Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006480-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. L. V. (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), figurando como agravada ABC 2004 SEGURANCA ELETRONICA LTDA (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5027146-53.2023.4.02.5101, indefere o novo pedido de renúncia formulado pelo advogado da executada, intima a CEF para registrar a penhora dos veículos e indicar outros bens do executado passíveis de constrição judicial e fixa multa de 10% do valor exequendo em virtude do devedor não ter indicado os locais em que se encontram os veículos penhorados.

Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5027146-53.2023.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 21.2.2024), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à CEF o valor de R$ 179.281,42 (cento e setenta e nove mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 01/2023, que deverá ser corrigido e sofrer a aplicação dos juros de mora pactuados entre as partes no(s) respectivo(s) contrato(s), a partir daquela data.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0500840-51.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 7.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.

3. O balanço patrimonial revela que a sociedade empresária possui faturamento médio mensal no valor de R$ 147.853,68, no último ano. Assim, não se mostra possível o deferimento da gratuidade pleiteada.

4. Tratando-se a ação de cobrança de ação de conhecimento, não são requisitos essenciais à propositura da ação a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rela. Desa Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 8.3.2022.

5. A instituição financeira anexou aos autos ficha de abertura de conta corrente de pessoa jurídica devidamente assinada, relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado.

6. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Assim, conforme previsto na codificação consumerista, a inversão do ônus da prova será feita quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.

7. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

8. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. Nessa linha de raciocínio, empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial afastam as regras do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

9. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

10. Por não possuir o título executivo, a CEF optou pelo ajuizamento da ação de cobrança, inexistindo prejuízo à apelante ou cerceamento de defesa, uma vez que a inicial está devidamente instruída com prova escrita com força probatória do crédito do banco autor para com a ré. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067847-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.5.2023.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

12.  Apelação não provida.

 

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão impõe ao advogado um ônus eterno e desproporcional, ignorando a negligência da própria parte e a legislação aplicável à matéria; (ii) o artigo 112 do CPC estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que comunique o mandante; (iii) a exigência de "ciência inequívoca" não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de criar uma situação sem saída para o profissional, especialmente quando a frustração da comunicação decorre de culpa exclusiva da parte outorgante; (iv) é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 77, V, do CPC.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962545v2 e do código CRC 6080c99f.

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Documento:20002962546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006480-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por R. L. V. (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), figurando como agravada ABC 2004 SEGURANCA ELETRONICA LTDA (Adv.: Renan Lemos Villela, OAB/RS052572), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5027146-53.2023.4.02.5101, indefere o novo pedido de renúncia formulado pelo advogado da executada, intima a CEF para registrar a penhora dos veículos e indicar outros bens do executado passíveis de constrição judicial e fixa multa de 10% do valor exequendo em virtude do devedor não ter indicado os locais em que se encontram os veículos penhorados.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 136/1º grau):

I- Sobre o novo pedido de renúncia formulado pelo advogado da executada (evento 134, PET1), MANTENHO A PRECLUSA DECISÃO do evento 96, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.

II- No tocante à penhora de veículos objeto do termo (evento 129, TERMOPENH1 ) , aplica-se o mesmo raciocínio contido nos artigos 799, IX e 844 do CPC, ou seja, é ao credor, e não ao Juízo, que cabe o ônus de providenciar a averbação da penhora, que será feita mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, expedida pela Secretaria, independentemente de mandado. Não cabe ao juízo oficiar aos órgãos responsáveis para que eles averbem as penhoras. O exequente para se resguardar contra eventual alienação do bem deve requerer a expedição da mencionada certidão e, munido dela, providenciar, por si próprio, a averbação.

Assim, a averbação deve ser providenciada junto ao DETRAN, seja sobre a sua finalidade e efeito, seja sobre o procedimento a ser efetuado pelo exequente, conforme os artigos 844 e 845, § 1º (STJ, REsp n° 829.003-RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/09/2008). O credor deve apresentar certidão do DETRAN que ateste a existência do veículo e a propriedade do executado sobre ele.

Portanto, no caso de constrição sobre bens imóveis ou veículos, a penhora não registrada não é nula, nem impede a expropriação (alienação) do bem penhorado, apenas é ineficaz perante terceiros.

INTIME-SE A CEF para registro da penhora dos veículos.

III- Na medida em que o devedor não indicou os locais em que se encontram os veículos penhorados objeto do termo do evento 129, TERMOPENH1 (evento 130, ATOORD1 e evento 134, PET1), FIXO MULTA de 10% do valor exequendo de R$ 324.690,88, em outubro de 2025, o que perfaz R$ 32.469,08, nos termos do art. 537, caput, e § 2º, c/c art. 774, inciso V, ambos do CPC, em favor do exequente.

IV- Sem prejuízo, INTIME-SE A CEF para que indique outros bens do executado passíveis de penhora, no  prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, se nada for requerido, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo supracitado.

Após o decurso daquele prazo, sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º do art. 921 do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.

Intimem-se.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se o advogado cumpriu todos os requisitos legais para renunciar ao mandato nos autos da ação de origem.

Inicialmente, o art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.343.002, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ).

Outrossim, consoante precedente desta Corte Regional, ao magistrado não cabe avaliar se houve ou não justificativa suficiente para que o advogado deixasse o patrocínio da causa, cumprindo analisar apenas se a comunicação ao cliente foi devidamente efetivada e se a regularização processual foi posteriormente realizada, a fim de que a parte não seja prejudicada por ausência de defesa.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA À ADVOGADA QUE RENUNCIOU AOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS. ART. 265, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PATRONO QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE E PERMANECEU NA CAUSA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. DESNECESSIDADE DE EXTERNAR O MOTIVO DA RENÚNCIA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I- De acordo com o art. 112, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comunicar a renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor. Segundo o § 1º daquele dispositivo e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se for substituído antes daquele prazo.

II- A única exigência legal é que o advogado notifique o cliente de sua renúncia, não sendo exigível, tanto pela Lei Adjetiva Civil quanto pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que os motivos daquele ato sejam expostos para o cliente ou para o juízo.

III- Ao magistrado não cabe avaliar se houve ou não justificativa suficiente para que o advogado deixasse o patrocínio da causa, cumprindo analisar apenas se a comunicação ao cliente foi devidamente efetivada e se a regularização processual foi posteriormente realizada, a fim de que a parte não seja prejudicada por ausência de defesa.

III- Segurança concedida

(TRF2, 1ª Turma Especializada, MS 0011369-66.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 3.4.2019) (grifos nossos)

 

Cabe registrar, por oportuno, que a legislação processual prevê, em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao Juízo.

Por outro lado, nos termos do artigo 77, I, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao juízo todas as mudanças de endereço ocorridas.

No caso dos autos, o advogado comprovou que realizou diversas tentativas para comunicar a parte autora acerca da sua intenção de renunciar ao mandato, tanto por meio de correio eletrônico (evento 82, ANEXO2/1ºgrau) como por Carta registrada (AR) (evento 93, CARTA2/1º grau), no mesmo endereço que consta na autuação do sistema EPROC e na procuração (evento 9/1º grau), porém sem lograr êxito devido ao local incerto do constituinte.

Portanto, uma vez que o advogado, ora recorrente, demonstrou ter cumprido o ônus que lhe cabia pelos meios disponíveis, tem-se que cumprido o dever de notificação da parte, não sendo cabível compelir o causídico a patrocinar de forma permanente os interesses da parte não localizada.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. ADVOGADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARTE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou à “Secretaria para que não conste nas futuras publicações referentes ao presente feito o nome do(s) advogados(s) renunciante(s)”.

2. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".

3. A comunicação da renúncia do advogado à parte que o constituiu, embora possa ser realizada por qualquer meio, deve proporcionar ciência inequívoca ao mandante, a fim de que este possa nomear outro causídico para representá-la em juízo, de modo a evitar a falta do pressuposto processual referente à capacidade postulatória.

4. É necessária a notificação para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato, sendo ônus do advogado envidar esforços para comunicar seu cliente sobre a renúncia ao mandato almejada por meio de todos os meios que lhe estejam à disposição. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.647.505, Rel. Des. Fed. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2021.

5. A renúncia/inércia do causídico, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe a intimação pessoal do réu para a constituição de novo advogado para evitar o cerceamento da defesa. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.935.280, Rel. Min. ANTONIO CARLOS, DJe de 16.5.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.343.002, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ).

7. Consoante precedente desta Corte Regional, ao magistrado não cabe avaliar se houve ou não justificativa suficiente para que o advogado deixasse o patrocínio da causa, cumprindo analisar apenas se a comunicação ao cliente foi devidamente efetivada e se a regularização processual foi posteriormente realizada, a fim de que a parte não seja prejudicada por ausência de defesa. Precedente: TRF2, 1ª Turma Especializada, MS 0011369-66.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 3.4.2019.

8. A legislação processual prevê, em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao Juízo.

9. Nos termos do artigo 77, I, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao juízo todas as mudanças de endereço ocorridas.

10. No caso dos autos, o advogado comprovou a tentativa de comunicação de renúncia ao mandato à associação autora, ora executada, no mesmo endereço que consta na autuação do sistema EPROC. Desse modo, tem-se que não foi demonstrada a inequívoca comunicação da renúncia ao mandato. No entanto, o advogado demonstrou a tentativa de comunicação da renúncia mediante envio de correspondência pelos Correios, comunicação esta devolvida em razão da não localização da autora.

11. Não se pode compelir que os causídicos continuem a patrocinar de forma permanente os interesses da parte não localizada.

12. Tendo em vista a comprovação de prévia tentativa de intimação por carta com Aviso de Recebimento no endereço indicado nos autos e, por conseguinte, a devida formalização da cientificação da renúncia de mandato pelos advogados representantes da associação autora, tem-se que cumprido o dever de notificação da parte.

13. Uma vez que o advogado demonstrou ter cumprido o ônus que lhe cabia pelos meios disponíveis, cabível a exclusão dos causídicos renunciantes da autuação.

14. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012854-06.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 3.2.2025)

 

Em conclusão, o recurso merece ser provido, a fim de que o causídico renunciante seja excluído do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962546v2 e do código CRC 6c1feec4.

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Documento:20002962547
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006480-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indefere pedido de renúncia formulado pelo advogado da executada, intima a CEF para registrar a penhora dos veículos e indicar outros bens do executado passíveis de constrição judicial, além de fixar multa de 10% do valor exequendo em virtude de devedor não ter indicado os locais em que se encontram os veículos penhorados.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o advogado cumpriu todos os requisitos legais para renunciar ao mandato nos autos da ação de origem.

3. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".

4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.343.002, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ).

5. Consoante precedente desta Corte Regional, ao magistrado não cabe avaliar se houve ou não justificativa suficiente para que o advogado deixasse o patrocínio da causa, cumprindo analisar apenas se a comunicação ao cliente foi devidamente efetivada e se a regularização processual foi posteriormente realizada, a fim de que a parte não seja prejudicada por ausência de defesa. Precedente: TRF2, 1ª Turma Especializada, MS 0011369-66.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 3.4.2019.

6. A legislação processual prevê, em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao Juízo.

7. Nos termos do artigo 77, I, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao juízo todas as mudanças de endereço ocorridas.

8. Caso em que o advogado comprovou que realizou diversas tentativas para comunicar a parte autora acerca de sua intenção de renunciar ao mandato, tanto por meio de correio eletrônico como por Carta registrada (AR), no mesmo endereço que consta na autuação do sistema EPROC e na procuração, porém sem lograr êxito devido ao local incerto do constituinte.

9. Uma vez que o advogado, ora recorrente, demonstrou ter cumprido o ônus que lhe cabia pelos meios disponíveis, tem-se que cumprido o dever de notificação da parte, não sendo cabível compelir o causídico a patrocinar de forma permanente os interesses da parte não localizada. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012854-06.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 3.2.2025.

10. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962547v3 e do código CRC 2db42df1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006480-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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