Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

ROXY ENTRETENIMENTO LTDA opõe embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Na origem, a impetrante buscava, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021.

 Nos presentes embargos, a embargante alega contradição e omissões no julgado, pois o acórdão: (i) não levou em consideração a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a “condição onerosa”, a que se refere o art. 178 do CTN, bem como da Súmula 544 do STF, não significa, necessariamente, a realização de investimentos; e que o PERSE foi concedido no contexto excepcionalíssimo da pandemia da Covid-19 como compensação de perdas do setor de eventos/turismo, diante das medidas sanitárias que impediram/limitaram as atividades desempenhadas pela embargante; (ii) deixou de apreciar o argumento de que, à luz do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal do PERSE foi extinto com base em meras estimativas da RFB e não em dados concretos, ofendendo os princípios da legalidade, da transparência, da não-surpresa e da anterioridade; e (iv) não considerou que a Lei nº 14.859/2024, que anunciou o limite fiscal de quinze bilhões de reais ao PERSE é uma norma de eficácia limitada que depende do implemento de uma condição prevista em lei, sendo o ADE RFB nº 2/2025 ato desprovido de aptidão para gerar efeitos reais, não tendo havido a divulgação dos relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE.

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC (evento 42, EMBDECL1).

A União apresentou impugnação, requerendo não seja recebido o recurso ou seja negado provimento ao mesmo (evento 48, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO PERSE. EXTINÇÃO. ATINGIMENTO DO TETO LEGAL DE GASTO TRIBUTÁRIO. 15 BILHÕES DE REAIS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. FATO NOVO ALEGADO PELA APELANTE. PAGAMENTO DE 1 BILHÃO PELA EMPRESA IFOOD AO TESOURO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando seja assegurado o direito à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12 do art. 4º e art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, permitindo que a Impetrante possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa; bem como o direito à repetição do indébito, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a manutenção dos benefícios do PERSE até o final do prazo legal, diante da previsão original de 60 (sessenta) meses, bem como a violação ao disposto no art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.

4. Não se trata de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.  Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.

5. Tendo em vista que a Lei n.º 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, tanto o exercício financeiro subsequente quanto o decurso de noventa dias já foram superados na data em que o ADE RFB n.º 2/2025 produziu seus efeitos.  Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

6. Note-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando a própria concessão do benefício.  E, portanto, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, Do CTN.

7. Não restou demonstrado o direito líquido e certo da Apelante à fruição dos efeitos do PERSE, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 tornou pública a informação acerca do atingimento do limite do custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

8. A notícia jornalística sobre os valores pagos pelo iFood (quase R$ 1 bilhão) não tem caráter normativo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais além dos limites legais, sob qualquer pretexto.

IV – DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação desprovido.

 

No caso, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE, concluindo que não se trata de isenção concedida sob condição onerosa, razão pela qual não incide a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Assentou-se, ainda, a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime de desoneração fiscal e a possibilidade de extinção do benefício após o atingimento do teto legal de renúncia fiscal.

Igualmente, o acórdão examinou a alegação de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, consignando que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 2024 e que o ADE RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, não instituindo ou majorando tributo.

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, com o propósito de buscar a integração da sentença ou acórdão a fim de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

 

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a sentença que denegou a segurança, em que a impetrante buscava, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo à utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se, em síntese, a existência de contradição e omissões no acórdão embargado quanto à natureza onerosa do PERSE, o marco inicial da anterioridade tributária e a aptidão do ADE RFB nº 02/2025 para gerar efeitos reais.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE, à inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, à inexistência de direito adquirido à manutenção do regime fiscal e à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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