Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005713-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por STEPHANNY RAYMARA SANTOS CARDOSO  (Hyago Alves Viana – OAB/DF 49.122), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto JHONNY KENJI KATO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5022145-82.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória para “determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 15 dias: a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, as subdivisões classificatórias constantes dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, por incompatibilidade com o IVS oficial do IPEA, que atribui ao local a classificação de alta vulnerabilidade; ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025);a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do valor total das bolsas percebidas (art. 19-A) e da quantia a ser percebida (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido;a.3) Viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º) e ao requerimento da indenização diferenciada (art. 19-B), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais);a.4) DETERMINAR que o processamento e o pagamento dos benefícios não sejam obstados por:(i) aplicação de penalidades disciplinares pretéritas à vigência da Portaria, sem análise individualizada de proporcionalidade e sem observância do regime de transição exigido pelo art. 23 da LINDB (Art. 8º, III, c/c Art. 8º, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025);(ii) alegação genérica de indisponibilidade orçamentária, dissociada de demonstração concreta e específica de insuficiência de crédito na funcional programática própria (Art. 12, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025).

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, postulando o reconhecimento do enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) nos termos da Lei 12.871/2013, o regime indenizatório introduzido não se estrutura como liberalidade administrativa sujeita a gatilhos discricionários, mas como prestação legalmente devida, cujo implemento se dá por marcos temporais objetivos e progressivos, precisamente para produzir previsibilidade, segurança e incentivo real à permanência em localidades vulneráveis; ii) as restrições/limitações veladas e silenciosas não param por aí, tendo a Portaria SGTES 169/2025 c/c Portaria Normativa 604/2023 adicionado “letras miúdas” que possibilitam, em síntese, afastar o direito por situações não estabelecidas legalmente; iii) a remuneração estabelecida aos médicos participantes do programa (bolsa) engloba todos os valores que compõem a retribuição legal devidas pelas suas atividades de ensino-serviço, sendo os descontos mera consequência legal Ademais, importa ainda destacar que os descontos incidentes sob a bolsa do programa (INSS) são valores devidos isoladamente pelo Contribuinte Individual, constituindo o desconto em mera RETENÇÃO/REPASSE do Pagador Pessoa Jurídica (UNIÃO FEDERAL); iv) a adoção do valor líquido pela Portaria 169/2025 contraria a orientação consolidada da própria Administração Federal, que sempre calculou e divulgou as indenizações sobre o valor bruto da bolsa, se tratando de comportamento administrativo passível de demonstração matemática sobre os valores divulgados como base de cálculo; v) a Portaria 169/2025, ao adotar base de cálculo diversa daquela que orientou a adesão dos participantes, opera exatamente a mudança retroativa que o dispositivo veda, atingindo situações já constituídas por médicos que cumpriram integralmente suas obrigações no Programa com base na orientação anterior; vi) a Lei 12.871/2013 institui as categorias das áreas de atuação exclusivamente de forma binária, podendo os locais de atuação dos bolsistas serem definidos como “área de vulnerabilidade” e “demais áreas de difícil fixação”, cabendo ao Ministério indicar tais áreas “em ato” apenas para fins de identificação do percentual; vii) o ponto é simples, mas decisivo: o legislador expressamente definiu que essa avaliação se dará de acordo com a ÁREA em que o bolsista realiza suas atividades, seguindo a mesma lógica sistêmica já existente no Mais Médicos de considerar as necessidades locais do Sistema Único de Saúde, aproximando-o da realidade assistencial integrativa da Atenção Primária, que diverge dos procedimentos médicos de Média e Alta Complexidade da Medicina, que permitem melhores ajustes quanto maior a amplitude da atuação; viii) as subdivisões delineadas pela Portaria SGTES 169/2025 não são compatíveis com o próprio índice utilizado, que categoriza igualmente os municípios com base nos dois primeiros decimais, ignorando demais discrepâncias classificatórias (que apesar de importantes, não mudam a análise de vulnerabilidade realizada); ix) outro fator de extrema relevância para que Este Douto Juízo possa avaliar a discordância quanto a classificação realizada pela Autoridade Coatora se dá em razão da própria Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos reconhecer oficialmente que a leitura territorial “agregada por município” (isto é, de caráter intermunicipal) possui limitações metodológicas relevantes, devendo ser complementada por focalização territorial que considere vulnerabilidades intramunicipais e a população exclusivamente dependente do SUS, como critérios indispensáveis para aferir equidade no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; x) a Nota Técnica nº 85/2025 não é mero documento opinativo: é admissão técnica do próprio Ministério da Saúde. Sob pena de ofensa ao venire contra factum proprium, não há como compatibilizar que o Órgão Público afirme que a maior parte dos bolsistas atua em área de vulnerabilidade (para fins de estatística de sucesso do programa) enquanto ao mesmo tempo crie barreiras para reduzir o alcance de gratificação pela atuação dos médicos do programa, utilizando o mesmo dado de forma diferente.

Contrarrazões da União no evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 9, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960483v2 e do código CRC f56efa98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/08/2026, às 22:56:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:38:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005713-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por STEPHANNY RAYMARA SANTOS CARDOSO  (Hyago Alves Viana – OAB/DF 49.122), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto JHONNY KENJI KATO, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5022145-82.2026.4.02.5101, que que indeferiu o pedido de tutela provisória para “determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 15 dias: a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, as subdivisões classificatórias constantes dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, por incompatibilidade com o IVS oficial do IPEA, que atribui ao local a classificação de alta vulnerabilidade; ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025);a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do valor total das bolsas percebidas (art. 19-A) e da quantia a ser percebida (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido;a.3) Viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º) e ao requerimento da indenização diferenciada (art. 19-B), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais);a.4) DETERMINAR que o processamento e o pagamento dos benefícios não sejam obstados por:(i) aplicação de penalidades disciplinares pretéritas à vigência da Portaria, sem análise individualizada de proporcionalidade e sem observância do regime de transição exigido pelo art. 23 da LINDB (Art. 8º, III, c/c Art. 8º, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025);(ii) alegação genérica de indisponibilidade orçamentária, dissociada de demonstração concreta e específica de insuficiência de crédito na funcional programática própria (Art. 12, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025).

A decisão recorrida (evento 12 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.

Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, a Impetrante alega fazer jus à indenização prevista no art. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 por atuar como médica participante no Projeto Mais Médicos para o Brasil em área de difícil fixação.

A Impetrante afirma que se enquadra integralmente nos requisitos legais, pois sua graduação em Medicina foi financiada pelo FIES, nos termos do art. 19-B, exerce suas atividades em área de vulnerabilidade municipal e já cumpriu o lapso temporal exigido para aquisição do direito à indenização, preenchendo todos os pressupostos normativos para sua percepção.

No tocante à aferição da probabilidade do direito, os arts. 19-A e 19-B da Lei n. 12.871/13, introduzidos pela Lei nº 14.621/2023, dispõem:

“Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a:

 

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.

§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo:

I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou

II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;

II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.

§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.”

“Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei.

§ 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a:

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.

 

§ 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

§ 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.

§ 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.”

A interpretação dos dispositivos legais acima reproduzidos revela que a concessão do benefício pretendido encontra-se expressamente subordinada à regulamentação por ato do Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde expediu a Portaria SGTES/MS Nº 169, de 30 de dezembro de 2025  que define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Evento 1, Docs. 17/18).

Em análise perfunctória, não se verifica a comprovação de plano de nenhuma ilegalidade efetivamente praticada no tocante à regulamentação combatida, nem mesmo em relação aos critérios adotados para fixação das áreas de vulnerabilildade eleitas pela Administração Pública.

Ademais, não restou demonstrado que a impetrante sofrerá dano pessoal e direto em decorrência da demora na concessão do benefício, não justificando a concessão de tutela de urgência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.

Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Após as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.

Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) nos termos da Lei 12.871/2013, o regime indenizatório introduzido não se estrutura como liberalidade administrativa sujeita a gatilhos discricionários, mas como prestação legalmente devida, cujo implemento se dá por marcos temporais objetivos e progressivos, precisamente para produzir previsibilidade, segurança e incentivo real à permanência em localidades vulneráveis; ii) as restrições/limitações veladas e silenciosas não param por aí, tendo a Portaria SGTES 169/2025 c/c Portaria Normativa 604/2023 adicionado “letras miúdas” que possibilitam, em síntese, afastar o direito por situações não estabelecidas legalmente; iii) a remuneração estabelecida aos médicos participantes do programa (bolsa) engloba todos os valores que compõem a retribuição legal devidas pelas suas atividades de ensino-serviço, sendo os descontos mera consequência legal Ademais, importa ainda destacar que os descontos incidentes sob a bolsa do programa (INSS) são valores devidos isoladamente pelo Contribuinte Individual, constituindo o desconto em mera RETENÇÃO/REPASSE do Pagador Pessoa Jurídica (UNIÃO FEDERAL); iv) a adoção do valor líquido pela Portaria 169/2025 contraria a orientação consolidada da própria Administração Federal, que sempre calculou e divulgou as indenizações sobre o valor bruto da bolsa, se tratando de comportamento administrativo passível de demonstração matemática sobre os valores divulgados como base de cálculo; v) a Portaria 169/2025, ao adotar base de cálculo diversa daquela que orientou a adesão dos participantes, opera exatamente a mudança retroativa que o dispositivo veda, atingindo situações já constituídas por médicos que cumpriram integralmente suas obrigações no Programa com base na orientação anterior; vi) a Lei 12.871/2013 institui as categorias das áreas de atuação exclusivamente de forma binária, podendo os locais de atuação dos bolsistas serem definidos como “área de vulnerabilidade” e “demais áreas de difícil fixação”, cabendo ao Ministério indicar tais áreas “em ato” apenas para fins de identificação do percentual; vii) o ponto é simples, mas decisivo: o legislador expressamente definiu que essa avaliação se dará de acordo com a ÁREA em que o bolsista realiza suas atividades, seguindo a mesma lógica sistêmica já existente no Mais Médicos de considerar as necessidades locais do Sistema Único de Saúde, aproximando-o da realidade assistencial integrativa da Atenção Primária, que diverge dos procedimentos médicos de Média e Alta Complexidade da Medicina, que permitem melhores ajustes quanto maior a amplitude da atuação; viii) as subdivisões delineadas pela Portaria SGTES 169/2025 não são compatíveis com o próprio índice utilizado, que categoriza igualmente os municípios com base nos dois primeiros decimais, ignorando demais discrepâncias classificatórias (que apesar de importantes, não mudam a análise de vulnerabilidade realizada); ix) outro fator de extrema relevância para que Este Douto Juízo possa avaliar a discordância quanto a classificação realizada pela Autoridade Coatora se dá em razão da própria Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos reconhecer oficialmente que a leitura territorial “agregada por município” (isto é, de caráter intermunicipal) possui limitações metodológicas relevantes, devendo ser complementada por focalização territorial que considere vulnerabilidades intramunicipais e a população exclusivamente dependente do SUS, como critérios indispensáveis para aferir equidade no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; x) a Nota Técnica nº 85/2025 não é mero documento opinativo: é admissão técnica do próprio Ministério da Saúde. Sob pena de ofensa ao venire contra factum proprium, não há como compatibilizar que o Órgão Público afirme que a maior parte dos bolsistas atua em área de vulnerabilidade (para fins de estatística de sucesso do programa) enquanto ao mesmo tempo crie barreiras para reduzir o alcance de gratificação pela atuação dos médicos do programa, utilizando o mesmo dado de forma diferente.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Outrossim, o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.FGTS. MENOR. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. CUIDADOS PERMANENTES. LIBERAÇÃO SALDO. POSSIBILIDADE.

1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.

2. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

[...]

13.  Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

14. Remessa necessária não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, constitui política pública voltada ao provimento de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. A alocação dos profissionais deve observar critérios administrativos próprios, relacionados à necessidade do serviço, à distribuição das vagas, à infraestrutura disponível e às diretrizes estabelecidas pela Administração Pública para execução do programa.

Neste contexto, a definição dos critérios de convocação e a ordem de chamamento no Programa Mais Médicos são prerrogativas da Administração Pública, pautadas pelo princípio da discricionariedade administrativa, conforme preconizado pela Lei nº 12.871/2013.

Assim sendo, consoante o entendimento firmado por esta Turma Especializada, a Administração pode estabelecer prioridades, com base na conveniência e oportunidade, não havendo previsão legal que assegure a pretensão da impetrante. Desse modo, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade, sendo vedada a interferência nos critérios administrativos, salvo nos casos de violação manifesta a direitos fundamentais ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL SAPS/MS Nº 04/2024. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum, na qual se pleiteava a inclusão do agravante no Programa Mais Médicos. O agravante sustenta o preenchimento de todos os requisitos do Edital SAPS/MS nº 04/2024 – 38º Ciclo e a existência de vagas remanescentes nos municípios escolhidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do agravante no Programa Mais Médicos, considerando os critérios do edital e a discricionariedade administrativa na definição da ordem de chamamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A definição dos critérios de convocação e a ordem de chamamento no Programa Mais Médicos são prerrogativas da Administração Pública, pautadas pelo princípio da discricionariedade administrativa, conforme preconizado pela Lei nº 12.871/2013.

5. A Administração pode estabelecer prioridades na convocação dos candidatos, com base na conveniência e oportunidade, não havendo previsão legal que assegure o chamamento imediato de determinado grupo de candidatos.

6. A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade, sendo vedada a interferência nos critérios administrativos de seleção e distribuição das vagas, salvo nos casos de violação manifesta a direitos fundamentais ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado nos autos.

7. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a legitimidade dos critérios administrativos na definição da ordem de chamamento, afastando a ingerência judicial quando não configurada flagrante ilegalidade (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10138407420234013400; TRF-1 - AC: 10701714720214013400).

8. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não se justifica a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

10. Tese de julgamento: "A definição dos critérios de convocação e a ordem de chamamento dos candidatos ao Programa Mais Médicos insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, devendo ser indeferida a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 300.

Lei nº 12.871/2013, art. 13.

Jurisprudência relevante citada

TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10138407420234013400, Relator: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Julgamento: 05/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA.

TRF-1 - AC: 10701714720214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Julgamento: 23/05/2022, 6ª Turma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000514-93.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.04.2025) (grifos nossos)

 

Na hipótese dos autos, alega a agravante que se enquadra integralmente nos requisitos legais, pois sua graduação em Medicina foi financiada pelo FIES, nos termos do art. 19-B, exerce suas atividades em área de vulnerabilidade municipal e já cumpriu o lapso temporal exigido para aquisição do direito à indenização, preenchendo todos os pressupostos normativos para sua percepção.

Neste contexto, o Ministério da Saúde expediu a Portaria SGTES/MS Nº 169, de 30 de dezembro de 2025 que define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil

Desse modo, diante do não enquadramento USF Unidade de Saúde da Família Maria Dalva Pereira Gomes, no Município de Duque de Caxias/RJ, na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, não se pode atribuir a indenização pretendida, sob risco de violar a isonomia e as normas estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde.

Neste sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO. LEI Nº 12.871/2013. PROCESSO SELETIVO RESIDÊNCIA MÉDICA. 

1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concede a segurança vindicada para determinar que a impetrante tenha garantido à bonificação adicional de 10% na nota da prova de Residência Médica (ENARE).

2. A questão central do presente mandado de segurança consiste em definir se a atuação da impetrante na Estratégia Saúde da Família, com vínculo empregatício por prazo determinado firmado diretamente com a prefeitura municipal de Belford Roxo, preenche os requisitos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 para a obtenção da bonificação de 10% nas provas de residência médica.

3. A EBSERH é a entidade responsável pela organização e realização do ENARE, cabendo ao seu Presidente a condução do processo seletivo e a publicação das normas editalícias. Ainda que as diretrizes gerais sejam fixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, é a EBSERH quem as veicula no edital e suporta os efeitos de eventual sentença concessiva e, portanto, o presidente da entidade possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado 6.11.2025.

4. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

4. Há de se consignar que não se desconhece a inovação legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025, que revogou o §2º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013. À época do certame, encontrava-se vigente o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, devendo incidir o princípio tempus regit actum. Precedente: TRF4, AG n. 50010329220264040000, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 7.4.2026.

 

5. O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.

6. A referida previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento).

7. Ocorre que, pelo que se verifica das informações constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade reconhecida pela CNRM, não se enquadra nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 8. Consoante citado no referido documento, “a simples atuação do médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo com ações de ensino-aprendizagem supervisionadas, não configura ação de aperfeiçoamento conforme o artigo 22. A ESF é um modelo assistencial de organização da atenção primária em saúde, não sendo um programa estruturado de formação, nem supervisionado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Ainda que o exercício tenha ocorrido em região de difícil provimento, o que por vezes se confunde com o critério de prioridade territorial, não houve caracterização formal como programa educacional conforme exige a legislação”.

9. Dessa forma, sua atuação, embora de inegável relevância para a saúde pública e para a população de Belford Roxo, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019758-40.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.5.2026; TRF3, AC 50288530520244036100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 2.12.2025; TRF4, AC n. 50227300520234047003, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 30.4.2025.

10. Remessa necessária e Apelação Cível provida para denegar a ordem (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089903-15.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.05.2026) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, em cognição não exauriente, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado.          

Em conclusão, imperativa manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960484v2 e do código CRC 8373b1a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/08/2026, às 22:56:45

 


 



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Documento:20002960485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005713-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. PORTARIA SGTES Nº 169/2025. ÁREA DE VULNERABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para “determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 15 dias: a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação da Impetrante (USF UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA MARIA DALVA PEREIRA GOMES, CNES 3488772, município de Duque de Caxias - RJ) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, as subdivisões classificatórias constantes dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, por incompatibilidade com o IVS oficial do IPEA, que atribui ao local a classificação de alta vulnerabilidade; ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação da Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025);a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do valor total das bolsas percebidas (art. 19-A) e da quantia a ser percebida (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação à Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido;a.3) Viabilize à Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º) e ao requerimento da indenização diferenciada (art. 19-B), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais);a.4) DETERMINAR que o processamento e o pagamento dos benefícios não sejam obstados por:(i) aplicação de penalidades disciplinares pretéritas à vigência da Portaria, sem análise individualizada de proporcionalidade e sem observância do regime de transição exigido pelo art. 23 da LINDB (Art. 8º, III, c/c Art. 8º, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025);(ii) alegação genérica de indisponibilidade orçamentária, dissociada de demonstração concreta e específica de insuficiência de crédito na funcional programática própria (Art. 12, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025).

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

4. O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, constitui política pública voltada ao provimento de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. A alocação dos profissionais deve observar critérios administrativos próprios, relacionados à necessidade do serviço, à distribuição das vagas, à infraestrutura disponível e às diretrizes estabelecidas pela Administração Pública para execução do programa.

5. A definição dos critérios de convocação e a ordem de chamamento no Programa Mais Médicos são prerrogativas da Administração Pública, pautadas pelo princípio da discricionariedade administrativa, conforme preconizado pela Lei nº 12.871/2013.

6. Consoante o entendimento firmado por esta Turma Especializada, a Administração pode estabelecer prioridades, com base na conveniência e oportunidade, não havendo previsão legal que assegure a pretensão da impetrante. Desse modo, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade, sendo vedada a interferência nos critérios administrativos, salvo nos casos de violação manifesta a direitos fundamentais ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000514-93.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.04.2025.

7. Na hipótese dos autos, alega a agravante que se enquadra integralmente nos requisitos legais, pois sua graduação em Medicina foi financiada pelo FIES, nos termos do art. 19-B, exerce suas atividades em área de vulnerabilidade municipal e já cumpriu o lapso temporal exigido para aquisição do direito à indenização, preenchendo todos os pressupostos normativos para sua percepção.

8. O Ministério da Saúde expediu a Portaria SGTES/MS Nº 169, de 30 de dezembro de 2025 que define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

9. Diante do não enquadramento USF Unidade de Saúde da Família Maria Dalva Pereira Gomes, no Município de Duque de Caxias/RJ, na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, não se pode atribuir a indenização pretendida, sob risco de violar a isonomia e as normas estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089903-15.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.05.2026.

10. Agravo de instrumento não provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960485v3 e do código CRC 84f5b395.

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Data e Hora: 06/08/2026, às 22:56:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005713-62.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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