Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
A UNIÃO opõe embargos de declaração (evento 35) em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, que reconheceu o direito da impetrante COURAÇO COMERCIAL LTDA. de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, bem como estendendo os efeitos da decisão às suas filiais.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema 1262 da repercussão geral), segundo o qual não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que, em sede de mandado de segurança, eventual restituição judicial deve restringir-se aos valores indevidamente recolhidos após a impetração da ação, permanecendo, quanto aos valores anteriores, apenas a possibilidade de compensação tributária, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos integrativos, para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, afastando a referência à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e esclarecendo que eventual restituição pecuniária observará o regime constitucional de precatórios e os limites próprios do mandado de segurança.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42) por COURAÇO COMERCIAL LTDA., que pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta Turma.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939148v3 e do código CRC b9c2e8ac.
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