Apelação Cível Nº 5113565-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TFT PREPARAÇÃO DE DERIVADOS DE CARNES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença (evento 14) proferida pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal (Súmula 168 do extinto TFR).
Em suas razões recursais (evento 22), a apelante sustenta a reforma da sentença. Alega que a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ (limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos) deve ser estendida aos contribuintes que discutem a matéria em alguma ação judicial, sob pena de violação à isonomia e segurança jurídica.
Argumenta que a inclusão de verbas indenizatórias (salário-maternidade, horas extras, vale-transporte e auxílio-alimentação) na base de cálculo configura vício no próprio lançamento e nulidade absoluta da CDA, e não mero excesso de execução, o que afastaria a necessidade de apresentação de cálculos prevista no art. 917 do CPC.
Invoca o Tema 1350 do STJ para sustentar a impossibilidade de substituição da CDA para sanar vícios de lançamento. Aponta ainda a nulidade formal dos títulos pela ausência da forma de cálculo de juros e encargos, além do caráter confiscatório da multa moratória de 20%.
Em contrarrazões (evento 27), a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença. Defende a higidez das CDAs, reiterando que os créditos foram confessados via GFIP. Sustenta que a modulação do Tema 1079 do STJ é restrita a quem possuía decisão judicial ou administrativa favorável até 13/03/2024, o que não contempla a apelante. Reafirma a natureza remuneratória das verbas discutidas conforme a jurisprudência vinculante e destaca que o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC (falta de memória de cálculo) impede o exame do alegado excesso de execução. Conclui pela constitucionalidade da multa moratória de 20%.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948276v4 e do código CRC f8c32eb2.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:08