Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048033-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL (Interessada) interpõe apelação contra sentença, também submetida à remessa necessária, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança 5048033-87.2025.4.02.5101 impetrado por WERTHER ANTONIO LIMA FIDALDO (Impetrante) em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO (Autoridade Coatora).

O Impetrante ajuizou o mandamus pleiteando a anulação do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) 000.089.259.009-4 instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como impedir o redirecionamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os números 70221030926-24 e 70222003248-44 referentes à pessoa jurídica UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA., da qual exerceu a função de Presidente.

Na petição inicial, o Impetrante informou que recebeu a notificação da abertura do procedimento administrativo, no qual lhe foi atribuída responsabilidade tributária pessoal pelos débitos inscritos em Dívida Ativa de sociedade empresária. Argumentou que o mero inadimplemento de tributos sujeitos à retenção na fonte não configura, por si só, infração à lei ou excesso de poderes aptos a ensejar responsabilização pessoal nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN); e que sua responsabilização não pode ser fundamentada com base no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sem prévia condenação penal definitiva (evento 1, INIC1).

O Procurador Adjunto da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN2) apresentou informações, defendendo a legalidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, afirmando a distinção entre simples inadimplemento e hipótese de não recolhimento de tributos sujeitos à retenção na fonte, sustentando que, em tais situações, haveria infração legal apta a justificar a incidência do art. 135, inciso III, do CTN (evento 20, INF_MAND_SEG1).

Sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar a anulação do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.089.259.009-4 e impedir o redirecionamento dos débitos inscritos sob os números 70221030926-24 e 70222003248-44 ao impetrante. O Juízo a quo consignou que a responsabilização prevista no art. 135 do CTN exige demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, concluindo que a UNIÃO não produziu elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência desses requisitos (evento 41, SENT1).

Nas razões da apelação, a UNIÃO alega que “a tese do contribuinte não merece acolhimento, pois, ao conduzir a gestão da sociedade de modo a permitir o aproveitamento indevido de valores descontados na qualidade de responsável tributário, os sócios administradores atuam em violação à legislação tributária, penal e societária, normativos que servem de fundamento para o redirecionamento da cobrança, nos termos do art. 135, III, do CTN. A hipótese de responsabilização, por conseguinte, não decorre de uma inaptidão financeira da pessoa jurídica para o pagamento de suas dívidas, mas sim do desrespeito de uma imposição legal, ao atuar como substituto tributário. Com efeito, a situação verificada, caracterizada pela apropriação indevida de tributo, não se confunde com o mero inadimplemento de tributo, tendo em vista o quadro peculiar que envolve a prévia disponibilidade do valor descontado por dever legal. A distinção entre o mero inadimplemento e a apropriação indébita do tributo retido é tão evidente que esta última situação tem tratamento mais severo pela legislação, com a previsão de um tipo penal específico para coibir a prática lesiva aos cofres públicos, circunstância que igualmente viabiliza a responsabilização do sócio gestor pelo pagamento do tributo.” Requer a reforma da sentença (evento 49, APELACAO1).

Nas contrarrazões, o Autor advoga a manutenção integral da sentença e requer o desprovimento da apelação (evento 61, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal invocou o Tema Repetitivo 97 e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça; apontou que o inadimplemento não autoriza automaticamente o redirecionamento da cobrança, sendo necessário comprovar o excesso de poderes ou infração à lei; que mesmo os tributos retidos na fonte, cuja ausência de repasse pode configurar infração legal, a responsabilização do gestor não pode ser automática; que é necessária a demonstração concreta de conduta ilícita, com individualização da atuação, o que não se verifica no caso; e que a invocação do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 não supre a ausência de prova acerca dos requisitos do art. 135 do CTN. Opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048033-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço da remessa necessária, considerando que a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da segurança, com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Conheço da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme certificado no evento 4, CERT1.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a ausência de recolhimento de tributos sujeitos à retenção na fonte constitui fundamento suficiente para responsabilização pessoal do administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:

Art. 135: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Extrai-se da norma que a responsabilidade tributária do administrador possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

Não se trata de responsabilidade automática decorrente da simples condição de sócio, administrador ou dirigente.

Nesse sentido, foi corretamente observado pelo Juízo de primeiro grau que a atribuição de responsabilidade tributária não decorre da mera inadimplência da pessoa jurídica.

A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça assenta que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada também respalda o entendimento de que a incidência do art. 135 do CTN depende da demonstração efetiva da conduta infracional atribuída ao administrador, qual seja, excesso de poder ou infração à lei:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp 1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. 2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.565/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GESTOR PELOS ATOS PRATICADOS COM VIOLAÇÃO DA LEI. ART. 135, III, CTN. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR. 1. Recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Niteroi/RJ que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução ajuizados [...] 5. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não atrai a incidência do art. 135 do CTN e, por conseguinte, a responsabilização solidária do sócio-gerente, sendo nesta linha de entendimento o comando da Súmula nº 430 do e. STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Assim, é descabida a responsabilização pelos débitos cobrados em execução com base na mera alegação de inadimplemento da obrigação tributária. Entretanto, se a responsabilização dos sócios decorre do não repasse de contribuições destinadas à Previdência Social à época que exerciam funções de gerência, configura-se, em tese, o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, caracterizado como apropriação indébita previdenciária, atraindo, dessa forma, a incidência do art. 135 do CTN. Em tais hipóteses é possível a responsabilização dos corresponsáveis pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. Precedentes do STJ. 6. Ademais, é possível observar das CDAs em comento que a infração à lei suscitada não foi o mero inadimplemento do tributo, mas pela retenção de contribuição previdenciária, conforme cópia do relatório fiscal trazido pela Fazenda Nacional no evento 43 dos embargos à execução, uma vez que a sociedade, através de seus gestores, teria arrecadado contribuições mediante desconto da remuneração dos empregados e não teria efetuado o devido recolhimento, prática que configura suposta conduta tipificada no artigo 168-A do Código Penal, bem como violação do artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/911. Trata-se, portanto, de conduta ilícita praticada, a evidenciar a responsabilidade dos sócios. Nesse compasso, inverte-se a presunção, cabendo ao corresponsável tributário o ônus de desconstituir a responsabilidade a ele atribuída, autorizando, portanto, sua responsabilização, pois não se trata de mero inadimplemento, mas de infração à lei. Precedentes do STJ. 7. Acresça-se que, apesar de não ter havido a juntada de procedimento administrativo, inexiste demonstração de que foi vedado ao recorrente o acesso aos autos do processo administrativo. Cabe destacar que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, conforme disposto no art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes. 8. Outrossim, a legitimidade da parte recorrente não pode ser afastada pelo Tema nº 962 do STJ. Isso porque, conforme já narrado, a sócia incorreu em prática o excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Logo, conforme excepcionado pelo aludido Tema, é considerada corresponsável pelos débitos. 9. Apelação parcialmente provida para afastar sua responsabilidade quanto aos débitos anteriores à sua gestão (iniciada em 11/1997). (TRF2, AC 0003135-33.2009.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relator para Acórdão Des. Fed. William Douglas, D.E. 06/09/2022)

g.n.

Registre-se que na AC 0003135-33.2009.4.02.5102 julgada por esta Turma e acima invocada, não ocorreu o repasse de contribuições destinadas à Previdência Social, configurando, em tese, o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, caracterizado como apropriação indébita previdenciária, atraindo a incidência do art. 135 do CTN.

Em tais hipóteses é possível a responsabilização dos corresponsáveis pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, diferente da presente demanda, em que o gestor da pessoa jurídica UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. deixou de recolher impostos, cujo inadimplemento, por si só, não atrai a incidência do art. 135 do CTN, conforme explicado no mesmo precedente.

O Juízo a quo também invocou a jurisprudência do TRF da 3ª Região, que adota o mesmo entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR TRIBUTOS NÃO PAGOS PELA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE ATOS DOS SÓCIOS CONTRÁRIOS À LEI E AOS FINS SOCIAIS DA EMPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO. 1 - Segundo entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, em responsabilização subsidiária dos sócios gerentes, sendo que para o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a comprovação, a cargo da exequente, da dissolução irregular da sociedade ou de que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto da so ciedade, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. 2. Da análise dos autos, porém, verifica-se não constar informações que confirmem a dissolução irregular da empresa como, por exemplo, diligência do oficial de justiça ao domicílio fiscal da entidade, de modo a verificar se a empresa ainda mantinha atividade regular no respectivo local, ou, até mesmo, bens passíveis de penhora ao pagamento dos débitos em cobro. 3. De outra face, não foram indicados pela apelante quais os atos excessivos ou praticados com infração à lei ou contrato pelos sócios, de modo a influir na responsabilidade destes pelo não pagamento do IRRF mencionado. 4. A responsabilização com base no art. art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 não encontra acolhida no presente ordenamento jurídico, uma vez que o entendimento do art. 124, II, do CTN, no qual estabelecia a instituição de solidariedade por meio de lei ordinária, sem observância das regras estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do CTN fora rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 562276/PR, em sede de repercussão geral. 5. Menciona-se também que, embora o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/990 considere crime a ausência de repasse de imposto descontado por terceiro, ressalta-se que as instâncias tributária e criminal são independentes, sendo que enquanto não houver definição na esfera penal acerca do ocorrido (sequer consta nos autos informações acerca de inquérito ou processo penal em andamento), a tributária conserva sua autonomia, na qual o Código Tributário Nacional, que possui força de legislação complementar, de comando superior, nega a relação direta entre a inadimplência da sociedade e a responsabilidade dos sócios, ressalvado a comprovação de incompatibilidade da sua conduta ante o contido na legislação tributária e no contrato ou estatuto social da sociedade, o que não ficou demonstrado no presente caso. 6. Portanto, ante a não comprovação dos requisitos norteadores da responsabilidade por substituição mencionada no inciso III do art. 135 do CTN, de rigor a manutenção da decisão monocrática ora agravada. Precedentes deste Tribunal. 7. Agravo inominado improvido. (TRF3, Terceira Turma, AI 0025588-62.2015.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Mairan Maia, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 29/05/2019)

g.n.

No caso concreto, embora a UNIÃO sustente a distinção entre mero inadimplemento e ausência de recolhimento de tributos sujeitos à retenção na fonte, verifica-se que a discussão não se resolve em plano exclusivamente abstrato.

A questão central não consiste em saber se, em tese, poderia haver responsabilização do administrador em situações envolvendo tributos retidos e não recolhidos.

A controvérsia reside em verificar se houve efetiva demonstração, nos autos, de conduta individual do impetrante apta a caracterizar excesso de poderes ou infração legal.

E quanto a esse ponto a prova produzida mostra-se insuficiente.

Observa-se que a argumentação recursal desenvolve extensa fundamentação teórica acerca da natureza dos tributos sujeitos à retenção na fonte, da autonomia das esferas administrativa e penal e da possibilidade jurídica de responsabilização tributária do administrador. Todavia, não se identificam elementos concretos demonstrando a prática, pelo Impetrante, de atos específicos caracterizadores das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN.

Não há demonstração individualizada de conduta dolosa, desvio de finalidade, excesso de poderes ou destinação irregular dos valores supostamente retidos.

A condição de Presidente da sociedade empresária, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a transferência da responsabilidade tributária.

Também não procede a alegação recursal de que a sentença teria condicionado a responsabilização tributária à prévia condenação criminal.

Da leitura da sentença, verifica-se que o fundamento adotado consistiu exclusivamente na ausência de demonstração dos pressupostos legais exigidos pelo art. 135 do CTN, e não em eventual necessidade de prévia persecução penal.

Assim, ainda que a responsabilidade tributária possua autonomia em relação à esfera penal, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos específicos exigidos pela legislação tributária.

Diante da inexistência de prova concreta da prática de atos enquadráveis nas hipóteses do art. 135, inciso III, do CTN, a sentença acertou ao reconhecer a ilegalidade do redirecionamento.

Voto por NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, mantendo integralmente a sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048033-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e obstar o redirecionamento de débitos tributários ao ex-presidente de sociedade cooperativa, baseada na ausência de recolhimento de tributos retidos na fonte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento de tributos sujeitos à retenção na fonte constitui, por si só, fundamento suficiente para a responsabilização pessoal do administrador nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, ou se é indispensável a demonstração de conduta individualizada com excesso de poderes ou infração à lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade tributária do administrador prevista no art. 135, III, do CTN possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

4. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme o enunciado da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A simples falta de pagamento do tributo não configura circunstância que acarreta a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 97.

6. A atribuição de responsabilidade tributária depende da prova efetiva de conduta infracional individualizada, dolosa ou com desvio de finalidade, não bastando a mera condição de dirigente da pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: “1. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema Repetitivo 97 do STJ)”.

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inciso III; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 8.137/1990, art. 2º, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Tema Repetitivo 97; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.658.565, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13/02/2023; TRF2, AC 0003135-33.2009.4.02.5102, Rel. p/ acórdão Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma, j. 06/09/2022; e TRF3, AI 0025588-62.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 3ª Turma, j. 22/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935181v9 e do código CRC fdb0f36f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048033-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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