Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
ROXY ENTRETENIMENTO LTDA opõe embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Na origem, a impetrante buscava, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021.
Nos presentes embargos, a embargante alega contradição e omissões no julgado, pois o acórdão: (i) não levou em consideração a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a “condição onerosa”, a que se refere o art. 178 do CTN, bem como da Súmula 544 do STF, não significa, necessariamente, a realização de investimentos; e que o PERSE foi concedido no contexto excepcionalíssimo da pandemia da Covid-19 como compensação de perdas do setor de eventos/turismo, diante das medidas sanitárias que impediram/limitaram as atividades desempenhadas pela embargante; (ii) deixou de apreciar o argumento de que, à luz do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal do PERSE foi extinto com base em meras estimativas da RFB e não em dados concretos, ofendendo os princípios da legalidade, da transparência, da não-surpresa e da anterioridade; e (iv) não considerou que a Lei nº 14.859/2024, que anunciou o limite fiscal de quinze bilhões de reais ao PERSE é uma norma de eficácia limitada que depende do implemento de uma condição prevista em lei, sendo o ADE RFB nº 2/2025 ato desprovido de aptidão para gerar efeitos reais, não tendo havido a divulgação dos relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC ().
A União apresentou impugnação, requerendo não seja recebido o recurso ou seja negado provimento ao mesmo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940634v3 e do código CRC de11d9cf.
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