Apelação Cível Nº 5001580-82.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001580-82.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. P. L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL.
A demanda busca afastar, em relação ao autor, o lançamento formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000499/2007-73 e as inscrições em dívida ativa que fundamentaram a propositura da ação de execução fiscal nº 5033612-14.2019.4.02.5001.
A sentença rejeitou as alegações da parte autora, julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ().
A parte autora opôs embargos contra a sentença, os quais não foram conhecidos, por ausência de atendimento aos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC ().
Em suas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; a inexistência de decisão administrativa definitiva que lhe tenha atribuído responsabilidade pessoal; a invalidade das notificações; o cerceamento de defesa; a ilegalidade do arbitramento do lucro; a ocorrência de reformatio in pejus e a invalidade do voto de qualidade; a indevida cobrança de PIS e COFINS; o erro na identificação do estabelecimento matriz; a impossibilidade de incidência de encargos moratórios durante a demora administrativa; e o caráter confiscatório da multa qualificada ().
A União apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença. Afirma que o Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20 teria por objeto apenas a inclusão de pessoas físicas no cadastro do CNPJ da empresa fiscalizada e que a responsabilidade tributária da parte autora decorreria diretamente das provas reunidas no Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000499/2007-73 ().
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ().
No curso da apelação, foi comunicado o falecimento do autor () e promovida a habilitação do espólio e dos sucessores (). Também foram juntados documentos relativos ao Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20, decisões proferidas em processos relacionados, elementos provenientes da ação penal e informações cadastrais supervenientes (eventos , , , e ), sobre os quais a União se manifestou (eventos , e ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem deixou de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada e não justificou a distinção ou a superação dos precedentes invocados, permanecendo sem apreciação adequada as alegações aduzidas.
No entanto, a preliminar não procede.
A sentença examinou as teses formuladas na petição inicial e apresentou as razões pelas quais considerou regular o lançamento e válida a inclusão do autor como responsável. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, mas não impõe resposta individual a cada argumento apresentado pelas partes.
A discordância com a conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A apelação devolve diversas questões relativas à constituição e ao montante do crédito tributário. Contudo, a análise deve começar pela pertinência do estabelecimento de responsabilidade pessoal da parte autora.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando o crédito decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Essa responsabilidade não resulta da mera condição de sócio, da simples vinculação econômica à empresa ou do inadimplemento da obrigação tributária. Exige atuação pessoal ligada a uma das situações previstas em lei.
Na hipótese de o nome do corresponsável constar da Certidão de Dívida Ativa, o título goza de presunção relativa de certeza e liquidez. No Tema Repetitivo nº 103, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao sócio ou administrador indicado na CDA demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Essa regra de distribuição do ônus da prova não torna a presunção absoluta. O responsável pode afastá-la mediante elementos seguros que revelem a inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade ou a falta de regular constituição da sujeição passiva.
É o que ocorre no caso.
Conforme se verifica dos autos, os documentos dos processos administrativos mostram que, no curso do PAF nº 15586.000499/2007-73, foram apresentadas impugnações contra os Termos de Sujeição Passiva Solidária.
Em apreciação das defesas apresentadas, a autoridade administrativa registrou que a validade desses termos estava sendo examinada no Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20. Consignou, ainda, que o órgão julgador do processo principal não apreciaria aquela questão e que o resultado do procedimento específico seria aplicado ao lançamento (), como se observa:
A Administração, portanto, separou a apuração do crédito da pessoa jurídica, mantida no PAF nº 15586.000499/2007-73, da definição da responsabilidade pessoal dos terceiros, remetida ao Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20.
Essa divisão não foi criada pelo contribuinte nem decorre de construção judicial. Foi estabelecida pela própria autoridade responsável pelo julgamento administrativo.
Posteriormente à interposição da apelação, a parte autora comunicou fato novo, anexando a decisão proferida no Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20, que assim se manifestou ():
Como se pode verificar, a decisão proferida no âmbito administrativo ainda em 2020 reconheceu a incompetência para análise das impugnações apresentadas, motivo pelo qual estas deixaram de ser apreciadas (). A União sustenta que esse fato não teria relevância, porque a responsabilidade de E. P. L. poderia ser extraída diretamente dos elementos reunidos no processo principal ().
A tese não pode ser acolhida.
Não se afirma que toda responsabilização de terceiro dependa de processo administrativo autônomo. A questão é mais simples e mais específica: a própria Administração decidiu que a impugnação da responsabilidade pessoal não seria examinada no PAF principal, remeteu-a a outro procedimento e declarou que o resultado deste seria aplicado ao lançamento.
Soma-se a isso o fato de que a execução fiscal, com a inclusão do apelante no polo passivo, foi distribuída em 22/12/2019, antes da apreciação definitiva das impugnações apresentadas contra os Termos de Sujeição Passiva Solidária.
Como consequência, uma vez adotada essa forma de decisão, a sujeição passiva do terceiro passou a depender da conclusão do procedimento estabelecido pela autoridade fiscal, com o devido exercício do direito à ampla defesa e do contraditório. A propositura da execução fiscal e o encerramento sem julgamento das impugnações apresentadas deixaram incompleta a etapa que a própria Administração considerou necessária para definir a responsabilidade do apelante.
Também não seria coerente admitir que, depois de afastar do processo principal o exame das impugnações, a Administração pudesse tratar como irrelevante o procedimento ao qual as remeteu. A atuação administrativa deve guardar correspondência com os fundamentos por ela própria declarados e respeitar a confiança legítima gerada por seus atos, observando um dever de coerência que impeça a adoção de soluções casuísticas e a imposição de surpresas indevidas aos contribuintes.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a responsabilização de terceiro exige que subsistam os fundamentos concretos que motivaram sua inclusão, ao passo que a presunção decorrente da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO NÃO GERENTE. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO REDIRECIONAMENTO. DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por espólio em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade solidária do embargante com base no art. 135, III, do CTN, em razão de alegada sucessão irregular, indícios de grupo econômico e confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar eventual cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) aferir a competência do juízo da execução fiscal diante de falência da empresa executada; (iii) examinar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) apurar se estão presentes os requisitos legais para redirecionamento da execução fiscal ao embargante, considerando decisões judiciais anteriores e a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto nem especificado o objeto da prova pericial requerida.
4. A competência para processar e julgar execuções fiscais é exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 187 do CTN, art. 5º da Lei nº 6.830/1980 e art. 76 da Lei nº 11.101/2005, afastando-se a alegação de competência do juízo falimentar.
5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária em execuções fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive sob o Tema 981, diante da compatibilidade da responsabilização direta com o rito da LEF.
6. Quanto à prescrição, deve-se salientar que, segundo o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. Assim, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da formação de um grupo econômico/sucessão empresarial de fato para fins de fraudar credores.
7. O acórdão do juízo falimentar, transitado em julgado, afastou a responsabilidade do apelante e reconheceu que ele não interferiu na gestão da empresa falida nem obteve qualquer benefício ilícito.
8. A 4ª Turma do STJ, nos REsps 1.900.149/RJ, 1.900.147/RJ e 1.897.356/RJ, afastou definitivamente a tentativa de extensão da falência às empresas relacionadas ao embargante, reconhecendo a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso.
9. Considerando que as decisões proferidas, tanto por ocasião do deferimento do pedido de redirecionamento, quanto no julgamento dos embargos à execução, se basearam especialmente nessas relações comerciais para redirecionar a execução ao ora apelante, resta claro que não subsiste mais qualquer fundamento para justificar essa medida, devendo ser afastada sua legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal em apenso.
10. Os honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação do crédito tributário e da impossibilidade de estimativa do proveito econômico, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.880.560/RN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida, para excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal e fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00.
Tese de julgamento:
1. A responsabilização de terceiro em execução fiscal exige demonstração clara de infração legal ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de relações comerciais ou de grupo econômico.
2. Em embargos à execução fiscal que visam unicamente à exclusão do polo passivo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante da inestimabilidade do proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 133, 135, III, 185 e 187; CPC, arts. 85, § 8º; 133 a 137; Lei nº 6.830/1980, arts. 5º, 9º, 16 e 38; Lei nº 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06/06/2024; STJ, REsp 1.900.149/RJ, REsp 1.900.147/RJ, REsp 1.897.356/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09 a 10/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.120.180/ES, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), DJe 27/09/2010.
(TRF2, AC nº 5063221-96.2020.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, julgado em 04/06/2025.)
No tocante ao afastamento da presunção da regularidade da CDA, é necessário que a pessoa física incluída enquanto corresponsável pela obrigação demonstre por prova inequívoca a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade imputada pela Administração Tributária. Vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócio de empresa executada, sob a alegação de ilegitimidade passiva decorrente da revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Requereu também a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do nome do sócio na CDA presume a sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, por prova inequívoca e mediante dilação probatória, a ausência de atos que justifiquem a responsabilização, o que inviabiliza a alegação de ilegitimidade pela via da exceção de pré-executividade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Tema 108, estabelece que não cabe exceção de pré-executividade para excluir sócio que figura como corresponsável na CDA, por demandar instrução probatória.
5. A ausência de menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93 na CDA afasta a presunção de responsabilidade fundada nesse dispositivo, tornando inaplicável a alegação de inconstitucionalidade como fundamento autônomo para a exclusão do sócio.
6. A rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual, não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme orientação pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa presume sua responsabilidade e impõe ao executado o ônus de demonstrar a ausência de atos ilícitos, não sendo cabível a exceção de pré-executividade para afastar essa presunção. 2. A rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza a imposição de honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual sem caráter autônomo. (TRF2, AI nº 5013634-48.2021.4.02.0000/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, julgado em 30/05/2025.)
Embora proferido em exceção de pré-executividade, o precedente é pertinente quanto ao padrão probatório exigido do corresponsável indicado na CDA. Na presente ação anulatória, diferentemente daquele caso, houve produção e exame dos documentos administrativos necessários à apreciação da controvérsia.
Dessa forma, a presunção decorrente da CDA não basta, no caso, para preservar a responsabilidade pessoal do apelante. Os documentos administrativos demonstram que a própria Administração retirou do PAF nº 15586.000499/2007-73 o exame das impugnações aos Termos de Sujeição Passiva Solidária e o remeteu ao Processo Administrativo nº 15586.000441/2007-20, determinando que o resultado desse procedimento repercutisse no lançamento principal.
Assim, uma vez que no procedimento n.º 15586.000441/2007-20 não houve apreciação das impugnações nem decisão quanto à responsabilização do ora apelante, não foram observadas as etapas estabelecidas para o exercício da ampla defesa e do contraditório para fins de estabelecimento da responsabilidade pessoal, razão pela qual a imputação não pode subsistir apenas com fundamento na presunção do título.
A identificação do sujeito passivo integra o lançamento tributário e, nos termos do art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa. Ao Poder Judiciário cabe controlar a legalidade do lançamento e da responsabilidade nele estabelecida, não lhe cabendo, nesta hipótese, suprir a ausência do pronunciamento administrativo conclusivo que a própria autoridade fiscal reputou necessário.
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos para atribuição de responsabilidade tributária pessoal do apelante.
Frisa-se, entretanto, que a conclusão adotada quanto a inexigibilidade das inscrições decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000499/2007-73 limita-se ao apelante, não havendo que se falar em anulação integral do lançamento realizado e nem alcança terceiros que não integram a demanda.
Assim, reconhecida a invalidade da responsabilidade pessoal do recorrente, fica prejudicado o exame das demais matérias devolvidas na apelação.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Com a reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.
A exclusão do recorrente não extingue o crédito tributário, que permanece exigível da pessoa jurídica e de outros responsáveis não abrangidos por esta demanda. Nessa situação, o proveito econômico decorrente da exclusão subjetiva não corresponde, de forma direta, ao valor integral da dívida.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265 estabelece que, quando o acolhimento da defesa resulta apenas na exclusão de um coexecutado, sem extinção do crédito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Considerando a complexidade da controvérsia, a duração do processo, o volume documental examinado e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios devidos pela União em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Não incide majoração de honorários recursais, pois o recurso é parcialmente provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para declarar inválida, em relação ao apelante, a constituição da responsabilidade tributária pessoal vinculada ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000499/2007-73, bem como para inverter os ônus sucumbenciais e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984501v2 e do código CRC e6c27a8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/08/2026, às 16:13:16