Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

A UNIÃO opõe embargos de declaração (evento 35) em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, que reconheceu o direito da impetrante COURAÇO COMERCIAL LTDA. de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, bem como estendendo os efeitos da decisão às suas filiais.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema 1262 da repercussão geral), segundo o qual não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que, em sede de mandado de segurança, eventual restituição judicial deve restringir-se aos valores indevidamente recolhidos após a impetração da ação, permanecendo, quanto aos valores anteriores, apenas a possibilidade de compensação tributária, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos integrativos, para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, afastando a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e esclarecendo que eventual restituição pecuniária observará o regime constitucional de precatórios e os limites próprios do mandado de segurança.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 42) por COURAÇO COMERCIAL LTDA., que pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta Turma.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, quando a matéria já foi amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 28):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS FILIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da empresa impetrante de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, inclusive pelas filiais, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal limita-se a três pontos específicos: (i) os supostos efeitos patrimoniais pretéritos atribuídos ao mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) a viabilidade da restituição por via administrativa; e (iii) a extensão dos efeitos da sentença às filiais da empresa impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa sem ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) estabelecer se é possível a restituição administrativa de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL; e (iii) determinar se os efeitos da decisão podem ser estendidos às filiais da empresa impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento do contribuinte. Tal entendimento se aplica, por identidade de razões, ao ICMS recolhido sob a sistemática do diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.128.785/RS.

  2. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 213, admite o uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária na via administrativa, desde que não haja condenação ao pagamento de valores nem determinação de execução por meio de precatório ou RPV, hipóteses vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. A sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa, com observância do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN, não havendo afronta ao regime constitucional de precatórios ou transgressão às súmulas mencionadas.

  4. A alegação de complexidade no procedimento de restituição não afasta a via mandamental, pois a compensação será realizada administrativamente, sem necessidade de dilação probatória ou liquidação judicial do crédito tributário.

  5. As filiais integram o mesmo patrimônio da pessoa jurídica da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria. Dessa forma, é legítima a extensão dos efeitos da decisão às filiais, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp 1.355.812/RS (Tema 614 do STJ) e reafirmado no AgInt no REsp 2.153.737/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser excluído por representar mera quantia transitória repassada ao Estado.

  2. É legítimo o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação ou restituição administrativa de valores pagos indevidamente, sem violação às Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. A compensação deve observar o procedimento administrativo previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 e no art. 170-A do CTN.

  4. Os efeitos da decisão podem alcançar as filiais da empresa impetrante, por integrarem o mesmo ente jurídico e patrimonial da matriz.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CTN, arts. 109 e 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74; CPC, art. 591.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp nº 2.128.785/RS; STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013 (Tema 614); STJ, AgInt no REsp nº 2.153.737/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024.

A UNIÃO sustenta existir omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262 da repercussão geral, segundo a qual não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável, para a restituição pecuniária, a observância do regime constitucional de precatórios. Sustenta, ainda, que, em mandado de segurança, eventual restituição judicial deve limitar-se aos valores recolhidos após a impetração do writ.

Assiste parcial razão à embargante.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, que reconheceu o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos.

À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, impõe-se integrar o acórdão para afastar a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, preservando-se, contudo, o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Também procede a alegação quanto à necessidade de esclarecimento dos limites da restituição pecuniária em sede de mandado de segurança. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos. Assim, eventual restituição pecuniária deverá observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e os limites próprios da ação mandamental, permanecendo, quanto aos valores não alcançados por tais efeitos, a possibilidade de compensação tributária, observados os requisitos legais.

No mais, os embargos não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo com a solução adotada no acórdão.

No que se refere ao prequestionamento suscitado pela UNIÃO, basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu de forma suficiente e adequada. Não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam aptos à solução da controvérsia.

Confira-se o entendimento desta egrégia Turma:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,

RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir do acórdão a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e esclarecer que eventual restituição pecuniária observará o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e os limites próprios do mandado de segurança, mantidos, no mais, os fundamentos e conclusões do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939149v4 e do código CRC c32542dd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 1262 DO STF. SÚMULAS 213 DO STJ E 269 E 271 DO STF. EFEITOS INTEGRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente e extensão dos efeitos às filiais. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262 da repercussão geral e quanto aos limites da restituição pecuniária em mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente; e (ii) estabelecer os limites da restituição pecuniária em mandado de segurança à luz das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262 impede a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios para eventual restituição em dinheiro.

  2. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

  3. As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal vedam que o mandado de segurança substitua ação de cobrança ou produza efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual eventual restituição pecuniária deve observar os limites próprios da ação mandamental e o art. 100 da Constituição Federal.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada no acórdão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal afasta a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.

  2. O mandado de segurança autoriza o reconhecimento do direito à compensação tributária, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, o art. 170-A do CTN e a Súmula 213 do STJ.

  3. Eventual restituição pecuniária decorrente de decisão proferida em mandado de segurança deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

  4. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, I, II e III; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; TRF2, AC nº 201351010133530, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe 10.05.2017; TRF2, AC nº 05134321120104025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 06.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir do acórdão a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e esclarecer que eventual restituição pecuniária observará o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e os limites próprios do mandado de segurança, mantidos, no mais, os fundamentos e conclusões do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939150v5 e do código CRC 4c712f1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA EXCLUIR DO ACÓRDÃO A REFERÊNCIA À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E ESCLARECER QUE EVENTUAL RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA OBSERVARÁ O REGIME CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS LIMITES PRÓPRIOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, MANTIDOS, NO MAIS, OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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