Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113565-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TFT PREPARAÇÃO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença (evento 14) proferida pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal (Súmula 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 22), a apelante sustenta a reforma da sentença. Alega que a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ (limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos) deve ser estendida aos contribuintes que discutem a matéria em alguma ação judicial, sob pena de violação à isonomia e segurança jurídica.

Argumenta que a inclusão de verbas indenizatórias (salário-maternidade, horas extras, vale-transporte e auxílio-alimentação) na base de cálculo configura vício no próprio lançamento e nulidade absoluta da CDA, e não mero excesso de execução, o que afastaria a necessidade de apresentação de cálculos prevista no art. 917 do CPC.

Invoca o Tema 1350 do STJ para sustentar a impossibilidade de substituição da CDA para sanar vícios de lançamento. Aponta ainda a nulidade formal dos títulos pela ausência da forma de cálculo de juros e encargos, além do caráter confiscatório da multa moratória de 20%.

Em contrarrazões (evento 27), a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença. Defende a higidez das CDAs, reiterando que os créditos foram confessados via GFIP. Sustenta que a modulação do Tema 1079 do STJ é restrita a quem possuía decisão judicial ou administrativa favorável até 13/03/2024, o que não contempla a apelante. Reafirma a natureza remuneratória das verbas discutidas conforme a jurisprudência vinculante e destaca que o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC (falta de memória de cálculo) impede o exame do alegado excesso de execução. Conclui pela constitucionalidade da multa moratória de 20%.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948276v4 e do código CRC f8c32eb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:08

 


 



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Documento:20002948278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113565-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por TFT PREPARAÇÃO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença (evento 14) proferida pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal (Súmula 168 do extinto TFR).

A execução fiscal correlata, nº 5066059-36.2025.4.02.5101, foi ajuizada em 07/01/2025, pela UNIÃO em face de TFT PREPARACAO E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA visando à cobrança de contribuições previdenciárias de contribuição para terceiros e multa de mora (art. 61, §§ 1º e 2º da lei 9.430/96), no valor originário de R$ 311.968,44.

A questão central consiste em verificar a validade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) originadas de confissão em GFIP, especificamente quanto à legalidade da incidência de contribuições previdenciárias e parafiscais sobre verbas alegadamente indenizatórias e a observância do teto de 20 salários mínimos para contribuições de terceiros.

1)Nulidade formal das CDAs por suposta deficiência na indicação da forma de cálculo de juros e encargos legais e eventual efeito confiscatório da multa moratória fixada em 20%:

A apelante aponta a nulidade formal dos títulos pela ausência da forma de cálculo de juros e encargos, além do caráter confiscatório da multa moratória de 20%.

Contudo, não assiste razão à apelante.

A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A finalidade da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.

Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".

(...)

8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).

9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.

10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifei.

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PELA TAXA SELIC. VALIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que visam desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que se funda a Ação Executiva nº 0000123-97.2012.4.02.5104. 2. Na espécie, trata-se de embargos opostos com o objetivo de desconstituir a CDA em que se funda a execução fiscal nº 0000123-97.2012.4.02.5104, proposta pela UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à Contribuição para o Custeio da Seguridade Social (COFINS), no valor histórico de R$ 47.079,27. Os débitos foram constituídos mediante a entrega de PER/DCOMP’s pela embargante, que apurou os créditos tributários em exigência e indicou como forma de extinção a compensação com suposto saldo de IPI, dando origem aos processos administrativos nºs 10073900686/2009-87; 10073000687/2009-21; 10073900692 /2009 -34 ; 10073900693 /2009 -89 ; 10073900696 /2009 -12 ; 10073900697/2009-67; 10073900698/2009-10; 10073900699/2009-56;10073900708/2009- 17. 3. A certidão juntada à execução originária contém os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes e seus termos inicial e final, e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento legal da dívida e o número da inscrição (cf. Evento 01, OUT02, do feito executivo). 4. Ainda que assim não fosse, a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente 1 se justifica nas hipóteses em que a presença de eventual vício formal gere prejuízo à defesa do executado, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. (...)

(0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM). Grifei.

No caso, compulsando os autos da execução fiscal, verifico que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois presentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito (contribuições previdenciárias e para terceiros), a natureza (contribuição social e contribuição parafiscal), os fundamentos legais, a forma do cálculo dos juros de mora/correção monetária (correção monetária DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54, aos juros de mora DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 - redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições -; Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora) e demais encargos (multa de mora de 20% - art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96 - e honorários de 20% previsto no DL nº 1025/69). As formas de cálculo estão previstas nestas legislações de referência.

As contribuições previdenciárias e as contribuições para terceiros são tributos sujeitos a lançamento por homologação. O DCGB - DCG BATCH e o DCGO - LDCG / DCG ONLINE não são formas de constituição do crédito, mas apenas documentos nos quais se registram o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.

Concebe-se por DCG (Débito Confessado em GFIP) o documento de constituição do crédito tributário, o qual registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).

Por outro lado, a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) é o documento declaratório da obrigação tributária, caracterizada como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).

No caso em apreço, a entrega da declaração constituiu confissão de dívida tributária, e por não ter sido acompanhada do pagamento integral do valor confessado, o Fisco realizou o lançamento informatizado, nominado DCG (Débito Confessado em GFIP).

A emissão da DCGB - DCG BATCH e do DCGO - LDCG / DCG ONLINE não altera a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não havendo, portanto, alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário. Além disso, não ocorre mudança da data do vencimento tampouco do critério de cálculo. A emissão da DCGB - DCG BATCH e do DCGO - LDCG / DCG ONLINE apenas confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.

É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou.

Nesta linha, a própria entrega da GFIP ou outra declaração desta natureza prevista em lei, constitui o crédito tributário, sem que haja necessidade de outra providência pelo fisco, nos termos da Súmula 426 do STJ:

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.

Nesse sentido, entende o STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. 

1. Há muito, a jurisprudência deste Pretório consolidou-se no sentido da legitimidade da adoção da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (...) (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO - grifei)

No caso, como os débitos em cobrança são referentes aos fatos geradores de 2022/2023, quando já em vigor a lei 9065/95, deve haver incidência apenas da Taxa SELIC, a título de juros de mora e de correção monetária.

Note-se que não se depreende das CDAs que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário.

Sobreleva destacar, outrossim, que caso a embargante, ora apelante entendesse que o débito foi atualizado em montante superior ao da Selic ou que a Selic foi cumulada com correção monetária, deveria ter requerido a produção de prova pericial contábil. Todavia, a embargante (ora apelante) não requereu provas (evento 11).

O STF decidiu no tema 214, que não é confiscatória a multa moratória cobrada no patamar de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96. Além disso, o encargo de 20% é legal e encontra-se inclusive sumulado (Súmula 168 do extinto TFR).

Desse modo, a executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. No ponto, friso que compete à embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA)

Da limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros ao teto de vinte salários-mínimos:

A apelante requer a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros.

No tema 1079, o STJ definiu se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, fixando as seguintes teses:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

Quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024, DJe 02/05/2024). (Grifo nosso)

Ressalte-se que ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros.

Impende salientar que, com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.

Nessa mesma linha de entendimento, colaciono os arestos transcritos abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 

1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985).  

2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).  

3. Agravo interno não provido."

Assim, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos.

Importa observar que o Tema 1079 buscou definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da lei 6.950/1981, com as alterações promovidas no texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986.

Contudo, é importante enfatizar que a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023).

Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024). 

Confira-se o trecho do voto que menciona tal condição:

"(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."

 (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).

Conforme restou consignado no bojo da presente análise, o Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/81 como o seu parágrafo único. Assim, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

No presente caso, a apelante não comprovou ter decisão judicial ou administrativa favorável proferida antes do início do julgamento (em 25/10/2023).

Da (não) incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes rubricas trabalhistas:

A apelante sustenta que a inclusão de verbas indenizatórias (salário-maternidade, horas extras, vale-transporte e auxílio-alimentação) na base de cálculo configura vício no próprio lançamento e nulidade absoluta da CDA, e não mero excesso de execução, o que afastaria a necessidade de apresentação de cálculos prevista no art. 917 do CPC.

Invoca, outrossim, o Tema 1350 do STJ para sustentar a impossibilidade de substituição da CDA para sanar vícios de lançamento.

Contudo, não lhe assiste razão. Vejamos.

1. salário maternidade:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente o Recurso Extraordinário RE 576.967 (tema 72), sob repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

Assim, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.  

2. horas extras:

O STJ, no tema 687, consolidou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras, por serem consideradas verbas de natureza remuneratória.

3. auxílio-alimentação:

No julgamento do tema 1164, o STJ fixou tese no seguinte sentido: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

4. vale-transporte:

O STJ fixou a tese 1174, no julgamento de mérito dos REsps 2005029/SC,  2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS,  2027413/PR  e  2027411/PR, em 26/08/2024:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Assim, é devida a contribuição previdenciária sobre o vale transporte.

Impende salientar, que ao contrário do que afirmado pela apelante, a alegação de nulidade das CDAs por inclusão indevida de verba de natureza indenizatória perpassa necessariamente pelo excesso de execução, conforme bem afirmado pelo juízo de origem. Confira-se o seguinte trecho da sentença:

“...A alegação de que determinadas verbas de natureza indenizatória foram incluídas no base de cálculo da contribuição previdenciária (a maioria tem caráter remuneratório, conforme demonstrado) configura alegação de excesso de execução (no caso, apenas o vale transporte é indenizatório), que não dispensa a devida observância ao disposto no § 3º do art. 917 do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.

Este também é o entendimento desta 3ª Turma. Confira-se a ementa do julgamento da apelação nº 5003328-60.2023.4.02.5105, em 23/06/2025 (itens 7 e 8):

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RUBRICAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.

2.  A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: 1. Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2. Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).

5. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

6. Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

7.  Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

8. Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

9. Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2. Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC

Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280. TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.

Vale ressaltar que não se aplica ao caso a tese fixada no tema 1350 do STJ (“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”).

A toda evidência, não se trata de incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. Analisando o voto proferido no julgamento do REsp 2194708 – SC (do qual a aludida tese foi fixada), o Ministro Relator afirmou que a questão passava pela análise da deficiência ou da ausência de fundamentação legal na CDA do crédito tributário em execução, o que não se verifica no caso em apreço.

Nesta perspectiva, impende salientar que eventual excesso na execução não invalida a CDA, mas acarreta, em tese, sua retirada em caso de procedência do eventual excesso (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642196 2016.03.16520-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018).

Todavia, a alegação de nulidade de CDA baseada em excesso de execução não dispensa a observância do art. 917, § 3º do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.

Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 917, § 4º do CPC: 

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Neste sentido, a jurisprudência da 3ª Turma do TRF da 5ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 917, CPC. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA.

(...)

 6. Nesse contexto, inexiste nulidade na sentença pelo indeferimento da prova pericial requerida pela embargante, em princípio porque se tratam de dívidas constituídas por declarações apresentadas pelo próprio contribuinte. Acrescente-se que a produção de prova pretendida visa quantificar o crédito tributário efetivamente devido, tratando-se na verdade de alegação de excesso de execução, hipótese na qual se exige que o embargante aponte o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

7. O mesmo raciocínio se aplica a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, pois caberia a embargante apresentar memória de cálculo e de demonstrativos contábeis apontando o valor cobrado em excesso, em razão da suposta incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, pois se tratou de tributo sujeito a lançamento por homologação, na qual a própria executada apurou o montante devido e declarou ao Fisco. Ausente a referida descrição do cálculo, não se conhece deste argumento, conforme o já mencionado parágrafo 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.

(...)

22. Apelação da embargante improvida. Provimento, em parte, da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para: afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à execução fiscal 0001685-68.2014.4.05.8312; afastar a prescrição intercorrente das execuções fiscais 0000852-50.2014.4.05.8312, 0001064-71.2014.4.05.8312, 0000623-90.2014.4.05.8312, 0000607-39.2014.4.05.8312, 0000521-68.2014.4.05.8312, 0000524-23.2014.4.05.8312 e 0000512-09.2014.4.05.8312; afastar a prescrição da CDA 32.646.940-0 objeto da execução fiscal 0002892-05.2014.4.05.8312; reconhecer a decadência, apenas dos débitos vencidos entre 4/10/1995 e 20/02/1997, da CDA 40 2 06 001270-83, objeto da execução fiscal 0000474-94.2014.4.05.8312.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/10/2019 - Página::280.)

Por fim, sem honorários diante do encargo legal de 20% previsto nas CDAs em cobrança (Súmula 168 do extinto TFR).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002948282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113565-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. TEMA 1079 DO STJ. VERBAS TRABALHISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por TFT PREPARAÇÃO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em embargos à execução fiscal. A apelante sustenta a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o caráter confiscatório da multa moratória de 20%, a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros e a exclusão de rubricas trabalhistas (salário-maternidade, horas extras, auxílio-alimentação e vale-transporte) da base de cálculo.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as CDAs apresentam vício formal por deficiência na indicação da forma de cálculo dos juros e encargos; (ii) saber se o teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 aplica-se às contribuições destinadas a terceiros após o Decreto-Lei nº 2.318/1986; (iii) saber se rubricas trabalhistas específicas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iv) saber se a alegação de excesso de execução dispensa a apresentação de memória de cálculo prevista no art. 917, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por meras irregularidades formais que não causem prejuízo à defesa, especialmente quando o crédito decorre de confissão do contribuinte via GFIP, o que dispensa maiores providências do Fisco para a constituição do crédito (Súmula nº 436/STJ).

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, fixou a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros. A modulação de efeitos do referido precedente beneficia apenas contribuintes com decisão judicial ou administrativa favorável proferida até 25.10.2023, o que não é o caso da apelante.

5. De acordo com a jurisprudência vinculante, incide contribuição previdenciária sobre horas extras (Tema 687/STJ), auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ) e vale-transporte descontado em folha de pagamento (Tema 1174/STJ).

6. Embora o STF tenha afastado a incidência sobre o salário-maternidade (Tema 72/RG), a discussão sobre a exclusão de verbas da base de cálculo configura alegação de excesso de execução, a qual exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial, sob pena de não conhecimento da matéria (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).

7. A multa moratória fixada no patamar de 20% é legítima e não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado no Tema 214/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da CDA pressupõe a demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa, não ocorrendo em títulos que indicam os fundamentos legais de regência. 2. A limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. A alegação de excesso de execução em sede de embargos exige a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da matéria”.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079 (REsp 1.898.532); STJ, Tema 687 (REsp 1.358.281); STJ, Tema 1164 (REsp 1.995.437); STJ, Tema 1174 (REsp 2.005.029); STF, Tema 214 (RE 582.461); STF, Tema 72 (RE 576.967); Súmula nº 436/STJ; Súmula nº 168/TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5113565-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:44:58.


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