Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024410-42.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SQUALUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença (evento 37, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5024410-42.2021.4.02.5001, julgou improcedente a pretensão para anular a exclusão da autora do Simples Nacional (Termo de Exclusão nº 201900742831).

Em suas razões recursais (evento 43, APELACAO1), a apelante alegou, em síntese, que regularizou tempestivamente os débitos que motivaram sua exclusão do Simples Nacional por meio de parcelamento e posterior transação excepcional, cumprindo todos os requisitos para permanecer no regime. Esclareceu que apenas não formalizou uma nova opção em janeiro/2020 porque a pendência de sua contestação administrativa impedia o procedimento no sistema da Receita Federal do Brasil, mantendo-a faticamente como optante ativa. Sustentou, ao fim, que a r. sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao validar a exclusão de uma empresa em situação fiscal regular.

Contrarrazões da União Federal (evento 57, CONTRAZAP1), nas quais sustentou a legalidade da exclusão da empresa do regime tributário, uma vez que o débito principal (inscrição nº 72419006374) não foi regularizado dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, encerrado em 17/10/2019. Esclareceu que a contestação administrativa suspendeu apenas a eficácia do ato de exclusão, mas não a exigibilidade da dívida subjacente. Ponderou, ainda, que a adesão ao parcelamento em 28/01/2020 ocorreu fora do prazo legal e que o contribuinte assumiu o risco ao amparar-se numa discussão judicial que acabou por ser infrutífera. Por tais motivos, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Deferido efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1     , evento 30, RELVOTO1 e evento 58, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de exclusão da apelante do regime do Simples Nacional (evento 1, ANEXO5), operada com efeitos a partir de 01/01/2020.

Dos documentos anexados e dos eventos havidos na origem, verifica-se que a empresa foi notificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201900742831 em 17/09/2019, em razão das seguintes pendências (evento 1, ANEXO6): a) um débito corrente do Simples Nacional relativo ao período de apuração de 02/2019, no valor original de R$ 4.135,67; e b) um débito inscrito em Dívida Ativa da União (nº 72419006374), no montante de R$ 579.691,09.

Em 19/09/2019, logo após tomar ciência (evento 1, ANEXO30) da sua exclusão, a apelante quitou o débito do Simples Nacional (evento 1, ANEXO7 e  evento 1, ANEXO8).

Quanto à inscrição em dívida ativa nº 72419006374, manejou duas frentes de atuação: a) no plano jurisdicional, buscou a sua reinserção no programa de parcelamento especial do PERT-SN através da ação nº 5033867-69.2019.4.02.5001; b) no plano administrativo, protocolizou impugnação em 14/10/2019 (evento 1, ANEXO30) (Processo Administrativo nº 11543.720266/2019-70). A interposição desta contenda administrativa operou, por expressa disposição legal (art. 39, § 6º, da LC nº 123/2006 e art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018), o efeito suspensivo sobre o ato de exclusão, mantendo a empresa, provisoriamente, no regime simplificado (evento 1, ANEXO30).

Diante da ausência de provimento liminar na esfera judicial quanto ao PERT-SN (ação nº 5033867-69.2019.4.02.5001- evento 17, DESPADEC1), a apelante optou por buscar a regularização do débito por outra via: em 28/01/2020 aderiu ao Parcelamento Sem Garantia do Simples Nacional, sob o nº 3261457 (evento 1, ANEXO10), efetuando o adimplemento da primeira parcela em 30/01/2020 (evento 1, ANEXO11).

Em 27/05/2020, foi proferido o acórdão nº 14-107.180, pela 9ª Turma da DRJ/RPO, julgando improcedente a manifestação de inconformidade apresentada (evento 1, ANEXO30).

Como se vê, a sequência dos fatos demonstra a manutenção contínua da postura colaborativa da apelante. Tão logo editada a Lei Complementar nº 174/2020, a apelante providenciou o regular distrato do parcelamento anterior (evento 1, ANEXO15) para migrar validamente o seu passivo para a modalidade de Transação Excepcional (Termo de Transação nº 003.790.179 - evento 1, ANEXO16), cujas prestações mensais e obrigações correntes vêm sendo adimplidas com absoluta pontualidade.

O Juízo a quo, ao julgar improcedente a ação anulatória, asseverou que o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no artigo 31, § 2º, da LC nº 123/2006 (encerrado em 17/10/2019) não poderia ser relativizado, e que o parcelamento firmado em janeiro/2020 seria intempestivo para afastar a retroatividade da exclusão.

Contudo, não se pode olvidar que a interpretação das normas de Direito Tributário deve ser realizada em simbiose com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da atividade empresarial, sob pena de fazer com que o rigor da lei resulte na inviabilização do setor produtivo.

O ato de exclusão operado pelo Fisco, ao desconsiderar a transação ativa e a adimplência integral superveniente, despe a sanção administrativa de sua finalidade primordial, que é a garantia do adimplemento, transmudando-a em punição meramente confiscatória e desprovida de utilidade prática.

Outrossim, no tocante ao argumento da apelada de que a empresa deveria ter realizado formalmente uma "nova opção" em janeiro/2020, razão não assiste ao Fisco. 

Muito embora o mês de janeiro constitua a janela anual expressamente franqueada pela Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 16, § 2º) e pela Resolução CGSN nº 140/2018 (artigo 6º, § 2º, inciso I) para que os contribuintes regularizem eventuais pendências impeditivas e manifestem a sua opção pelo regime, a situação fática dos autos impõe exceção. Diante da suspensão do termo de exclusão em razão da interposição de impugnação administrativa, a própria Receita Federal do Brasil, em seu manual de "Perguntas e Respostas", reconhece a impossibilidade de o contribuinte formular nova opção1. Isso ocorre porque a empresa permanece cadastrada nos sistemas eletrônicos na condição de "optante ativo", o que gera um bloqueio sistêmico na ferramenta tecnológica. Portanto, exigir que o contribuinte adote uma providência materialmente inviabilizada pelo próprio Fisco configura manifesto venire contra factum proprium por parte da Administração Tributária.

Não há, portanto, in casu, indícios de má-fé, dolo ou tentativa de burla por parte da apelante. Pelo contrário, exsurge dos autos uma sucessão ininterrupta de esforços para solver o passivo. Nessa conjuntura, impor o desligamento retroativo por conta de uma única pendência fiscal transacionada - ainda que de forma tardia - resulta em nítida afronta ao princípio da preservação da empresa e à sua função social.

O Simples Nacional foi instituído com o propósito de fomentar o micro e pequeno empreendedor, conferindo-lhe o suporte necessário para se manter ativo e competitivo. Logo, punir o contribuinte de boa-fé com uma sanção desproporcional caminha na contramão da lógica desse microssistema econômico, que deveria viabilizar - e não inviabilizar - a continuidade das atividades empresariais, razão pela qual o presente apelo deve ser provido.

Invertam-se os ônus de sucumbência, competindo à União Federal o ressarcimento das custas processuais adiantadas e o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando a nulidade do ato administrativo de exclusão da apelante do regime do Simples Nacional (Termo de Exclusão nº 201900742831), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868214v41 e do código CRC 8258a0ea.

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1. "17. O contribuinte excluído do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2025?Sim. Não há impedimento legal para que o contribuinte solicite nova opção em janeiro de 2025, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências. Entretanto, não será possível solicitar nova opção caso tenha impugnado o Termo de Exclusão, pois essa ação suspende a exclusão e o contribuinte permanece optante pelo regime até que haja a decisão definitiva, podendo essa, inclusive, ser desfavorável ao contribuinte." (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/noticias/Perguntas%20e%20Respostas%20Contribuinte%20Exclus%C3%A3o%20D%C3%A9bitos%202024.pdf)

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024410-42.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OPÇÃO. NULIDADE DO ATO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão da empresa do Simples Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exclusão do Simples Nacional, considerando a regularização posterior dos débitos; (ii) a exigibilidade de formalização de nova opção pelo regime, diante da suspensão do ato de exclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelante regularizou o débito do Simples Nacional em 19/09/2019, quitando a pendência.

4. A adesão ao Parcelamento Sem Garantia do Simples Nacional em 28/01/2020 e a posterior migração para a Transação Excepcional (Lei Complementar nº 174/2020) demonstram a postura colaborativa da empresa na regularização de seu passivo.

5. A suspensão do termo de exclusão, em razão da impugnação administrativa (art. 39, § 6º, da LC nº 123/2006 e art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018), manteve a empresa na condição de "optante ativo" no sistema da Receita Federal.

6. Essa condição gerou um bloqueio sistêmico, impedindo a formalização de uma nova opção em janeiro/2020.

7. Exigir uma providência materialmente inviabilizada pelo próprio Fisco configura manifesto venire contra factum proprium por parte da Administração Tributária.

8. A exclusão retroativa, desconsiderando a regularização dos débitos e a boa-fé da empresa, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação da atividade empresarial.

9. O Simples Nacional foi instituído para fomentar o micro e o pequeno empreendedor, e uma sanção desproporcional contraria a lógica desse microssistema.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "É nulo o ato de exclusão do Simples Nacional quando o contribuinte, de boa-fé, regulariza os débitos, e a impossibilidade de formalizar nova opção decorre de bloqueio sistêmico da própria Administração Tributária, configurando venire contra factum proprium."

Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 16, § 2º, e art. 39, § 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, § 2º, inc. I, e art. 83, § 3º; Lei Complementar nº 174/2020; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868215v9 e do código CRC d6a34dfd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5024410-42.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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