Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 53, que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, afastando a ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata.
Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do art. 962 do Código Civil à hipótese dos autos, que seria apto a solucionar o concurso entre credores de mesma classe e com idêntico privilégio.
Acrescenta que, conforme sustentado em suas contrarrazões, "o julgamento da ADPF nº 357 pelo Supremo Tribunal Federal afastou apenas a hierarquia entre os entes federativos prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da LEF, não eliminando o privilégio material dos créditos tributários nem estabelecendo a anterioridade da penhora como critério de solução do conflito entre créditos fiscais de mesma natureza".
Defende que o acórdão embargado "limitou-se a concluir pela impossibilidade de manutenção da subrogação integral do IPTU, sem enfrentar especificamente o argumento relativo ao efeito automático e imediato da substituição da garantia real pelo preço da arrematação, especialmente após a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN reconhecida pelo STF na ADPF nº 357".
Requer sejam sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria.
Contrarrazões no evento 74.
É o relatório.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:11