Apelação Cível Nº 5004772-38.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por MÁRCIO DA SILVA CAMILO (Adv: Leandro Dias Thomé - OAB/RJ 204.764), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FÁBIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança pleiteada.
Na origem, narra o impetrante que participou do Processo Seletivo de Militares Temporários promovido pelo Exército Brasileiro, para formação de cadastro de reserva na área de Auxiliar de Refrigeração, 1ª Região Militar. Aprovado nas etapas preliminares, foi eliminado na Inspeção de Saúde por ausência de carimbo do médico responsável no laudo do exame de eletrocardiograma. Sustenta que essa exigência não consta do edital do certame e que o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 40/2019, dispensa o uso de carimbo em documentos médicos, desde que haja identificação legível do profissional e menção ao número de registro no Conselho Regional de Medicina, requisitos atendidos no laudo apresentado. Alega, ainda, que a vedação de recurso contra o resultado da inspeção de saúde, prevista no item 8.12 do edital, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato que o eliminou do certame.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a médica que assinou o laudo do exame de eletrocardiograma em repouso é especialista em cardiologia pediátrica, o que não atende a norma do edital, que exige laudo de especialista na área” e que “a eliminação do autor, na fase de inspeção médica, não decorreu somente da ausência de formalidade na apresentação do exame de eletrocardiograma, já que foram detectadas alterações no parecer oftalmológico e no exame VDRL”.
Em razões recursais (evento 26/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) o fundamento determinante da eliminação foi exclusivamente a ausência de carimbo no laudo do eletrocardiograma, exigência não prevista no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e, por consequência, aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; ii) o laudo apresentado continha identificação suficiente do profissional responsável, com assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina, atendendo a sua finalidade probatória, sendo que, segundo o Conselho Federal de Medicina, o uso de carimbo não constitui requisito obrigatório para a validade de documentos médicos; iii) a fundamentação adotada na sentença, no sentido de que a eliminação também teria decorrido de inconformidades quanto à especialidade da médica emissora do laudo e a outras alterações em exames (VDRL e parecer oftalmológico), configura inadmissível inovação de motivos, em violação à teoria dos motivos determinantes, por não se tratarem de razões que embasaram o ato administrativo originário; iv) a médica emissora do laudo detém especialização em Cardiologia Pediátrica, o que afasta a alegação de ausência de qualificação técnica compatível com a exigência do item "m" do Anexo K do edital, sendo certo que, nos termos da Lei nº 3.268/57, o médico regularmente inscrito no CRM está habilitado ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos, independentemente de título de especialista; e v) a vedação de recurso contra o resultado da inspeção de saúde, prevista no item 8.12 do edital, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões da apelada no evento 35/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção ministerial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 22:57:54