Agravo de Instrumento Nº 5005713-62.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por STEPHANNY RAYMARA SANTOS CARDOSO (Hyago Alves Viana – OAB/DF 49.122), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto JHONNY KENJI KATO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5022145-82.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória para “determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 15 dias: a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, as subdivisões classificatórias constantes dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, por incompatibilidade com o IVS oficial do IPEA, que atribui ao local a classificação de alta vulnerabilidade; ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025);a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do valor total das bolsas percebidas (art. 19-A) e da quantia a ser percebida (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido;a.3) Viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º) e ao requerimento da indenização diferenciada (art. 19-B), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais);a.4) DETERMINAR que o processamento e o pagamento dos benefícios não sejam obstados por:(i) aplicação de penalidades disciplinares pretéritas à vigência da Portaria, sem análise individualizada de proporcionalidade e sem observância do regime de transição exigido pelo art. 23 da LINDB (Art. 8º, III, c/c Art. 8º, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025);(ii) alegação genérica de indisponibilidade orçamentária, dissociada de demonstração concreta e específica de insuficiência de crédito na funcional programática própria (Art. 12, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025).
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, postulando o reconhecimento do enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) nos termos da Lei 12.871/2013, o regime indenizatório introduzido não se estrutura como liberalidade administrativa sujeita a gatilhos discricionários, mas como prestação legalmente devida, cujo implemento se dá por marcos temporais objetivos e progressivos, precisamente para produzir previsibilidade, segurança e incentivo real à permanência em localidades vulneráveis; ii) as restrições/limitações veladas e silenciosas não param por aí, tendo a Portaria SGTES 169/2025 c/c Portaria Normativa 604/2023 adicionado “letras miúdas” que possibilitam, em síntese, afastar o direito por situações não estabelecidas legalmente; iii) a remuneração estabelecida aos médicos participantes do programa (bolsa) engloba todos os valores que compõem a retribuição legal devidas pelas suas atividades de ensino-serviço, sendo os descontos mera consequência legal Ademais, importa ainda destacar que os descontos incidentes sob a bolsa do programa (INSS) são valores devidos isoladamente pelo Contribuinte Individual, constituindo o desconto em mera RETENÇÃO/REPASSE do Pagador Pessoa Jurídica (UNIÃO FEDERAL); iv) a adoção do valor líquido pela Portaria 169/2025 contraria a orientação consolidada da própria Administração Federal, que sempre calculou e divulgou as indenizações sobre o valor bruto da bolsa, se tratando de comportamento administrativo passível de demonstração matemática sobre os valores divulgados como base de cálculo; v) a Portaria 169/2025, ao adotar base de cálculo diversa daquela que orientou a adesão dos participantes, opera exatamente a mudança retroativa que o dispositivo veda, atingindo situações já constituídas por médicos que cumpriram integralmente suas obrigações no Programa com base na orientação anterior; vi) a Lei 12.871/2013 institui as categorias das áreas de atuação exclusivamente de forma binária, podendo os locais de atuação dos bolsistas serem definidos como “área de vulnerabilidade” e “demais áreas de difícil fixação”, cabendo ao Ministério indicar tais áreas “em ato” apenas para fins de identificação do percentual; vii) o ponto é simples, mas decisivo: o legislador expressamente definiu que essa avaliação se dará de acordo com a ÁREA em que o bolsista realiza suas atividades, seguindo a mesma lógica sistêmica já existente no Mais Médicos de considerar as necessidades locais do Sistema Único de Saúde, aproximando-o da realidade assistencial integrativa da Atenção Primária, que diverge dos procedimentos médicos de Média e Alta Complexidade da Medicina, que permitem melhores ajustes quanto maior a amplitude da atuação; viii) as subdivisões delineadas pela Portaria SGTES 169/2025 não são compatíveis com o próprio índice utilizado, que categoriza igualmente os municípios com base nos dois primeiros decimais, ignorando demais discrepâncias classificatórias (que apesar de importantes, não mudam a análise de vulnerabilidade realizada); ix) outro fator de extrema relevância para que Este Douto Juízo possa avaliar a discordância quanto a classificação realizada pela Autoridade Coatora se dá em razão da própria Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos reconhecer oficialmente que a leitura territorial “agregada por município” (isto é, de caráter intermunicipal) possui limitações metodológicas relevantes, devendo ser complementada por focalização territorial que considere vulnerabilidades intramunicipais e a população exclusivamente dependente do SUS, como critérios indispensáveis para aferir equidade no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; x) a Nota Técnica nº 85/2025 não é mero documento opinativo: é admissão técnica do próprio Ministério da Saúde. Sob pena de ofensa ao venire contra factum proprium, não há como compatibilizar que o Órgão Público afirme que a maior parte dos bolsistas atua em área de vulnerabilidade (para fins de estatística de sucesso do programa) enquanto ao mesmo tempo crie barreiras para reduzir o alcance de gratificação pela atuação dos médicos do programa, utilizando o mesmo dado de forma diferente.
Contrarrazões da União no evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 9, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960483v2 e do código CRC f56efa98.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 22:56:44