Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 53, que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, afastando a ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata.

Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do art. 962 do Código Civil à hipótese dos autos, que seria apto a solucionar o concurso entre credores de mesma classe e com idêntico privilégio.

Acrescenta que, conforme sustentado em suas contrarrazões, "o julgamento da ADPF nº 357 pelo Supremo Tribunal Federal afastou apenas a hierarquia entre os entes federativos prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da LEF, não eliminando o privilégio material dos créditos tributários nem estabelecendo a anterioridade da penhora como critério de solução do conflito entre créditos fiscais de mesma natureza".

Defende que o acórdão embargado "limitou-se a concluir pela impossibilidade de manutenção da subrogação integral do IPTU, sem enfrentar especificamente o argumento relativo ao efeito automático e imediato da substituição da garantia real pelo preço da arrematação, especialmente após a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN reconhecida pelo STF na ADPF nº 357".

Requer sejam sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria.

Contrarrazões no evento 74.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938279v7 e do código CRC 8e5b3cb5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 53):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DÉBITO DE IPTU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CTN. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEF. ADPF N.º 357. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 563 DO STF REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou à União/Fazenda Nacional que comprove nos autos o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a possibilidade de afastamento da ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata, observando-se a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento da ADPF n.º 357, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  em 24/06/2021, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.

4. Em consonância com o entendimento do Colendo STF, a partir do mencionado julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação. Assim, não se pode afirmar que o crédito do Ente Federal prefere ao crédito público dos Estados e dos Entes Municipais. De igual modo, não se pode assegurar preferência do crédito de IPTU (típico do município) sobre créditos da União ou dos Estados da Federação.

5. Não é possível manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal correlata para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, sob pena de se manter o descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema no julgamento da aludida ADPF n.º 357, por meio do qual restou rechaçada a possilidade de haver qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais entre os créditos dos entes da Federação.

6. Na hipótese, embora tenha o Município do Rio de Janeiro demonstrado que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU e TCDL, não restou comprovada a efetivação de penhora prévia sobre o bem a ser alienado nos autos de origem. Assim, o produto da alienação deverá ser destinado à satisfação do crédito da União, que promoveu a penhora. 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 07/10/2021; TRF2, AG nº 5001598-32.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia Mello, julg. 04/03/2026; TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023.

 

O acórdão examinou expressamente todas as teses devolvidas à apreciação desta Turma, concluindo, de forma fundamentada, pela necessidade de observância à ordem de penhora sobre o bem a ser alienado na execução fiscal correlata, nos seguintes termos:

"No julgamento da ADPF n.º 357, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  em 24/06/2021, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados. Precedente: STF, ADPF 357, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJE 07/10/2021.

Vale ressaltar que o art. 130 do CTN preceitua que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. 

Contudo, o referido dispositivo legal não inaugura preferência sobre os créditos tributários, mas apenas protege a pessoa do arrematante, ao dispor que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública, justamente por ser a hasta pública modo de aquisição originária da propriedade.

Oportuno se torna dizer que essa questão foi analisada pela Corte Especial, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.134, sendo firmada a seguinte tese:

"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

Em consonância com o entendimento do Colendo STF, a partir do mencionado julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação. Assim, não se pode afirmar que o crédito do Ente Federal prefere ao crédito público dos Estados e dos Entes Municipais. De igual modo, não se pode assegurar preferência do crédito de IPTU (típico do município) sobre créditos da União ou dos Estados da Federação.

Portanto, não é possível manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal correlata para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, sob pena de se manter o descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema no julgamento da aludida ADPF n.º 357, por meio do qual restou rechaçada a possilidade de haver qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais entre os créditos dos entes da Federação.

Com base nessa premissa, inexistindo a possibilidade de aplicar  privilégio estabelecido por normas infralegais entre os referidos entes, caberia o rateio isonômico entre a União e o Município, desde que existente prévia execução fiscal, sendo que a satisfação dos respectivos créditos estaria vinculada à anterioridade de cada penhora, conforme o disposto na lei processual civil:

“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

(...)

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”

 

Na hipótese, embora tenha o Município do Rio de Janeiro demonstrado que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU e TCDL (evento 205), não restou comprovada a efetivação de penhora prévia sobre o bem a ser alienado nos autos de origem. Assim, o produto da alienação deverá ser destinado à satisfação do crédito da União (agravante), que promoveu a penhora. [...]".

 

Como se vê, o acórdão embargado afastou a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 962 do Código Civil à hipótese dos autos ao esclarecer que, a partir do julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação, de modo que a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal, para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, como pretende o embargante, resultaria no descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema.

Do mesmo modo, restou consignado no voto condutor que o art. 130 do CTN não estabelece preferência sobre os créditos tributários, mas apenas protege a pessoa do arrematante, dispondo que este não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública. Nesse contexto, destacou-se que a matéria foi analisada pelo STJ - Tema Repetitivo n.º 1.134 - sendo firmada a tese de que "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, com o propósito de buscar a integração da sentença ou acórdão a fim de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

 

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual inexiste necessidade de manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos indicados pela embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DÉBITO DE IPTU. ADPF N.º 357. SÚMULA 563 DO STF REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, afastando a ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão embargado possui o vício de omissão apontado nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

4. O acórdão embargado afastou a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 962 do Código Civil à hipótese dos autos ao esclarecer que, a partir do julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação, de modo que a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal, para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, como pretende o embargante, resultaria no descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema.

5. Do mesmo modo, restou consignado no voto condutor que o art. 130 do CTN não estabelece preferência sobre os créditos tributários, mas apenas protege a pessoa do arrematante, dispondo que este não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública. Nesse contexto, destacou-se que a matéria foi analisada pelo STJ - Tema Repetitivo n.º 1.134 - sendo firmada a tese de que "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

6. Importante destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, o que foi plenamente observado no caso.

7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pela parte.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938281v5 e do código CRC 7e29c494.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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