Apelação/Remessa Necessária Nº 5048033-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL (Interessada) interpõe apelação contra sentença, também submetida à remessa necessária, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança 5048033-87.2025.4.02.5101 impetrado por WERTHER ANTONIO LIMA FIDALDO (Impetrante) em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO (Autoridade Coatora).
O Impetrante ajuizou o mandamus pleiteando a anulação do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) 000.089.259.009-4 instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como impedir o redirecionamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os números 70221030926-24 e 70222003248-44 referentes à pessoa jurídica UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA., da qual exerceu a função de Presidente.
Na petição inicial, o Impetrante informou que recebeu a notificação da abertura do procedimento administrativo, no qual lhe foi atribuída responsabilidade tributária pessoal pelos débitos inscritos em Dívida Ativa de sociedade empresária. Argumentou que o mero inadimplemento de tributos sujeitos à retenção na fonte não configura, por si só, infração à lei ou excesso de poderes aptos a ensejar responsabilização pessoal nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN); e que sua responsabilização não pode ser fundamentada com base no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sem prévia condenação penal definitiva ().
O Procurador Adjunto da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN2) apresentou informações, defendendo a legalidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, afirmando a distinção entre simples inadimplemento e hipótese de não recolhimento de tributos sujeitos à retenção na fonte, sustentando que, em tais situações, haveria infração legal apta a justificar a incidência do art. 135, inciso III, do CTN ().
Sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar a anulação do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.089.259.009-4 e impedir o redirecionamento dos débitos inscritos sob os números 70221030926-24 e 70222003248-44 ao impetrante. O Juízo a quo consignou que a responsabilização prevista no art. 135 do CTN exige demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, concluindo que a UNIÃO não produziu elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência desses requisitos ().
Nas razões da apelação, a UNIÃO alega que “a tese do contribuinte não merece acolhimento, pois, ao conduzir a gestão da sociedade de modo a permitir o aproveitamento indevido de valores descontados na qualidade de responsável tributário, os sócios administradores atuam em violação à legislação tributária, penal e societária, normativos que servem de fundamento para o redirecionamento da cobrança, nos termos do art. 135, III, do CTN. A hipótese de responsabilização, por conseguinte, não decorre de uma inaptidão financeira da pessoa jurídica para o pagamento de suas dívidas, mas sim do desrespeito de uma imposição legal, ao atuar como substituto tributário. Com efeito, a situação verificada, caracterizada pela apropriação indevida de tributo, não se confunde com o mero inadimplemento de tributo, tendo em vista o quadro peculiar que envolve a prévia disponibilidade do valor descontado por dever legal. A distinção entre o mero inadimplemento e a apropriação indébita do tributo retido é tão evidente que esta última situação tem tratamento mais severo pela legislação, com a previsão de um tipo penal específico para coibir a prática lesiva aos cofres públicos, circunstância que igualmente viabiliza a responsabilização do sócio gestor pelo pagamento do tributo.” Requer a reforma da sentença ().
Nas contrarrazões, o Autor advoga a manutenção integral da sentença e requer o desprovimento da apelação ().
O Ministério Público Federal invocou o Tema Repetitivo 97 e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça; apontou que o inadimplemento não autoriza automaticamente o redirecionamento da cobrança, sendo necessário comprovar o excesso de poderes ou infração à lei; que mesmo os tributos retidos na fonte, cuja ausência de repasse pode configurar infração legal, a responsabilização do gestor não pode ser automática; que é necessária a demonstração concreta de conduta ilícita, com individualização da atuação, o que não se verifica no caso; e que a invocação do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 não supre a ausência de prova acerca dos requisitos do art. 135 do CTN. Opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935179v5 e do código CRC 1cad904b.
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