Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004772-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por MÁRCIO DA SILVA CAMILO (Adv: Leandro Dias Thomé - OAB/RJ 204.764), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FÁBIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada. 

Na origem, narra o impetrante que participou do Processo Seletivo de Militares Temporários promovido pelo Exército Brasileiro, para formação de cadastro de reserva na área de Auxiliar de Refrigeração, 1ª Região Militar. Aprovado nas etapas preliminares, foi eliminado na Inspeção de Saúde por ausência de carimbo do médico responsável no laudo do exame de eletrocardiograma. Sustenta que essa exigência não consta do edital do certame e que o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 40/2019, dispensa o uso de carimbo em documentos médicos, desde que haja identificação legível do profissional e menção ao número de registro no Conselho Regional de Medicina, requisitos atendidos no laudo apresentado. Alega, ainda, que a vedação de recurso contra o resultado da inspeção de saúde, prevista no item 8.12 do edital, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato que o eliminou do certame.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a médica que assinou o laudo do exame de eletrocardiograma em repouso é especialista em cardiologia pediátrica, o que não atende a norma do edital, que exige laudo de especialista na área” e que “a eliminação do autor, na fase de inspeção médica, não decorreu somente da ausência de formalidade na apresentação do exame de eletrocardiograma, já que foram detectadas alterações no parecer oftalmológico e no exame VDRL”.

Em razões recursais (evento 26/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) o fundamento determinante da eliminação foi exclusivamente a ausência de carimbo no laudo do eletrocardiograma, exigência não prevista no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e, por consequência, aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; ii) o laudo apresentado continha identificação suficiente do profissional responsável, com assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina, atendendo a sua finalidade probatória, sendo que, segundo o Conselho Federal de Medicina, o uso de carimbo não constitui requisito obrigatório para a validade de documentos médicos; iii) a fundamentação adotada na sentença, no sentido de que a eliminação também teria decorrido de inconformidades quanto à especialidade da médica emissora do laudo e a outras alterações em exames (VDRL e parecer oftalmológico), configura inadmissível inovação de motivos, em violação à teoria dos motivos determinantes, por não se tratarem de razões que embasaram o ato administrativo originário; iv) a médica emissora do laudo detém especialização em Cardiologia Pediátrica, o que afasta a alegação de ausência de qualificação técnica compatível com a exigência do item "m" do Anexo K do edital, sendo certo que, nos termos da Lei nº 3.268/57, o médico regularmente inscrito no CRM está habilitado ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos, independentemente de título de especialista; e v) a vedação de recurso contra o resultado da inspeção de saúde, prevista no item 8.12 do edital, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Contrarrazões da apelada no evento 35/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção ministerial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.          



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968462v2 e do código CRC 0a9e04a4.

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Documento:20002968463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004772-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por MÁRCIO DA SILVA CAMILO (Adv: Leandro Dias Thomé - OAB/RJ 204.764), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FÁBIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada. 

A sentença recorrida, evento 20/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] É o relatório.  Decido. 

De plano, afasto as alegações atinentes à ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, pois os argumentos utilizados para as sustentar confundem-se com o mérito da causa.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão ao demandante. Senão, vejamos.

Inicialmente, cabe ressaltar que compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos administrativos, sendo a apreciação judicial possível, em se tratando de concursos públicos, somente para verificação da obediência do certame às diretrizes legalmente estabelecidas e aos limites impostos pelo edital.  Em outras palavras, eventual reconhecimento pelo Poder Judiciário da nulidade de procedimento administrativo eivado de vício de forma alguma viola o princípio da separação dos poderes, cabendo análise, inclusive, no que diz respeito à proporcionalidade e à razoabilidade dos atos praticados.

Sobre o tema, confira-se:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes.1

Impende salientar, ainda, que a ratio de toda norma disciplinadora de concurso público é permitir a seleção dos melhores e mais qualificados candidatos dentro de determinada área de conhecimento, por meio de provas escritas, orais e/ou de títulos, bem como exames de aptidão física e psicológica, sempre respeitando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao instrumento editalício.

Especificamente no que diz respeito ao concurso relacionado ao objeto da ação, cabe observar que, para bem desempenhar suas atribuições, é imprescindível que o militar possua excelente quadro de saúde, eis que o grau de exigência física necessário para a atividade funcional é bastante superior ao da imensa maioria das profissões. Com efeito, os membros das Forças Armadas estão submetidos a condições especiais em seu cotidiano de trabalho, o que justifica plenamente o requisito de aptidão física acima da média da população para o ingresso e a continuidade na carreira.

Assim, diante das limitações de saúde que os poderiam impedir de participar de determinadas atividades específicas da Aeronáutica, não há qualquer ilegalidade ou afronta à razoabilidade no ato de exclusão, em processos seletivos, de candidatos com condições que, para o exercício de profissões civis, seriam irrelevantes.

Adicionalmente, não se pode olvidar que o edital é a lei do processo seletivo, com efeito vinculante tanto para a Administração quanto para os participantes do certame. Por conseguinte, uma vez publicada a norma, a demandante teve plena ciência de que passaria por inspeção de saúde criteriosa, não fazendo sentido que, agora, após não ser considerado apto para o preenchimento de vaga, venha a juízo insurgir-se contra os critérios estabelecidos no instrumento convocatório e adotados pela Administração Militar.

Na situação em análise, a questão referente à apresentação de exames, laudos e atestados médicos na fase de inspeção de saúde está regulada no item 8.6 do edital. Confira-se:

8.6 Para a Inspeção de Saúde, o candidato deverá apresentar originais e uma cópia simples de todos os exames, laudos e atestados médicos listados no ANEXO “K” – Relação de Exames e Laudos Médicos - cuja realização será de sua inteira responsabilidade e ônus. Todos deverão estar datados e com laudo de especialistas na área;

O autor alega que a exigência feita pela Administração Militar, de carimbo do médico especialista que assinou o laudo médico, não consta do edital do concurso. Ocorre que a médica que assinou o laudo do exame de eletrocardiograma em repouso é especialista em cardiologia pediátrica (evento 13, ANEXO4,), o que não atende a norma do edital, que exige laudo de especialista na área. Assim, não se mostra desarrazoada a exigência feita pela Administração, já que se presta justamente a aferir o cumprimento de formalidade na apresentação de exames médicos pelos candidatos. 

Ademais, como se depreende do documento 13, ANEXO6, fls. 4, a eliminação do autor, na fase de inspeção médica, não decorreu somente da ausência de formalidade na apresentação do exame de eletrocardiograma, já que foram detectadas alterações no parecer oftalmológico e no exame VDRL. 

Ressalte-se, por oportuno, que compete às autoridades militares, no âmbito da discricionariedade que a lei lhe atribui, estabelecer critérios objetivos prévios para o ingresso nas Forças Armadas. Tais critérios, evidentemente, devem levar em conta não somente a capacidade laborativa do candidato em sua especialidade, como também suas condições para atuação em atividades militares em sentido estrito.

Afinal, a função precípua das Forças Armadas é a defesa do território nacional contra ameaças externas, razão pela qual todos os militares submetem-se periodicamente a treinamentos de combate, mesmo os contratados de forma temporária para o exercício de profissões especializadas. Assim, não faz sentido se falar em ilegalidade ou afronta à razoabilidade na exclusão de candidatos que não apresentam alterações nos exames médicos apresentados, diante das limitações que podem, eventualmente, impedi-los de participar de determinadas atividades próprias da vida militar.

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na eliminação de Marcio do certame, com fundamento em inobservância de formalidades na apresentação do exame de eletrocardiograma em repouso e alterações no parecer oftalmológico e no exame VDRL. Dito de outro modo, diante estrita consonância da fundamentação do ato administrativo com a realidade fática, revela-se claramente legal o alijamento do autor do concurso público em foco.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

[...]

Em suma, não houve ilegalidade na conduta da Administração Militar, que se pautou pela observância das disposições do aviso de convocação que regeu o processo seletivo, cujas regras, frise-se, encontram-se em estrita consonância com a disciplina legal aplicável ao tema. Ademais, a regularidade das exigências contidas no edital do certame deve ser avaliada à luz das atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades e não considerando apenas as atividades inerentes à especialidade para a qual a autora concorreu, já que, por certo, recaem sobre os todos os ingressantes a totalidade dos deveres e responsabilidades da vida castrense, inclusive a possibilidade de participação em missões militares de combate, defesa da Pátria e garantia dos Poderes constituídos.

Portanto, acatar as pretensões formuladas na inicial significaria criar para a demandante um critério de seleção diferente do estabelecido para os demais participantes da seleção, em frontal violação ao princípio da isonomia. Um rematado absurdo!

O acórdão abaixo referenda a tese esposada:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária, regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos exames médicos, por ser hipertenso. 2. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Banca Examinadora, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. 3. Ao considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada agiu em perfeita consonância com o edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão. 4. Inexistindo qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastada a verossimilhança das alegações da Apelante. 5. Recurso de Apelação Improvido.5

Como se percebe, seja qual for a ótica sob a qual se examinem, os argumentos apresentados na inicial não se sustentam. Por tal razão, é de rigor a total improcedência das pretensões autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo COM resolução de mérito, denegando a segurança.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Resta prejudicado o pedido de liminar.

Intimem-se, inclusive a União. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.8.2023).

O controle judicial sobre os critérios de aptidão em processos seletivos militares restringe-se, portanto, à verificação da conformidade do ato com o edital e com a legislação de regência, sendo vedado ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração Militar, especialmente quanto à definição dos padrões de saúde exigíveis para o desempenho da atividade castrense.

No caso em análise, trata-se de Processo Seletivo de Militares Temporários promovido pelo Exército Brasileiro, para formação de cadastro de reserva na área de Auxiliar de Refrigeração, 1ª Região Militar.

Compulsando os autos, verifica-se pela Ficha de Seleção - Inspeção de Saúde (evento 13, ANEXO6/ 1º grau) que o candidato foi eliminado por 3 (três) motivos, a saber, a irregularidade do laudo do eletrocardiograma, a alteração do VDRL e a alteração do parecer oftalmológico. Sendo essas, portanto, as razões que embasaram o ato administrativo que eliminou o candidato. Confira-se:

 

 

 

 

No que concerne à especialidade da médica subscritora do eletrocardiograma, o item 8.6 do Aviso de Convocação nº 09-SSMR/1, de 19 de agosto de 2025 e o item "m" do Anexo K exige laudo de médico especialista na área. Confira-se:

8.6 Para a Inspeção de Saúde, o candidato deverá apresentar originais e uma cópia simples de todos os exames, laudos e atestados médicos listados no ANEXO “K” – Relação de Exames e Laudos Médicos - cuja realização será de sua inteira responsabilidade e ônus. Todos deverão estar datados e com laudo de especialistas na área; grifo nosso.

 

A profissional, conforme apurado nos autos, detém especialização em Cardiologia Pediátrica. Embora, nos termos da Lei nº 3.268/57, o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina esteja habilitado ao exercício da medicina em quaisquer de seus ramos, tal habilitação genérica não supre a exigência editalícia específica de especialidade compatível com a natureza do exame, voltado à avaliação cardiológica de adulto no contexto de seleção militar. A discricionariedade técnica da Administração para exigir tal correlação não se revela desarrazoada, tampouco contraria a legislação de regência.

 Diante da comprovação de que os motivos que embasaram a eliminação do impetrante eram plúrimos, contemporâneos ao próprio ato administrativo e amparados em previsão editalícia (itens 8.6 e "m" do Anexo K do Aviso de Convocação nº 09/2025), não se vislumbra ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. A discricionariedade técnica da Administração Militar, quanto à definição dos critérios de aptidão física e de saúde para o ingresso na carreira militar, não comporta reexame pelo Poder Judiciário, salvo demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.

Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da vedação de recurso administrativo contra o resultado da inspeção de saúde (item 8.12 do edital), observo que, ainda que se reconheça a exigibilidade, em tese, de instância recursal em atos administrativos gravosos, tal vício, no caso concreto, não tem o condão de infirmar a conclusão de legalidade do ato de eliminação, porquanto o próprio Poder Judiciário, nesta via mandamental, já exerceu o controle de legalidade pretendido pelo impetrante, tendo constatado a subsistência de motivos idôneos e contemporâneos para a eliminação.

Em conclusão, as alegações trazidas pela apelante não foram capazes de afastar o conteúdo do julgado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968463v2 e do código CRC c7f56e2b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004772-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO. LAUDO MÉDICO SEM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL. ALTERAÇÕES EM EXAMES COMPLEMENTARES. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

1. Apelação interposta em face de sentença que que denegou a segurança para anular ato administrativo que eliminou o candidato do certame.

2. Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.8.2023).

4. Trata-se de Processo Seletivo de Militares Temporários promovido pelo Exército Brasileiro, para formação de cadastro de reserva na área de Auxiliar de Refrigeração, 1ª Região Militar.

5. Caso em que o candidato foi eliminado na etapa de Inspeção de Saúde por motivos plúrimos e contemporâneos ao ato administrativo, quais sejam, ausência de laudo de eletrocardiograma firmado por especialista compatível, alteração no exame de VDRL e alteração no parecer oftalmológico.

6. O item 8.6 do Aviso de Convocação nº 09-SSMR/1, de 19 de agosto de 2025 e o item "m" do Anexo K exige laudo de médico especialista na área. Embora, nos termos da Lei nº 3.268/57, o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina esteja habilitado ao exercício da medicina em quaisquer de seus ramos, tal habilitação genérica não supre a exigência editalícia específica de especialidade compatível com a natureza do exame, voltado à avaliação cardiológica de adulto no contexto de seleção militar. A discricionariedade técnica da Administração para exigir tal correlação não se revela desarrazoada, tampouco contraria a legislação de regência.

7. A discricionariedade técnica da Administração Militar, quanto à definição dos critérios de aptidão física e de saúde para o ingresso na carreira militar, não comporta reexame pelo Poder Judiciário, salvo demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.

8. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968464v3 e do código CRC 7043d22a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5004772-38.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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