Agravo de Instrumento Nº 5006480-03.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. L. V. (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), figurando como agravada ABC 2004 SEGURANCA ELETRONICA LTDA (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5027146-53.2023.4.02.5101, indefere o novo pedido de renúncia formulado pelo advogado da executada, intima a CEF para registrar a penhora dos veículos e indicar outros bens do executado passíveis de constrição judicial e fixa multa de 10% do valor exequendo em virtude do devedor não ter indicado os locais em que se encontram os veículos penhorados.
Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5027146-53.2023.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 21.2.2024), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à CEF o valor de R$ 179.281,42 (cento e setenta e nove mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 01/2023, que deverá ser corrigido e sofrer a aplicação dos juros de mora pactuados entre as partes no(s) respectivo(s) contrato(s), a partir daquela data.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0500840-51.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 7.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
3. O balanço patrimonial revela que a sociedade empresária possui faturamento médio mensal no valor de R$ 147.853,68, no último ano. Assim, não se mostra possível o deferimento da gratuidade pleiteada.
4. Tratando-se a ação de cobrança de ação de conhecimento, não são requisitos essenciais à propositura da ação a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rela. Desa Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 8.3.2022.
5. A instituição financeira anexou aos autos ficha de abertura de conta corrente de pessoa jurídica devidamente assinada, relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado.
6. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Assim, conforme previsto na codificação consumerista, a inversão do ônus da prova será feita quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
7. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
8. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. Nessa linha de raciocínio, empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial afastam as regras do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.
9. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
10. Por não possuir o título executivo, a CEF optou pelo ajuizamento da ação de cobrança, inexistindo prejuízo à apelante ou cerceamento de defesa, uma vez que a inicial está devidamente instruída com prova escrita com força probatória do crédito do banco autor para com a ré. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067847-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.5.2023.
11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
12. Apelação não provida.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão impõe ao advogado um ônus eterno e desproporcional, ignorando a negligência da própria parte e a legislação aplicável à matéria; (ii) o artigo 112 do CPC estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que comunique o mandante; (iii) a exigência de "ciência inequívoca" não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de criar uma situação sem saída para o profissional, especialmente quando a frustração da comunicação decorre de culpa exclusiva da parte outorgante; (iv) é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 77, V, do CPC.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962545v2 e do código CRC 6080c99f.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 22:57:19