
Verifica-se que a embargante pretende, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo com a ratio decidendi que lhe foi desfavorável.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios, o que torna desnecessária a menção expressa a cada dispositivo constitucional invocado.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e julgados colacionados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente os fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, conforme dispõe o Tema nº. 339 do STF.
Em verdade, o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a prevalência da "Lógica do Razoável" adotada na sentença, em detrimento da "Legalidade Estrita" aplicada por esta Turma. Tal pretensão de reforma de mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
A discordância quanto à interpretação da lei ou à aplicação de precedentes do STJ deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo os aclaratórios via imprópria para tal mister.
O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de erro material, omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957767v8 e do código CRC 123fe3f7.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 16:22:52