EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004244-09.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão () proferido por esta 2ª Turma Especializada, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborais de 17/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014 e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/07/2018.
Em suas razões recursais (), alega o embargante a existência de omissão e erro material no julgado, sustentando que a indicação genérica de hidrocarbonetos aromáticos, graxa e óleo mineral em períodos posteriores à vigência do Decreto 2.172/1997 é insuficiente para a caracterização da atividade especial, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298.
Argumenta que a mera presença de anel benzênico na estrutura molecular não confere à substância o mesmo potencial carcinogênico do benzeno puro, citando notas técnicas da Fundacentro que apontam para a purificação de óleos minerais na indústria nacional.
Sustenta ainda que a descrição genérica dos agentes químicos impede a análise técnica da toxicidade laboral e viola os pressupostos de comprovação previstos na Lei 8.213/1991.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar os vícios apontados e viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais mediante o prequestionamento dos artigos 57, parágrafos terceiro e quarto, e 58, parágrafo primeiro, da referida lei de benefícios.
Sem contrarrazões da parte autora (Evento 39).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Quanto às questões aventadas no recurso da Autarquia Previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
os PPPs constantes do (fls. 36/39), emitidos pelas empresas Mecânica Unida Ltda. ME e Dois Irmãos Mecânica Ltda., abrangendo os períodos de 17/03/1997 (e não 07/03/1997, como indicado nas razões recursais) a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014, revelam-se suficientes para a análise da especialidade dos respectivos intervalos.
Os dois documentos registram o labor do segurado como mecânico (17/03/1997 a 04/02/2003), encarregado de oficina (01/03/2004 a 01/02/2012) e gerente de produção (18/12/2012 a 18/12/2014), com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos de carbono, sem menção de disponibilização de EPI eficaz.
Com efeito, o Anexo 13 da NR-15 classifica os hidrocarbonetos aromáticos como nocivos pelo critério qualitativo e com insalubridade em grau máximo, sendo relevante mencionar, ainda, que "possuem cadeia carbônica fechada, apresentando, pelo menos, um anel benzênico" (Cf. LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: dissecando o PPP. 2. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, pág. 204).
Nessa seara, a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, que institui a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classifica o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno para seres humanos, enquadrando-o no Grupo 1. Acrescente-se que, por ocasião do julgamento do Tema nº 170 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), realizado em 17/08/2018, firmou-se entendimento no sentido de que a simples presença, no ambiente laboral, de agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador, sendo, portanto, apta à configuração de tempo de serviço especial para fins previdenciários. Nessa linha, assentou-se que a redação conferida ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada inclusive a períodos laborais anteriores à sua vigência, estabelecendo-se: (i) a desnecessidade de aferição quantitativa da exposição; e (ii) a irrelevância da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização da especialidade da atividade. Importante frisar que tal entendimento permanece íntegro mesmo após a edição do Decreto nº 10.410/2020.
Dessa forma, a exposição ao agente nocivo em questão autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração.
Ratificando a especialidade dos períodos, observo que os PPPs consignam o código GFIP 04 para os períodos em tela, cujo significado transcrevo abaixo:
“Código 04: O código GFIP 04 garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Quando aplicado a alíquota suplementar para Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, é de 6% sobre o salário bruto do colaborador”
Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 17/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014.
Procedendo à contagem do tempo de contribuição, considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, o segurado preenche os requisitos para o benefício pleiteado (aposentadoria por tempo de contribuição) (...)
Assim, verifica-se que o autor faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (16/07/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
(...)"
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916654v4 e do código CRC acee0c1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/06/2026, às 13:23:24